DECRETO N. 4.835, DE 10 DE JANEIRO DE 1931.

Modifica a organização da Directoria de Industria Animal da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio e dá outras providencias.

O coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.º do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro ultimo.
Considerando a necessidade de dar nova organização á Directoria de Industria Animal da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio afim de que tenham maior efficiencia os serviços que lhe competem,
DECRETA:

Art. 1.º
- A Directoria de Industria Animal, da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio tem os fins e organização constantes do presente decreto:


Art. 2.º
- A' Directoria de Industria Animal compete:

a) - estudar todas as questões que, directa ou indirectamente, possam interessar a expansão economica da industria animal em todos os seus ramos;
b) - empregar medidas que visem afastar ou supprimir as causas que ameacem o desenvolvimento da industria animal no Estado;
c) - estudar o melhoramento da pecuaria e de outras fontes de producção de origem animal, que possam interessar o Estado;
d) - executar as medidas de que trata o Codigo de Policia Sanitaria Animal;
e) - importar reproductores para o Estado e particulares, submettendo taes animaes a acclimação e premunição contra o piro e a anaplasmose;
f) - realizar exposições de animaes e industriaes correlatas e concursos de producção que forem determinados pela Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio;
g) - fazer estudos experimentaes sobre plantas forrageiras nacionaes e exoticas, applicação das mesmas na formação de pastagens, ensilagens, fenos, etc, bem como o seu valor na alimentação dos animaes;
h) - organizar livros genealogicos para bovinos, equinos, suinos, caprinos, ovinos e azininos de puro sangue nascidos no Estado e importados, pertencentes ao Governo e particulares;
i) - estudar e controlar a producção do leite e derivados destinados ao consumo na Capital, com acção progressiva em todo o interior do Estado;
j) - verificar o estado sanitario dos rebanhos leiteiros e zelar pelas bôas condições do mesmo, effectuando para isso, as operações e exames necessarios com á prova da tuberculina, vaccinações diversas inclusivé o B. C. G., afastando da producção leiteira, temporaria ou definitivamente segundo o caso, os individuos reputados perigosos á collectividade humana ou animal;
k) - instituir a obrigatoriedade da ficha sanitaria individual, concedida após as formalidades da letra "j", pelos veterinarios da Directoria, ás vaccas consideradas em condições de figurar na producção leiteira;
l) - fiscalizar principalmente a producção do "leite infantil" que, não contando com os beneficios da pasteurisação, deverá ser objecto de cuidados especiaes;
m) - não permittir a pratica da ordenha ou de qualquer outro serviço concernente á manipulação do leite e derivados sinão ás pessoas portadoras da caderneta sanitaria conferida pelo Serviço Sanitario do Estado;
n) - fomentar a formação de cooperativas leiteiras de maneira a se produzir racional e economicamente o leite e seus derivados;
o) - realisar concursos regionaes de producção por meio de controles leiteiros;
p) - incrementar por meios praticos e convenientes o desenvolvimento da apicultura, sericicultura e avicultura no Estado;
q) - promover a applicação e distribuição de sôros e vaccinas para a defesa dos animaes;
r) - fiscalizar a matança de gado nos matadouros frigorificos, xarqueadas, etc., para fins estatisticos e de verificação de doenças de que forem portadores os animaes abatidos, assignalando-lhes a proveniencia e a gravidade do mal, afim de serem tomadas pela Directoria as medidas precisas para a defesa da pecuaria paulista.
s) - realizar a fiscalização e desenvolvimento dos serviços de caça e pesca, de accôrdo com os decretos, regulamentos e instrucções em vigor;
t) - realizar o ensino pratico de zootechnica, veterinaria, lacticinios, avicultura, piscicultura, sericicultura e apicultura, por meio de cursos seriados segundo programmas approvados pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio;
u) - requisitar do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal todos os exames e pesquizas que forem necessarios para o esclarecimento e o diagnostico das doenças mal definidas.
Art. 3.º - Os serviços a cargo da Directoria de Industria Animal são distribuidos pelas seguintes secções, estabelecimentos e meios de acção:
a) - 1.ª Secção - Zootechnia;
b) - 2.ª Secção - Leite e Derivados;
c) - 3.ª Secção - Defesa Sanitaria Animal;
d) - 4.ª Secção - Caça e Pesca;
e) - 5.ª Secção - Expediente e Contabilidade;
f) - Fazenda Modelo Nova Odessa;
g) - Haras Paulista;
h) - Fazenda Experimental de Criação;
i) - Posto Zootechnico de São Paulo.

