(*) DECRETO N. 4.812, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1930

Crea o Conselho Consultivo Economico, junto á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, e dá outras providencias.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, interventor federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, §1º, do Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de Novembro ultimo,

considerando a amplitude e complexidade dos assumptos dos assumptos e problemas economicos que, á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, cabe estudar para sua solução pelo Governo;

considerando a utilidade da collaboração, no estudo desses assumptos e problemas não só dos technicos officiaes como tambem de personalidades estranhas ao funcionalismo possuindo competencia especial sobre as questões a estudar;

attendendo ainda que, para auxiliar o Secretario de Estado, no andamento ordinario dos assumptos que interessam á agricultura, industria e commercio, são necessarios consultores technicos do Gabinete.


Decreta:

Artigo 1º
- Fica creado o Conselho Consultivo Economico, junto á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, para o estudo continuo dos meios para o desenvolvimento da agricultura, industria e commercio; melhor applicação dos recursos financeiros do Estado nos serviços que lhes interessam; influencia da legislação fiscal do paiz e do estrangeiro; facilidade de transportes, e tudo que possa ter efeito para aquelle desenvolvimento ou que o embaracem.

Artigo 2.º - O Conselho não tem nenhuma competencia administrativa ou executiva, cabendo-lhe apenas proceder a inqueritos ou estudos, por iniciativa propria ou por determinação do Secretario de Estado, submettendo á resolução deste suas conclusões, sob a fórma de indicações ou pareceres.
Artigo 3.º - São membros do Conselho:
§1º - Com exercicio permanente:
O Secretario da Agricultura
O Director Geral da Secretaria
O Consultor Juridico
O Consultor Agricola
O Consultor Economico
O Director-Superintendende do Instituto Biologico
O Director do Instituto Agronomico
O Director da Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas
O Director da Directoria de Industria Animal
O Director da Directoria de Estatistica, industria Commercio.
§2º - Com exercicio por dois annos, nomeados livremente pelo Secretario de Estado, personalidades estranhas ao funccionalismo, que possuam especial competencia sobre os assumptos relativos aos trabalhos a cargo do Conselho.
Artigo 4º - Salvo motivo de força maior, devidamente justificado, é obrigatorio o comparecimento dos membros do Conselho ás sessões plenarias ou das commissões.
§1º - Os membros do Conselho a que se refere o §2º do art. 3º, que deixarem de comparecer a tres sessões consultivas, serão substituidos nos termos do dispositivo citado.
§2º - Os membros do Conselho nenhuma remuneração perceberão pelo serviços prestados ao mesmo.
Artigo 5º - O Conselho se subdivide em tres commissões:
I - Agricultura
II - Industria
III - Commercio.
§1º- Cabem a cada uma destas commissões os trabalhos a cargo do conselho, conforme o assumpto sobre que versarem.
§2º - Cabe ao presidente do Conselho distribuir ás Commissões os trabalhos que por ellas tenham de ser executados, determinando quaes os que devem ser sujeitos ao Conselho em sessão plenaria, sem prejuizo dos que forem de iniciativa deste ou daquellas.
Artigo 6º - O presidente do Conselho designará opportunamente os membros do mesmo que devem constituir as commissões
Artigo 7º - O Secretario da Agricultura 1º presidente do Conselho e das commissões, exercendo o Director Geral da Secretaria as funcções de Secretario.
§ unico - Em sua primeira reunião de cada anno o Conselho e as commissões elegerão um de seus membros para vice-presidente e outro para 2º Secretario afim de substituirem o presidente e o secretario, nos seus impedimentos.
Artigo 8º - O Conselho  reunir-se-á sempre que fôr convocado pelo presidente, celebrando as commissões suas sessões alternadamente  com  intervallo de quinze dias, ou quando convocadas pelo presidente.
§ unico  - Quando o dia da reunião das commissões coincidir com feriado terá ella logar no dia immediato.
Artigo 9º - As repartições da Secretaria da Agricultura são franqueadas aos membros do Conselho para visita, informações e dados de que carecerem para estudo, devendo o respectivos directores fornecel-os promptamente  e por escripto, quando assim requisitados.
Artigo 10 - O Conselho organizará seu regimento interno para ser submettido á appovação do Secretario do Estado, para a bôa ordem dos seus trabalhos e das commissões.
Artigo 11 - O pessoal necessario ao expediente das secretaria do Conselho e das Commissões, bem como das Consultorias do Gabinete do Secretario de Estado será destacado, sem augmento de vencimentos, das repartições do Secretariado, á requisição do Director Geral da Secretaria.
Artigo 12 - Ficam creados, no gabinete do Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, os cargos de Consultor Agricola e de Consultor Economico, com os mesmos vencimentos de Consutor Juridico.
Artigo 13 - A juizo do Secretario da Agricultura, os funccionarios da Secretaria de Estado e repartições annexas poderão ser sujeitos ao regimen do tempo integral, com prohibição do exercicio de qualquer emprego ou trabalho remunerado fôra do que lhes incumba por suas funcções e para a repartição a que pertençam.
§ unico - Os funccionarios no regimen do tempo integral fazem ju's á gratificação de 20% sobre seus vencimentos.
Artigo 14. - As depesas  decorrentes da execução do presente Decreto serão effectuadas por conta da Importancia que fôr transferida de qualquer das verbas  consignadas no orçamento da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, para o exercicio de 1931.
Artigo 15. - Este decreto entrará em execução na data de sua publicação.
Artigo 16 - Fica revogada a Lei nº 2.209-A, de 23 de Novembro de 1927, que creou o Conselho Superior do Ensino de Agricultura, e demais disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1931.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios de Agricultura, industrial e Commercio, aos 31 de Dezembro de 1930.


JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Edmundo Navarro de Andrade


Eugenio Lefévre
Director Geral.


(*) Reproduzido por ter sahido com incorreções.