
O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no Estado de São
Paulo,
Considerando
que é essencial ao governo do povo a publicidade da lei e actos da
administração publica;
Considerando
que, por disposições legaes, é obrigatoria a publicação, na imprensa official,
de actos forenses e de direito privado;
Considerando
que, para os serviços officiaes, são necessarios impressos de diversa natureza
e factura de obras varias,
Decreta:
Artigo
1.º - Fica
criada, no Estado de São Paulo, subordinada á Secretaria do Interior, a Imprensa
Official.
Artigo
2.º - São
seus objectivos:
a) editar o «Diario Official» ;
b) imprimir trabalhos necessarios á
administração publica.
Artigo
3.º - O
«Diario Official» conterá:
a) O DIARIO DO EXECUTIVO, que
publicará as leis e os regulamentos e actos de expediente das Secretarias de
Estado;
b) O DIARIO DO CONGRESSO, que
publicará os debates parlamentares, pareceres das commissões de congressistas e
ordem do dia das sessões do Congresso, quando este vier a funccionar;
c) O DIARIO DA JUSTIÇA, que
publicará os accordãos, despachos e o expediente do Tribunal de Justiça, as
sentenças dos juizes estaduaes, bem como o expediente do fôro da Capital;
d) O « DIARIO DOS MUNICIPIOS », em
que serão publicadas as leis, resoluções, balancetes e prestações de contas das
municipalidades da Capital e do Interior ;
e) «PUBLICAÇÕES PARTICULARES» que
devam ser feitas por força de disposições legaes, e as que obtenham a
necessaria auctorização do director da Imprensa.
§ unico. - Nenhuma outra publicação, além das especificadas acima, ou
notas de caracter official, será permittida no «Diario Official».
Artigo 4.º - Serão
confeccionados nas officinas da Imprensa Official, salvo impossibilidade
technica ou de tempo, os relatórios das Secretarias de Estado, os trabalhos
officiaes, que devam ser publicados, as formulas e os impressos usuaes nas
repartições publicam, bem como, a juizo do Governo, quaesquer obras e trabalhos
de interesse publico.
§ unico. - Nenhuma publicação se fará gratuitamente.
Artigo 5.º - A
Imprensa Official terá a seguinte organização:
a) uma directoria;
b) uma redacção do «Diario Official»;
c) uma gerencia;
d) uma contabilidade;
e) uma technica de obras;
f) uma portaria.
§ 1.º - A redacção do «Diario Official» comprehende duas secções:
a) uma para o «Diario do Executivo»
e «Diario da Justiça»;
b) outra para o «Diario do
Congresso», «Diario dos Municipios» e publicações particulares.
§ 2.º - A gerencia abrange as duas secções:
a) o expediente;
b) almoxarifado e o archivo do
jornal e de obras.
§ 3.º - A contabilidade se divide em
duas secções:
a) a escripta do jornal;
b) a escripta das officinas e
folhas do pagamento.
§ 4.º - A technica de obras terá tres secções:
a) as officinas do «Diario Official»;
b) as officinas de obras; c) a
officina de encadernação.
Artigo
6.º - Será
este o pessoal da Imprensa:
a) um director;
b) um redactor do «Diario
Official», tres auxiliares da redacção, e revisores;
c) um gerente, dois primeiros
escripturarios, dois segundos escripturarios, e tres terceiros escripturarios;
d) um contador, um sub-contador,
dois primeiros escripturarios, tres segundos escripturarios e quatro terceiros
escripturarios;
e) um technico da obras, mestres e
operarios;,
f) um porteiro e serventes.
§ unico - O numero de revisores, de
mestres, de operarios e de serventes, depende das necessidades dos serviços.
Artigo
7.º - São
attribuições do director:
a) superintender todos os serviços
da Imprensa Official;
b) auctorizar as publicações que
não forem obrigatorias por lei;
c) contractar e dispensar os
auxiliares de redacção, os revisores, os serventes e os demais empregados
contractados;
d) auctorizar a compra de materia prima
necessaria ao estabelecimento;
e) auctorizar o pagamento do
pessoal e das despezas necessarias á conservação das officinas;
f) distribuir os escripturarios
pelas varias secções segundo a conveniencia dos serviços;
g) propor ao Secretario do Interior
as tabellas de preços das assignaturas e da publicidade no «Diario Official»,
de collecções de leis e de outras publicações;
h) publicar, cada mez, no «Diario
Official», o balancete da receita e da despeza, recolhendo ao Thesouro o saldo
que se verificar;
i) apresentar ao Secretario do
Interior o relatorio annual da sua administração, e prestação de contas.
