DECRETO N. 4.813, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1930
Cria o Departamento do
Trabalho Industrial, Commercial e Domestico.
O CORONEL JOÃO
ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de S. Paulo,
usando das
attribuições que lhe confere o §1° do
artigo
11, do Decreto Federal nº 19.398, de 11 de Novembro do corrente
anno,
Decreta:
Artigo 1º - Fica creado o Departamento do
Trabalho
Industrial, Commercial e Domestico com séde nesta Capital e
subordinado á Secretaria da Agricultura,
Industria e Commercio.
Artigo 2º -
Compete ao Departamento ora creado a
solução de todas as questões que as relacionam com
o trabalho industrial, commercial e domestico,
procurando amparar,
dentro da Legislação Federal em vigor e de harmonia com o
Ministerio do Trabalho, não só os interesses
das
industrias e do commercio, como tambem de todos aquelles que como
operarios ou empregados, se dedicam a esses ramos de actividade.
Artigo 3º - O
Departamento se encarregará:
a) do recenseamento dos empregados commerciaes e domesticos e
dos
operarios industriaes desoccupados, providenciando na sua collocação:
b) da fiscalisação do trabalho nos
estabelecimentos industriaes e commerciaes;
c) da assistencia social aos operarios e empregados,
fazendo
com que sejam respeitados os seus direitos, concedidos por lei;
d) de organisar o promptuario de todos os empregados
commerciaes e domesticos e dos operarios industriaes;
e) do registro e controle das organisações
syndicaes de aperarios e empregados.
Artigo 4º -
Attendendo as attribuiçoes que ao
Departamento incumbe de accôrdo com o precedente artigo,
terá elle a organização
seguinte:
Um Director com a
respectiva Secção de expediente.
Uma Secção
de Contabilidade e Archivo.
Uma Secção
de Fiscalização do Trabalho.
Uma Secção
de Assistencia Social.
Uma Secção
de Promptuario e Collocação.
Uma Secção
de Fiscalisação Social.
Da
Secção de Expediente
Artigo 5.º - À Secção de Expediente
compete:
§1º - O
recebimento da correspondencia dirigida ao
Departamento, e a distribuição dos papeis que devam ser
informados ou providenciados
pelas
differentes secções:
§2º - O
serviço de
organisação,
copia e expedição da correspondencia, bem como das
informações regulamentares que deverão ser prestadas aos poderes
publicos;
§3º - O
protocollo, por meio de fichas, da entrada
e
distribuição, andamento e sahida da correspondencia e
demais papeis do Departamento;
§4º - A
guarda e responsabilidade do material de
expediente e escriptorio que será fornecido à
requisição dos chefes de secção do Departamento, por escripto.
Artigo 6º - A
Secção de expediente
não terá chefe, funccionando no proprio gabinete de
Director do Departamento, será, como medida de ordem e economia,
por elle mesmo chefiada.
§1º -
Compor-se-á de:
Um 1º Escripturario
Dois 2° Escripturarios
Um terceiro escripturario
Um mensageiro
Tres continuos
Tres serventes
Quatro chauffeurs.
Da
Secção de Contabilidade e Archivo
Artigo 7º - À Secção de Contabilidade e
Archivo compete:
§1º - A
escripturação dos creditos consignados ao Departamento,
bem como todas as despesas realizadas.
§2º - A
confecção dos balancetes
mensaes e do balanço annual.
§3º - O
fornecimento de dados para que a Secretaria
da Agricultura, Industria e Commercio, ao elaborar o orçamento,
fixe a despesa do Departamento.
§4º -
Ter a seu
cargo o archivo geral do Departamento.
§5º - A
matricula
dos funccionarios do Departamento devidamente annotada.
§6º - A
organisação da bibliotheca do Departamento.
§7º - O
inventario de todos os moveis e
utensílios adquiridos para uso do Departamento.
Artigo 8º - A
Secção de Contabilidade e Archivo terá o seguinte
pessoal:
Um chefe de
secção
Um 1° Escripturario
Um 2° Escripturario
Dois 3° Escripturarios.