Paragrapho unico - A Directoria de Industria Animal disporá tambem de parques de avicultura, apicultura, sericicultura, campos experimentaes para cultura e plantas forrageiras, postos e estações de monta, recinto de exposições. installações de lacticinios, laboratorios de bromatologia, etc.

Art. 4.º
- A's 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Secções incumbem os serviços constantes do artigo 2.°, conforme a sua natureza e determinações do director, competindo á 5.ª Secção os trabalhos de expediente e contabilidade.


Art. 5.º
- Todos os planos de trabalhos de cada secção serão revistos pelo director, fazendo as modificações necessarias, de accôrdo com a technica moderna, observando mais o seguinte:

1.º - O funccionario terá de executar o trabalho dentro de um prazo razoavel, que será préviamente determinado, devendo, sempre que estiver em serviço externo prestar contas do tempo despendido, das viagens, das despesas e trabalho realizado:
2.º - tudo isto será fiscalizado e si, por acaso, o tempo, as viagens, as despesas não corresponderem ao trabalho realizado, o funccionario terá de explicar satisfatoriamente a sua falta;
3.º - nenhuma viagem será feita sem que para isso haja real necessidade,
4.º - vinte e quatro horas depois de sua chegada, o funccionario terá de apresentar um pequeno relatorio de maneira a justificar pelo serviço prestado, o tempo e o dinheiro gastos;
5.º - quando na séde, os funccionarios terão para estudos os laboratorios da Directoria, devendo recorrer tambem á Bibliotheca da mesma Directoria, ou da Directoria de Publicidade;
6.º - mensalmente, em dia préviamente designado, reunir-se-ão os funccionarios technicos sob a presidencia do director, para discutir os trabalhos novos apparecidos em livros e revistas scientificas, devendo cada um fazer prelecções sobre o andamento dos serviços a seu cargo.

Art. 6.º
- Toda a criação de animaes feitas nos estabelecimentos officiaes do Estado, ainda quando a cargo de outras Directorias ou Departamentos da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, ficará sob a immediata fiscalização e inspecção da Directoria de Industria Animal.


Art. 7.º
- A Directoria de Industria Animal deverá prestar, com a possível brevidade, todas as informações precisas e instrucções que forem solicitadas pelos interessados e que se relacionem com os serviços a seu cargo.


Art. 8.º
- A Directoria de Industria Animal tem o seguinte pessoal:


Na Directoria

Um Director
Um desenhista-photographo
Um Continuo

Na 1.a Secção (Zootechnia)

Um Chefe de Secção
Cinco Inspectores Zootechnicos
Um Chimico Bromatologico
Um Auxiliar de Laboratorio
Um Inspector de Apicultura
Um Sub-Inspector de Apicultura.

