DECRETO N. 4.818, DE 7 DE JANEIRO DE 1931

Reforma a Directoria de Terras e Colonização da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Industria e Commercio.

O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 .§ 1.° do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de Novembro do 1930,
considerando que o Estado já tem soffrido grandes prejuizos, em seu patrimonio territorial, pela lentidão com que tem sido feito o serviço de discriminação de suas terras, má organização e inefficacia da defesa de seus direitos;
considerando que o Estado só póde apurar os seus direitos sobre terras pelo processo de discriminação ;
considerando que uma vez feita a discriminação das terras em todo o territorio do Estado, ter-se-ha levantado o cadastro territorial, medida essencial e preliminar para se poder modificar o systema tributario ;
considerando que uma vez discriminadas e levantado o, cadastro de todas as propriedades ruraes do Estado, os seus titulos terão reconquistado a necessaria segurança de modo a attrahir o capital que dellas foi afugentado dadas as innumeras questões de que hoje são victimas ;
considerando que para isso se torna necessaria uma reforma na actual Directoria de Terras e Colonização da Secretaria da Agricultura de módo a dotal-a de meios efficientes para promover os processos de discriminação e a reivindicação das terras publicas que estejam em poder de particulares;
considerando que ha toda conveniencia que o serviço de colonização constitua um departamento separado da Directoria de Terras para que a dualidade de serviços não venha prejudicar a acção de seus funccionarios :
Decreta :

Artigo 1.º
- A actual Directoria de Terras e Colonização da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio passará a denominar-se Directoria de Terras


Artigo 2.º
- Compete a Directoria de Terras :


§ 1.º - A organisação e promoção dos processos de discriminação das terras, na forma da legislação em vigor;

§ 2.º - O estudo de todas as questões referentes as terras devolutas e sua repartição em lotes;

§ 3.º - A expedição dos titulos definitivos de concessão e propriedade de terras ;

§ 4.º - A organização do cadastro das propriedades terrítoriaes no Estado na forma da lei;

§ 5.º - O registro e escripturação de terras devolutas ;

§ 6.º - Promover, em juizo ou fóra delle, a defesa de todos os direitos e interesses do Estado, referentes a sua propriedade territorial ;

§ 7.º - Propor a reserva das glebas que forem julgadas convenientes para a conservação da flóra e fauna do Estado, que deverão ficar sob a sua guarda;

§ 8.º - Providenciar sobre a guarda das terras devolutas até que lhes seja dada a devida applicação;

§ 9.º - Propor, aos poderes competentes as modificaçoes que a experiencia demonstrar serem necessarias: nas leis de terras de modo a melhor assegurar os direitos o interesses do Estado.

Artigo 3.º - Os serviços a cargo da Directoria de Terras competem a um Director e á 8 Secções.

§ 1.º - Ao Director compete superintender todos os serviços a cargo da Directoria ;

§ 2.º - A' 1.ª Secção incumbem os serviços technicos , e de fiscalisação das Secções de discriminação. E comporse-á do seguinte pessoal :
1 Engenheiro chefe
1 Engenheiro ajudante
2 Desenhistas

§ 3.º - A' 3.ª Secção incumbem os serviços de organisação, promoção e defesa dos processos judiciaes, com o seguinte pessoal:
1 Advogado chefe
2 Advogados

§ 4.º - A' 3.ª Secção incumbem os serviços de expediente, registro e escripturação ; e compor-se-á do seguinte pessoal :
1 Chefe de Secção
2 Primeiros escripturarios
2 Segundos escripturarios
2 Terceiros escripturarios
1 Continuo
1 Mensageiro

§ 5.º - Além das Secções a que se referem os paragraphos 2.°, 3.° e 4.° haverá ainda na Directoria de Terras mais cinco Secções de discriminações que terão cada uma o seguinte pessoal :
1 Engenheiro chefe de serviço
1 Auxiliar dactylographo
1 Agrimensor
1 Zelador

Artigo 4.º
- Os engenheiros chefes de serviço das secções de discriminação terão residencia obrigatoria nos districtos que lhes forem designados e execuzarão os serviços de conformidade com as instrucções da Directoria.


Artigo 5.º
- O territorio da Estado será dividido em districtos para o effeito da discriminação e levantamento do cadastro.


Artigo 6.º
- A designação dos agrimensores e dactylographos, será feita pelo Director de Terras.


Artigo 7.º
- Os engenheiros chefes do serviço de discriminação e seus auxiliares não terão direito a percepção de diarias e nem a indemnisação por transporte, quando em viagem dentro do seu districto.


§ unico - Os engenheiros chefes do serviço de discriminação além dos vencimentos a que tem direito de accordo com a tabella annexa, receberão mensalmente a quantia de 400$000 a titulo de ajuda de custo.

Artigo 8.º - Para pagamento do aluguel da séde de cada secção o seu chefe receberá mensalmente até a importancia maxima de 400$000.

Artigo 9.º
- Os funccionarios da Directoria quando em viagem terão direito além das diarias a uma ajuda de custo até o maximo de 100$000.


§ unico - Essa ajuda de custo será arbitrada pelo Director de Terras.

Artigo 10. - Na proporção da necessidade do serviço poderão ser contractados, dentro ou fóra do funccionalismo, outros advogados e engenheiros chefes de discriminação e agrimensores.

Artigo 11.
- Os serviços de Colonisação da extincta Directoria de Terras e Colonisação, ficam provisoriamente a cargo do Director da Directoria de Terras, com o pessoal não incluido no quadro constante do presente decreto, até que seja criada a Directoria


Artigo 12.
- Applicam-se ao pessoal da Diretoria de Terras, nos casos omíssos do presente decreto, as disposições que regem a Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.


Artigo 13.
- Para a execução daste decreto ficam abertos os necessarios creditos na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro.


Artigo 14.
- O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.


Artigo 15.
- Revogam-se as disposições em contrario.


Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, 7 de Janeiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 7 de Janeiro de 19311. - Eugenio Lefevre, director geral.

TABELLA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4818, DE 7 DE JANEIRO DE 1931


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de Janeiro de 1931.