
DECRETO N. 4.802, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1930
Cria a Assistencia Geral a Psychopatas, e dá outras
providencias.
O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no
Estado de São Paulo:
Considerando que são, na sua maioria, inadequados os asylos em que,
nesta Capital e no interior do Estado, se acham recolhidos os
psychopatas;
considerando que, com a dispersão da assistencia que lhes é prestada, não é
possivel o bom andamento desse serviço publico;
considerando que fica menos oneroso ao Estado a systematisação desta
assistencia em estabelecimentos apropriados;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creada a Assistencia Geral a
Psychopatas, subordinada á Secretaria do Interior.
Artigo 2.º - São fins desta Assistencia:
a) Soccorrer pessoas que apresentarem disturbios mentaes.
b) Urganisar a prophylaxia das molestias nervosas e mentaes.
Artigo 3.º - Para este fim, ficam mantidos o Hospital de Juquery, suas
colonias agricolas e o Manicomio Judiciario, e criados a clinica psychiatrica e
institutos psychopaticos, na medida das verbas
orçamentarias e necessidades da
assistencia.
Artigo 4.º - O pessoal da Assistencia Geral a Psychopatas será o
seguinte:
um director geral:
um vice-director para o Hospital de Juquery:
um vice-director para o Manicomio Judiciario:
um vice-director para a Clinica Psychiatrica:
um medico alienista para cada grupo de 150 doentes;
um primeiro, um segundo, um terceiro escripturarios, e o pessoal já existente no
Hospital de Juquery.
§ 1.º - Fica supprimido o cargo de director do Hospital
de Juquery, que será superintendido pelo director geral da Assistencia.
§ 2.º - Para 1.° escripturario será aproveitado o actual
chefe do serviço social.
Artigo 5.º - O director geral da Assistencia distribuirá
o pessoal como lhe parecer melhor ás necessidades do serviço.
Artigo 6.º - O Secretario do Interior expedirá o regulamento deste
decreto, com excepção da parte referente ao Manicomio Judiciario, cujo
regulamento fica a cargo do Secretario da Justiça.
Artigo 7.º - A renda dos estabelecimentos de Assistencia se á
aproveitada, a juizo do Secretario do Interior, no desenvolvimento da
Assistencia.
Artigo 8.º - O pessoal da Assistencia terá os mesmos vencimentos
estabelecidos para os funccinarios que exercem cargos identicos no Hospital de
Juquery.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor immediatamente, revogando-se as
disposições
Palacio
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Arthur Neiva
Publicada na Secretaria do Interior, a 25 de Dezembro de 1930.
A. Meirelles Reis Filho, director geral.