DECRETO N. 4.813, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1930

Cria o Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico.


O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de S. Paulo, usando das attribuições que lhe confere o §1° do
artigo 11, do Decreto Federal nº 19.398, de 11 de Novembro do corrente anno,

Decreta:

Artigo 1º - Fica creado o Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico com séde nesta Capital e subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 2º - Compete ao Departamento ora creado a solução de todas as questões que as relacionam com o trabalho industrial, commercial e domestico, procurando amparar, dentro da Legislação Federal em vigor e de harmonia com o Ministerio do Trabalho, não só os interesses das industrias e do commercio, como tambem de todos aquelles que como operarios ou empregados, se dedicam a esses ramos de actividade.
Artigo 3º - O Departamento se encarregará:
a) do recenseamento dos empregados commerciaes e domesticos e dos operarios industriaes desoccupados, providenciando na sua collocação:
b) da fiscalisação do trabalho nos estabelecimentos industriaes e commerciaes;
c) da assistencia social aos operarios e empregados, fazendo com que sejam respeitados os seus direitos, concedidos por lei;
d) de organisar o promptuario de todos os empregados commerciaes e domesticos e dos operarios industriaes;
e) do registro e controle das organisações syndicaes de aperarios e empregados.
Artigo 4º - Attendendo as attribuiçoes que ao Departamento incumbe de accôrdo com o precedente artigo, terá elle a organização
seguinte:
Um Director com a respectiva Secção de expediente.
Uma Secção de Contabilidade e Archivo.
Uma Secção de Fiscalização do Trabalho.
Uma Secção de Assistencia Social.
Uma Secção de Promptuario e Collocação.
Uma Secção de Fiscalisação Social.

Da Secção de Expediente

Artigo 5.º
- À Secção de Expediente compete:

§1º - O recebimento da correspondencia dirigida ao Departamento, e a distribuição dos papeis que devam ser informados ou providenciados pelas differentes secções:
§2º - O serviço de organisação, copia e expedição da correspondencia, bem como das informações regulamentares que deverão ser prestadas aos poderes publicos;
§3º - O protocollo, por meio de fichas, da entrada e distribuição, andamento e sahida da correspondencia e demais papeis do Departamento;
§4º - A guarda e responsabilidade do material de expediente e escriptorio que será fornecido à requisição dos chefes de secção do Departamento, por escripto.
Artigo 6º - A Secção de expediente não terá chefe, funccionando no proprio gabinete de Director do Departamento, será, como medida de ordem e economia, por elle mesmo chefiada.
§1º - Compor-se-á de:
Um 1º Escripturario
Dois 2° Escripturarios
Um terceiro escripturario
Um mensageiro
Tres continuos
Tres serventes
Quatro chauffeurs.

Da Secção de Contabilidade e Archivo

Artigo 7º
- À Secção de Contabilidade e Archivo compete:

§1º - A escripturação dos creditos consignados ao Departamento, bem como todas as despesas realizadas.
§2º - A confecção dos balancetes mensaes e do balanço annual.
§3º - O fornecimento de dados para que a Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, ao elaborar o orçamento, fixe a despesa do Departamento.
§4º - Ter a seu cargo o archivo geral do Departamento.
§5º - A matricula dos funccionarios do Departamento devidamente annotada.
§6º - A organisação da bibliotheca do Departamento.
§7º - O inventario de todos os moveis e utensílios adquiridos para uso do Departamento.
Artigo 8º - A Secção de Contabilidade e Archivo terá o seguinte pessoal:
Um chefe de secção
Um 1° Escripturario
Um 2° Escripturario
Dois 3° Escripturarios.

Da Secção de Fiscalisação do Trabalho

Artigo 9º - A Secção de Fiscalisação do Trabalho compete:
§1º - O estudo methodico das condições geraes e particulares do trabalho nos estabelecimentos industriaes e commerciaes;
§2º - A inspecção periodica aos estabelecimentos industriaes e outro locaes de trabalho, com o fim de observar se são cumpridas as
disposições legaes e regulamentares, relativas ao trabalho;
§3º - o estudo do custo da vida, com especificação dos generos de primeira necessidade, no varejo e no atacado, tanto na Capital como no Interior; o custo da habitação, do vestuario, da assistencia medica, pharmaceutica, dentaria, hospitalar;
§ 4.º - a organização e publicação do boletim trimestral e dos necessarios supplementos, contendo as informações, inqueritos, illustrações, estatisticas e dados, collecionados pelo Departamento, bem como as medidas legislativas das principaes nações, com referencias as condições de trabalho.
Artigo 10 - O pessoal da Fiscalisação do Trabalho será o seguinte:
Um chefe de secção
Um auxiliar technico
Um 1.ª Escripturario
Um 2.ª Escripturario
Um 3.ª Escripturario
Seis fiscaes.

Da Secção de Assistencia Social

Artigo 11 - À Secção de Assistencia Social compete:
§1º - promover por todos os meios ao seu alcance a fiel execução de todas disposições legaes assecuratorias da defesa dos direitos, e interesses dos operarios, empregados do commercio e creados de servir, procurando, preliminarmente, resolver por meios suasorios, quaesquer duvidas que surjam entre operarios, empregados do commercio, creados de servir e seus respectivos patrões:
§2º - intentar e patrocinar as causas para cobranças de salarios e para fiel cumprimento dos contractos nos termos da legislação vigente:
§3º - organisar estatisticas dos acidentes do trabalho e das enfermidades profissionaes, observando a applicação das leis e regulamentos e as vantagens da instituição de seguros.
Artigo 12 - A Secção de Assistencia Social será dirigida por um advogado chefe, que será auxiliado por quatro advogados patronos.
Artigo 13 - A advogado chefe e os advogados patronos representarão os operarios, empregados do commercio e creados de servir em Juizo, ou fora delle, e em qualquer instancia.
Artigo 14 - Qualquer dos protegidos por este decreto, que precisar dos serviços da Secção de Assistencia, a ella se deverá dirigir pessoalmente ou qualquer outro meio.
Artigo 15 - Os promotores publicos das comarcas do interior do Estado, representarão judicialmente o Departamento do Trabalho, Industrial, Commercial e Domestico, sempre que este, ou por provocação dos protegidos por esse decreto, ou mediante representação dos proprios promotores ao Departamento, lhes conferir poderes poderespor  delegação expressa.
§ unico - Poderão, todavia, quando solicitados directamente pelos interessados, ou mediante provocação do Departamento, tomar conhecimento das questões respectivas, para resolvel-as amigavelmente.
Artigo 16 - Os promotores publicos ficam obrigados a enviar ao Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico, até o dia 15 de cada mez, a relação de todas as questões em que intervierem por solicitação directa dos protegidos por este decreto, e bem  assim a communicar o estado das questões em que funccionarem a pedido ou por delegação do Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico.
Artigo 17 - O Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico, tem a faculdade de dirigir-se, sempre que a urgencia do assumpto assim o determinar a qualquer Repartição, autoridade ou funccionario, para pedir providencias ou informações, independente de prévia consulta á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 18 - Cabe aos protegidos por este decreto a acção summaria estabelecido ao Cod. do Proc. Civil e Commercial, artigos 478, n. 31, 479 e 480, para a cobrança de seus salarios, assim como para a solução judicial de quaesquer litigios sobre o cumprimento dos contractos que tenham feito com seus patrões.
Artigo 19 - Cabe ao advogado chefe da Secção, como representante official do Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico, assumir responsabilidade para com terceiros.
Artigo 20 - Mediante intervenção e assistencia da Secção de Assistencia, lavrar-se-ão termos de accordo entre os patrões e os protegidos por este decreto, sempre que assim puderem ser resolvidas as suas questões, devendo os alludidos termos, escriptos em duas vias ser approvados pelo advogado chefe. Dessas vias, uma será junta aos autos da acção respectiva e outra entregue ao patrão.
Artigo 21 - Nas acções intentadas pelo Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico a taxa judiciaria somente será devida quando o protegido por este decreto obtiver ganho de causa, sendo paga afinal, conjunctamente pela parte vencida.
§ unico - Decahindo o protegido por este decreto da acção intentada, não haverá custa, emolumentos ou porcentagens a contar.
Artigo 22 - O pessoal da Secção de Assistencia Social será o seguinte:
Um advogado chefe de secção.
Quatro advogados patronos.
Um contador.
Um 1º escripturario.
Um 2º escripturario.
Um 3° escripturario.
Dois fiscaes.

