DECRETO N. 4.834, DE 16 DE JANEIRO DE 1931

Autoriza a municipalidade da Capital a tributar a gazolina consumida dentro do municipio.

O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o Prefeito da Capital,
Decreta :
Artigo 1.° - O Municipio de São Paulo é autorizado a tributar a gazolina consumida na Capital, á razão de cem réis por litro.
Artigo 2.° - O processo de taxação, cobrança e fiscalisação do imposto de que trata o art. 1.°, será estabelecido pelo Prefeito.
Artigo 3.° - Aos infractores das disposições criadas para os fins constantes dos artigos anteriores, poderão ser applicadas multas de cinco coutos de réis, elevada ao dobro nas reincidencias, podendo ainda ser cassada a licença neste ultimo caso.
Artigo 4.° - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam- se as disposições em contrario.
JOÃO ALBEETO LINS DE BARROS
Marcos de Souza Dantas.