(*) DECRETO N. 4.812, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1930
Crea o Conselho Consultivo Economico, junto á Secretaria de
Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, e dá
outras providencias.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, interventor federal no
Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 11, §1º, do Decreto
Federal n.º 19.398, de 11 de Novembro ultimo,
considerando a amplitude e complexidade dos assumptos dos assumptos e
problemas economicos que, á Secretaria da Agricultura, Industria
e Commercio, cabe estudar para sua solução pelo Governo;
considerando a utilidade da collaboração, no estudo
desses assumptos e problemas não só dos technicos
officiaes como tambem de personalidades estranhas ao funcionalismo
possuindo competencia especial sobre as questões a estudar;
attendendo ainda que, para auxiliar o Secretario de Estado, no
andamento ordinario dos assumptos que interessam á agricultura,
industria e commercio, são necessarios consultores technicos do
Gabinete.
Decreta:
Artigo 1º - Fica creado o Conselho Consultivo Economico,
junto
á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e
Commercio, para o estudo continuo dos meios para o desenvolvimento da
agricultura, industria e commercio; melhor applicação dos
recursos financeiros do Estado nos serviços que lhes interessam;
influencia da legislação fiscal do paiz e do estrangeiro;
facilidade de transportes, e tudo que possa ter efeito para aquelle
desenvolvimento ou que o embaracem.
Artigo 2.º - O Conselho
não tem nenhuma competencia
administrativa ou executiva, cabendo-lhe apenas proceder a inqueritos
ou estudos, por iniciativa propria ou por determinação do
Secretario de Estado, submettendo á resolução
deste suas conclusões, sob a fórma de
indicações ou pareceres.
Artigo 3.º - São
membros do Conselho:
§1º - Com exercicio
permanente:
O Secretario da Agricultura
O Director Geral da Secretaria
O Consultor Juridico
O Consultor Agricola
O Consultor Economico
O Director-Superintendende do Instituto Biologico
O Director do Instituto Agronomico
O Director da Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas
O Director da Directoria de Industria Animal
O Director da Directoria de Estatistica, industria Commercio.
§2º - Com exercicio
por dois annos, nomeados livremente
pelo Secretario de Estado, personalidades estranhas ao funccionalismo,
que possuam especial competencia sobre os assumptos relativos aos
trabalhos a cargo do Conselho.
Artigo 4º - Salvo motivo de força maior, devidamente
justificado, é obrigatorio o comparecimento dos membros do
Conselho ás sessões plenarias ou das commissões.
§1º - Os membros do
Conselho a que se refere o §2º do art. 3º, que deixarem
de comparecer a tres
sessões consultivas, serão substituidos nos termos do
dispositivo citado.
§2º - Os membros do
Conselho nenhuma
remuneração perceberão pelo serviços
prestados ao mesmo.
Artigo
5º - O Conselho se subdivide em tres commissões:
I - Agricultura
II - Industria
III - Commercio.
§1º- Cabem a cada uma
destas commissões os trabalhos
a cargo do conselho, conforme o assumpto sobre que versarem.
§2º - Cabe ao
presidente do Conselho distribuir ás
Commissões os trabalhos que por ellas tenham de ser executados,
determinando quaes os que devem ser sujeitos ao Conselho em
sessão plenaria, sem prejuizo dos que forem de iniciativa deste
ou daquellas.
Artigo 6º - O presidente
do Conselho designará
opportunamente os membros do mesmo que devem constituir as
commissões
Artigo 7º - O Secretario
da Agricultura 1º presidente do
Conselho e das commissões, exercendo o Director Geral da
Secretaria as funcções de Secretario.
§ unico - Em sua primeira
reunião de cada anno o Conselho
e as commissões elegerão um de seus membros para
vice-presidente e outro para 2º Secretario afim de
substituirem o presidente e o secretario, nos seus impedimentos.
Artigo 8º - O Conselho reunir-se-á sempre que
fôr convocado pelo presidente, celebrando as commissões
suas sessões alternadamente com intervallo de quinze
dias, ou quando convocadas pelo presidente.
§ unico - Quando o
dia da reunião das
commissões coincidir com feriado terá ella logar no dia
immediato.
Artigo 9º - As
repartições da Secretaria da
Agricultura são franqueadas aos membros do Conselho para visita,
informações e dados de que carecerem para estudo, devendo
o respectivos directores fornecel-os promptamente e por escripto,
quando assim requisitados.
Artigo 10 - O Conselho
organizará seu regimento interno para ser
submettido á appovação do Secretario do Estado,
para a bôa ordem dos seus trabalhos e das commissões.
Artigo 11 - O pessoal
necessario ao expediente das secretaria do
Conselho e das Commissões, bem como das Consultorias do Gabinete
do Secretario de Estado será destacado, sem augmento de
vencimentos, das repartições do Secretariado, á
requisição do Director Geral da Secretaria.
Artigo 12 - Ficam creados, no
gabinete do Secretario da Agricultura,
Industria e Commercio, os cargos de Consultor Agricola e de Consultor
Economico, com os mesmos vencimentos de Consutor Juridico.
Artigo 13 - A juizo do
Secretario da Agricultura, os funccionarios da
Secretaria de Estado e repartições annexas poderão
ser sujeitos ao regimen do tempo integral, com prohibição
do exercicio de qualquer emprego ou trabalho remunerado fôra do
que lhes incumba por suas funcções e para a
repartição a que pertençam.
§ unico - Os funccionarios
no regimen do tempo integral fazem ju's á
gratificação de 20% sobre seus vencimentos.
Artigo 14. - As depesas
decorrentes da execução do presente Decreto
serão effectuadas por conta da Importancia que fôr
transferida de qualquer das verbas consignadas no
orçamento da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio,
para o exercicio de 1931.
Artigo
15. - Este decreto entrará em execução na
data de sua publicação.
Artigo
16 -
Fica revogada a Lei nº 2.209-A, de 23 de Novembro de 1927, que
creou o Conselho Superior do Ensino de Agricultura, e demais
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1931.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios de Agricultura,
industrial e Commercio, aos 31 de Dezembro de 1930.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Edmundo Navarro de Andrade
Eugenio Lefévre
Director Geral.
(*) Reproduzido por ter sahido com
incorreções.