Da
Secção de Fiscalisação do Trabalho
Artigo 9º - A
Secção de
Fiscalisação do Trabalho compete:
§1º - O
estudo
methodico das condições
geraes e particulares do trabalho nos estabelecimentos industriaes
e commerciaes;
§2º -
A
inspecção periodica aos
estabelecimentos industriaes e outro locaes de trabalho, com o fim de
observar se são cumpridas as
disposições
legaes e
regulamentares, relativas ao trabalho;
§3º -
o estudo do
custo da vida, com
especificação dos generos de primeira necessidade, no
varejo e no atacado, tanto na Capital como no Interior; o custo da
habitação, do vestuario, da assistencia medica,
pharmaceutica, dentaria, hospitalar;
§ 4.º -
a organização e
publicação do boletim trimestral e dos necessarios
supplementos, contendo as informações, inqueritos, illustrações,
estatisticas e dados, collecionados pelo
Departamento, bem como as medidas legislativas das principaes
nações, com referencias as
condições de
trabalho.
Artigo 10 - O
pessoal da Fiscalisação do
Trabalho será o seguinte:
Um chefe de
secção
Um auxiliar technico
Um 1.ª Escripturario
Um 2.ª Escripturario
Um 3.ª Escripturario
Seis fiscaes.
Da
Secção de
Assistencia Social
Artigo 11 -
À
Secção de Assistencia Social
compete:
§1º -
promover
por todos os meios ao seu alcance a
fiel execução de todas disposições legaes
assecuratorias da defesa dos direitos, e interesses dos operarios,
empregados do commercio e creados de servir, procurando,
preliminarmente, resolver por meios suasorios, quaesquer duvidas que
surjam entre operarios, empregados do commercio, creados de servir e
seus respectivos patrões:
§2º -
intentar e
patrocinar as causas para
cobranças de salarios e para fiel cumprimento dos contractos nos
termos da legislação vigente:
§3º -
organisar estatisticas dos acidentes do
trabalho e das enfermidades profissionaes, observando a
applicação das leis e regulamentos e as
vantagens da
instituição de seguros.
Artigo 12 - A
Secção de Assistencia Social
será dirigida por um advogado chefe, que será auxiliado
por quatro advogados patronos.
Artigo 13 - A
advogado chefe e os advogados patronos
representarão os operarios, empregados do commercio e creados de
servir em Juizo, ou fora delle, e em qualquer instancia.
Artigo 14 -
Qualquer dos protegidos por este decreto, que
precisar dos serviços da Secção de Assistencia, a
ella se deverá dirigir pessoalmente ou qualquer outro meio.
Artigo 15 - Os
promotores publicos das comarcas do interior do
Estado, representarão judicialmente o Departamento do Trabalho,
Industrial, Commercial e Domestico, sempre que este, ou por
provocação
dos protegidos por
esse decreto, ou mediante representação dos proprios
promotores ao Departamento, lhes conferir poderes poderespor
delegação expressa.
§ unico -
Poderão, todavia, quando solicitados
directamente pelos interessados, ou mediante provocação
do Departamento, tomar conhecimento das
questões respectivas,
para resolvel-as amigavelmente.
Artigo 16 - Os
promotores
publicos ficam obrigados a enviar ao
Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico, até
o dia 15 de cada
mez, a
relação de todas as
questões em que intervierem por solicitação
directa dos protegidos por este decreto, e bem assim a communicar o
estado das questões em que funccionarem a pedido ou por
delegação do Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico.
Artigo 17 - O
Departamento do Trabalho Industrial, Commercial
e
Domestico, tem a faculdade de dirigir-se, sempre que a urgencia do
assumpto assim o determinar a qualquer Repartição,
autoridade ou funccionario, para pedir providencias ou
informações, independente de prévia consulta
á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 18 - Cabe
aos protegidos por este decreto a
acção summaria estabelecido ao Cod. do Proc. Civil e
Commercial, artigos 478, n. 31, 479 e 480, para a
cobrança de
seus salarios, assim como para a solução judicial de
quaesquer litigios sobre o cumprimento dos contractos que tenham
feito
com seus patrões.