Artigo
8.º - Compete
ao redactor do «Diario Ofiicial»:
a) propor ao director a nomeação de
auxiliares da redacção e revisore;
b) secretariar o «Diario Official»;
c) distribuir os serviços do jornal
entre os auxiliares da redacção e os revisores.
Artigo
9.º - Incumbe
ao gerente:
a) substituir o director em suas
faltas ou impedimen-tos;
b) contractar com os clientes, de
accordo com a tabella official, as publicações legaes ou autorizadas;
c) estabelecer preços e fazer
orçamentos para os trabalhos encommendados nas officinas;
d) comprar com auctorização do
director a materia prima necessaria ao estabelecimento,
e) recolher diariamente no Banco do
Estado de São Paulo a renda arrecadada:
f) conferir as folhas de pagamento
do jornal;
g) fiscalizar a receita diaria do
jornal e de avulso;
h) organizar o serviço de expedição
e remessa da folha;
i) receber dos Bancos e do Correio
Geral as importancias dos cheques e vales postaes remettidos á Imprensa
Official:
j) organizar o mappa mensal do
material entrado na repartição e della sahido.
Artigo
10. - Cumpre
ao Contador:
a) organizar toda a escripturação
mercantil da Imprensa Official:
b) ter sob sua guarda todos os
livros e documentos relativos a contabilidade da repartição;
c) remetter diariamente á
Directoria um boletim demonstrativo da receita arrecadada no dia anterior e,
mensalmente, um mappa do material entrado na repartição, e della sahido;
d) apresentar, até o dia 5 de cada
mez, o balancete da receita e despesa da repartição ;
e) apresentar no fim de cada
exercicio, até o dia 10 de Janeiro, o balanço annual da receita e despesa da
Imprensa Official.
Artigo
11. - Cabe ao
Technico de Obras
a) organizar industrialmente a
officina;
b) distribuir os serviços pelos
mestres e operarios;
c) propôr ao Director a admissão e
dispensa de mestres e operarios ;
d) dar orientação technica e
artistica aos trabalhos das officinas ;
e) fornecer ao director guias dos
serviços contractados ;
f) entregar á gerencia notas dos
serviços feitos :
g) organizar diariamente o ponto
dos operarios e calcular o serviço de cada um ;
h)zelar pela conservação e bom
funccionamento dos machinismos e accessorios ;
i) ter sob sua guarda o inventario
de todas as machinas, pertences, e material das officinas ;
j) informar ao director, cada dia a
tiragem do jornal e do papel gasto.
Artigo
12. - São
estes os vencimentos do pessoal:
Artigo
13. - O
porteiro será nomeado pelo Secretario do Interior.
§ 1.º - O pessoal contractado das officinas e os serventes terão os
ordenados que forem com approvação do Secretario do Interior, fixados segundo
os usos da praça pelo technico de obras.
Artigo 14. - Os
actuaes funccionarios do «Diario Official» que não forem aproveitados na
Imprensa Official serão dispensados na forma seguinte:
1 - Os que tiverem mais de 20
annos de serviço publico poderão requerer a sua aposentadoria na forma das leis
em vigor; ou serão licenciados sem vencimentos se o Governo os julgar
inefficientes para as funcções novas.
2 - O actual auxiliar da redacção
continuará no seu cargo, com os vencimentos que percebe, emquanto não fôr, a
juizo do Governo aproveitado em outro logar.
Artigo
15. - Serão
admittidos como aprendizes nas officinas e demais departamentos da Imprensa
Official, na medida das possibilidades e a juizo do director, os menores que
forem apresentados pelo Juizo de Menores da Capital.
Artigo
16. - O
Secretario do Interior expedirá o Regulamento deste decreto.
Artigo
17. - Ficam
abertos os creditos necessarios á execução deste Decreto.
Artigo
18. - Este
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo
19. -
Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de Janeiro de 1931.
JOÃO
ALBERTO LINS DE BARROS
Arthur
Neiva
Publicado
na Secretaria do Interior, em 7 de Janeiro de 1931. - A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.
(*) - Publicado novamente, por ter sahido com incorrecções.