DECRETO N. 4.802, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1930

Cria a Assistencia Geral a Psychopatas, e dá outras providencias.

O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo:
Considerando que são, na sua maioria, inadequados os asylos em que, nesta Capital e no interior do Estado, se acham recolhidos os psychopatas;
considerando que, com a dispersão da assistencia que lhes é prestada, não é possivel o bom andamento desse serviço publico;
considerando que fica menos oneroso ao Estado a systematisação desta assistencia em estabelecimentos apropriados;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creada a Assistencia Geral a Psychopatas, subordinada á Secretaria do Interior.
Artigo 2.º - São fins desta Assistencia:
a) Soccorrer pessoas que apresentarem disturbios mentaes.
b) Urganisar a prophylaxia das molestias nervosas e mentaes.
Artigo 3.º - Para este fim, ficam mantidos o Hospital de Juquery, suas colonias agricolas e o Manicomio Judiciario, e criados a clinica psychiatrica e institutos psychopaticos, na medida das verbas
orçamentarias e necessidades da assistencia.
Artigo 4.º - O pessoal da Assistencia Geral a Psychopatas será o seguinte:
um director geral:
um vice-director para o Hospital de Juquery:
um vice-director para o Manicomio Judiciario:
um vice-director para a Clinica Psychiatrica:
um medico alienista para cada grupo de 150 doentes;
um primeiro, um segundo, um terceiro escripturarios, e o pessoal já existente no Hospital de Juquery.

§ 1.º - Fica supprimido o cargo de director do Hospital de Juquery, que será superintendido pelo director geral da Assistencia.

§ 2.º - Para 1.° escripturario será aproveitado o actual chefe do serviço social.

Artigo 5.º - O director geral da Assistencia distribuirá o pessoal como lhe parecer melhor ás necessidades do serviço.
Artigo 6.º - O Secretario do Interior expedirá o regulamento deste decreto, com excepção da parte referente ao Manicomio Judiciario, cujo regulamento fica a cargo do Secretario da Justiça.
Artigo 7.º - A renda dos estabelecimentos de Assistencia se á aproveitada, a juizo do Secretario do Interior, no desenvolvimento da Assistencia.
Artigo 8.º - O pessoal da Assistencia terá os mesmos vencimentos estabelecidos para os funccinarios que exercem cargos identicos no Hospital de Juquery.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor immediatamente, revogando-se as disposições em contrario.
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Dezembro de 1930.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Arthur Neiva
Publicada na Secretaria do Interior, a 25 de Dezembro de 1930.

A. Meirelles Reis Filho, director geral.