
DECRETO N. 4.803-A, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1930
Modifica a organização da Directoria de
Inspecção e Fomento Agricolas da Secretaria da
Agricultura
O Coronel João Alberto Lins de
Barros, interventor federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§1°, de Decreto Federal nº 19.398, de 11 de Novembro
último,
considerando a necessidade de modificar a organização da Directoria de Inspecção e Fomento Agrícolas da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Commercio, afim de permittir sua maior officiencia,
attendendo que, da
reorganização em vista resultará apreciável
economia para o Thesouro,
Decreta:
Artigo 1° - A actual
Directoria de Inspecção
e Fomento Agricolas da Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Commercio, tem os fins e
organização constantes do presente Decreto.
Artigo 2° - A Directoria de Inspecção e
Fomento Agrícolas incumbe:
a) fazer a propaganda das
melhores espécies e variedades de plantas a cultivar, nas
diversas
zonas do Estado, especialmente café, canna, algodão,
fumo, e em geral de todas as espécies vegetaes de utilidade
econômica
para o Estado, de accordo com os resultados obtidos em estudos, ensaios
e pesquizas realisadas no Instituto Agronômico e nas
Estações Experimentaes;
b) fazer a propaganda da producção econômica
das
plantas, não só das já cultivadas, mas
também das
que venham a ser introduzidas, segundo os estudos feitos em
relação aos solos e climatologia paulistas;
c) vulgarizar praticamente os processos mais racionaes do
beneficiamente, conservação, acondicionamento e
transporte de productos agrícolas, tendo em vista sobretudo a
influência dos factores biológico que depreciam o seu
valor commercial;
d) divulgar os processos mais adequados para o tratamento,
acondicionamento e transporte de mudas, sementes, tubérculos,
estacas,
ou quaesquer partes vegetaes destinadas a propagação de
plantas;
e) estudar os meios mais adequados para a
estandardização
dos productos agrícolas de accordo com as exigencias do mercado
consunmidor ou typos officiaes das Bolsas, confeccionando para isso os
padrões a serem adoptados officialmente;
f) responder a todas as consultas e pedidos de
informações feitos sobre os assumpto a que se referem as
alíneas antecedentes;
g) realizar estudos experimentaes e analyticos ou pesquizas
agronômicas nas diversas repartições officiaes do
Estado,
com prévia autorização do Secretario, e de accordo
com os
respectivos directores, sobre problemas da nossa agricultura, de cujos
resultados dependem a boa orientação dos serviços;
h) fazer demonstrações práticas, quando
possiveis,
sobre os processos mais racionaes de plantação,
adubação, tratos culturaes, irrigação,
colheita, beneficiamento, tratamento, acondicionamento e transporte de
productos agricolas;
i) vulgarizar e demonstrar praticamente, quando possivel, o uso
ou trabalho de instrumentos, machinas, apparelhos, adubos, insecticidas
e outros ingredientes que a technica aconselha na cultura das plantas
econômicas;
j) fazer distribuição de sementes de variedades
de
plantas seleccionadas que são produzidas nos seus
próprios
campos ou provenientes de estabelecimentos agronômicos nacionaes
ou
extrangeiros de reconhecida notoriedade e mediante
autorização prévia do Secretario;
k) fiscalizar o commercio de mudas e sementes em
relação à sua sanidade, pureza e caracteres
biológicos;
l) colher dados quanto ao estado geral da lavoura,
particularmente aos factores ecológicos que provocam a
decadência das
plantas, levando immediatamente ao conhecimento do Secretario quaesquer
anormalidades que nellas se verifiquem;
m) organizar isolamento ou em collaboração com
outras repartições officiaes, exposições e
concurso agrícolas que forem promovidos pela Secretaria da
Agricultura,
no intuito de estimular a boa producção das plantas e o
desemvolvimento agrícola do Estado;
n) remetter mensalmente ao Secretário a resenha dos
trabalho
realizados durante o mez e, no fim de cada anno o relatorio annual,
independente das communicações de urgência ou das
informações que porventura forem solicitadas;
o) organizar um serviço de avaliação das
colheitas de cada uma das grandes culturas, designadamente, de
café, canna, algodão, fumo, arroz, milho, feijão,
batata e de outras plantas que venham a constiuir um factor
ponderável
na economia do Estado;
p) collaborar com a Directoria de Publicidade para a
publicação regular do «Boletim de
Agricultura», remettendo, no minimo, cinco trabalhos mensaes
sobre assumptos agrícolas, e
q) submetter previamente à apreciação do
Secretário qualquer iniciativa de modificação
radical nos
processos usuaes de cultura das grandes lavoura do Estado.
