O Coronel João Alberto Lins de
Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere o .§ 1.° do artigo
11, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de Novembro de 1930,
Considerando que se tornou imprescindivel, nos termos do artigo 33 do
Decreto n. 4.813, de 31 de Dezembro ultimo, a
reorganização dos serviços a cargo do extincto
Departamento Estadual do Trabalho, e
considerando ser necessaria a
unificação num só Departamento daquelles
serviços com os de assistencia social e judiciaria a cargo,
até hoje, do Patronato Agricola do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Departamento do Trabalho
Agrícola, com séde nesta Capital e subordinado á
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio
Artigo 2.º - Compete ao Departamento do Trabalho Agricola o
estudo e a solução de todas as questões que se
relacionem com o trabalho agricola, procurando amparar, dentro da
legislação estadual e federal vigentes, em harmonia com o
Ministerio do Trabalho, não só os interesses da lavoura,
como tambem de todos aquelles que como trabalhadores agrícolas a
ella empregam sua actividade.
§ unico - São attribuições do Departamento do Trabalho Agricola :
a) o estudo das condições de vida e de trabalho nas lavouras das differentes zonas do Estado ;
b) a distribuição e collocação dos
trabalhadores que queiram dedicar sua actividade á lavoura do
Estado ;
c) a assistencia judiciaria aos trabalhadores agricolas;
d) a assistencia social aos mesmos trabalhadores;
e) a inspecção do movimento migratorio do Estado.
Artigo 3.º - Para execução dos serviços
a seu cargo, o Departamento do Trabalho Agricola terá a seguinte
organização:
um director com a respectiva secção de expediente, contabilidade e archivo ;
uma Agencia Official de Collocação ;
uma secção de Assistencia Judiciaria;
uma secção de Assistencia Social;
DO DIRECTOR
Artigo 4.º - Ao Director compete:
I - Superintender todos os trabalhos do Departamento, dando
instrucções e orientando os empregados para o melhor
andamento dos serviços ;
II - Velar pelo cumprimento das disposições do presente
decreto e das instrucções e ordens emanadas do
Secretariado;
III - Tomar conhecimento, distribuir e assignar toda a correspondencia do Departamento ;
IV - Authenticar as requisições de passagens em estradas
de ferro ou companhia fluviaes, para si e seus subordinados, quando em
serviço publico ;
V - Mandar organizar e authenticar, no ultimo dia de cada mez, de
accordo com a frequencia do pessoal, a folha do respectivo pagamento ;
VI - Apresentar até o dia 31 de Janeiro de cada anno, o
relatorio do movimento do Departamento no anno anterior, propondo as
medidas que a experiencia aconselhar para o melhoramento dos
serviços a seu cargo.
DA SECÇÃO DE EXPEDIENTE, CONTABILIDADE E ARCHIVO
Artigo 5.º - A' Secção de Expediente, Contabilidade e Archivo compete :
I - O recebimento da correspondencia dirigida ao Departamento, e a
distribuidos dos papeis, que devem ser informados ou providenciados
pelas differentes secções ;
II - o serviço de organização, copia e
expedição da correspondencia, bem o das
informações regulamentares que deverão ser
prestadas aos poderes publicos ;
III - o protocollo, por meio de fichas, da entrada e
distribuição, andamento e sahida da correspondencia e
demais papeis do Departamento ;
IV - a guarda e responsabilidade do material de expediente e
escriptorio, que será fornecido á
requisição dos chefes de secção do
Departamento, por escripto;
V - a escripturação dos creditos consignados ao Departamento, bem como todas as despesas realisadas;
VI - a confecção dos balancetes mensaes e do balanço annual ;
VII - o fornecimento de dados para que a Secretaria da Agricultura,
Industria e Commercio, ao elaborar o orçamento, fixe a despesa
do Departamento ;
VIII - a escripturação das quantias que, em razão
das suas attribuições, derem entrada ou sahida, na
Agencia Official de Collocação e na Secção
de Assistencia Judiciaria ;
IX - ter a seu cargo o archivo geral do Departamento ;
X - a matricula dos funccionarios do Departamento, devidamente annotada ;
XI - a organização da bibliotheca do Departamento ;
XII - o inventario de todos os moveis e utensilios para uso do Departamento.