Na 2.a Secção (Leite e Derivados)

Um Chefe de Secção
Tres Inspectores Veterinarios
Tres Sub-inspectores
Um Inspector de Lacticinios
Um Auxiliar de Lacticinios

Na 3.a Secção (Defesa Sanitaria Animal)

Um Chefe de Secção
Onze Inspectores
Nove Sub-inspectores
Cinco Fiscaes Sanitarios

Na 4.a Secção (Caça - Pesca)

Um Chefe de Secção
Um Hydrobiologista
Um Inspector
Dois Sub-inspectores
Um Assistente

Na 5. Secção (Expediente e Contabilidade)

Um Chefe de Secção
Dois Primeiros Escripturarios
Um Guarda-Livros
Quatro Segundos Escripturarios
Quatro Terceiros Escripturarios
Tres Quartos Escripturarios
Um Mensageiro

Na Fazenda Modelo Nova Odessa

Um Chefe de Serviço
Um Auxiliar do Chefe do Serviço
Um Mestre de Culturas
Um Almoxarife Um Primeiro Escripturario

No Haras Paulista

Um Chefe de Serviço .
Um Mestre de Culturas
Um Almoxarife
Um Segundo Escripturario
Um Terceiro Escripturario

Na Fazenda Experimental de Criação

Um Chefe de Serviço
Um Mestre de Culturas
Um Almoxarife
Um Terceiro Escripturario

No Posto Zootechnico

Um Chefe de Serviço
Um Almoxarife
Dois Terceiros Escripturario
Art. 9.º - Além do pessoal do quadro o Governo poderá contractar quando fôr necessario e de accôrdo com as verbas consignadas no orçamento, technicos nacionaes ou extrangeiros para os serviços a cargo da Directoria de Industria Animal.

Art. 10.
- A Directoria disporá ainda de telephonistas, motoristas, praticos de lacticinios, auxiliares de caça e pesca, guardas sanitarios, serventes, avicultores e operarios em geral que forem necessarios aos serviços de accôrdo com os recursos orçamentarios.


§ unico - Este pessoal será livremente admittido e dispensado pelo director de Industria Animal.

Art. 11. - O pessoal que não fôr aproveitado ficará addido á Directoria, sem vencimentos, até que possa ser utilizado.

§ 1.º - Ficam rescindidos, de accôrdo com a respectiva clausula 3.a e paragrapho unico, os contractos dos funccionarios cujos cargos foram extinctos em virtude desta reorganização.

§ 2.º - Os funccionarios que contarem mais de 20 annos de serviço publico e não forem aproveitados nesta reorganização, poderão requerer sua aposentadoria.

Art. 12. - O pessoal technico da Directoria de Industria Animal será nomeado ou contractado; o pessoal da Secção de Expediente e Contabilidade será nomeado por decreto.

Art. 13.
- Os actuaes funccionarios da Directoria de Industria Animal, cujos cargos tenham sido mantidos com a antiga denominação, continuarão a servir com os mesmos titulos, nos quaes serão feitas as necessarias apostillas.


Art. 14.
- O Director de Industria Animal poderá propôr ao Secretario da Agricultura, Industria e Commercio a remoção por conveniciada dos serviços de qualquer funccinado da Directoria e estabelecimentos subordinados de uma para outra Secção, de uma para outra localidade e de um para outro estabelecimento.


Art. 15.
- Os vencimentos dos actuaes funcionarios da Directoria de Industria Animal são os da tabella annexa


§ 1.º - Os funcccionarios technicos da mesma Directoria poderão ser postos sob o regimen de tempo integral,a juizo do Secretario da Agricultura,sendo-lhes vedado, neste caso,o exercicio de qualquer outra profissão.

§ 2.º - O pessoal que trabalhar sob este regimen perceberá mais uma gratificação até 20 por cento sobre os seus vencimentos.

Art. 16. - O Secretario da Agricultura, Industria e Commercio,expedirá as instrucções necessarias para a execução dos trabalhos da Directoria de Industria Animal.

§ unico - Nos casos omissos,vigorarão as disposições do Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,Industria e Commercio.

Art. 17. - Este decreto entrará em execução na data de sua publicação.

Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Janeiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS

Edmundo Navarro de Andrade

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,Industria e Commercio,aos 22 de janeiro de 1931.
Eugenho Lefevre
Director Geral