
DECRETO N. 4.804, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1930
O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art.
11 .§ 1.° do decreto federal n. 19.398, de 11 de Novembro do corrente anno,
Decreta :
Artigo 1.° - Durante o anno de 1931 as taxas do consumo de água serão
cobradas nas seguintes bases:
§ 1.° - Os prédios de valor locativo annual de rs.
1:200$000 pagarão a taxa minima fixa de rs. 8$000 mensaes, com direito ao
máximo de 24 kilolitros por mez.
§ 2.° - Os prédios de valor locativo comprehendido entre
rs. 1:200$ e rs. 3:600$ annuaes, pagarão a taxa minima de rs. 10$000 mensaes,
com direito ao maximo de 30 kilolitros por mez.
§ 3.º - Os predios de valor locativo superior a Rs.
3.600$000 annuaes, pagarão a taxa minima de Rs. 12$000 mensaes, com direito ao
maximo de 30 kilolitros por mez.
§ 4.º - Os volumes excedentes consumidos, além dos
maximos estabelecidos nos artigos anteriores, serão cobrados á razão de Rs.
$250 por kilolitro excedente.
Artigo 2.º - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Dezembro de
1930.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Alberto de Oliveira Coutinho
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos
26 de Dezembro de 1930. - Nicoláu Vergueiro da Costa Machado, servindo de
Director Geral.