Artigo 6.º - O pessoal da secção de expediente contabilidade e archivo será o seguinte :
Para o serviço de expediente: 1 primeiro escripturario 1 segundo escripturario; 2 terceiros escripturarios ;
Para o serviço de contabilidade: 1 primeiro escripturario 1 segundo escripturario ; 1 terceiro escripturario;
Para o serviço de archivo : 1 primeiro escripturario ; 1 segundo escripturario ; 1 terceiro escripturario.
1 continuo e 2 serventes.
DA AGENCIA OFFICIAL DE COLLOCAÇÃO
Artigo 7.º - A' Agencia Official de Collocação compete:
I - attender ás pessoas que pretenderem contractar colonos,
colhedores, parceros, camaradas e outros trabalhadores para a lavoura,
processando as respectivas procuras ;
II - attender ás pessoas que desejarem collocar-se como
colonos,colhedores, parceros, camaradas, ou em quaesquer
outros serviços na lavoura, processando as respectivas offertas ;
III - intervir nos contractos dos que recorrerem á sua
mediação para que as partes sejam convenientemente
esclarecidas sobre as suas obrigações e direitos ;
IV - fornecer aos que se contractarem por seu intermedio cadernetas de
contracto, organizadas de accordo com os modelos approvados pela
Secretaria da Agricultura;
V - facilitar aos contractados os meio de conseguirem sua caderneta de identidade ;
VI - facilitar aos trabalhadores já localizados na lavoura a
legalização e registro dos seus contractos de trabalhos ;
VII - transportar, com suas bagagens, para o interior os trabalhadores
contractados por seu intermedio, bem como de uma zona para outra do
Estado, os que se encontrem eventualmente desoccupados ;
VIII - providenciar no sentido de ser facilitado aos colonos
localizados em nucleos coloniaes o seu transportes de ida e volta, por
estrada de ferro, quando se ajustarem para trabalhar nas fazendas
durante o periodo da colheita ;
IX - habilitar-se, por meio de relações com as
Prefeituras Municipaes, emprezas ou particulares que empreguem
trabalhadores agricolas, para fornecer aos interessados
informações sobre a procura e offerta de pessoal.
Artigo 8.º - O pessoal da Agencia Official de Collocação será o seguinte :
Um chefe; 1 primeiro escripturario ; 2 segundos escripturarios; 2
terceiros escripturarios ; 1 embarcador ; 1 ajudante de embarcar ; 1
continuo e 2 serventes.
DA SECÇÃO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Artigo 9.º - A' Secção de Assistencia Judiciaria compete:
I - promover, por todos os meios ao seu alcance a fiel
execução das leis federaes e estaduaes, concernentes aos
direitos e interesses dos trabalhadores agrícolas residentes no
territorio do Estado ;
II - Resolver, por meios suasorios, quaesquer duvidas que porventura
surjam entre trabalhadores agricolas; e seus patrões ;
III - Intentar e patrocinar as causas para cobrança de salarios
vencidos pelos trabalhadores agrícolas e para o fiel cumprimento
dos seus contractos ;
IV - Promover contra os alliciadores e agitadores dos trabalhadores
agricolas as providencias autorizadas por lei, acompanhando em todos os
termos os competentes processos ;
V - Levar ao conhecimento das autoridades competentes, acompanhando os
respectivos processos, as queixas dos trabalhadores agricolas relativas
a attentados contra sua pessoa, familia e bens ;
VI - Estudar e propôr medidas sobre os casos de accidentes no trabalho agrícola ;
VII - Impôr e cobrar as multas estabelecidas pelas leis e
regulamentos federaes e estaduaes concernentes ao trabalho agricola.
Artigo 10. - O pessoal da secção da Assistencia
Judiciaria será o seguinte : um advogado-chefe ; 5 advogados
patronos ; 1 primeiro escripturario ; 1 segundo escripturario, 2
terceiros escripturarios ; 1 continuo e 2 serventes.
