DECRETO N. 4.830, DE 12 DE JANEIRO DE 1931

Institue Commissões de Syndicancia e dá outras providencias

O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal do Estado de São Paulo:
considerando que o Decreto Federal n. 19.440, de 28 de Novembro de 1930, manda organisar, nos Estados, as commissões de syndicancia necessarias á apuração de factos e crimes que serão julgados pelo Tribunal Especial;
considerando que essas commissões, por sua alta investidura e responsabilidade, devem ser, para bom desempenho das respectivas funcções, cercadas de garantias especiaes;
considerando que a syndicancia (mesmo restricta aos factos e crimes politicos e funccionaes que tiveram começo ou fim durante o Governo que determinou a revolução e até 24 de Outubro de 1930) se deve estender a todo o territorio do Estado e alcançar assumptos de varia ordem, o que importa na multiplicidade de commissõos que della se encarreguem :
considerando a necessidade de manter, entre todas ellas, unidade de vistas e orientação uniforme, o que exige a criação de uma commissão central e de tantas commissões especiaes quantas forem necessarias, dirigidas estas por aquella,
Decreta :
Artigo 1.º - E' criada, nesta Capital, uma Commissão Central de Syndicancia, encarregada de investigar ou apurar, neste Estado: a) os factos referidos nos arts. 1.°, 3º e 6º do Dec. Federal n 19.440, de 28 de Novembro de 1930, e que tenham tido começo, ou fim, no periodo do governo que determinou a revolução;b) os crimes politicos e funccionaes occorridos até 24 de Outubro de 1930.
Artigo 2.º - Compõe-se a Commissão Central de Syndicancia de cinco membros, livremente nomeados pelo Interventor Federal, que dentre elles, designará um presidente.
Artigo 3.º - Serão criadas, por proposta da Commissão Central de Syndicancia, tantas Commissões Especiaes de Syndicancia quantas se fizerem mister, a juizo do Governo do Estado.

§ 1.º - Cada Commissão especial será composta de tres membros, nomeados pelo interventor Federal, que os escolherá entre os de uma lista de quinze nomes, apresentada com a proposta de criação de cada commissão, pela Commissão Central. Formada uma commissão, poderão os restantes nomes da lista proposta ser incluidos em uma nova lista, para escolha de outra commissão.

§ 2.º - Competem ás Commissões Especiaes, por delegação ou determinação da Commissão Central, nos termos delegados e na conformidade do que, no presente decreto, se estatue: a) fazer investigações sobre a materia do artigo primeiro, ou nellas proseguir; b) realisar diligencias e trabalhos relativos a syndicancias pendentes, inclusive as que estiverem a correr perante a Commissão Central; e) executar diligencias e trabalhos referentes a quaesquer syndicancias, solicitados ou determinados pelo Tribunal Especial, ou pelo Governo do Estado.

Artigo 4.º - Os membros das commissões de syndicancia se consideram empossados pelo recebimento do titulo de nomeação.
Artigo 5.º - O Interventor Federal designará, dentre os membros para ellas nomeados, os presidentes das commissões especiaes. A Commissão Central distribuirá, livremente, pelo territorio do Estado, inclusive a Capital, as commissões especiaes, e as removerá, podendo, outrosim, transferir de uma a outra commissão especial, a syndicancia entregue a qualquer dellas, tudo de accordo com a conveniencia e as necessidades do serviço e sem prejuizo do disposto adeante, no artigo doze.
Artigo 6.º - A Commissão Central de Syndicancia, por seu presidente, manterá relações:
a) directamente, com as Commissões Especiaes de Syndicancia;
b) por intermedio da Secretaria da Justiça, com o Tribunal Especial, com o Governo do Estado e mais autoridades, inclusive as municipaes e federaes, salvo o disposto adeante, no quinto item do artigo onze, si a providencia fôr urgente ou inadiavel.
Artigo 7.º - Não poderão os membros da Commissão Central de Syndicancia ser demittidos, enquanto não estiverem terminadas as syndicancias a seu cargo, senão mediante processo, nem ser presos, salvo flagrante em crime inafiançavel, ou pronuncia, em qualquer crime.
Artigo 8.º - A Commissão Central de Syndicancia organisará, logo que constituida, seu regimento interno, de accordo com o presente e, na parte util, com o Decreto Federal n. 19.440, de 28 de Novembro de 1930; e, quanto aquillo que lhe escape á competencia, representará, sobre a necessidade de sua decretação, ou determinação, ao Governo do Estado. Nesse regimento interno, que dependerá da approvação do Governo do Estado, será determinado, alem do mais, o processo das syndicancias ou inqueritos, guardadas as normas estabelecidas no Dec. Federal n.° 19.440, citado.

