DECRETO N. 4.830, DE 12 DE JANEIRO DE 1931
Institue Commissões de Syndicancia e dá outras providencias
O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal do Estado de São Paulo:
considerando que o Decreto Federal n. 19.440, de 28 de Novembro de
1930, manda organisar, nos Estados, as commissões de syndicancia
necessarias á apuração de factos e crimes que
serão julgados pelo Tribunal Especial;
considerando que essas commissões, por sua alta investidura e
responsabilidade, devem ser, para bom desempenho das respectivas
funcções, cercadas de garantias especiaes;
considerando que a syndicancia (mesmo restricta aos factos e crimes
politicos e funccionaes que tiveram começo ou fim durante o
Governo que determinou a revolução e até 24 de
Outubro de 1930) se deve estender a todo o territorio do Estado e
alcançar assumptos de varia ordem, o que importa na
multiplicidade de commissõos que della se encarreguem :
considerando a necessidade de manter, entre todas ellas, unidade de
vistas e orientação uniforme, o que exige a
criação de uma commissão central e de tantas
commissões especiaes quantas forem necessarias, dirigidas estas
por aquella,
Decreta :
Artigo 1.º - E' criada, nesta Capital, uma Commissão Central de
Syndicancia, encarregada de investigar ou apurar, neste Estado: a) os
factos referidos nos arts. 1.°, 3º e 6º
do Dec. Federal n 19.440, de 28 de Novembro de 1930, e que tenham tido
começo, ou fim, no periodo do governo que determinou a
revolução;b) os crimes politicos e funccionaes occorridos até 24 de
Outubro de 1930.
Artigo 2.º - Compõe-se a Commissão Central de
Syndicancia de cinco membros, livremente nomeados pelo Interventor
Federal, que dentre elles, designará um presidente.
Artigo 3.º - Serão criadas, por proposta da
Commissão Central de Syndicancia, tantas Commissões
Especiaes de Syndicancia quantas se fizerem mister, a juizo do Governo
do Estado.
§ 1.º - Cada Commissão especial
será
composta de tres membros, nomeados pelo interventor Federal, que os
escolherá entre os de uma lista de quinze nomes, apresentada com a
proposta de criação de cada commissão, pela
Commissão Central. Formada uma commissão, poderão
os restantes nomes da lista proposta ser incluidos em uma nova lista,
para escolha de outra commissão.
§ 2.º - Competem ás Commissões Especiaes,
por delegação ou determinação da
Commissão Central, nos termos delegados e na conformidade do
que, no presente decreto, se estatue: a) fazer
investigações sobre a materia do artigo primeiro, ou
nellas proseguir; b) realisar diligencias e trabalhos relativos a
syndicancias pendentes, inclusive as que estiverem a correr perante a
Commissão Central; e) executar diligencias e trabalhos
referentes a quaesquer syndicancias, solicitados ou determinados pelo
Tribunal Especial, ou pelo Governo do Estado.
Artigo 4.º - Os membros das commissões de syndicancia
se consideram empossados pelo recebimento do titulo de
nomeação.
Artigo 5.º - O Interventor Federal designará, dentre
os membros para ellas nomeados, os presidentes das commissões
especiaes. A Commissão Central distribuirá, livremente,
pelo territorio do Estado, inclusive a Capital, as commissões
especiaes, e as removerá, podendo, outrosim, transferir de uma a
outra commissão especial, a syndicancia entregue a qualquer
dellas, tudo de accordo com a conveniencia e as necessidades do
serviço e sem prejuizo do disposto adeante, no artigo doze.
Artigo 6.º - A Commissão Central de Syndicancia, por seu presidente, manterá relações:
a) directamente, com as Commissões Especiaes de Syndicancia;
b) por intermedio da Secretaria
da Justiça, com o Tribunal Especial, com o Governo do Estado e
mais autoridades, inclusive as municipaes e federaes, salvo o disposto
adeante, no quinto item do artigo onze, si a providencia fôr
urgente ou inadiavel.
