Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 26 DE FEVEREIRO DE 1931

Cria o Departamento de Imprensa e Publicidade e dá outras providências.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 § 1.°, do decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que deve ser respeitada, em seus justos limites, a liberdade de imprensa e de outros meios de publicidade, traduzida no direito de exame dos actos da administração e na exposição de doutrinas e de pontos de vista;
considerando, por outro lado, que incumbe ao poder publico, mesmo em épocas normaes, o dever de impedir os abusos daquella liberdade, como os manifestados por linguagem insultuosa, divulgação de falsidades, ou de informações tendenciosamente alarmantes;
considerando que a consolidação da obra revolucionaria impõe particulares cuidados na prevenção dos abusos dessa liberdade, o que exige a centralização do respectivo serviço;
considerando, finalmente, a necessidade de, pela ampla publicidade dos actos da administração, collaborar o governo com os particulares, para consecução dos alevantados objectivos que esta deve visar na orientação do espirito publico.
Decreta:
Art. 1.º — Fica creado, junto á casa civil do Interventor Federal, e directamente a este subordinado, o Departamento de Imprensa e Publicidade.
Art. 2.º — Incumbe privativamente ao Departamento de Imprensa e Publicidade, por seu director:
a) — distribuir, aos orgãos da imprensa, em forma de communicados, as resoluções do Governo e quaesquer informações, ou simples declarações, officiaes ou officiosas;
b) — esclarecer duvidas sobre a publicidade de qualquer materia;
c) — obstar abusos de liberdade, relativamente a publicações.
Art. 3.º — Ficam extinctos os orgãos actualmente en- carregados desse serviço, o qual se centraliza no Departa mento ora creado.

§ unico — A esse Departamento deve ser previamente encaminhada, por todos os órgãos da administração estadoal, qualquer matéria de publicidade, salvo a que, por sua natureza, se destina ao "Diário Official".

Art. 4.º — O Departamento de Publicidade ê constituído pelo seguinte pessoal, demissivel ad nutum: um director, quatro auxiliares, um steno-dactylographo, um dactylo» grapho, dois terceiros escripturarios, um archivista e um continuo. Esses cargos serão preenchidos de uma vez, ou successivamente, segundo as necessidades do serviço.

§ 1.º — O director distribuirá, como estenda conveniente, o serviço pelos demais funccionarios do Departamento.

§ 2.º — Os vencimentos do pessoal do Departamento ora creado são os seguintes:

Director   ..  ..  ..  ..  ..  .. ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..    24:000$000   annuaes;

Auxiliares    ..  ..  ..  ..  .. ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..    14:000$000         "

Steno-dactylographo   .. ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..     9:750$000          "

Dactylographo   ..  ..  ..  .. ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..   6:000$000          "

Terceiro  escripturario   ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..       9:750$000          "

Archivista ..  ..  ..  ..  ..  .. ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..     9:750$000          "

Continuo      ..  ..  ..  ..  .. ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..  ..     4:800$000          "

Art. 5.º — Ficam abertos os créditos necessários para a execução deste decreto.
Art. 6.º — O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Justiça e da Segurança Publica assim o façam executar.
Palácio do Governo Provisório do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Miguel Costa
Florivaldo Linhares.