§ unico - As commissões especiaes são, em tudo, subordinadas á Commissão Central e obedecerão ás ordens, ás instrucções e, na parte applicavel, ao regimento desta.

Artigo 9.º - As vagas, mercê de fallecimento, renuncia ou de outra causa, verificadas nas commissões de syndicancia, serão preenchidas, pelo Interventor Federal: mediante livre nomeação do substituto, si a vaga occorrer na Commissão Central e por designação do novo membro dentre os indicados em alguma das listas referidas no .§ 1.° do art. 3 °, si a vaga se der em qualquer commissão especial.

§ unico - Os casos de impedimentos e suspeição dos membros das commissões serão resolvidos na conformidade do art. 16 do Decreto Federal n.° 19.440, citado.

Artigo 10 - Como até aqui, poderá cada departamento da administração publica, inclusivé o Poder Judiciario e as Secretarias de Estado, ordenar, quanto aos serviços que lhe são subordinados, e nomeando os encarregados dellas, as syndicancias administrativas, ou inqueritos, que entender convenientes, independentemente da Commissão Central, mas sem prejuizo da acção desta, em processo proprio, quando couber, nos termos do art. 1.° e do que se estatúe no art. 14.
Artigo 11 - Compete ás commissões de syndicancia :
I - Formar, ex-officio ou mediante provocação, processo sobre quaesquer crimes e factos dos que, nos termos do artigo primeiro, ficam sujeitos as suas investigações, inclusivé sobre os syndicados na fórma do artigo anterior, quando comprehendidos na competencia que lhes é attribuida no mesmo artigo primeiro.
II - Denunciar, ás autoridades competentes, para que estas procedam como de direito, os crimes, factos e irregularidades que descobrirem, mas que se não comprehendam na sua competencia (art. 1.°).
III - Requisitar material e funccionarios, nomear peritos e praticar todos os actos que, não defesos por lei, sejam necessarios ao pleno desempenho das respectivas funcções.
IV - Requisitar força e, por intermedio da policia local, arrestar ou deter para averiguações, ou por motivo dellas, os implicados em alguns dos factos ou crimes dos comprehendidos na sua competencia (art. 1.°) e os que se negarem a prestar as informações necessarias, dando desses arrestos ou detenções immediato conhecimento ao Governo do Estado, que poderá tomar, livremente, como lhe parecer de justiça, qualquer das medidas estabelecidas no item seguinte.
V - Precedendo autorisação que deve solicitar do Governo do Estado, transformar qualquer arresto ou detenção, em prisão, que poderá ser determinada, com ou sem incommunicabilidade em presidio, sob palavra, em casa do preso, ou em cidade, municipio ou localidade, que a este seja dada por mensagem.
VI - Dar, ao Governo do Estado, immediato conhecimento de quaesquer syndicancias iniciadas, e, principalmente, do nome das pessoas nellas envolvidas, para que se tomem as providencias relativas á suspensão de passaportes, indisponibilidade de bens e outras convenientes, bem como prestar, incontinenti, ao mesmo Governo, as informações que este lhes peça.
VII - Representar sobre a necessidade de se suspenderem funccionarios sujeitos á syndicancia, ou implicados em factos e crimes dos que lhe ficam sujeitos, nos termos do artigo 1.°.
VIII - Opinar nos pedidos de liberação, total, ou parcial, de bens.
IX - Lavrar, diariamente, em livro proprio, acta dos trabalhos que realisar e remetter, ao Governo do Estado, cópia datada e assignada desta acta.
Art. 12 - A Commissão Central poderá remover ou requisitar qualquer preso, arrestado ou detido que esteja ás ordens das commissões especiaes, avocar, quando entenda conveniente, as syndicancias por estas iniciadas, ou transferir, de uma a outra commissão especial, a syndicancia a cargo de alguma dellas, sendo obrigada a tomar qualquer dessas providencias, quando l'ho solicite o Governo do Estado.
Art. 13 - Ninguem poderá recusar o exercicio de funcção technica, exigida pelos trabalhos que incumbem ás commissões de syndicancia, sob pena de multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis, cobravel por acção executiva, depois de lavrado o respectivo auto, com duas testemunhas, e imposta a multa pelo Interventor Federal.
Art. 14 - Passarão, em original traslado, certidão ou copia, á Commissão Central de Syndicancia, sempre que, directa ou incidentemente, se trate de facto ou crime attribuido á sua investigação (art. 1.°), e para que a mesma, conforme a hypothese e segundo lhe parecer, delles conheça, os remetta ao Tribunal Especial, os faça proseguir, os tome como ponto de partida de investigações ou os utilise como prova: a) os inqueritos administrativos referidos no artigo decimo, ou documentos e peças constantes dos mesmos; b) os processos, syndicancias (inclusive as realisadas pelas Commissões anteriormente dissolvidas), inqueritos, denuncias, queixas, representações, peças, documentos, e, em geral, qualquer prova escripta, por ventura já existentes nos departamentos da administração publica, estadoal ou municipal, inclusive, Secretarias de Estado, Delegacias de Policia, Juizos e Tribunaes, ou que, de futuro, venham a ter a qualquer desses departamentos.
Artigo 15 - No mesmo decreto mediante o qual constituir uma commissão de syndicancia, estabelecerá o Governo do Estado os honorarios dos que a compuzerem e fixará o montante das despesas relativas á sua installação e ao seu funccionamento. Qualquer despesa excedente desse montante deverá ser previamente autorisada, pelo Governo do Estado, mediante decreto.