DA SECÇÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL
Artigo 11. - A' secção de Assistencia Social compete :
I - A inspecção constante e local das propriedades agricolas para o fim :
a) verificar se são cumpridas as disposições legaes e regulamentares, relativas ao trabalho ,
b) observar os condiçães sociaes em que se desenvolvem a vida e a actividade dos trabalhadores agricolas ;
c) estudar e propôr as medidas tendentes a melhorar as
condições do trabalho, quer quanto a leis e regulamentos,
quer quanto á natureza dos serviços, horario de trabalho
e de descauso, salarios, épocas de pagamento e meios de
assistencia;
II - Levantar com o auxilio das autoridades e mais entidades locaes o
resseamento dos trabalhadores agricolas, discrimiunando-os segundo a
natureza das occupações, nacionalidade, estado civil,
sexo, idade, instrucção de outras particularidades ;
III - O estudo do custo de vida nas lavouras das differentes zonas do
Estado com as especificações relativas á
habitação, alimentação, vestuario e
assistencia ;
IV - O estudo da efficiencia demonstrada pelos trabalhadores agricolas
estrangeiros, tendo em vista os factores thenicos, sociaes e
economicos, para verificação dos que mais contribuiram
para o desenvolvimento da lavoura;
V - Organizar o registro das propriedades agricolas situadas no Estado
e das cooperativas ou quaesquer associações de
previdencia ou beneficiencia existentes entre os trabalhadores
agricolas ;
VI - Rever annualmente as formulas de contracto fornecidas pela
Agencia Official de Collocação, nellas introduzindo as
modificações aconselhadas pela experiencia ;
VII - Responder as consultas e prestar todas as
informações que forem solicitadas pelos interessados e
que se relacionem com as questões de assistencia social.
Artigo 12. - O pessoal da secção de Assistencia Social será o seguinte:
Um advogado chefe; 3 commissarios; 1 segundo escripturario ; 1 terceiro escripturario ; 1 continuo e 1 servente.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 13. - Consideram-se trabalhadores agricolas, para os
effeitos deste decreto, os que empregarem sua actividade em
estabelecimentos agricolas, mediante qualquer especie de
retribuição.
Artigo 14. - O Departamento do Trabalho Agricola fica isento,
nas acções intentadas a favor dos trabalhadores
agricolas, do pagamento de sellos e só será devida a taxa
judiciaria quando o assistido tiver ganho de causa, sendo paga, afinal,
pela parte vencida.
§ unico - Decahindo o assistido da acção intentada não haverá custas, emolumentos e porcentagens a contar.
Artigo 15. - Os officiaes publicos a quem por Lei competir o
reconhecimento de letras e firmas, são obrigados a fazel-o
gratuitamente nas cadernetas de contractos de trabalho que lhes
fôrem apresentados pelo Departamental do Trabalho Agricola.
Artigo 16. - No caso de accumulo de serviço e quando
solicitados pelo Director do Departamento de Trabalho Agricola, os
promotores publicos das comarcas do interior do Estado
auxiliarão os advogados patronos, se a causa correr na
séde da comarca.
§ unico. - Neste caso, a porcentagem estabelecida no
Regimento de Custas do Estado será contada integralmente para os
promotores, que serão obrigados a communicar até o dia 15
de cada mez, o estado das questões em que funccionem.
Artigo 17. - Cabe ao trabalhador agricola, quando representado
pelo Departamento do Trabalho Agricola, a acção summaria
para a cobrança de seus salarios, assim como para
solução judicial de quaesquer litigios sobre o
cumprimento de seus contractos de trabalho, seja qual fôr o valor
da causa.
Artigo 18 - Os advogados chefes e os patronos
representarão os trabalhadores agrícolas, em juizo ou
fora delle e em qualquer instancia.
Artigo 19. - Os trabalhadores agrícolas que necessitarem
dos serviços do Departamento a elle se dirigirão
pessoalmente ou por qualquer meio.
Artigo 20. - Os proprietarios agrícolas são
obrigados a fornecer a seus trabalhadores, de qualquer categoria,
cadernetas em que, além do respectivo contracto e a
transcripção das leis de trabalho, constará o
movimento do debito e credito de suas transacções,
provenientes ou não do contracto.
Artigo 21. - A escripturação de cadernetas de
trabalho, que serão rubricadas pelos patrões ou seus
propostos, deve ser balanceada com a declaração do saldo
devedor ou credor do trabalhador, por occasião dos pagamentos
parciaes, e encerrada por occasião de findar o contracto
Artigo 22. - Aos infractores dos artigos 20 e 21 será
imposta a multa de 100$000 a 500$000, cobravel executivamente pelo
Departamento do Trabalho Agricola.
Artigo 23. - E' obrigatorio o registro no Departamento de Trabalho Agricola:
a) de todas as propriedades agricolas situadas no territorio do Estado
nas quaes appliquem sua actividade mais de 25 trabalhadores, maiores de
14 annos;
b) de todas as associações de cooperativismo, previdencia
ou beneficencia existentes entre trabalhadores agricolas, cujo numero
de associados seja superior a cincoenta.
