DECRETO N. 4.835, DE 10 DE JANEIRO DE 1931.
Modifica a organização da
Directoria de Industria Animal da Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Commercio e dá outras providencias.
O coronel João Alberto Lins de
Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.º do Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro ultimo.
Considerando a necessidade de dar nova organização á Directoria de
Industria Animal da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio afim de que tenham maior efficiencia os serviços
que lhe competem,
DECRETA:
Art. 1.º - A Directoria de Industria Animal, da Secretaria de
Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio tem os fins e
organização constantes do presente decreto:
Art. 2.º - A' Directoria de Industria Animal compete:
a) - estudar todas as questões que, directa ou indirectamente,
possam interessar a expansão economica da industria animal em todos os
seus ramos;
b) - empregar medidas que visem afastar ou supprimir as causas que ameacem o desenvolvimento da industria animal no Estado;
c) - estudar o melhoramento da pecuaria e de outras fontes de
producção de origem animal, que possam interessar o
Estado;
d) - executar as medidas de que trata o Codigo de Policia Sanitaria Animal;
e) - importar reproductores para o Estado e particulares,
submettendo taes animaes a acclimação e premunição contra o piro e a
anaplasmose;
f) - realizar exposições de animaes e industriaes correlatas e
concursos de producção que forem determinados pela Secretaria da
Agricultura, Industria e Commercio;
g) - fazer estudos experimentaes sobre plantas forrageiras
nacionaes e exoticas, applicação das mesmas na formação de pastagens,
ensilagens, fenos, etc, bem como o seu valor na alimentação dos
animaes;
h) - organizar livros genealogicos para bovinos, equinos,
suinos, caprinos, ovinos e azininos de puro sangue nascidos no Estado e
importados, pertencentes ao Governo e particulares;
i) - estudar e controlar a producção do leite e derivados
destinados ao consumo na Capital, com acção progressiva em todo o
interior do Estado;
j) - verificar o estado sanitario dos rebanhos leiteiros e zelar
pelas bôas condições do mesmo, effectuando para isso, as operações e
exames necessarios com á prova da tuberculina, vaccinações diversas
inclusivé o B. C. G., afastando da producção leiteira, temporaria ou
definitivamente segundo o caso, os individuos reputados perigosos á
collectividade humana ou animal;
k) - instituir a obrigatoriedade da ficha sanitaria individual,
concedida após as formalidades da letra "j", pelos veterinarios da
Directoria, ás vaccas consideradas em condições de figurar na producção
leiteira;
l) - fiscalizar principalmente a producção do "leite infantil"
que, não contando com os beneficios da pasteurisação, deverá ser
objecto de cuidados especiaes;
m) - não permittir a pratica da ordenha ou de qualquer outro
serviço concernente á manipulação do leite e derivados sinão ás pessoas
portadoras da caderneta sanitaria conferida pelo Serviço Sanitario do
Estado;
n) - fomentar a formação de cooperativas leiteiras
de maneira a se produzir racional e economicamente o leite e seus
derivados;
o) - realisar concursos regionaes de producção por meio de controles leiteiros;
p) - incrementar por meios praticos e convenientes o desenvolvimento da apicultura, sericicultura e avicultura no Estado;
q) - promover a applicação e distribuição de sôros e vaccinas para a defesa dos animaes;
r) - fiscalizar a matança de gado nos matadouros frigorificos,
xarqueadas, etc., para fins estatisticos e de verificação de doenças de
que forem portadores os animaes abatidos, assignalando-lhes a
proveniencia e a gravidade do mal, afim de serem tomadas pela
Directoria as medidas precisas para a defesa da pecuaria paulista.
s) - realizar a fiscalização e desenvolvimento dos serviços de
caça e pesca, de accôrdo com os decretos, regulamentos e instrucções em
vigor;
t) - realizar o ensino pratico de zootechnica, veterinaria,
lacticinios, avicultura, piscicultura, sericicultura e apicultura, por
meio de cursos seriados segundo programmas approvados pelo Secretario
da Agricultura, Industria e Commercio;
u) - requisitar do Instituto Biologico de Defesa Agricola e
Animal todos os exames e pesquizas que forem necessarios para o
esclarecimento e o diagnostico das doenças mal definidas.
