DECRETO N. 4.810, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1930

Modifica e consolida as disposições sobre a organisação das prefeituras.

O Governo Provisorio do Estado de S. Paulo, considerando a necessidade de algumas modificações no decreto n. 4781, de 29 de
Novembro de 1930;
considerando a conveniencia de consolidar num só decreto todas as disposições referentes á organisação das prefeituras;
resolve dar nova publicidade ao referido decreto, modificado, nos ternos seguintes:
Artigo 1.º - Continuam em vigor as leis de organisação dos municipios, assim como as posturas e deliberações municipaes, em tudo que não fôr contrario ás disposições deste e do decreto n. 19.398 citado, ficando os prefeitos dos municipios investidos dos direitos e sujeitos aos deveres e obrigações que se seguem.
Artigo 2.º - Nenhum prefeito nomeará, para cargo publico, parente seu consaguinio ou affim, até 6.° grau.
Artigo 3.º - Depois de regularmente empossado, perante o Secretario do Interior, ou perante o juiz de direito da comarca, o prefeito ratificará expressamente, ou revogará, os actos ou deliberações das administrações anteriores, inclusive os que tenha praticado.
Artigo 4.º - Para manter o regimen de publicidade, especialmente em materia de arrecadação e applicação dos dinheiros publicos, ficam os prefeitos obrigados a publicar:
a) por edital, cada dia, affixado na portaria da Camara, o movimento de caixa;
b) em jornal local, escolhido por concurrencia administrativa, os seus actos e os motivos que o determinaram, ou, não havendo imprensa local, por affixação de editaes, na portaria da Camara;
c) no «Diario Official» do Estado, o balancete mensal da receita e despeza, segundo modelo que fôr fornecido.
Artigo 5.º - Cada seis mezes, o prefeito fará, na Secretaria do Interior, perante a Commissão Superintendente do Departamento de Organização Municipal, a sua prestação de contas, expondo, ao mesmo tempo, as medidas que houver posto em pratica, bem como as que julgar uteis ao desenvolvimento economico do municipio.
Artigo 6.º - O prefeito procederá immediatamente:
a) ao exame dos emprestimos e debitos das administaações anteriores, verificando-lhes a legitimidade, effectuando-lhes o resgate,  se legitimos;
b) ao exame dos contractos, concessões e privilegios municipaes, examinando-lhes a legalidade, e communicando ao Governo os que não corresponderem a utilidade publica.
Artigo 7.º - Para attender ás necessidades dos serviços municipaes, o prefeito reorganisará o quadro dos funccionarios, mantendo os que tiverem sido efficientes, idoneos e necessarios.
Artigo 8.º - Com a dissolução das camaras municipaes, nos termos do decreto n. 19.398 citado, ficam dispensados todos os seus funccionarios que não forem aproveitados pelo prefeito na reorganisação dos serviços da prefeitura.
Artigo 9.º - Na revisão dos quadros dos funccionarios, para a reorganisação geral dos serviços, os vencimentos podem ser alterados, mas não augmentados.
Artigo 10. - O expediente diario das repartições municipaes serão de oito horas.
Artigo 11 - Realisarão os prefeitos rigoroso córte nas despezas publicas, sem sacrificio, porem, dos serviços de evidente necessidade.
Artigo 12. - Ficam os prefeitos autorisados a fazer a cobrança amigavel sem multa, da divida activa dos municipios, atrazada, dentro do praso que fixarem.
Artigo 13. - Vigorarão, no exercicio de 1931, os orçamentos da receita e fixação das despezas do exercicio corrente, salvo no que for, por proposta dos prefeitos, modificado pelo Secretario do Interior.
Artigo 14 - Podem os prefeitos proseguir, dentro dos orçamentos, nas obras imprescindiveis, ou emprehender novas inadiaveis.
Artigo 15. - E' prohibido aos prefeitos contrahirem emprestimos de qualquer natureza outorgarem previlegios, ou firmarem contractos de concessão de serviços publicos, sem autorização expressa do Governo Provisorio do Estado.
Artigo 16. - Nomearão os prefeitos commissões, para examinarem a escripturação e archivo das respectivas municipalidades, apurarem responsabilidades, e proporem a dispensa dos culpados, enviando á Secretaria do Interior os respectivos processos.

§ unico - Para este fim, poderão os prefeitos contractar dentro do orçamento, os serviços de pessoas idoneas.

