DECRETO N. 4.815, DE 6 DE JANEIRO DE 1931

Reorganisa o Instituto do Café do Estado

Considerando que o Instituto do Café do Estado de São Paulo, criado de accordo com a Lei n. 2004, de 19 de Dezembro de 1924, tendo passado pelas modificações constantes das Leis ns. 2110-A, de 20 de Dezembro de 1925, n. 2122, do mesmo mez e anno e n. 2144. de 26 de Outubro de 1926, ficou sem a cooperação directa da lavoura cafeeira e da praça de Santos na sua vida administrativa;

considerando de toda a justiça e conveniencia a participação effectiva de ambas na direcção dos serviços de defesa do café;


considerando que o Thesouro do Estado tomou a responsabilidade do emprestimo externo contrahido pelo Instituto ;

considerando a multiplicidade dos interesses communs ao Thesouro do Estado e ao Instituto;


Considerando que a consulta directa aos lavradores e á praça de Santos esta sujeita a delongas que a situação actual não comporta;

O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no Estado de Sao Paulo,
Usando da autorisação prevista no art. 11, do Decreto Federal n. 1 398, de 11 de Novembro de 1930,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica supprimido o Conselho com attribuições fiscaes, ora existente no Instituto do Café do Estado de São Paulo, e criado em sua substituição o Conselho Director do mesmo Instituto, composto do Secretario da Fazenda, de dois representantes dos interesses da lavoura cafeeira e de um dos da praça de Santos.
§ unico - Os membros do Conselho Director exercerão as suas funcções independentemente de qualquer remunerão.

Artigo 2.º - Ao Conselho incumbem as attribuições administrativas do Instituto, actualmente confiadas ao Secretario da Fazenda e do Thesouro, ficando, entretanto, sujeito ao veto do Governo do Estado qualquer acto que envolva responsabilidade do Thesouro, ou que affecte o patrimonio do Instituto, bem como o que attentar contra compromissos contractuaes assumidos pelo Thesouro ou instituto

Artigo 3.º
- Os membros do primeiro Conselho Director serão nomeados pelo Governo, em caracter provisorio, com o mandato por um anno, devendo, antes de terminado este praso, proceder-se, em caracter definitivo, á escolha dos representantes da Lavoura e da praça de Santos.


Artigo 4.º
- O Conselho Director ora criado expedirá novo regulamento para o Instituto e providenciará sobre a forma de consulta á lavoura cafeeira e á praça de Santos, para indicação de seus respresentantes em caracter , definitivo.


Artigo 5.º
- Até que se expeça novo regulamento, continuará em vigor, em tudo quanto não for contrario ás disposições do presente decreto, o do n. 4379-A, de 23 de Fevereiro de 1928.


Artigo 6.º
- Este decreto começará a vigorar na data da sua publicação.


Artigo 7.º
- Revogam-se as disposições em contrario.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 6 de Janeiro de 1931.


JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Marcos de Souza Dantas

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 6 de Janeiro de 1931. - P. Freitas, director geral.