
DECRETO N. 4.805, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1930
Cria, a titulo provisorio, o imposto sobre subsidios, vencimentos, proventos do cartorios em geral e semelhantes.
O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, considerando que o desenvolvimento dos serviços publicos,
nos
ultimos annos, devido, em grande parte, ao extraordinario desdobramento
da actividade social, notado nesse periodo de superabundancia de
recursos, e de iniciativas, attingiu, relativamente ao seu custeio,
ponto aqui não alcançado na historia administrativa do
Estado:
considerando que, dahi resultaram, para o Estado, encargos de vulto
excepcional, difficilmente supportaveis em momento de depressão
econômica e financeira;
considerando que esses serviços são, na sua quasi totalidade, permanentes;
considerando que a actual situação econômica e
financeira exige sacrificios inevitaveis de todas as classes;
considerando que essa situação impõe ao Governo, a
adopção de medidas que conciliem os interesses dos
funccionarios, da sociedade, do Estado, empenhados todos, na
manutenção desses serviços, usando das attribuições que lhe são conferidas
pelo art. 11, .§ 1.º do decreto n. 19.398, de 11 de Novembro
do corrente anno,
Decreta:
Artigo 1.º - E' creado, a titulo provisorio, o imposto sobre subsidios, vencimentos, proventos de cartorios em geral e semelhantes
§ 1.° - Recae este imposto sobre as quantias recebidas em cada mez:
a) por militares ou civis,
inclusive membros do Poder Judiciario e do Ministerio Publico, a titulo
de subsidio, vencimento, ordenado, soldo, salario, diaria,
representação, gratificação,
commissão, porcentagens, quotas, addições,
substituições, pensões de inactividade
provenientes de reforma, aposentadoria, disponibilidade e
jubilação, ou a outro qualquer titulo, desde que resulte
directa ou indirectamente da prestação de serviço
publico;
b) por escrivães,
tabelliães, officiaes do Registro e demais serventuarios de
officios de Justiça, a titulo de emolumentos, custas, dilicencia
ou outro qualquer, desde que o seja em razão do officio.
§ 2.° - Para os effeitos deste imposto, é indifferente que a pessoa esteja, ou não, em actividade, pertença, ou não ao quadro, ou exerça a funcção ou cargo como titular, interino, commissionado ou contractado.
Artigo 2.° - O presente imposto será cobrado de accordo com a seguinte tabella:
§ 1.º - O imposto relativo aos servidores estipendiados pelos cofres publicos será descontado mensalmente, nas respectivas folhas de pagamento.
§ 2.º - Para os serventuarios da Justiça
não estipendiados pelos cofres publicos, o imposto será
calculado sobre 70 % da media mensal da renda dos cartorios declarada
á Secretaria da Justiça, relativa ao periodo que vae de
Janeiro de 1929 a 31 de Outubro de 1930, devendo ser recolhido
ás estações fiscaes até ao ultimo dia util
de cada mez.
§ 3.º - Incorrem na pena de demissão ou perda
do lugar os serventuarios que fizerem declarações
inexactas dos proventos a serem tributados.
§ 4.º - A falta de pagamento de imposto dentro do
praso estabelecido no .§ 2.º, dá lugar á
cobrança executiva com os accrescimos que forem devidos.
Artigo 3.º - As porcentagens, gratificações
extraordinarias, quotas, substituições e quaesquer outras
vantagens percebidas pelos servidores do Estado, além dos
vencimentos dos cargo, serão addicionados aos mesmos vencimentos
para o effeito do calculo do imposto e applicação da
tabella, em cada mez.
Artigo 4.º - Ficam isentos da tributação a
que allude o art. 1.º do presente decreto, os funccionarios das
Recebedorias de Rendas que já tiveram suas porcentagens
reduzidas pelo decreto n. 4798, de 19 do corrente, salvo si se
aposentarem.
Artigo 5.° - O imposto ora creado será classificado
como Renda Extraordinaria, não dando a sua
arrecadação direito a porcentagem aos exactores.
Artigo 6.° - O presente decreto entrará em vigor a partir de 1.° de Janeiro de 1931.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1930.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretoria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 30 de Dezembro de 1930. - P. Freitas, director geral.