DECRETO N. 4.829, DE 9 DE JANEIRO DE 1931

Altera alguns dispositivos do decreto n.3.808, de 28 de Fevereiro de 1925 e da lei n.2.352, de 31 de Dezembro de 1928.

O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Considerando que, com a creação do imposto sobre vencimentos, alguns servidores do Estado ficaram sobrecarregados desse onus e de prestações devidas á Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos por emprestimos;
Considerando que os peculios a serem pagos aos successores dos contribuintes fallecidos da mesma Caixa, comprehendem partes de menores que podem ficar em poder da instituição, vencendo juros mais elevados que os do Cofre de orphams e das Caixas Economicas;
Decreta:

Artigo 1.º - E' facultado aos devedores de qualquer natureza, por emprestimos da Caixa Beneficente, a regalia constante do art.10, paragr. 3º, letra "b", da lei n.2.352, de 31 de Dezembro de 1928.

Artigo 2.º - Fica revogado o paragr. 2.º do art. 51 do decreto n.3.808, de 28 de Fevereiro de 1925, em relação aos devedores, cujas escripturas datem, pelo menos dois annos.

Artigo 3.º - Nos casos de subrogação de onus dos predios adquiridos, construidos ou exonerados mediante emprestimo da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, uma vez depositada no Thesouro do Estado a importancia do emprestimo primitivo, cessarão os descontos em folha, até que seja dita importancia, accrescida dos juros devidos, applicada em novo predio, na forma do Regulamento em vigor

Artigo 4.º - Havendo menores d'entre os herdeiros que participam do peculio, a parte dos mesmos ficará em deposito especial vencendo juros simples annuaes de seis por cento (6%), sendo emitida pela Caixa Beneficente a respectiva caderneta, identica á das Caixas Economicas Estaduaes, cuja legislação, no que lhe fôr applicavel, ficando egualmente sujeitos os depositos e retiradas.
§ unico - Ficam tambem sujeitos aos dispositivos do presente artigo os peculios existentes, por pagar, na presente data, requeridos a menos de tres mezes.

Artigo 5.º - O processo do pagamento do peculio será instruido com os seguintes documentos:
a) alvará do Juiz perante o qual correr o inventario dos bens do contribuinte fallecido, observando o disposto no paragrapho unico do presente artigo;
b) certidão de obito;
c) certidão de idade do inventariado, ou prova que a suppra;
d) certidão do registro publico da sentença de desquite, ou de annulação de casamento, sendo o caso:
§ unico. - No alvará serão transcriptas as declarações de herdeiros, a do estado civil, data do fallecimento do inventariado, da existencia ou não e testamento, o nome do inventariante, dos herdeiros, com as respectivas idades e dos legatarios.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de Janeiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Marcos de Souza Dantas

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 9 de Janeiro de 1931. - P. Freitas, director geral.