Artigo 17. - Fornecerão os prefeitos aos secretarios de Estado e ao director da Repartição de Archivo as informações e estatisticas que lhes forem solicitadas, assim como darão conhecimento ao Governo da existencia e extensão, no municipio, de molestias contagiosas para homens e animaes, e de pragas nas lavouras.
Artigo 18. - Todos os fornecimento á prefeitura, além da quantia de cinco contos (5:000$000), devem ser feitos por concurrencia administrativa, salvo autorização expressa do Secretario do Interior.
Artigo 19. - Ficam prohibidas quaesquer contribuições para recepções e homenagens, e quaesquer subvenções ou fornecimentos a peosoas ou entidades, salvo para o ensino, hygienne ou assistencia publica gratuita.
Artigo 20. - O subsidio do prefeito é o que tiver sido estabelecido na lei ultima, salvo alterações autorizadas pelo Governo Provisorio do Estado.
Artigo 21. - Os prefeitos são obrigados a depositar, diariamente, em agencia do Banco do Brasil, ou nas caixas economicas estaduaes, os saldos de caixa do dia anterior.

§ 1.º - Onde não houver agencia do Banco do Brasil, nem caixa economica estadual, os prefeitos o recolherão, diariamente, nas collectorias estaduaes, os saldos de caixa, que vencerão os juros de 6%, ao anno.
§ 2.º - Dentro dos saldos que tiverem, poderão os prefeitos, com aviso previo até 10 dias, fazer os saques necessarios as despezas da prefeitura.

Artigo 22. - Onde houver agencia do Banco do Brasil, todos os pagamentos serão effectuados por cheques nominativos, assignados pelo prefeito.
Artigo 23. - Os prefeitos applicarão no pagamento da divida fluctuante do municipio os saldos que, no exercicio, se verificarem nas differentes verbas.
Artigo 24 - Para o resgate da divida municipal consolidada, observar-se-ào as seguintes normas:
1.ª - O pagamento da divida consolidada prefere a qualquer outro.
2.ª - O corrector official, a quem a prefeitura deve fazer a prestação contractual do serviço da divida, requererá, ao Secretario do Interior, por intermedio da Camara Syndical da Bolsa de Fundos Publicos, os respectivos pagamentos, expondo a quantidade de titulos a serem resgatados por compra, ou por sorteio, e mencionando, neste ultimo caso, os numeros dos titulos em circulação.
3.ª - A Camara Syndical da Bolsa de Fundos Publicos dará, no requerimento do corrector, ao Secretario do Interior, informações sobre a legitimidade do requerido.
4.ª - O prefeito municipal, se não achar certa a prestação pedida pelo corrector, fundamentará o seu parecer ao Secretario do Interior que, ouvida de novo a Cara Syndical, resolverá o caso.
Artigo 25. - O sorteio de titulos se fará, em hora préviamente marcada, no odificio da Camara, sob a presidencia do prefeito e com a presença do delegado de policia e mais duas pessoas dentre os maiores contribuintes do municipio.
Artigo 26. - Os titutos, resgatados por sorteio ou por compra, e os coupons pagos serão inutilisados pelo corrector, e por este enviado ao prefeito, depois das devidas communicações á Camara Syndical.
Artigo 27. - Os prefeitos, autorisados pelo Secretario do Interior, podem contractar com os correctores officiaes de fundos publicos a consolidação da divida flutuante do municipio submettido o contracto, para que seja valido, á approvação do Governo Provisorio.
Artigo 28. - Fica prohibido dar ás ruas, praças ou estabelecimentos públicos, nomes de pessoas vivas.
Artigo 29. - De todos os actos dos prefeitos haverá recurso para o Secretario do Interior.

§ 1.º - O recurso será tomado por termo, no praso de 10 dias e encaminhado pelo prefeito, em cinco dias, com a sua informação, á Secretaria do Interior.

§ 2.º - O recurso também poderá ser interposto directamente á Secretaria do Interior.

Artigo 30. - Em caso de impedimento, ou ausência até oito dias, os prefeitos podem designar, sob sua responsabilidade, substitutos que despachem o expedientes das prefeituras, communicando á Secretaria do Interior a designação que fizerem.

§ unico. - Na ausência dos prefeitos por mais de oito dias, o Secretario do Interior, recebida a communicação, lhes nomeará substituto com plenos poderes.

Artigo 31. - Ficam excluídas deste regulamento as prefeituras sanitárias e a Prefeitura da Capital, que respeitadas as disposições do decreto 19398, do Governo Provisorio da Republica, se regerão pelas leis anteriores.

Artigo 32. - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 33. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 31 de Dezembro de 1930.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Arthur Neiva