DECRETO N. 4.829, DE 9 DE JANEIRO DE 1931
Altera alguns
dispositivos do decreto n.3.808, de 28 de Fevereiro de 1925 e da lei
n.2.352, de 31 de Dezembro de 1928.
O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no
Estado de São Paulo,
Considerando que, com a creação do imposto sobre
vencimentos, alguns servidores do Estado ficaram sobrecarregados desse
onus e de prestações devidas á Caixa Beneficente
dos Funccionarios Publicos por emprestimos;
Considerando que os peculios a serem pagos aos successores dos
contribuintes fallecidos da mesma Caixa, comprehendem partes de menores
que podem ficar em poder da instituição, vencendo juros
mais elevados que os do Cofre de orphams e das Caixas Economicas;
Decreta:
Artigo 1.º - E' facultado
aos devedores de qualquer natureza, por emprestimos da Caixa
Beneficente, a regalia constante do art.10, paragr. 3º, letra "b",
da lei n.2.352, de 31 de Dezembro de 1928.
Artigo 2.º - Fica revogado
o paragr. 2.º do art. 51 do decreto n.3.808, de 28 de Fevereiro de
1925, em relação aos devedores, cujas escripturas datem,
pelo menos dois annos.
Artigo 3.º - Nos casos de
subrogação de onus dos predios adquiridos, construidos ou
exonerados mediante emprestimo da Caixa Beneficente dos Funccionarios
Publicos, uma vez depositada no Thesouro do Estado a importancia do
emprestimo primitivo, cessarão os descontos em folha, até
que seja dita importancia, accrescida dos juros devidos, applicada em
novo predio, na forma do Regulamento em vigor
Artigo 4.º - Havendo
menores d'entre os herdeiros que participam do peculio, a parte dos
mesmos ficará em deposito especial vencendo juros simples
annuaes de seis por cento (6%), sendo emitida pela Caixa Beneficente a
respectiva caderneta, identica á das Caixas Economicas
Estaduaes, cuja legislação, no que lhe fôr
applicavel, ficando egualmente sujeitos os depositos e retiradas.
§ unico - Ficam tambem
sujeitos aos dispositivos do presente artigo os peculios existentes,
por pagar, na presente data, requeridos a menos de tres mezes.
Artigo 5.º - O processo do
pagamento do peculio será instruido com os seguintes documentos:
a) alvará do Juiz
perante o qual correr o inventario dos bens do contribuinte fallecido,
observando o disposto no paragrapho unico do presente artigo;
b) certidão de obito;
c) certidão de idade do
inventariado, ou prova que a suppra;
d) certidão do registro
publico da sentença de desquite, ou de annulação
de casamento, sendo o caso:
§ unico. - No
alvará serão transcriptas as declarações de
herdeiros, a do estado civil, data do fallecimento do inventariado, da
existencia ou não e testamento, o nome do inventariante, dos
herdeiros, com as respectivas idades e dos legatarios.
Artigo 6.º - Revogam-se as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de Janeiro de
1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Marcos de Souza Dantas
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 9 de
Janeiro de 1931. - P. Freitas, director geral.