DECRETO N. 4.819, DE 7 DE JANEIRO DE 1931

Cria o Departamento do Trabalho Agricola.

O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o .§ 1.° do artigo 11, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de Novembro de 1930,
Considerando que se tornou imprescindivel, nos termos do artigo 33 do Decreto n. 4.813, de 31 de Dezembro ultimo, a reorganização dos serviços a cargo do extincto Departamento Estadual do Trabalho, e
considerando ser necessaria a unificação num só Departamento daquelles serviços com os de assistencia social e judiciaria a cargo, até hoje, do Patronato Agricola do Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado o Departamento do Trabalho Agrícola, com séde nesta Capital e subordinado á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio

Artigo 2.º
- Compete ao Departamento do Trabalho Agricola o estudo e a solução de todas as questões que se relacionem com o trabalho agricola, procurando amparar, dentro da legislação estadual e federal vigentes, em harmonia com o Ministerio do Trabalho, não só os interesses da lavoura, como tambem de todos aquelles que como trabalhadores agrícolas a ella empregam sua actividade.


§ unico - São attribuições do Departamento do Trabalho Agricola :
a) o estudo das condições de vida e de trabalho nas lavouras das differentes zonas do Estado ;
b) a distribuição e collocação dos trabalhadores que queiram dedicar sua actividade á lavoura do Estado ;
c) a assistencia judiciaria aos trabalhadores agricolas;
d) a assistencia social aos mesmos trabalhadores;
e) a inspecção do movimento migratorio do Estado.

Artigo 3.º - Para execução dos serviços a seu cargo, o Departamento do Trabalho Agricola terá a seguinte organização:
um director com a respectiva secção de expediente, contabilidade e archivo ;
uma Agencia Official de Collocação ;
uma secção de Assistencia Judiciaria;
uma secção de Assistencia Social;

DO DIRECTOR

Artigo 4.º - Ao Director compete:
I - Superintender todos os trabalhos do Departamento, dando instrucções e orientando os empregados para o melhor andamento dos serviços ;
II - Velar pelo cumprimento das disposições do presente decreto e das instrucções e ordens emanadas do Secretariado;
III - Tomar conhecimento, distribuir e assignar toda a correspondencia do Departamento ;
IV - Authenticar as requisições de passagens em estradas de ferro ou companhia fluviaes, para si e seus subordinados, quando em serviço publico ;
V - Mandar organizar e authenticar, no ultimo dia de cada mez, de accordo com a frequencia do pessoal, a folha do respectivo pagamento ;
VI - Apresentar até o dia 31 de Janeiro de cada anno, o relatorio do movimento do Departamento no anno anterior, propondo as medidas que a experiencia aconselhar para o melhoramento dos serviços a seu cargo.

DA SECÇÃO DE EXPEDIENTE, CONTABILIDADE E ARCHIVO

Artigo 5.º - A' Secção de Expediente, Contabilidade e Archivo compete :
I - O recebimento da correspondencia dirigida ao Departamento, e a distribuidos dos papeis, que devem ser informados ou providenciados pelas differentes secções ;
II - o serviço de organização, copia e expedição da correspondencia, bem o das informações regulamentares que deverão ser prestadas aos poderes publicos ;
III - o protocollo, por meio de fichas, da entrada e distribuição, andamento e sahida da correspondencia e demais papeis do Departamento ;
IV - a guarda e responsabilidade do material de expediente e escriptorio, que será fornecido á requisição dos chefes de secção do Departamento, por escripto;
V - a escripturação dos creditos consignados ao Departamento, bem como todas as despesas realisadas;
VI - a confecção dos balancetes mensaes e do balanço annual ;
VII - o fornecimento de dados para que a Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, ao elaborar o orçamento, fixe a despesa do Departamento ;
VIII - a escripturação das quantias que, em razão das suas attribuições, derem entrada ou sahida, na Agencia Official de Collocação e na Secção de Assistencia Judiciaria ;
IX - ter a seu cargo o archivo geral do Departamento ;
X - a matricula dos funccionarios do Departamento, devidamente annotada ;
XI - a organização da bibliotheca do Departamento ;
XII - o inventario de todos os moveis e utensilios para uso do Departamento.
Artigo 6.º - O pessoal da secção de expediente contabilidade e archivo será o seguinte :
Para o serviço de expediente: 1 primeiro escripturario 1 segundo escripturario; 2 terceiros escripturarios ;
Para o serviço de contabilidade: 1 primeiro escripturario 1 segundo escripturario ; 1 terceiro escripturario;
Para o serviço de archivo : 1 primeiro escripturario ; 1 segundo escripturario ; 1 terceiro escripturario.
1 continuo e 2 serventes.