Artigo 19 - Cabe
ao advogado chefe da Secção,
como representante official do Departamento do Trabalho Industrial,
Commercial e Domestico,
assumir
responsabilidade para com terceiros.
Artigo 20 -
Mediante intervenção e assistencia
da
Secção de Assistencia, lavrar-se-ão termos de
accordo entre os patrões e os protegidos por este
decreto,
sempre que assim puderem ser resolvidas as suas questões,
devendo os alludidos termos, escriptos em duas vias ser
approvados pelo advogado chefe. Dessas vias, uma será junta aos
autos da acção respectiva e outra entregue ao
patrão.
Artigo 21 - Nas
acções intentadas pelo
Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico a taxa
judiciaria somente será devida quando o protegido
por este
decreto obtiver ganho de causa, sendo paga afinal, conjunctamente pela
parte vencida.
§ unico -
Decahindo o protegido por este decreto da
acção intentada, não haverá custa,
emolumentos ou porcentagens a contar.
Artigo 22 - O
pessoal da
Secção de Assistencia Social será o seguinte:
Um advogado chefe de
secção.
Quatro advogados patronos.
Um contador.
Um 1º escripturario.
Um 2º escripturario.
Um 3° escripturario.
Dois fiscaes.
Da
Secção de
Promptuario e Collocação
Artigo 23 - A
Secção de Promptuario compete:
§1º -
levantar
annualmente recenseamento dos
operarios industriaes, empregados commerciaes e domesticos
discriminando-os segundo
a natureza das
industrias, nacionalidade,
estado civil, sexo, idade, instrucção, officios, etc;
§2º -
fornecer as informações pedidas
pelas demais secções do Departamento;
§3º -
ter a seu
cargo o gabinete de
identificação do extincto Departamento Estadual do
Trabalho, com o auxilio do qual organizará o fichario de todos
operarios industriaes, empregados commerciaes e domesticos, tanto
como empregados, como desoccupados;
§4º -
fornecer
aos identificados uma caderneta, visada pelo director do
Departamento.
Artigo 24. -
À
Agencia Official de Collocação
compete:
§1º -
attender as pessoas que pretenderem
contractar
operarios para as industrias, empregados para o commercio e pessoal
para o serviço
domestico,
processanlo as respectivas procuras;
§2º -
attender ainda as pessoas que desejarem
collocar-se na industria como operarios, no commercio como empregados,
ou em quaesquer
outros
serviços, processando as respectivas
offertas;
§3º -
fornecer
aos que se contractarem por seu
intermedio, cadernetas de contracto, organizadas segundo modelos
approvados pelo Secretario
da Agricultura;
§4º -
habilitar-se, por meio de
relações com os secretarios de Camaras Municipaes,
Commissões Municipaes de Agricultura, Repartições
e Associações, bem como emprezas e particulares que
empregam colonos, operarios e trabalhadores, para fornecer aos
interessados informação sobre a procura e offerta do
pessoal.
