DECRETO N. 4.803-A, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1930

Modifica a organização da Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas da Secretaria da Agricultura

O Coronel João Alberto Lins de Barros, interventor federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, §1°, de Decreto Federal nº 19.398, de 11 de Novembro último,

considerando a necessidade de modificar a organização da Directoria de Inspecção e Fomento Agrícolas da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Commercio, afim de permittir sua maior officiencia, 

attendendo que, da reorganização em vista resultará apreciável economia para o Thesouro,

Decreta:

Artigo 1° - A actual Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, tem os fins e organização constantes do presente Decreto.
Artigo 2° - A Directoria de Inspecção e Fomento Agrícolas incumbe:
a) fazer a propaganda das melhores espécies e variedades de plantas a cultivar, nas diversas zonas do Estado, especialmente café, canna, algodão, fumo, e em geral de todas as espécies vegetaes de utilidade econômica para o Estado, de accordo com os resultados obtidos em estudos, ensaios e pesquizas realisadas no Instituto Agronômico e nas Estações Experimentaes;
b) fazer a propaganda da producção econômica das plantas, não só das já cultivadas, mas também das que venham a ser introduzidas, segundo os estudos feitos em relação aos solos e climatologia paulistas;
c) vulgarizar praticamente os processos mais racionaes do beneficiamente, conservação, acondicionamento e transporte de productos agrícolas, tendo em vista sobretudo a influência dos factores biológico que depreciam o seu valor commercial;
d) divulgar os processos mais adequados para o tratamento, acondicionamento e transporte de mudas, sementes, tubérculos, estacas, ou quaesquer partes vegetaes destinadas a propagação de plantas;
e) estudar os meios mais adequados para a estandardização dos productos agrícolas de accordo com as exigencias do mercado consunmidor ou typos officiaes das Bolsas, confeccionando para isso os padrões a serem adoptados officialmente;
f) responder a todas as consultas e pedidos de informações feitos sobre os assumpto a que se referem as alíneas antecedentes;
g) realizar estudos experimentaes e analyticos ou pesquizas agronômicas nas diversas repartições officiaes do Estado, com prévia autorização do Secretario, e de accordo com os respectivos directores, sobre problemas da nossa agricultura, de cujos resultados dependem a boa orientação dos serviços;
h) fazer demonstrações práticas, quando possiveis, sobre os processos mais racionaes de plantação, adubação, tratos culturaes, irrigação, colheita, beneficiamento, tratamento, acondicionamento e transporte de productos agricolas;
i) vulgarizar e demonstrar praticamente, quando possivel, o uso ou trabalho de instrumentos, machinas, apparelhos, adubos, insecticidas e outros ingredientes que a technica aconselha na cultura das plantas econômicas;
j) fazer distribuição de sementes de variedades de plantas seleccionadas que são produzidas nos seus próprios campos ou provenientes de estabelecimentos agronômicos nacionaes ou extrangeiros de reconhecida notoriedade e mediante autorização prévia do Secretario;
k) fiscalizar o commercio de mudas e sementes em relação à sua sanidade, pureza e caracteres biológicos;
l) colher dados quanto ao estado geral da lavoura, particularmente aos factores ecológicos que provocam a decadência das plantas, levando immediatamente ao conhecimento do Secretario quaesquer anormalidades que nellas se verifiquem;
m) organizar isolamento ou em collaboração com outras repartições officiaes, exposições e concurso agrícolas que forem promovidos pela Secretaria da Agricultura, no intuito de estimular a boa producção das plantas e o desemvolvimento agrícola do Estado;
n) remetter mensalmente ao Secretário a resenha dos trabalho realizados durante o mez e, no fim de cada anno o relatorio annual, independente das communicações de urgência ou das informações que porventura forem solicitadas;
o) organizar um serviço de avaliação das colheitas de cada uma das grandes culturas, designadamente, de café, canna, algodão, fumo, arroz, milho, feijão, batata e de outras plantas que venham a constiuir um factor ponderável na economia do Estado;
p) collaborar com a Directoria de Publicidade para a publicação regular do «Boletim de Agricultura», remettendo, no minimo, cinco trabalhos mensaes sobre assumptos agrícolas, e
q) submetter previamente à apreciação do Secretário qualquer iniciativa de modificação radical nos processos usuaes de cultura das grandes lavoura do Estado.
Artigo 3° - Os serviços a cargo da Directoria de Inspecção e Fomento Agrícolas são distribuidos pelas seguintes secções:
Primeira Secção - Café e adubos verdes;
Segunda Secção - Plantas textis e leguminosas alimentícias;
Terceira Secção - Plantas saccharinas e oleaginosas;
Quarta Secção - Plantas narcóticas, ornamentaes e hortícolas;
Quinta Secção - Plantas fructíferas, cereaes e tubérculos; e
Sexta Secção - Expediente, estatística, contabilidade e archivo.
Artigo 4° - Para consecução dos seus fins, disporá a Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas de:
1° - um laboratorio central contendo o apparelhamento necessário para exame de sementes, diagnósticos de moléstias, identificação de insectos, fungos e micróbios prejudiciaes às plantas, exames de órgãos e tecidos vegetaes, verificação de productos agrícolas e suas adulterações, determinações de acidez das terras, confecção dos typos de padronagem e demais trabalhos technicos indispensáveis ao desempenho cabal de suas funcções; e
2.° - uma Estação Experimental em Piracicaba para o estudo das plantas industriaes (saccharinas, oleaginosas e alcooligenas) provida de laboratórios, gabinetes, machinas, animaes e terras de culturas.
Artigo 5° - Cada Secção technica ficará organizada, com o seguinte pessoal do quadro:
1 - Chefe
2 - Inspectores agricolas
2 - Inspectores auxiliares
e mais os diaristas necessários para a marcha dos serviços.