DA AGENCIA OFFICIAL DE COLLOCAÇÃO

Artigo 7.º - A' Agencia Official de Collocação compete:
I - attender ás pessoas que pretenderem contractar colonos, colhedores, parceros, camaradas e outros trabalhadores para a lavoura, processando as respectivas procuras ;
II - attender ás pessoas que desejarem collocar-se como colonos,colhedores, parceros, camaradas, ou em quaesquer outros serviços na lavoura, processando as respectivas offertas ;
III - intervir nos contractos dos que recorrerem á sua mediação para que as partes sejam convenientemente esclarecidas sobre as suas obrigações e direitos ;
IV - fornecer aos que se contractarem por seu intermedio cadernetas de contracto, organizadas de accordo com os modelos approvados pela Secretaria da Agricultura;
V - facilitar aos contractados os meio de conseguirem sua caderneta de identidade ;
VI - facilitar aos trabalhadores já localizados na lavoura a legalização e registro dos seus contractos de trabalhos ;
VII - transportar, com suas bagagens, para o interior os trabalhadores contractados por seu intermedio, bem como de uma zona para outra do Estado, os que se encontrem eventualmente desoccupados ;
VIII - providenciar no sentido de ser facilitado aos colonos localizados em nucleos coloniaes o seu transportes de ida e volta, por estrada de ferro, quando se ajustarem para trabalhar nas fazendas durante o periodo da colheita ;
IX - habilitar-se, por meio de relações com as Prefeituras Municipaes, emprezas ou particulares que empreguem trabalhadores agricolas, para fornecer aos interessados informações sobre a procura e offerta de pessoal.

Artigo 8.º
- O pessoal da Agencia Official de Collocação será o seguinte :

Um chefe; 1 primeiro escripturario ; 2 segundos escripturarios; 2 terceiros escripturarios ; 1 embarcador ; 1 ajudante de embarcar ; 1 continuo e 2 serventes.

DA SECÇÃO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA

Artigo 9.º - A' Secção de Assistencia Judiciaria compete:
I - promover, por todos os meios ao seu alcance a fiel execução das leis federaes e estaduaes, concernentes aos direitos e interesses dos trabalhadores agrícolas residentes no territorio do Estado ;
II - Resolver, por meios suasorios, quaesquer duvidas que porventura surjam entre trabalhadores agricolas; e seus patrões ;
III - Intentar e patrocinar as causas para cobrança de salarios vencidos pelos trabalhadores agrícolas e para o fiel cumprimento dos seus contractos ;
IV - Promover contra os alliciadores e agitadores dos trabalhadores agricolas as providencias autorizadas por lei, acompanhando em todos os termos os competentes processos ;
V - Levar ao conhecimento das autoridades competentes, acompanhando os respectivos processos, as queixas dos trabalhadores agricolas relativas a attentados contra sua pessoa, familia e bens ;
VI - Estudar e propôr medidas sobre os casos de accidentes no trabalho agrícola ;
VII - Impôr e cobrar as multas estabelecidas pelas leis e regulamentos federaes e estaduaes concernentes ao trabalho agricola.

Artigo 10.
- O pessoal da secção da Assistencia Judiciaria será o seguinte : um advogado-chefe ; 5 advogados patronos ; 1 primeiro escripturario ; 1 segundo escripturario, 2 terceiros escripturarios ; 1 continuo e 2 serventes.