Art. 3.º - Os serviços a cargo da Directoria de Industria Animal
são distribuidos pelas seguintes secções, estabelecimentos e meios de
acção:
a) - 1.ª Secção - Zootechnia;
b) - 2.ª Secção - Leite e Derivados;
c) - 3.ª Secção - Defesa Sanitaria Animal;
d) - 4.ª Secção - Caça e Pesca;
e) - 5.ª Secção - Expediente e Contabilidade;
f) - Fazenda Modelo Nova Odessa;
g) - Haras Paulista;
h) - Fazenda Experimental de Criação;
i) - Posto Zootechnico de São Paulo.
Paragrapho unico - A Directoria de Industria Animal disporá
tambem de parques de avicultura, apicultura, sericicultura, campos
experimentaes para cultura e plantas forrageiras, postos e estações de
monta, recinto de exposições. installações de lacticinios, laboratorios
de bromatologia, etc.
Art. 4.º - A's 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Secções incumbem os serviços
constantes do artigo 2.°, conforme a sua natureza e determinações do
director, competindo á 5.ª Secção os trabalhos de expediente e
contabilidade.
Art. 5.º - Todos os planos de trabalhos de cada secção serão
revistos pelo director, fazendo as modificações necessarias, de accôrdo
com a technica moderna, observando mais o seguinte:
1.º - O funccionario terá de
executar o trabalho dentro de um prazo razoavel, que será préviamente
determinado, devendo, sempre que estiver em serviço externo prestar
contas do tempo despendido, das viagens, das despesas e trabalho
realizado:
2.º - tudo isto será
fiscalizado e si, por acaso, o tempo, as viagens, as despesas não
corresponderem ao trabalho realizado, o funccionario terá de explicar
satisfatoriamente a sua falta;
3.º - nenhuma viagem será feita sem que para isso haja real necessidade,
4.º - vinte e quatro horas
depois de sua chegada, o funccionario terá de apresentar um pequeno
relatorio de maneira a justificar pelo serviço prestado, o tempo e o
dinheiro gastos;
5.º - quando na séde, os
funccionarios terão para estudos os laboratorios da Directoria, devendo
recorrer tambem á Bibliotheca da mesma Directoria, ou da Directoria de
Publicidade;
6.º - mensalmente, em dia
préviamente designado, reunir-se-ão os funccionarios technicos sob a
presidencia do director, para discutir os trabalhos novos apparecidos
em livros e revistas scientificas, devendo cada um fazer prelecções
sobre o andamento dos serviços a seu cargo.
Art. 6.º - Toda a criação de animaes feitas nos estabelecimentos
officiaes do Estado, ainda quando a cargo de outras Directorias ou
Departamentos da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio,
ficará sob a immediata fiscalização e inspecção da Directoria de
Industria Animal.
Art. 7.º - A Directoria de Industria Animal deverá prestar, com
a possível brevidade, todas as informações precisas e instrucções que
forem solicitadas pelos interessados e que se relacionem com os
serviços a seu cargo.
Art. 8.º - A Directoria de Industria Animal tem o seguinte pessoal:
Na Directoria
Um Director
Um desenhista-photographo
Um Continuo
Na 1.a Secção (Zootechnia)
Um Chefe de Secção
Cinco Inspectores Zootechnicos
Um Chimico Bromatologico
Um Auxiliar de Laboratorio
Um Inspector de Apicultura
Um Sub-Inspector de Apicultura.