Artigo 3° - Os serviços a cargo da Directoria de
Inspecção e Fomento Agrícolas são
distribuidos
pelas seguintes secções:
Primeira Secção - Café e adubos verdes;
Segunda Secção - Plantas textis e leguminosas
alimentícias;
Terceira Secção - Plantas saccharinas e oleaginosas;
Quarta Secção - Plantas narcóticas, ornamentaes e
hortícolas;
Quinta Secção - Plantas fructíferas, cereaes e
tubérculos; e
Sexta Secção - Expediente, estatística,
contabilidade e
archivo.
Artigo 4° - Para consecução dos seus fins,
disporá a Directoria de Inspecção e Fomento
Agricolas de:
1° - um laboratorio central contendo o apparelhamento
necessário
para exame de sementes, diagnósticos de moléstias,
identificação de insectos, fungos e micróbios
prejudiciaes às plantas, exames de órgãos e
tecidos
vegetaes, verificação de productos agrícolas e
suas adulterações, determinações de acidez
das terras, confecção dos typos de padronagem e demais
trabalhos technicos indispensáveis ao desempenho cabal de suas
funcções; e
2.° - uma Estação Experimental em Piracicaba para o
estudo das plantas industriaes (saccharinas, oleaginosas e
alcooligenas)
provida de laboratórios, gabinetes, machinas, animaes e terras
de
culturas.
Artigo 5° - Cada Secção technica
ficará organizada, com o seguinte pessoal do quadro:
1 - Chefe
2 - Inspectores agricolas
2 - Inspectores auxiliares
e mais os diaristas necessários para a marcha dos
serviços.
A Secção do expediente
se comporá de:
1 - Chefe
1 - Primeiro escripturario-caixa
2 - Primeiros escripturarios
3 - Segundos escripturarios
6 - Terceiros escripturarios
1 - Guarda-livros
1 - Encarregado do depósito
2 - Contínuos
2 - Zeladores
1 - Mensageiro.
§ unico - Estes funccionarios serão distribuidos
pelas differentes secções, directoria, laboratorio,
deposito e archivo.
Todos os cargos technicos serão providos por engenheiros
agrônomos ou agrônomos; dando-se preferência aos
diplomados por escolas
nacionaes.
Artigo 6° - Todos os
planos de trabalhos de cada secção serão revistos
pelo Director, fazendo as modificações necessarias, de
accordo com a technica moderna, observando mais o seguinte:
1° - O funccionario terá de executar o trabalho dentro de
um prazo razoavel, que será preriameate determinado, devendo,
sempre que estiver em serviço externo, prestar contas do tempo
despendido, das viagens, das despesas, e do trabalho realisado;
2° - Tudo isto será fiscalizado e si, por accaso, o tempo,
as viagens, as despesas não corresponderem ao trabalho
realizado, o funccionario terá de explicar satisfactoriamente a
sua falta;
3° - Nenhuma viagem será feita sem que para isso haja real
necessidade;
4° - Vinte e quatro horas depois de sua chegada, o funccionario
terá de apresentar um pequeno relatório de maneira a
justificar
pelo serviço prestado, o tempo e o dinheiro gastos;
5° - quando na séde, os funccionarios terão para
estudos o laboratorio central, devendo também recorrer a
Bibliotheca da
Directoria de Publicidade;
6° - periodicamente, reunir-se-ão os funccionarios sob a
presidencia do Director, para discutir os trabalhos novos apparecidos
em livros e revistas scientificas, devendo cada um fazer
prelecções sobre o andamento dos serviços a seu
cargo;
7° - estas reuniões poderão ser marcadas previamente,
para determinados dias do mez, afim de a ellas comparecer o maior
numero possivel de funccionarios
Artigo 7° - O primeiro escripturario-caixa a que se refere
o artigo 5°, deverá prestar a fiança que fôr
arbitrada pelo Secretario da Agricultura, antes de assumir o exercicio
do seu cargo.
Artigo 8º - O pessoal que não fôr
aproveitado
nesta reorganização ficará addido à
Directoria até que possa ser utilizado, e sem vencimentos.
§ unico - Os funccionarios que contarem mais de vinte
annos de serviço, poderão requerer sua aposentadoria.
Artigo 9° - Continuam em
vigor os vencimentos actuaes dos funccionarios da Directoria de
Inspecção e Fomento Agrícolas.
§ unico. - Os vencimentos do primeiro escripturario caixa
serão os de primeiro escripturario. Os de guarda-livros, do
encarregado do deposito e de zelador serão, respectivamente,
8:400$000, 7:200$000 e 4:800$000, annuaes.
Artigo 10 - Este Decreto entrará em
execução na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 24 de Dezembro de
1930.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Navarro de Andrade.
Publicalo na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commereio, aos 24 de Dezembro de 1930.
Eugenio
Lefevre, director geral.