Artigo 7.º - Não poderão os membros da
Commissão Central de Syndicancia ser demittidos, enquanto
não estiverem terminadas as syndicancias a seu cargo,
senão mediante processo, nem ser presos, salvo flagrante em
crime inafiançavel, ou pronuncia, em qualquer crime.
Artigo 8.º - A Commissão Central de Syndicancia
organisará, logo que constituida, seu regimento interno, de
accordo com o presente e, na parte util, com o Decreto Federal n.
19.440, de 28 de Novembro de 1930; e, quanto aquillo que lhe escape
á competencia, representará, sobre a necessidade de sua
decretação, ou determinação, ao Governo do
Estado. Nesse regimento interno, que dependerá da
approvação do Governo do Estado, será determinado,
alem do mais, o processo das syndicancias ou inqueritos, guardadas as
normas estabelecidas no Dec. Federal n.° 19.440, citado.
§ unico - As commissões especiaes são, em tudo,
subordinadas á Commissão Central e obedecerão
ás ordens, ás instrucções e, na parte
applicavel, ao regimento desta.
Artigo 9.º - As vagas, mercê de fallecimento, renuncia
ou de outra causa, verificadas nas commissões de syndicancia,
serão preenchidas, pelo Interventor Federal: mediante livre
nomeação do substituto, si a vaga occorrer na
Commissão Central e por designação do novo membro
dentre os indicados em alguma das listas referidas no .§ 1.°
do art. 3 °, si a vaga se der em qualquer commissão
especial.
§ unico - Os casos de impedimentos e suspeição
dos membros das commissões serão resolvidos na
conformidade do art. 16 do Decreto Federal n.° 19.440, citado.
Artigo 10 - Como até aqui, poderá cada departamento
da administração publica, inclusivé o Poder
Judiciario e as Secretarias de Estado, ordenar, quanto aos
serviços que lhe são subordinados, e nomeando os
encarregados dellas, as syndicancias administrativas, ou inqueritos,
que entender convenientes, independentemente da Commissão
Central, mas sem prejuizo da acção desta, em processo
proprio, quando couber, nos termos do art. 1.° e do que se
estatúe no art. 14.
Artigo 11 - Compete ás commissões de syndicancia :
I - Formar, ex-officio ou mediante provocação,
processo sobre quaesquer crimes e factos dos que, nos termos do artigo
primeiro, ficam sujeitos as suas investigações,
inclusivé sobre os syndicados na fórma do artigo
anterior, quando comprehendidos na competencia que lhes é
attribuida no mesmo artigo primeiro.
II - Denunciar, ás autoridades competentes, para que
estas procedam como de direito, os crimes, factos e irregularidades que
descobrirem, mas que se não comprehendam na sua competencia
(art. 1.°).
III - Requisitar material e funccionarios, nomear peritos e
praticar todos os actos que, não defesos por lei, sejam
necessarios ao pleno desempenho das respectivas funcções.
IV - Requisitar força e, por intermedio da policia local,
arrestar ou deter para averiguações, ou por motivo
dellas, os implicados em alguns dos factos ou crimes dos comprehendidos
na sua competencia (art. 1.°) e os que se negarem a prestar as
informações necessarias, dando desses arrestos ou
detenções immediato conhecimento ao Governo do Estado,
que poderá tomar, livremente, como lhe parecer de
justiça, qualquer das medidas estabelecidas no item seguinte.
V - Precedendo autorisação que deve solicitar do
Governo do Estado, transformar qualquer arresto ou
detenção, em prisão, que poderá ser
determinada, com ou sem incommunicabilidade em presidio, sob palavra,
em casa do preso, ou em cidade, municipio ou localidade, que a este
seja dada por mensagem.
VI - Dar, ao Governo do Estado, immediato conhecimento de
quaesquer syndicancias iniciadas, e, principalmente, do nome das
pessoas nellas envolvidas, para que se tomem as providencias relativas
á suspensão de passaportes, indisponibilidade de bens e
outras convenientes, bem como prestar, incontinenti, ao mesmo Governo,
as informações que este lhes peça.
VII - Representar sobre a necessidade de se suspenderem
funccionarios sujeitos á syndicancia, ou implicados em factos e
crimes dos que lhe ficam sujeitos, nos termos do artigo 1.°.
