DECRETO N. 4.816, DE 7 DE JANEIRO DE 1931(*)

Cria a Imprensa Official do Estado e dá outras providencias.

O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Considerando que é essencial ao governo do povo a publicidade da lei e actos da administração publica;
Considerando que, por disposições legaes, é obrigatoria a publicação, na imprensa official, de actos forenses e de direito privado;
Considerando que, para os serviços officiaes, são necessarios impressos de diversa natureza e factura de obras varias, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica criada, no Estado de São Paulo, subordinada á Secretaria do Interior, a Imprensa Official.
Artigo 2.º - São seus objectivos:
a) editar o «Diario Official» ;
b) imprimir trabalhos necessarios á administração publica.
Artigo 3.º - O «Diario Official» conterá:
a) O DIARIO DO EXECUTIVO, que publicará as leis e os regulamentos e actos de expediente das Secretarias de Estado;
b) O DIARIO DO CONGRESSO, que publicará os debates parlamentares, pareceres das commissões de congressistas e ordem do dia das sessões do Congresso, quando este vier a funccionar;
c) O DIARIO DA JUSTIÇA, que publicará os accordãos, despachos e o expediente do Tribunal de Justiça, as sentenças dos juizes estaduaes, bem como o expediente do  fôro da Capital;
d) O « DIARIO DOS MUNICIPIOS », em que serão publicadas as leis, resoluções, balancetes e prestações de contas das municipalidades da Capital e do Interior ;
e) «PUBLICAÇÕES PARTICULARES» que devam ser feitas por força de disposições legaes, e as que obtenham a necessaria auctorização do director da Imprensa.

§ unico. - Nenhuma outra publicação, além das especificadas acima, ou notas de caracter official, será permittida no «Diario Official».

Artigo 4.º
- Serão confeccionados nas officinas da Imprensa Official, salvo impossibilidade technica ou de tempo, os relatórios das Secretarias de Estado, os trabalhos officiaes, que devam ser publicados, as formulas e os impressos usuaes nas repartições publicam, bem como, a juizo do Governo, quaesquer obras e trabalhos de interesse publico.

§ unico. - Nenhuma publicação se fará gratuitamente.

Artigo 5.º
- A Imprensa Official terá a seguinte organização:
a) uma directoria;
b) uma redacção do «Diario Official»;
c) uma gerencia;
d) uma contabilidade;
e) uma technica de obras;
f) uma portaria.

§ 1.º - A redacção do «Diario Official» comprehende duas secções:
a) uma para o «Diario do Executivo» e «Diario da Justiça»;
b) outra para o «Diario do Congresso», «Diario dos Municipios» e publicações particulares.

§ 2.º - A gerencia abrange as duas secções:
a) o expediente;
b) almoxarifado e o archivo do jornal e de obras.

§ 3.º - A contabilidade se divide em duas secções:
a) a escripta do jornal;
b) a escripta das officinas e folhas do pagamento.

§ 4.º - A technica de obras terá tres secções:
a) as officinas do «Diario Official»;
b) as officinas de obras; c) a officina de encadernação.

Artigo 6.º - Será este o pessoal da Imprensa:
a) um director;
b) um redactor do «Diario Official», tres auxiliares da redacção, e revisores;
c) um gerente, dois primeiros escripturarios, dois segundos escripturarios, e tres terceiros escripturarios;
d) um contador, um sub-contador, dois primeiros escripturarios, tres segundos escripturarios e quatro terceiros escripturarios;
e) um technico da obras, mestres e operarios;,
f) um porteiro e serventes.

§ unico - O numero de revisores, de mestres, de operarios e de serventes, depende das necessidades dos serviços.