§ unico. - O registro das propriedades ou
associações, já existentes no Estado, será
requerido dentro de 90 dias a contar da publicação deste
decreto, e as que se carem posteriormente, antes do inicio de sua
actividade.
Artigo 24. - Constará o registro estabelecido pelo artigo anterior, do seguinte:
a) em relação ás propriedades agricolas : seu nome
e situação (municipio, districto e estação
que a serve); nome e endereço do proprietario; valor da
propriedade; seu objecto; numero dos trabalhadores que nellas empregam
sua actividade e relação dos salarios ;
b) em relação ás associações
cooperativas ou de previdencia entre os trabalhadores:
denominação, constituição e sede da
associação ; seu patrimonio, nomes e residencias de seus
directores ; numero de socios e suas categorias.
Artigo 25. - Qualquer alteração nos requisitos
enumerados no artigo anterior deve ser averbada no Departamento do
Trabalho Agrícola dentro de 30 dias.
Artigo 26. - Aos infractores dos artigos 20, 21 e 23 será
imposta a multa de 100$000 a 1:000$000, cobravel na forma do artigo 22
deste decreto. No caso de reincidencia e em relação
ás associações citadas na letra b) do artigo 23
deste decreto o Departamento do Trabalho Agricola representará
ás autoridades competentes sobre conveniencia de ser cassada a
licença do seu funecionamento no territorio do Estado.
Artigo 27. - O Departamento do Trabalho Agricola tem a faculdade
de dirigir se, sempre que urgencia do assumpto, assim o determinar, a
qualquer repartição, autoridade ou funccionario para o
fim de pedir providencias ou informações, independente de
prévia consulta ao Secretario.
Artigo 28. - Os funccionarios do Departamento Estadual do
Trabalho e do Patronato Agricola do Estado, repartições
óra extinctas, que não forem aproveitados nas
organizações do Departamento do Trabalho Industrial,
Commercial e Domestico e do Departamento do Trabalho Agricola, e que
contarem menos de 20 annos de serviço publico, ficarão
addidos, sem vencimentos, á Secretaria da Agricultura, Industria
e Commercio, para serem aproveitados em cargos semelhantes ou
equivalentes nas vagas que se verificarem daqui por deante nas
Secretarias de Estado.
§ unico - Os funccionarios nas condições
deste artigo que contarem mais de 20 annos de serviço publico,
poderão requerer sua aposentadoria.
Artigo 29. - Applicam-se ao pessoal do Departamento do Trabalho
Agricola bem como aos casos omissos do presente decreto, as
disposições que regem a Secretaria da Agricultura,
Industria e Commercio.
Artigo 30. - Os vencimentos do pessoal do Departamento do Trabalho Agricola serão os constantes da tabella annexa.
Artigo 31. - Para attender aos serviços de todas as
secções do Departamento o Director contractará
dois interpretes, com os vencimentos mensaes de 450$000 cada um,
Artigo 32. - Os serventes do Departamento serão admittidos, e demittidos pelo respectivo Director.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 33. - Até nova deliberação do
Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, a séde e
dependencias do extincto Departamento Estadual do Trabalho fica a cargo
de um zelador e 4 serventes, designados pelo Director do Departamento
do Trabalho Agricola e com os vencimentos mensaes de, respectivamente,
1:200$000 e 250$000.
Artigo 34. - Até nova deliberação do
Secretario da Agricultura os serviços actualmente á cargo
da Inspectoria de Immigração do Porto de Santos
serão executados por um 3.º escripturario e um continuo, em
collaboração com as autoridades federaes e a Policia
Maritima.
Artigo 35. - As despesas com a execução do
presente decreto correrão pelas verbas consignadas ao
Departamento Estadual do Trabalho e ao Patronato Agricola do Estado, na
lei de orçamento para o exercicio de 1931 e pelos creditos
supplementares opportunamente abertos se necessarios.
DISPOSIÇÕES FINAES
Artigo 36. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 37. - Revogam-se as disposições em
contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de
Janeiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade
Marcos de Souza Dantas
Miguel Costa
Florivaldo de Vasconcellos Linhares
Publicado na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 7 de Janeiro de 1931.
Eugenio Lefevre, director geral.