DECRETO N. 4.815, DE 6 DE JANEIRO DE 1931
Reorganisa o Instituto do Café do Estado
Considerando que o Instituto do Café do Estado
de São Paulo, criado de accordo com a Lei n. 2004, de 19 de
Dezembro de 1924, tendo passado pelas modificações
constantes das Leis ns. 2110-A, de 20 de Dezembro de 1925, n. 2122, do
mesmo mez e anno e n. 2144. de 26 de Outubro de 1926, ficou sem a
cooperação directa da lavoura cafeeira e da praça
de Santos na sua vida administrativa;
considerando de toda a
justiça e conveniencia a participação effectiva de
ambas na direcção dos serviços de defesa do
café;
considerando que o Thesouro do Estado tomou a responsabilidade do
emprestimo externo contrahido pelo Instituto ;
considerando a
multiplicidade dos interesses communs ao Thesouro do Estado e ao
Instituto;
Considerando que a consulta directa aos lavradores e á
praça de Santos esta sujeita a delongas que a
situação actual não comporta;
O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no Estado de Sao Paulo,
Usando da autorisação prevista no art. 11, do Decreto Federal n. 1 398, de 11 de Novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica supprimido o Conselho com
attribuições fiscaes, ora existente no Instituto do
Café do Estado de São Paulo, e criado em sua
substituição o Conselho Director do mesmo Instituto,
composto do Secretario da Fazenda, de dois representantes dos
interesses da lavoura cafeeira e de um dos da praça de Santos.
§ unico - Os membros do Conselho Director exercerão
as suas funcções independentemente de qualquer
remunerão.
Artigo 2.º - Ao Conselho incumbem as
attribuições administrativas do Instituto, actualmente
confiadas ao Secretario da Fazenda e do Thesouro, ficando, entretanto,
sujeito ao veto do Governo do Estado qualquer acto que envolva
responsabilidade do Thesouro, ou que affecte o patrimonio do Instituto,
bem como o que attentar contra compromissos contractuaes assumidos pelo
Thesouro ou instituto
Artigo 3.º - Os membros do primeiro Conselho Director
serão nomeados pelo Governo, em caracter provisorio, com o
mandato por um anno, devendo, antes de terminado este praso,
proceder-se, em caracter definitivo, á escolha dos
representantes da Lavoura e da praça de Santos.
Artigo 4.º - O Conselho Director ora criado expedirá
novo regulamento para o Instituto e providenciará sobre a forma
de consulta á lavoura cafeeira e á praça de
Santos, para indicação de seus respresentantes em
caracter , definitivo.
Artigo 5.º - Até que se expeça novo
regulamento, continuará em vigor, em tudo quanto não for
contrario ás disposições do presente decreto, o do
n. 4379-A, de 23 de Fevereiro de 1928.
Artigo 6.º - Este decreto começará a vigorar na data da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 6 de Janeiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Marcos de Souza Dantas
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 6 de Janeiro de 1931. - P. Freitas, director geral.