
DECRETO N. 4.824, DE 9 DE JANEIRO 1931
Modifica o quadro do pessoal da Secretaria da Viação e Obras Publicas e dá outras providencias.
O Coronel João Alberto Lins de
Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11, .§ 1.°, do decreto federal n. 19398, de 11 de Novembro de
1930:
Considerando que o quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos
Negocios da Viação e Obras Publicas, approvado pelas leis
ns. 2187 e 2193, de 30 de Dezembro de 1926, 2236-A, de 22 de Dezembro
de 1927 e 2410, de 30 de Dezembro de 1929, não satisfaz as
actuaes exigencias dos serviços inherentes á mesma
Secretaria;
considerando que do citado quadro fazem parte muitos funccionarios contractados ;
considerando que não consulta á economia do Estado a
admissão arbitraria e continua de empregados publicos, sem um
limite legal ;
considerando que o quadro dos auxiliares da administração
publica deve ser fixado de accordo com as necessidades do
serviço e recursos financeiros do Estado;
considerando que se torna imprescindivel a modificação do quadro referido,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica assim constituido o quadro dos
funccionarios da Secretaria de Fitado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas:
a) «Gabinete do Secretario»
Um consultor juridico
Um official de gabinete
Dois auxiliares de gabinete
Dois continuos.
b) Directoria Geral
Um director geral.
Um primeiro escripturario.
Um segundo escripturario.
Dois terceiros escripturarios.
Um quarto escripturario.
Um continuo.
c) Directoria de Expediente
Um director.
Dois chefes de secção.
Quatro primeiros escripturarios.
Cinco segundos escripturarios.
Cinco terceiros escripturarios.
Um almoxarife.
Um continuo.
Cinco mensageiros.
Um porteiro.
d) Directoria de Contabilidade
Um director
Tres chefes de secção.
Tres primeiros escripturarios.
Quatro segundos escripturarios.
Dez terceiros escripturarios.
Um quarto escripturario.
Um continuo
e) Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação
Um inspector.
Tres engenheiros-chefes de secção.
Um chefe de secção (Expediente e Contabilidade)
Doze engenheiros ajudantes.
Tres engenheiros auxiliares,
Um primeiro desenhista.
Dois primeiros escripturarios.
Tres segundos escripturarios.
Cinco terceiros escripturarios.
Um quarto escripturario.
Um continuo.
f) Directoria de Obras Publicas
Um director.
Dois engenheiros-chefes de secção.
Um chefe de secção (Espediente e Contabilidade).
Tres engenheiros ajudantes.
Um engenheiro electricista.
Um engenheiro architecto,
Doze engenheiros de districto.
Dez engenheiros auxiliares.
Tres architectos.
Dois architectos auxiliares.
Quatro primeiros desenhistas.
Dois segundos desenhistas.
Dois desenhistas auxiliares.
Dois primeiros escripturarios.
Tres segundos escripturarios.
Dez terceiros escripturarios.
Tres quartos escripturarios.
Um continuo.
g) Directoria de Estradas de Rodagem
Um director.
Um sub-director.
Dois engenheiros chefes de secção.
Um chefe de secção (Expediente e Contabilidade).
Quatro engenheiros ajudantes.
Doze engenheiros residentes.
Dez engenheiros auxiliares.
Um primeiro desenhista.
Dois segundos desenhistas.
Um desenhista auxiliar.
Um pagador auxiliar.
Dois primeiros escripturarios.
Quatro segundos escripturarios.
Quatro terceiros escripturarios.
Oito quartos escripturarios.
Um topographo.
Um Continuo.
h) Inspectoria de Serviços Publicos
Um inspector.
Dois engenheiros chefes de secção.
Um chefe de secção (Expediente e Contabilidade).
Quatro engenheiros ajudantes.
Tres engenheiros auxiliares.
Um primeiro desenhista.
Um primeiro escripturario.
Tres segundos escripturarios.
Quatro terceiros escripturarios.
Um continuo.
Artigo 2.º - O Secretario de Estado poderá contractar
um consultor technico, com os vencimentos que serão arbitrados
dentro dos limites da verba orçamentaria respectiva.
Artigo 3.º - O consultor technico, o official e os
auxiliares de Gabinete do Secretario de Estado, servirão sempre
em commissão.