Na 2.a Secção (Leite e Derivados)
Um Chefe de Secção
Tres Inspectores Veterinarios
Tres Sub-inspectores
Um Inspector de Lacticinios
Um Auxiliar de Lacticinios
Na 3.a Secção (Defesa Sanitaria Animal)
Um Chefe de Secção
Onze Inspectores
Nove Sub-inspectores
Cinco Fiscaes Sanitarios
Na 4.a Secção (Caça - Pesca)
Um Chefe de Secção
Um Hydrobiologista
Um Inspector
Dois Sub-inspectores
Um Assistente
Na 5. Secção (Expediente e Contabilidade)
Um Chefe de Secção
Dois Primeiros Escripturarios
Um Guarda-Livros
Quatro Segundos Escripturarios
Quatro Terceiros Escripturarios
Tres Quartos Escripturarios
Um Mensageiro
Na Fazenda Modelo Nova Odessa
Um Chefe de Serviço
Um Auxiliar do Chefe do Serviço
Um Mestre de Culturas
Um Almoxarife Um Primeiro Escripturario
No Haras Paulista
Um Chefe de Serviço .
Um Mestre de Culturas
Um Almoxarife
Um Segundo Escripturario
Um Terceiro Escripturario
Na Fazenda Experimental de Criação
Um Chefe de Serviço
Um Mestre de Culturas
Um Almoxarife
Um Terceiro Escripturario
No Posto Zootechnico
Um Chefe de Serviço
Um Almoxarife
Dois Terceiros Escripturario
Art. 9.º - Além do pessoal do quadro o Governo poderá contractar
quando fôr necessario e de accôrdo com as verbas consignadas no
orçamento, technicos nacionaes ou extrangeiros para os serviços a cargo
da Directoria de Industria Animal.
Art. 10. - A Directoria disporá ainda de telephonistas,
motoristas, praticos de lacticinios, auxiliares de caça e pesca,
guardas sanitarios, serventes, avicultores e operarios em geral que
forem necessarios aos serviços de accôrdo com os recursos
orçamentarios.
§ unico - Este pessoal será livremente admittido e dispensado pelo director de Industria Animal.
Art. 11. - O
pessoal que não fôr aproveitado ficará addido
á Directoria, sem vencimentos, até que possa ser
utilizado.
§ 1.º - Ficam rescindidos, de
accôrdo com a respectiva clausula 3.a e paragrapho unico, os contractos
dos funccionarios cujos cargos foram extinctos em virtude desta
reorganização.
§ 2.º - Os funccionarios que
contarem mais de 20 annos de serviço publico e não forem aproveitados
nesta reorganização, poderão requerer sua aposentadoria.
Art. 12. - O pessoal technico
da Directoria de Industria Animal será nomeado ou contractado; o
pessoal da Secção de Expediente e Contabilidade será nomeado por
decreto.
Art. 13. - Os actuaes funccionarios da Directoria de Industria
Animal, cujos cargos tenham sido mantidos com a antiga denominação,
continuarão a servir com os mesmos titulos, nos quaes serão feitas as
necessarias apostillas.
Art. 14. - O Director de Industria Animal poderá propôr ao
Secretario da Agricultura, Industria e Commercio a remoção por
conveniciada dos serviços de qualquer funccinado da Directoria e
estabelecimentos subordinados de uma para outra Secção, de uma para
outra localidade e de um para outro estabelecimento.
Art. 15. - Os vencimentos dos actuaes funcionarios da Directoria de Industria Animal são os da tabella annexa
§ 1.º - Os funcccionarios
technicos da mesma Directoria poderão ser postos sob o regimen de tempo
integral,a juizo do Secretario da Agricultura,sendo-lhes vedado, neste
caso,o exercicio de qualquer outra profissão.
§ 2.º - O
pessoal que trabalhar sob este regimen perceberá mais uma
gratificação até 20 por cento sobre os seus
vencimentos.
Art. 16. - O Secretario da
Agricultura, Industria e Commercio,expedirá as instrucções necessarias
para a execução dos trabalhos da Directoria de Industria Animal.
§ unico - Nos casos
omissos,vigorarão as disposições do Regulamento da Secretaria de Estado
dos Negocios da Agricultura,Industria e Commercio.
Art. 17. - Este decreto entrará em execução na data de sua publicação.
Art. 18. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Janeiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,Industria e Commercio,aos 22 de janeiro de 1931.
Eugenho Lefevre
Director Geral