DECRETO N. 4.809, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1930
Modifica a organisação do Serviço Sanitario do Estado
O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo :
Considerando que o Serviço Sanitario do Estado necessita de
reorganisação, como têm demonstrado os technicos
que vêm occupando o cargo de director geral, posteriormente
á ultima reforma de 1925 ;
considerando que ha serviços que demandam immediata reorganisação;
considerando que a parte que mais se resente dessa necessidade é
a referente ao interior do Estado, onde aquella reforma não deu
os resultados que se almejavam ;
considerando que ha conveniencia em adoptar-se uma organisação mais uniforme e de caracter mais fixo ;
considerando ainda que é possivel estabelecer um serviço
mais ampliado, de accordo com o crescente desenvolvimento do Estado e com economia para o Thesouro do Estado :
Decreta :
Artigo 1.º - Fica extineta a Inspectoria de Hygiene dos
Municipios e restabelecidas as Delegacias de Saude do Interior do
Estado, criadas pela lei n. 1596, de 29 de Dezembro de 1927,
accrescidas do mais duas, localisadas em Sorocaba e Baurú, com
as attribuições constantes do Codigo Sanitario e outras
que lhes sejam designadas pela Directoria Geral.
Artigo 2.º - O Director Geral dividirá o Estado em
zonas, em cada uma das quaes funccionará um delegado de saude.
Outrosim, dividirá as zonas das delegacias em districtos, em
cada um dos quaes funccionarão os inspectores sanitarios.
Artigo 3.º - O pessoal das delegacias e os seus vencimentos serão os constantes da tabella annexa.
Artigo 4.º - Os inspectores sanitarios effectivos, que
servem presentemente nas delegacias do interior, conservarão os
actuaes vencimentos, que serão reduzidos aos da tabella annexa,
quando provido de novo o cargo.
Artigo 5.º -
Ficam mantidas as tres delegacias de saude conservadas pelo art 39 do
decreto n 3876, de 11 de Julho de 1925, bem como, mesmo no caso de
vacancia, os cargos de delegados de saude da Capital e de medico
interno do Hospital de Isolamento.
Artigo 6.º - Os actuaes funccionarios e empregados que, em
virtude do presente decreto, passarem a servir como diaristas,
conservarão os mesmos vencimentos e gosarão das demais
vantagens previstas em lei para os cargos que exerciam, continuando com
os seus titulos averbados no Thesouro do Estado.
Artigo 7.º - Salvo para os primeiros provimentos, os cargos
de medicos serão providos mediante concurso, de accordo com o
disposto no Codigo Sanitario.
Artigo 8.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1930.
Delegacia de Saúde de São Carlos:
Delegacia de Saúde de Ribeirão Preto:
Delegacia de Saude de Guaratinguetá :
Delegacia de Saúde de Bauru:
Delegacia de Saúde de Sorocaba: