DECRETO DE 7 DE ABRIL DE
1931
Altera a forma de
arrecadação da taxa de 1$000 ouro que recae sobre cada sacca de café que
transita pelo territorio do Estado.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS
DE BARROS, Intterventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições
que lhe confere o Decreto n. 19 398 expedido pelo Governo Federal em 11 de
novembro de 1930, e considerando:
a)que a taxa de viação de 1$000 ouro, relativa aos cafés que demandam o porto
de Santos, pode, para simplificação do serviço, ser cobrada simultaneamente com
a de £,0-3-0, pela Agencia do Banco do Estado em Santos:
b) que o Instituto de Café sob o novo regime,evitará as despesas decorrentes
das commissões que actualmente paga ás estradas de ferro:
Decreta :
Art. 1.° - A taxa de viação de 1$000 ouro que incide sobre os cafés destinados
a Santos, será sobrada simultaneamente com a de 3 shillings (£.0-3-0), por
intermedio do Banco do Estado de São Paulo, pela sua Agencia naquella cidade.
Art. 2.° - O Instituto do Café tendo em vista os artigos 19 e 20 do Decreto n.
4.379-A de 23 de fevereiro de 1928, fixará mensalmente a base para cobrança da
taxa, fazendo as necessarias communicações á imprensa, ás estradas de ferro e
ao Thesouro.
Art. 3.° - Os cafés com destino a outros pontos continuam sujeitos, quanto á
incidencia da taxa, ao mesmo regime ora em vigor.
Art. 4.° - O presente decreto
entrará em vigor no dia 10 do corrente, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Governo do Estado
de São Paulo, em 7 de Abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Marcon de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da
Fazenda e do Thesouro do Estado, em 7/4/31.
P. Freitas - Director Geral.