VIII - Opinar nos pedidos de liberação, total, ou parcial, de bens.
IX - Lavrar, diariamente, em livro proprio, acta dos trabalhos
que realisar e remetter, ao Governo do Estado, cópia datada e
assignada desta acta.
Art. 12 - A Commissão Central poderá remover ou
requisitar qualquer preso, arrestado ou detido que esteja ás
ordens das commissões especiaes, avocar, quando entenda
conveniente, as syndicancias por estas iniciadas, ou transferir, de uma
a outra commissão especial, a syndicancia a cargo de alguma
dellas, sendo obrigada a tomar qualquer dessas providencias, quando
l'ho solicite o Governo do Estado.
Art. 13 - Ninguem poderá recusar o exercicio de
funcção technica, exigida pelos trabalhos que incumbem
ás commissões de syndicancia, sob pena de multa de
quinhentos mil réis a dois contos de réis, cobravel por
acção executiva, depois de lavrado o respectivo auto, com
duas testemunhas, e imposta a multa pelo Interventor Federal.
Art. 14 - Passarão, em original traslado, certidão
ou copia, á Commissão Central de Syndicancia, sempre que,
directa ou incidentemente, se trate de facto ou crime attribuido
á sua investigação (art. 1.°), e para que a
mesma, conforme a hypothese e segundo lhe parecer, delles
conheça, os remetta ao Tribunal Especial, os faça
proseguir, os tome como ponto de partida de investigações
ou os utilise como prova: a) os inqueritos administrativos referidos no
artigo decimo, ou documentos e peças constantes dos mesmos; b)
os processos, syndicancias (inclusive as realisadas pelas
Commissões anteriormente dissolvidas), inqueritos, denuncias,
queixas, representações, peças, documentos, e, em
geral, qualquer prova escripta, por ventura já existentes nos
departamentos da administração publica, estadoal ou
municipal, inclusive, Secretarias de Estado, Delegacias de Policia,
Juizos e Tribunaes, ou que, de futuro, venham a ter a qualquer desses
departamentos.
Artigo 15 - No mesmo decreto mediante o qual constituir uma
commissão de syndicancia, estabelecerá o Governo do
Estado os honorarios dos que a compuzerem e fixará o montante
das despesas relativas á sua installação e ao seu
funccionamento. Qualquer despesa excedente desse montante deverá
ser previamente autorisada, pelo Governo do Estado, mediante decreto.
§ 1.º - Será fornecido, diariamente, pelo Governo
do Estado, quando lhe seja possivel, ou conveniente, o material
necessario á installação e ao funccionamento de
cada commissão ; e, recusado esse fornecimento,
providenciará a Commissão Central, nos limites
estabelecidos acima, neste artigo.
§ 2.º - Nos serviços das commissões de
syndicancia, serão aproveitados, tanto quanto possivel,
funccionarios estadoaes sem prejuizos dos seus encargos normaes quando
se trate de funccionario em effectivo exercicio.
Artigo 16 - A syndicancia que abranger ou alcançar factos ou
crimes (art. 1.°) relativos a serviços, negocios e
interesses da União Federal ou Fazenda Nacional não
poderá ser iniciada, ou proseguir, sem autorisação
da secretaria de estado federal a que estiver subordinado o assumpto.
Artigo 17 - Devem as commissões de syndicancia observar
as solicitações e determinações do Governo
do Estado, expedidas na conformidade deste decreto, quanto á
materia de sua competencia (art. 1.º) acatar e cumprir as
determinações, decisões e jurisprudencia do
Tribunal Especial.
Artigo 18 - Mediante solicitação do Tribunal
Especial, nomeará o Governo do Estado commissões
autonomas, para syndicancia de casos determinados nessa
solicitação.
Artigo 19 - Ficam abertos os creditos necessarios á execução do presente decreto.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 12 de Janeiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Florivaldo Linhares
Publicado na Secretaria de Estados dos Negocios da Justiça, aos
12 de Janeiro de 1931. - Mesquita Junior, director geral.