§ 1.º - Será fornecido, diariamente, pelo Governo do Estado, quando lhe seja possivel, ou conveniente, o material necessario á installação e ao funccionamento de cada commissão ; e, recusado esse fornecimento, providenciará a Commissão Central, nos limites estabelecidos acima, neste artigo.

§ 2.º - Nos serviços das commissões de syndicancia, serão aproveitados, tanto quanto possivel, funccionarios estadoaes sem prejuizos dos seus encargos normaes quando se trate de funccionario em effectivo exercicio.

Artigo 16 - A syndicancia que abranger ou alcançar factos ou crimes (art. 1.°) relativos a serviços, negocios e interesses da União Federal ou Fazenda Nacional não poderá ser iniciada, ou proseguir, sem autorisação da secretaria de estado federal a que estiver subordinado o assumpto.
Artigo 17 - Devem as commissões de syndicancia observar as solicitações e determinações do Governo do Estado, expedidas na conformidade deste decreto, quanto á materia de sua competencia (art. 1.º) acatar e cumprir as determinações, decisões e jurisprudencia do Tribunal Especial.
Artigo 18 - Mediante solicitação do Tribunal Especial, nomeará o Governo do Estado commissões autonomas, para syndicancia de casos determinados nessa solicitação.
Artigo 19 - Ficam abertos os creditos necessarios á execução do presente decreto.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 12 de Janeiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Florivaldo Linhares

Publicado na Secretaria de Estados dos Negocios da Justiça, aos 12 de Janeiro de 1931. - Mesquita Junior, director geral.