Artigo 7.º - São attribuições do director:
a) superintender todos os serviços da Imprensa Official;
b) auctorizar as publicações que não forem obrigatorias por lei;
c) contractar e dispensar os auxiliares de redacção, os revisores, os serventes e os demais empregados contractados;
d) auctorizar a compra de materia prima necessaria ao estabelecimento;
e) auctorizar o pagamento do pessoal e das despezas necessarias á conservação das officinas;
f) distribuir os escripturarios pelas varias secções segundo a conveniencia dos serviços;
g) propor ao Secretario do Interior as tabellas de preços das assignaturas e da publicidade no «Diario Official», de collecções de leis e de outras publicações;
h) publicar, cada mez, no «Diario Official», o balancete da receita e da despeza, recolhendo ao Thesouro o saldo que se verificar;
i) apresentar ao Secretario do Interior o relatorio annual da sua administração, e prestação de contas.
Artigo 8.º - Compete ao redactor do «Diario Ofiicial»:
a) propor ao director a nomeação de auxiliares da redacção e revisore;
b) secretariar o «Diario Official»;
c) distribuir os serviços do jornal entre os auxiliares da redacção e os revisores.
Artigo 9.º - Incumbe ao gerente:
a) substituir o director em suas faltas ou impedimen-tos;
b) contractar com os clientes, de accordo com a tabella official, as publicações legaes ou autorizadas;
c) estabelecer preços e fazer orçamentos para os trabalhos encommendados nas officinas;
d) comprar com auctorização do director a materia prima necessaria ao estabelecimento,
e) recolher diariamente no Banco do Estado de São Paulo a renda arrecadada:
f) conferir as folhas de pagamento do jornal;
g) fiscalizar a receita diaria do jornal e de avulso;
h) organizar o serviço de expedição e remessa da folha;
i) receber dos Bancos e do Correio Geral as importancias dos cheques e vales postaes remettidos á Imprensa Official:
j) organizar o mappa mensal do material entrado na repartição e della sahido.
Artigo 10. - Cumpre ao Contador:
a) organizar toda a escripturação mercantil da Imprensa Official:
b) ter sob sua guarda todos os livros e documentos relativos a contabilidade da repartição;
c) remetter diariamente á Directoria um boletim demonstrativo da receita arrecadada no dia anterior e, mensalmente, um mappa do material entrado na repartição, e della sahido;
d) apresentar, até o dia 5 de cada mez, o balancete da receita e despesa da repartição ;
e) apresentar no fim de cada exercicio, até o dia 10 de Janeiro, o balanço annual da receita e despesa da Imprensa Official.
Artigo 11. - Cabe ao Technico de Obras
a) organizar industrialmente a officina;
b) distribuir os serviços pelos mestres e operarios;
c) propôr ao Director a admissão e dispensa de mestres e operarios ;
d) dar orientação technica e artistica aos trabalhos das officinas ;
e) fornecer ao director guias dos serviços contractados ;
f) entregar á gerencia notas dos serviços feitos :
g) organizar diariamente o ponto dos operarios e calcular o serviço de cada um ;
h)zelar pela conservação e bom funccionamento dos machinismos e accessorios ;
i) ter sob sua guarda o inventario de todas as machinas, pertences, e material das officinas ;
j) informar ao director, cada dia a tiragem do jornal e do papel gasto.
Artigo 12. - São estes os vencimentos do pessoal: 

Artigo 13. - O porteiro será nomeado pelo Secretario do Interior.

§ 1.º - O pessoal contractado das officinas e os serventes terão os ordenados que forem com approvação do Secretario do Interior, fixados segundo os usos da praça pelo technico de obras.


Artigo 14.
- Os actuaes funccionarios do «Diario Official» que não forem aproveitados na Imprensa Official serão dispensados na forma seguinte:
1 - Os que tiverem mais de 20 annos de serviço publico poderão requerer a sua aposentadoria na forma das leis em vigor; ou serão licenciados sem vencimentos se o Governo os julgar inefficientes para as funcções novas.
2 - O actual auxiliar da redacção continuará no seu cargo, com os vencimentos que percebe, emquanto não fôr, a juizo do Governo aproveitado em outro logar.
Artigo 15. - Serão admittidos como aprendizes nas officinas e demais departamentos da Imprensa Official, na medida das possibilidades e a juizo do director, os menores que forem apresentados pelo Juizo de Menores da Capital.
Artigo 16. - O Secretario do Interior expedirá o Regulamento deste decreto.
Artigo 17. - Ficam abertos os creditos necessarios á execução deste Decreto.
Artigo 18. - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 19. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de Janeiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Arthur Neiva
Publicado na Secretaria do Interior, em 7 de Janeiro de 1931. - A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.

(*) - Publicado novamente, por ter sahido com incorrecções.