DA SECÇÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL

Artigo 11. - A' secção de Assistencia Social compete :
I - A inspecção constante e local das propriedades agricolas para o fim :
a) verificar se são cumpridas as disposições legaes e regulamentares, relativas ao trabalho ,
b) observar os condiçães sociaes em que se desenvolvem a vida e a actividade dos trabalhadores agricolas ;
c) estudar e propôr as medidas tendentes a melhorar as condições do trabalho, quer quanto a leis e regulamentos, quer quanto á natureza dos serviços, horario de trabalho e de descauso, salarios, épocas de pagamento e meios de assistencia;
II - Levantar com o auxilio das autoridades e mais entidades locaes o resseamento dos trabalhadores agricolas, discrimiunando-os segundo a natureza das occupações, nacionalidade, estado civil, sexo, idade, instrucção de outras particularidades ;
III - O estudo do custo de vida nas lavouras das differentes zonas do Estado com as especificações relativas á habitação, alimentação, vestuario e assistencia ;
IV - O estudo da efficiencia demonstrada pelos trabalhadores agricolas estrangeiros, tendo em vista os factores thenicos, sociaes e economicos, para verificação dos que mais contribuiram para o desenvolvimento da lavoura;
V - Organizar o registro das propriedades agricolas situadas no Estado e das cooperativas ou quaesquer associações de previdencia ou beneficiencia existentes entre os trabalhadores agricolas ;
VI - Rever annualmente as formulas de contracto fornecidas pela Agencia Official de Collocação, nellas introduzindo as modificações aconselhadas pela experiencia ;
VII - Responder as consultas e prestar todas as informações que forem solicitadas pelos interessados e que se relacionem com as questões de assistencia social.

Artigo 12.
- O pessoal da secção de Assistencia Social será o seguinte:

Um advogado chefe; 3 commissarios; 1 segundo escripturario ; 1 terceiro escripturario ; 1 continuo e 1 servente.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 13. - Consideram-se trabalhadores agricolas, para os effeitos deste decreto, os que empregarem sua actividade em estabelecimentos agricolas, mediante qualquer especie de retribuição.

Artigo 14.
- O Departamento do Trabalho Agricola fica isento, nas acções intentadas a favor dos trabalhadores agricolas, do pagamento de sellos e só será devida a taxa judiciaria quando o assistido tiver ganho de causa, sendo paga, afinal, pela parte vencida.


§ unico - Decahindo o assistido da acção intentada não haverá custas, emolumentos e porcentagens a contar.

Artigo 15. - Os officiaes publicos a quem por Lei competir o reconhecimento de letras e firmas, são obrigados a fazel-o gratuitamente nas cadernetas de contractos de trabalho que lhes fôrem apresentados pelo Departamental do Trabalho Agricola.

Artigo 16.
- No caso de accumulo de serviço e quando solicitados pelo Director do Departamento de Trabalho Agricola, os promotores publicos das comarcas do interior do Estado auxiliarão os advogados patronos, se a causa correr na séde da comarca.


§ unico. - Neste caso, a porcentagem estabelecida no Regimento de Custas do Estado será contada integralmente para os promotores, que serão obrigados a communicar até o dia 15 de cada mez, o estado das questões em que funccionem.

Artigo 17. - Cabe ao trabalhador agricola, quando representado pelo Departamento do Trabalho Agricola, a acção summaria para a cobrança de seus salarios, assim como para solução judicial de quaesquer litigios sobre o cumprimento de seus contractos de trabalho, seja qual fôr o valor da causa.

Artigo 18
- Os advogados chefes e os patronos representarão os trabalhadores agrícolas, em juizo ou fora delle e em qualquer instancia.


Artigo 19.
- Os trabalhadores agrícolas que necessitarem dos serviços do Departamento a elle se dirigirão pessoalmente ou por qualquer meio.


Artigo 20.
- Os proprietarios agrícolas são obrigados a fornecer a seus trabalhadores, de qualquer categoria, cadernetas em que, além do respectivo contracto e a transcripção das leis de trabalho, constará o movimento do debito e credito de suas transacções, provenientes ou não do contracto.


Artigo 21.
- A escripturação de cadernetas de trabalho, que serão rubricadas pelos patrões ou seus propostos, deve ser balanceada com a declaração do saldo devedor ou credor do trabalhador, por occasião dos pagamentos parciaes, e encerrada por occasião de findar o contracto


Artigo 22.
- Aos infractores dos artigos 20 e 21 será imposta a multa de 100$000 a 500$000, cobravel executivamente pelo Departamento do Trabalho Agricola.