Artigo 25 - O
pessoal da Secção do Promptuario e
Collocação será o seguinte:
Um chefe de
secção
Um 1º escripturario
Dois 2ºs
escripturarios
Quatro 3ºs
escripturarios
Oito 4°s escripturarios
Um photographo
Dois dactylographietas
Um agente de
collocação
Dois 3°s
escripturarios (Para o serviço de
collocação)
Quatro 4ºs
escripturarios (Para o serviço de
collocação)
Da
Secção de
Fiscalisação Social
Artigo 26 -
À
Secção de
Fiscalisação Social compete:
§1º -
organizar o
regulamento dos syndicatos das
diversas classes trabalhadoras do Estado, que estão affectos ao
Departamento do Trabalho
Industrial,
Commercial e Domestico;
§2º -
manter um registro desses syndicatos;
§3º -
entender-se
com as emprezas que mantem
associações de beneficiencia approvando-lhes os
estatutos, uma vez que ellas, de facto, prestem assistencia
ao operario
ou providenciando na sua extincção, si verificar-se,
longe de satisfazer os fins de beneficiencia, ellas apenas exploram os
associados;
§4º -
assistir, por intermedio de um dos seus
funccionarios as sessões dos syndicatos, trazendo copia da acta
que será archivada;
§5º -
fornecer
á Directoria do Departamento os
dados para que elle se entenda com a Delegacia de Ordem Social, no
sentido de uma acção policial contra os alliciadores de
operarios, e bem assim encaminhar ás autoridades competentes as
queixas de taes operarios relativamente a attentados contra sua pessoa,
familia e bens.
Artigo 27 - O
pessoal da Secção de
Fiscalisação Social será o seguinte:
Um chefe de
secção
Um 1° escripturario
Um 2° escripturario
Um 3° escripturario
Um 4° escripturario
Quatro fiscaes.
Disposições
Geraes
Artigo 28 - As
nomeações, remoções,
licenças, férias, aposentadorias e penalidades do
Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico, se
regularão pelas disposições communs ao pessoal da
Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, bem como os casos
omissos no presente decreto.
Artigo 29 - Os
vencimentos do pessoal do Departamento do
Trabalho, Industrial, Commercial e Domestico são os da tabella
annexa.
Artigo 30 - Os
actuaes funccionarios do Departamento Estadual
do
Trabalho, que não forem approveitados na
organisação do Departamento do Trabalho
Industrial,
Commercial e Domestico e que contarem menos de vinte (20) annos de
serviço publico, ficarão addidos, sem vencimentos,
á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, para serem
aproveitados em cargos semelhantes ou equivalentes nas vagas que
se
verificarem daqui por deante nas Secretarias do Estado.
§ unico -
Aquelles
funccionarios, nas
condições do artigo 30, que contarem mais de vinte annos
(20) de serviço publico, poderão requerer a sua
aposentadoria.
Artigo 31 -
Este
decreto entrará em vigor no dia de sua
publicação, no Diario Official do Estado.
Disposições
Transitórias
Artigo 32 - O
director do extincto Departamento Estadoal do
Trabalho, dr. Marcello de Toledo Piza e Almeida, ficará, com os
mesmos vencimentos
que vinha
percebendo, no exercicio de
funcção de consultor technico do actual Departamento.
Artigo 33 -
Os serviços do extincto Departamento Estadoal
do Trabalho relativos ao recebimento, alojamento e
collocação dos
immigrantes e operarios agricolas, inclusive a sua Inspectoria de
Immigração de Santos, continuarão, até sua
reorganização, a cargo do
pessoal necessario, sob a direcção provisoria do
Adminstrator da
Hospedaria de Immigrantes e do Inspector da Inspectoria mencionada, com
os vencimentos actuaes.
Artigo 34 - As despesas com a
execução do
presente Decreto correrão pelas verbas consignadas ao actual
Departamento Estadoal do Trabalho, na lei de
Orçamento para o
exercicio de 1931, e por creditos supplementares opportunamente
abertos, si necessarios.
Artigo 35 - Revogam-se as disposições
em contratrio.
Palacio do Governo do
Estado de S. Paulo, aos 31 da Dezembro de 1930.
JOÃO ALBERTO LINS
DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade
Florivaldo de Vasconcellos
Linhares
Arthur Neiva
Publicado na Secretaria de
Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, aos 31 de Dezembro de 1930.
Eugenio Lefévre,
director geral.
Tabella
de vencimentos do pessoal do Departamento do Trabalho Industrial,
Commercial e Domestico, a que se refere o Decreto nº 4.813, de 31
de
Dezembro
de 1930.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 31 de Dezembro de 1930.
JOÃO
ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade
Florivaldo de Vasconcellos Linhares
Arthur Neiva