Artigo 4.º - Fica criada na Directoria de Contabilidade mais
uma secção, que terá a seu cargo todo o
serviço de expediente.
Artigo 5.º - O Secretario de Estado poderá
contractar auxiliares de escripturarios até o maximo de dois
para cada Directoria ou Inspectoria, com os vencimentos de Rs. 400$000,
mensaes, dentro dos limites das verbas orçamentarias e de
accordo com as necessidades do serviço.
§ unico. - Os referidos auxiliares poderão ser dispensados livremente.
Artigo 6.º - Para as vagas de quartos escripturarios
serão nomeados os respectivos auxiliares que fizerem jús
a essa promoção.
Artigo 7.º - Para a manutenção dos diversos
serviços internos e conservação do predio da
Secretaria, poderá ser contractado o seguinte pessoal,
demissivel livremente: um zelador ; um ajudante de zelador; um official
technico ; um electricista ; quatro ascensoristas : trinta serventes e
dez mensageiros internos.
§ unico - O contracto desse pessoal será feito pelo
Director Geral, mediante prévia approvação do
Secretario de Estado.
Artigo 8.º - Ficam extinctos na Secretaria de Estado os
seguintes cargos: um steno dactylographo, na Directoria Geral; um
terceiro escripturario e dois serventes na Directoria de Expediente ;
um primeiro escripturario na Directoria de Contabilidade ; um
mensageiro da Inspectoria de Estradas de Ferro e
Navegação; um sub-director, um engenheiro ajudante e um
primeiro escripturario na Directoria de Obras Publicas; cinco fiscaes
de conservação de estradas, um encarregado de deposito,
um continuo, um mensageiro e dois serventes na Directoria de Estradas
de Rodagem; um engenheiro auxiliar e um mensageiro na Inspectoria de
Serviços Publicos
Artigo 9.º - Os vencimentos fixos do pessoal da Secretaria de Estado são os constantes da tabella annexa a este Decreto.
Artigo 10 - Os actuaes funccionarios continuarão a
perceber os vencimentos antigos, se por effeito da
modificação dos quadros respectivos, passarem a servir em
cargos de vencimentos inferiores.
Artigo 11 - Os funccionarios titulados não aproveitados
na modificação dos quadros e que contarem menos de vinte
(20) annos de serviço publico, ficarão addidos á
Secretaria, para serem aproveitados em cargos semelhantes ou
equivalentes, nas vagas que se verificarem daqui por deante.
§ unico. - Os funccionarios addidos ficam sujeitos a ponto
e executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos nas
repartições nas quaes passarem a servir.
Artigo 12. - Os funccionarios addidos, que contarem mais de
vinte (20) annos de serviço publico, poderão requerer a
sua aposentadoria.
Artigo 13. - Os actuaes funccionarios cujos cargos tenham sido
conservados, com a antiga denominação, continuarão
a servir, com os mesmos titulos, fazendo-se as necessarias apostillas.
Artigo 14 - Continuam em vigor, com as alterações
constantes deste Decreto e para superintendencia dos serviços da
Secretaria de Estado as leis e regulamentos a elles relativos, enquanto
não fôr expedido novo regulamento.
Artigo 15. - Fica revogado o § l.º do artigo 4.º
da lei n. 2187, de 30 de Dezembro de 1926 e outras
disposições legaes identicas.
Artigo 16. - A Inspectoria de Estradas de Ferro,
Navegação e Aviação, passa a denominar-se
Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação.
Artigo 17. - Este decreto entrará em execução na data de sua publicação.
Artigo 18. - As despesas com a execução do
presente decreto correrão pelas verbas consignadas no decreto de
orçamento para o exercicio de 1931, e por creditos
supplementares opportunamente abertos sí necessarios.
Artigo 19. - Revogam- se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 9 de Janeiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Alberto de Oliveira Coutinho
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, aos 9 de Janeiro de 1931. - Luiz Silveira, Director
Geral.
Tabellas de vencimentos annuaes do pessoal da Secretaria da
Viação e Obras Publicas, a que se refere o Decreto n
4824, de 9 de Janeiro de 1931.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Janeiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Alberto de Oliveira Coutinho
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 9 de Janeiro de 1931.
Luiz Silveira, Director Geral