Artigo 23.
- E' obrigatorio o registro no Departamento de Trabalho Agricola:

a) de todas as propriedades agricolas situadas no territorio do Estado nas quaes appliquem sua actividade mais de 25 trabalhadores, maiores de 14 annos;
b) de todas as associações de cooperativismo, previdencia ou beneficencia existentes entre trabalhadores agricolas, cujo numero de associados seja superior a cincoenta.

§ unico. - O registro das propriedades ou associações, já existentes no Estado, será requerido dentro de 90 dias a contar da publicação deste decreto, e as que se carem posteriormente, antes do inicio de sua actividade.

Artigo 24. - Constará o registro estabelecido pelo artigo anterior, do seguinte:
a) em relação ás propriedades agricolas : seu nome e situação (municipio, districto e estação que a serve); nome e endereço do proprietario; valor da propriedade; seu objecto; numero dos trabalhadores que nellas empregam sua actividade e relação dos salarios ;
b) em relação ás associações cooperativas ou de previdencia entre os trabalhadores: denominação, constituição e sede da associação ; seu patrimonio, nomes e residencias de seus directores ; numero de socios e suas categorias.

Artigo 25.
- Qualquer alteração nos requisitos enumerados no artigo anterior deve ser averbada no Departamento do Trabalho Agrícola dentro de 30 dias.


Artigo 26.
- Aos infractores dos artigos 20, 21 e 23 será imposta a multa de 100$000 a 1:000$000, cobravel na forma do artigo 22 deste decreto. No caso de reincidencia e em relação ás associações citadas na letra b) do artigo 23 deste decreto o Departamento do Trabalho Agricola representará ás autoridades competentes sobre conveniencia de ser cassada a licença do seu funecionamento no territorio do Estado.


Artigo 27.
- O Departamento do Trabalho Agricola tem a faculdade de dirigir se, sempre que urgencia do assumpto, assim o determinar, a qualquer repartição, autoridade ou funccionario para o fim de pedir providencias ou informações, independente de prévia consulta ao Secretario.


Artigo 28.
- Os funccionarios do Departamento Estadual do Trabalho e do Patronato Agricola do Estado, repartições óra extinctas, que não forem aproveitados nas organizações do Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico e do Departamento do Trabalho Agricola, e que contarem menos de 20 annos de serviço publico, ficarão addidos, sem vencimentos, á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, para serem aproveitados em cargos semelhantes ou equivalentes nas vagas que se verificarem daqui por deante nas Secretarias de Estado.


§ unico - Os funccionarios nas condições deste artigo que contarem mais de 20 annos de serviço publico, poderão requerer sua aposentadoria.

Artigo 29. - Applicam-se ao pessoal do Departamento do Trabalho Agricola bem como aos casos omissos do presente decreto, as disposições que regem a Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.

Artigo 30.
- Os vencimentos do pessoal do Departamento do Trabalho Agricola serão os constantes da tabella annexa.


Artigo 31.
- Para attender aos serviços de todas as secções do Departamento o Director contractará dois interpretes, com os vencimentos mensaes de 450$000 cada um,


Artigo 32.
- Os serventes do Departamento serão admittidos, e demittidos pelo respectivo Director.


DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 33. - Até nova deliberação do Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, a séde e dependencias do extincto Departamento Estadual do Trabalho fica a cargo de um zelador e 4 serventes, designados pelo Director do Departamento do Trabalho Agricola e com os vencimentos mensaes de, respectivamente, 1:200$000 e 250$000.
Artigo 34. - Até nova deliberação do Secretario da Agricultura os serviços actualmente á cargo da Inspectoria de Immigração do Porto de Santos serão executados por um 3.º escripturario e um continuo, em collaboração com as autoridades federaes e a Policia Maritima.
Artigo 35. - As despesas com a execução do presente decreto correrão pelas verbas consignadas ao Departamento Estadual do Trabalho e ao Patronato Agricola do Estado, na lei de orçamento para o exercicio de 1931 e pelos creditos supplementares opportunamente abertos se necessarios.

DISPOSIÇÕES FINAES

Artigo 36. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 37.
- Revogam-se as disposições em contrario


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de Janeiro de 1931.


JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade
Marcos de Souza Dantas
Miguel Costa
Florivaldo de Vasconcellos Linhares
Publicado na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 7 de Janeiro de 1931.
Eugenio Lefevre, director geral.

TABELLA DE VENCIMENTOS