A Secção do expediente se comporá de:
1 - Chefe
1 - Primeiro escripturario-caixa
2 - Primeiros escripturarios
3 - Segundos escripturarios
6 - Terceiros escripturarios
1 - Guarda-livros
1 - Encarregado do depósito
2 - Contínuos
2 - Zeladores
1 - Mensageiro. 

§ unico - Estes funccionarios serão distribuidos pelas differentes secções, directoria, laboratorio, deposito e archivo.
Todos os cargos technicos serão providos por engenheiros agrônomos ou agrônomos; dando-se preferência aos diplomados por escolas nacionaes.
Artigo 6° - Todos os planos de trabalhos de cada secção serão revistos pelo Director, fazendo as modificações necessarias, de accordo com a technica moderna, observando mais o seguinte:
1° - O funccionario terá de executar o trabalho dentro de um prazo razoavel, que será preriameate determinado, devendo, sempre que estiver em serviço externo, prestar contas do tempo despendido, das viagens, das despesas, e do trabalho realisado;
2° - Tudo isto será fiscalizado e si, por accaso, o tempo, as viagens, as despesas não corresponderem ao trabalho realizado, o funccionario terá de explicar satisfactoriamente a sua falta;
3° - Nenhuma viagem será feita sem que para isso haja real necessidade;
4° - Vinte e quatro horas depois de sua chegada, o funccionario terá de apresentar um pequeno relatório de maneira a justificar pelo serviço prestado, o tempo e o dinheiro gastos;
5° - quando na séde, os funccionarios terão para estudos o laboratorio central, devendo também recorrer a Bibliotheca da Directoria de Publicidade;
6° - periodicamente, reunir-se-ão os funccionarios sob a presidencia do Director, para discutir os trabalhos novos apparecidos em livros e revistas scientificas, devendo cada um fazer prelecções sobre o andamento dos serviços a seu cargo;
7° - estas reuniões poderão ser marcadas previamente, para determinados dias do mez, afim de a ellas comparecer o maior numero possivel de funccionarios
Artigo 7° - O primeiro escripturario-caixa a que se refere o artigo 5°, deverá prestar a fiança que fôr arbitrada pelo Secretario da Agricultura, antes de assumir o exercicio do seu cargo.
Artigo 8º - O pessoal que não fôr aproveitado nesta reorganização ficará addido à Directoria até que possa ser utilizado, e sem vencimentos. 
§ unico - Os funccionarios que contarem mais de vinte annos de serviço, poderão requerer sua aposentadoria.
Artigo 9° - Continuam em vigor os vencimentos actuaes dos funccionarios da Directoria de Inspecção e Fomento Agrícolas. 
§ unico. - Os vencimentos do primeiro escripturario caixa serão os de primeiro escripturario. Os de guarda-livros, do encarregado do deposito e de zelador serão, respectivamente, 8:400$000, 7:200$000 e 4:800$000, annuaes. 
Artigo 10 - Este Decreto entrará em execução na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Dezembro de 1930.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Navarro de Andrade.

Publicalo na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commereio, aos 24 de Dezembro de 1930. 
Eugenio Lefevre, director geral.