DECRETO N. 4.825, DE 9 DE JANEIRO DE 1931

Modifica o quadro do pessoal da Repartição de Aguas e Esgotos da Capital e Repartição de Saneamento de Santos e dá outras providencias.

O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.°, do decreto federal n. 19398, de 11 de Novembro de 1930 e
considerando a necessidade de serem modificados os quadros do pessoal da Repartição de Aguas e Esgotos da Capital e da Repartição de Saneamento de Santos, criados, respectivamente, pelo decreto n. 2082, de 20 de Julho de 1911 e pela lei n. 1455, de 29 de Dezembro de 1914;
considerando que o desenvolvimento crescente dessas duas repartições tem exigido a admissão de pessoal extra-quadro, cuja situação cumpre regularizar;
considerando que da modificação dos quadros resultará apreciavel economia para o Thesouro do Estado, com limitação do numero dos funccionarios effectivos e temporarios :

Decreta: 

Artigo 1.º - O pessoal da Repartição de Aguas e Esgotos será o seguinte:
Um director.
Tres engenheiros chefes de secção.
Um chimico chefe de secção.
Quatro chefes de secção (Expediente, Contabilidade, Consumo e Almoxarifado).
Nove engenheiros ajudantes.
Um bactereologista.
Dez engenheiros auxiliares,
Quatro primeiros escripturarios.
Sete segundos escripturarios.
Vinte e um terceiros escripturarios.
Treze quartos escripturarios.
Tres chimicos.
Um primeiro desenhista.
Tres segundos desenhistas.
Sete auxiliares de desenhistas.
Um chefe de officinas.
Dois topographos.
Um auxiliar de bacteriologista.
Dois auxiliares de chimico.
ois primeiros fiscaes (equiparados a 3.° escripturario).
Dois segundos fiscaes.
Onze terceiros fiscaes.
Um primeiro cadastrista (equiparado a 3.° escripturario).
Um segundo cadastrista.
Cinco terceiros cadastristas.
Tres contínuos.

§ unico. - Além desse pessoal, o Secretario da Viação e Obras Publicas poderá contractar, por necessidade de serviço e dentro das respectivas verbas orçamentarias, setenta auxiliares de escripturario, demissiveis livremente e com os vencimentos de Rs. 400$000 (quatrocentos mil réis) mensaes.

Artigo 2.º - O pessoal da Repartição de Saneamento de Santos será o seguinte :
Um director.
Um contador encarregado de expediente.
Tres engenheiros ajudantes.
Dois engenheiros auxiliares.
Um almoxarife.
Dois primeiros desenhistas.
Um segundo desenhista.
Um chefe de officinas.
Dois primeiros escripturarios. Dois segundos escripturarios.
Dois terceiros escripturarios.
Dois quartos escripturarios.
Um primeiro fiscal.
Um continuo.

§ unico - Além desse pessoal, o Secretario da Viação e Obras Publicas poderá contractar, por necessidade do serviço e dentro das respectivas verbas, tres auxiliares de escripturario, demissiveis livremente e com os vencimentos de Rs. 400$000 (quatrocentos mil réis) mensaes.

Artigo 3.º - Fica criada na Repartição de Aguas e Esgotos a Secção de Tratamento, á qual competirá a purificação das aguas e esgotos da Capital e estudos correlativos.

§ unico - Ficam incorporados a essa Secção : o laboratorio de analyses, os serviços de tratamento das aguas de Santo Amaro e do Cotia, os de chloração e todas as demais installações destinadas á purificação de aguas e esgotos

Artigo 4.º - Ficam extinctos os seguintes cargos :
a) na Repartição de Aguas e Esgotos: dois desenhistas ; um chefe de usina elevatoria; dois fiscaes de installações domiciliarias : tres fiscaes de consumo; tres zeladores de mananciaes ; um zelador de filtros ; dois manobristas ; seis terceiros escripturarios ; um porteiro e sete serventes (contractados).
b) na Repartição de Saneamento de Santos : dois chefes de secção ; dois desenhistas : um segundo escripturario ; um fiscal de installações e um servente (contractado).

Artigo 5.º - Os vencimentos fixos do pessoal de que cogita o presente decreto serão os constantes das tabellas annexas.

Artigo 6.º - Os empregados titulados cujos cargos tenham sido supprimidos, continuarão com as mesmas vantagens do pessoal effectivo, a servir em funcções que lhes sejam designadas.

Artigo 7.º - Os actuaes funccionarios continuarão a perceber os vencimentos antigos, se por effeito da modificação dos quadros respectivos, passarem a servir em cargos de vencimentos inferiores.

Artigo 8.º - Os actuaes funccionarios, cujos cargos tenham sido conservados, com a antiga denominação, continuarão a servir, com os mesmos títulos, fazendo-se as necessarias apostillas.

Artigo 9.º - Vigorarão para a Repartição de Aguas e Esgotos e Rapartição de Saneamento de Santos as disposições legaes, que lhes sejam applicaveis, vigentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas.

Artigo 10 - A admissão de pessoal a qualquer titulo só será feita com approvação previa do Secretario de Estado.

Artigo 11. - Fica revogado o artigo 38 do decreto n. 2082, de 20 de Julho de 1911.

Artigo 12. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Artigo 13. - As despesas com a execução do presente decreto correrão pelas verbas consignadas no decreto de orçamento para o exercício de 1931, e por creditos supplementares opportunamente abertos si necessarios.

Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Janeiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Alberto de Oliveira Coutinho

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 9 de Janeiro de 1931. - Luiz Silveira. Director Geral.

Tabella de vencimentos do pessoal da Repartição de Aguas e Esgotos da Capital e Repartição de Saneamento de Santos, approvada pelo decreto n. 4825 desta data.

      § 1.º - Repartição de Aguas e Esgotos da Capital

Pessoal effectivo


§ 2.º - Reparação de Saneamento de Santos 


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Janeiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Alberto de Oliveira Coutinho

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 9 de Janeiro da 1931. - Luiz Silveira, Director Geral.