Da Secção de Promptuario e Collocação

Artigo 23 - A Secção de Promptuario compete:
§1º - levantar annualmente recenseamento dos operarios industriaes, empregados commerciaes e domesticos discriminando-os segundo a natureza das industrias, nacionalidade, estado civil, sexo, idade, instrucção, officios, etc;
§2º - fornecer as informações pedidas pelas demais secções do Departamento;
§3º - ter a seu cargo o gabinete de identificação do extincto Departamento Estadual do Trabalho, com o auxilio do qual organizará o fichario de todos operarios industriaes, empregados commerciaes e domesticos, tanto como empregados, como desoccupados;
§4º - fornecer aos identificados uma caderneta, visada pelo director do Departamento.
Artigo 24. - À Agencia Official de Collocação compete:
§1º - attender as pessoas que pretenderem contractar operarios para as industrias, empregados para o commercio e pessoal para o serviço domestico, processanlo as respectivas procuras;
§2º - attender ainda as pessoas que desejarem collocar-se na industria como operarios, no commercio como empregados, ou em quaesquer outros serviços, processando as respectivas offertas;
§3º - fornecer aos que se contractarem por seu intermedio, cadernetas de contracto, organizadas segundo modelos approvados pelo Secretario da Agricultura;
§4º - habilitar-se, por meio de relações com os secretarios de Camaras Municipaes, Commissões Municipaes de Agricultura, Repartições e Associações, bem como emprezas e particulares que empregam colonos, operarios e trabalhadores, para fornecer aos interessados informação sobre a procura e offerta do pessoal.
Artigo 25 - O pessoal da Secção do Promptuario e Collocação será o seguinte:
Um chefe de secção
Um 1º escripturario
Dois 2ºs escripturarios
Quatro 3ºs escripturarios
Oito 4°s escripturarios
Um photographo
Dois dactylographietas
Um agente de collocação
Dois 3°s escripturarios (Para o serviço de collocação)
Quatro 4ºs escripturarios (Para o serviço de collocação)

Da Secção de Fiscalisação Social

Artigo 26 - À Secção de Fiscalisação Social compete:
§1º - organizar o regulamento dos syndicatos das diversas classes trabalhadoras do Estado, que estão affectos ao Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico;
§2º - manter um registro desses syndicatos;
§3º - entender-se com as emprezas que mantem associações de beneficiencia approvando-lhes os estatutos, uma vez que ellas, de facto, prestem assistencia ao operario ou providenciando na sua extincção, si verificar-se, longe de satisfazer os fins de beneficiencia, ellas apenas exploram os associados;
§4º - assistir, por intermedio de um dos seus funccionarios as sessões dos syndicatos, trazendo copia da acta que será archivada;
§5º - fornecer á Directoria do Departamento os dados para que elle se entenda com a Delegacia de Ordem Social, no sentido de uma acção policial contra os alliciadores de operarios, e bem assim encaminhar ás autoridades competentes as queixas de taes operarios relativamente a attentados contra sua pessoa, familia e bens.
Artigo 27 - O pessoal da Secção de Fiscalisação Social será o seguinte:
Um chefe de secção
Um 1° escripturario
Um 2° escripturario
Um 3° escripturario
Um 4° escripturario
Quatro fiscaes.

Disposições Geraes

Artigo 28 - As nomeações, remoções, licenças, férias, aposentadorias e penalidades do Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico, se regularão pelas disposições communs ao pessoal da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, bem como os casos omissos no presente decreto.
Artigo 29 - Os vencimentos do pessoal do Departamento do Trabalho, Industrial, Commercial e Domestico são os da tabella annexa.
Artigo 30 - Os actuaes funccionarios do Departamento Estadual do Trabalho, que não forem approveitados na organisação do Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico e que contarem menos de vinte (20) annos de serviço publico, ficarão addidos, sem vencimentos, á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, para serem aproveitados em cargos semelhantes ou equivalentes nas vagas que se verificarem daqui por deante nas Secretarias do Estado.
§ unico - Aquelles funccionarios, nas condições do artigo 30, que contarem mais de vinte annos (20) de serviço publico, poderão requerer a sua aposentadoria.
Artigo 31 - Este decreto entrará em vigor no dia de sua publicação, no Diario Official do Estado.


Disposições Transitórias

Artigo 32 - O director do extincto Departamento Estadoal do Trabalho, dr. Marcello de Toledo Piza e Almeida, ficará, com os mesmos vencimentos que vinha percebendo, no exercicio de funcção de consultor technico do actual Departamento.
Artigo 33 -  Os serviços do extincto Departamento Estadoal do Trabalho relativos ao recebimento, alojamento e collocação dos immigrantes e operarios agricolas, inclusive a sua Inspectoria de Immigração de Santos, continuarão, até sua reorganização, a cargo do pessoal necessario, sob a direcção provisoria do Adminstrator da Hospedaria de Immigrantes e do Inspector da Inspectoria mencionada, com os vencimentos actuaes.
Artigo 34 -  As despesas com a execução do presente Decreto correrão pelas verbas consignadas ao actual Departamento Estadoal do Trabalho, na lei de Orçamento para o exercicio de 1931, e por creditos supplementares opportunamente abertos, si necessarios.
Artigo 35 - Revogam-se as disposições em contratrio.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 31 da Dezembro de 1930.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade
Florivaldo de Vasconcellos Linhares
Arthur Neiva
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 31 de Dezembro de 1930.
Eugenio Lefévre, director geral.


Tabella de vencimentos do pessoal do Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico, a que se refere o Decreto nº 4.813, de 31 de Dezembro de 1930.




Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 31 de Dezembro de 1930.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade
Florivaldo de Vasconcellos Linhares
Arthur Neiva