DECRETO N. 4.818, DE 7 DE JANEIRO DE 1931
Reforma a Directoria de Terras e
Colonização da Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura Industria e Commercio.
O Coronel João Alberto Lins de
Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11
.§ 1.° do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de Novembro do
1930,
considerando que o Estado já tem soffrido grandes prejuizos, em
seu patrimonio territorial, pela lentidão com que tem sido feito
o serviço de discriminação de suas terras,
má organização e inefficacia da defesa de seus
direitos;
considerando que o Estado só póde apurar os seus direitos
sobre terras pelo processo de discriminação ;
considerando que uma vez feita a discriminação das terras
em todo o territorio do Estado, ter-se-ha levantado o cadastro
territorial, medida essencial e preliminar para se poder modificar o
systema tributario ;
considerando que uma vez discriminadas e levantado o, cadastro de todas
as propriedades ruraes do Estado, os seus titulos terão
reconquistado a necessaria segurança de modo a attrahir o
capital que dellas foi afugentado dadas as innumeras questões de
que hoje são victimas ;
considerando que para isso se torna necessaria uma reforma na actual
Directoria de Terras e Colonização da Secretaria da
Agricultura de módo a dotal-a de meios efficientes para promover
os processos de discriminação e a
reivindicação das terras publicas que estejam em poder de
particulares;
considerando que ha toda conveniencia que o serviço de
colonização constitua um departamento separado da
Directoria de Terras para que a dualidade de serviços não
venha prejudicar a acção de seus funccionarios :
Decreta :
Artigo 1.º - A actual Directoria de Terras e
Colonização da Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Commercio passará a denominar-se
Directoria de Terras
Artigo 2.º - Compete a Directoria de Terras :
§ 1.º - A organisação e
promoção dos processos de discriminação das
terras, na forma da legislação em vigor;
§ 2.º - O estudo de todas as questões referentes as terras devolutas e sua repartição em lotes;
§ 3.º - A expedição dos titulos definitivos de concessão e propriedade de terras ;
§ 4.º - A organização do cadastro das propriedades terrítoriaes no Estado na forma da lei;
§ 5.º - O registro e escripturação de terras devolutas ;
§ 6.º - Promover, em juizo ou fóra delle, a
defesa de todos os direitos e interesses do Estado, referentes a sua
propriedade territorial ;
§ 7.º - Propor a reserva das glebas que forem julgadas
convenientes para a conservação da flóra e fauna
do Estado, que deverão ficar sob a sua guarda;
§ 8.º - Providenciar sobre a guarda das terras devolutas até que lhes seja dada a devida applicação;
§ 9.º - Propor, aos poderes competentes as
modificaçoes que a experiencia demonstrar serem necessarias: nas
leis de terras de modo a melhor assegurar os direitos o interesses do
Estado.
Artigo 3.º - Os serviços a cargo da Directoria de Terras competem a um Director e á 8 Secções.
§ 1.º - Ao Director compete superintender todos os serviços a cargo da Directoria ;
§ 2.º - A' 1.ª Secção incumbem os
serviços technicos , e de fiscalisação das
Secções de discriminação. E
comporse-á do seguinte pessoal :
1 Engenheiro chefe
1 Engenheiro ajudante
2 Desenhistas
§ 3.º - A' 3.ª Secção incumbem os
serviços de organisação, promoção e
defesa dos processos judiciaes, com o seguinte pessoal:
1 Advogado chefe
2 Advogados
§ 4.º - A' 3.ª Secção incumbem os
serviços de expediente, registro e escripturação ;
e compor-se-á do seguinte pessoal :
1 Chefe de Secção
2 Primeiros escripturarios
2 Segundos escripturarios
2 Terceiros escripturarios
1 Continuo
1 Mensageiro
§ 5.º - Além das Secções a que se
referem os paragraphos 2.°, 3.° e 4.° haverá ainda
na Directoria de Terras mais cinco Secções de
discriminações que terão cada uma o seguinte
pessoal :
1 Engenheiro chefe de serviço
1 Auxiliar dactylographo
1 Agrimensor
1 Zelador
Artigo 4.º - Os engenheiros chefes de serviço das
secções de discriminação terão
residencia obrigatoria nos districtos que lhes forem designados e
execuzarão os serviços de conformidade com as
instrucções da Directoria.
Artigo 5.º - O territorio da Estado será dividido em
districtos para o effeito da discriminação e levantamento
do cadastro.
Artigo 6.º - A designação dos agrimensores e dactylographos, será feita pelo Director de Terras.
Artigo 7.º - Os engenheiros chefes do serviço de
discriminação e seus auxiliares não terão
direito a percepção de diarias e nem a
indemnisação por transporte, quando em viagem dentro do
seu districto.
§ unico - Os engenheiros chefes do serviço de
discriminação além dos vencimentos a que tem
direito de accordo com a tabella annexa, receberão mensalmente a
quantia de 400$000 a titulo de ajuda de custo.
Artigo 8.º - Para pagamento do aluguel da séde de
cada secção o seu chefe receberá mensalmente
até a importancia maxima de 400$000.
Artigo 9.º - Os funccionarios da Directoria quando em viagem
terão direito além das diarias a uma ajuda de custo
até o maximo de 100$000.
§ unico - Essa ajuda de custo será arbitrada pelo Director de Terras.
Artigo 10. - Na proporção da necessidade do
serviço poderão ser contractados, dentro ou fóra
do funccionalismo, outros advogados e engenheiros chefes de
discriminação e agrimensores.
Artigo 11. - Os serviços de Colonisação da
extincta Directoria de Terras e Colonisação, ficam
provisoriamente a cargo do Director da Directoria de Terras, com o
pessoal não incluido no quadro constante do presente decreto,
até que seja criada a Directoria
Artigo 12. - Applicam-se ao pessoal da Diretoria de Terras, nos
casos omíssos do presente decreto, as disposições
que regem a Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 13. - Para a execução daste decreto ficam
abertos os necessarios creditos na Secretaria de Estado dos Negocios da
Fazenda e do Thesouro.
Artigo 14. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, 7 de Janeiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, aos 7 de Janeiro de 19311. - Eugenio Lefevre,
director geral.
TABELLA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4818, DE 7 DE JANEIRO DE 1931
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de Janeiro de 1931.