
DECRETO N. 4.820, DE 7 DE JANEIRO DE 1931
Determina as materias que cabem a cada uma das cadeiras da Escola Agricola «Luiz de Queiroz» e dá outras providencias.
O coronel João Alberto Lins de
Barros, Interventor Federal no Estado de Sâo Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.° do Decrete Federal n. 19 398, de 11 de Novembro ultimo,
e para a bôa execução do Decreto n. 4.811, de 31 de
Dezembro de 1930,
Decreta :
Artigo 1.º - As materias do curso da Escola Agricola
«Luiz de Queiroz» ficam distribuídas pela
fórma seguinte, nas respectivas cadeiras:
1.ª Cadeira - Physica Agricola - Physica, Meteorologia, Mineralogia, Geologia.
2.ª Cadeira - Chimica Agricola - Chimica Mineral e Organicam, Chimica Analytica. Chimica Agricola.
3.ª Cadeira - Botanica Agricola - Botanica geral e descriptiva.
4.ª Cadeira - Agricultura.
5.ª Cadeira - Zootechnia Especial - Zootechnia especial,
(criação e exploração dos bovinos, equinos,
suinos, ovinos e caprinos). Bromatologia animal. Noções
de hygiene e veterinaria.
6.° Cadeira - Engenharia Rural - Topographia e estradas de rodagem.
Hydraulica, irrigação e drenagem.
Construcções ruraes. Desenho.
7.ª Cadeira - Economia Rural - Com as materias que lhe cabem actualmente.
8.ª Cadeira - Technologia Rural - Com as materias que lhe cabem actualmente.
9.ª Cadeira - Zoologia - Zoologia geral e especial. Anatomia e Physiologia comparadas com os animaes domesticos.
10.ª Cadeira - Chimica - Chimica mineral e organica. Chimica Analytica.
11.ª Cadeira - Phytopathologia e Microbíologia.
12.ª Cadeira - Arboricultura.
13.ª Cadeira - Agricultura Geral.
14.ª Cadeira - Zootechnia - Zootechnia geral. Elementos de
genetica animal. Exterior e raças dos animaes domesticos.
Avicultura e Cunicultura.
15.ª Cadeira - Mechanica Agrícola - Mecanica. Machinas Agrícolas. Desenho.
16.ª Cadeira - Mathematica - Revisão e complementos de
mathematiea. Geometria descriptiva e complementos de desenho.
17ª Cadeira-Entomologia e Parasitologia. Apicultura e Sericultura.
Artigo 2.º - Cada uma das cadeiras mencionadas fica sob a regencia de um professor cathedratico, com os seguintes auxiliares do ensino :
Na 1.ª Cadeira - 1 Ajudante de Laboratorio e Gabinete;
Na 2.ª Cadeira - 1 Ajudante de Laboratorio e Gabinete;
Na 5.ª Cadeira - 1 Ajudante de Laboratorio e Gabinete e 1 Mestre de Leiteria.
Na 8.ª Cadeira - 1 Ajudante de Laboratorio e Gabinete;
Na 9.ª Cadeira - 1 Ajudante de Laboratorio e Gabinete;
Na 10.ª Cadeira -1 Ajudante de Laboratorio e Gabinete;
Na 11.ª Cadaira -1 Ajudante de Laboratorio e Gabinete;
Na 12.ª Cadeira -1 Ajudante de Laboratorio e Gabinete;
Artigo 3.º - Os vencimentos dos professores cathedraticos e dos auxiliares do ensino são os da tabella actualmente em vigor.
Artigo 4.º - O Director da Escola poderá ser um dos
professores cathedraticos, com os vencimentos de 18:000$000 annuaes,
além dos de professor.
Artigo 5.º - O Director não poderá exercer
qualquer emprego ou trabalho remunerado fóra do que lhe incumba,
por suas funcções, na Escola.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em execução na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 de Janeiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 7 de Janeiro de 1931.
- Eugenio Lefèvre director geral.