
DECRETO N. 4.825, DE 9 DE JANEIRO DE 1931
Modifica o quadro do pessoal da Repartição de Aguas e Esgotos da Capital e Repartição de Saneamento de Santos e dá outras providencias.
O Coronel João Alberto Lins de
Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11, § 1.°, do decreto federal n. 19398, de 11 de Novembro de
1930 e
considerando a necessidade de serem modificados os quadros do pessoal
da Repartição de Aguas e Esgotos da Capital e da
Repartição de Saneamento de Santos, criados,
respectivamente, pelo decreto n. 2082, de 20 de Julho de 1911 e pela
lei n. 1455, de 29 de Dezembro de 1914;
considerando que o desenvolvimento crescente dessas duas
repartições tem exigido a admissão de pessoal
extra-quadro, cuja situação cumpre regularizar;
considerando que da modificação dos quadros
resultará apreciavel economia para o Thesouro do Estado, com
limitação do numero dos funccionarios effectivos e
temporarios :
Decreta:
Artigo 1.º - O pessoal da Repartição de Aguas e Esgotos será o seguinte:
Um director.
Tres engenheiros chefes de secção.
Um chimico chefe de secção.
Quatro chefes de secção (Expediente, Contabilidade, Consumo e Almoxarifado).
Nove engenheiros ajudantes.
Um bactereologista.
Dez engenheiros auxiliares,
Quatro primeiros escripturarios.
Sete segundos escripturarios.
Vinte e um terceiros escripturarios.
Treze quartos escripturarios.
Tres chimicos.
Um primeiro desenhista.
Tres segundos desenhistas.
Sete auxiliares de desenhistas.
Um chefe de officinas.
Dois topographos.
Um auxiliar de bacteriologista.
Dois auxiliares de chimico.
ois primeiros fiscaes (equiparados a 3.° escripturario).
Dois segundos fiscaes.
Onze terceiros fiscaes.
Um primeiro cadastrista (equiparado a 3.° escripturario).
Um segundo cadastrista.
Cinco terceiros cadastristas.
Tres contínuos.
§ unico. - Além desse pessoal, o Secretario da
Viação e Obras Publicas poderá contractar, por
necessidade de serviço e dentro das respectivas verbas
orçamentarias, setenta auxiliares de escripturario, demissiveis
livremente e com os vencimentos de Rs. 400$000 (quatrocentos mil
réis) mensaes.
Artigo 2.º - O pessoal da Repartição de Saneamento de Santos será o seguinte :
Um director.
Um contador encarregado de expediente.
Tres engenheiros ajudantes.
Dois engenheiros auxiliares.
Um almoxarife.
Dois primeiros desenhistas.
Um segundo desenhista.
Um chefe de officinas.
Dois primeiros escripturarios. Dois segundos escripturarios.
Dois terceiros escripturarios.
Dois quartos escripturarios.
Um primeiro fiscal.
Um continuo.
§ unico - Além desse pessoal, o Secretario da
Viação e Obras Publicas poderá contractar, por
necessidade do serviço e dentro das respectivas verbas, tres
auxiliares de escripturario, demissiveis livremente e com os
vencimentos de Rs. 400$000 (quatrocentos mil réis) mensaes.
Artigo 3.º - Fica criada na Repartição de
Aguas e Esgotos a Secção de Tratamento, á qual
competirá a purificação das aguas e esgotos da
Capital e estudos correlativos.
§ unico - Ficam incorporados a essa Secção :
o laboratorio de analyses, os serviços de tratamento das aguas
de Santo Amaro e do Cotia, os de chloração e todas as
demais installações destinadas á
purificação de aguas e esgotos
Artigo 4.º - Ficam extinctos os seguintes cargos :
a) na Repartição de Aguas e Esgotos: dois desenhistas ;
um chefe de usina elevatoria; dois fiscaes de
installações domiciliarias : tres fiscaes de consumo;
tres zeladores de mananciaes ; um zelador de filtros ; dois manobristas
; seis terceiros escripturarios ; um porteiro e sete serventes
(contractados).
b) na Repartição de Saneamento de Santos : dois chefes de
secção ; dois desenhistas : um segundo escripturario ; um
fiscal de installações e um servente (contractado).
Artigo 5.º - Os vencimentos fixos do pessoal de que cogita o presente decreto serão os constantes das tabellas annexas.
Artigo 6.º - Os empregados titulados cujos cargos tenham
sido supprimidos, continuarão com as mesmas vantagens do pessoal
effectivo, a servir em funcções que lhes sejam
designadas.
Artigo 7.º - Os actuaes funccionarios continuarão a
perceber os vencimentos antigos, se por effeito da
modificação dos quadros respectivos, passarem a servir em
cargos de vencimentos inferiores.
Artigo 8.º - Os actuaes funccionarios, cujos cargos tenham
sido conservados, com a antiga denominação,
continuarão a servir, com os mesmos títulos, fazendo-se
as necessarias apostillas.
Artigo 9.º - Vigorarão para a
Repartição de Aguas e Esgotos e Rapartição
de Saneamento de Santos as disposições legaes, que lhes
sejam applicaveis, vigentes na Secretaria de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Publicas.
Artigo 10 - A admissão de pessoal a qualquer titulo
só será feita com approvação previa do
Secretario de Estado.
Artigo 11. - Fica revogado o artigo 38 do decreto n. 2082, de 20 de Julho de 1911.
Artigo 12. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 13. - As despesas com a execução do
presente decreto correrão pelas verbas consignadas no decreto de
orçamento para o exercício de 1931, e por creditos
supplementares opportunamente abertos si necessarios.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Janeiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Alberto de Oliveira Coutinho
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, aos 9 de Janeiro de 1931. - Luiz Silveira. Director
Geral.
Pessoal effectivo
§ 2.º - Reparação de Saneamento de Santos
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Janeiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Alberto de Oliveira Coutinho
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, aos 9 de Janeiro da 1931. - Luiz Silveira, Director
Geral.