DECRETO DE 7 DE ABRIL DE 1931

Altera a forma de arrecadação da taxa de 1$000 ouro que recae sobre cada sacca de café que transita pelo territorio do Estado.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Intterventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o Decreto n. 19 398 expedido pelo Governo Federal em 11 de novembro de 1930, e considerando:
a)que a taxa de viação de 1$000 ouro, relativa aos cafés que demandam o porto de Santos, pode, para simplificação do serviço, ser cobrada simultaneamente com a de £,0-3-0, pela Agencia do Banco do Estado em Santos:
b) que o Instituto de Café sob o novo regime,evitará as despesas decorrentes das commissões que actualmente paga ás estradas de ferro:
Decreta :
Art. 1.° - A taxa de viação de 1$000 ouro que incide sobre os cafés destinados a Santos, será sobrada simultaneamente com a de 3 shillings (£.0-3-0), por intermedio do Banco do Estado de São Paulo, pela sua Agencia naquella cidade.
Art. 2.° - O Instituto do Café tendo em vista os artigos 19 e 20 do Decreto n. 4.379-A de 23 de fevereiro de 1928, fixará mensalmente a base para cobrança da taxa, fazendo as necessarias communicações á imprensa, ás estradas de ferro e ao Thesouro.
Art. 3.° - Os cafés com destino a outros pontos continuam sujeitos, quanto á incidencia da taxa, ao mesmo regime ora em vigor.
Art. 4.° - O presente decreto entrará em vigor no dia 10 do corrente, revogadas  as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 7 de Abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS. Marcon de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 7/4/31.
P. Freitas - Director Geral.