(*) DECRETO N. 4.837, DE 19 DE JANEIRO DE 1931

Cria a Directoria de Colonização

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o .§ 1.° do art. 11, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de, novembro de 1930,
considerando que a intensificação da colonização das terras pertencentes ao Estado constitue a solução mais efficaz para resolver o problema dos "sem trabalho" nos centros urbanos, principalmente no da capital;
considerando que a acção colonizadora do Estado deve se tornar mais efficiente, sob o ponto de vista social e economico, pela racionalização dos processos agricolas e pelo desenvolvimento - nos nucleos coloniaes do Estado - da polycultura, do cooperativismo, da assistencia social e financeira aos colonos e do regime da pequena propriedade;
considerando que ha toda conveniencia na creação de um novo depatamento na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,Industria Commercio,afim de evitar a antiga dualidade de serviços,nociva á acção doss funccionarios como ficou exposto no Decreto n.º 4.812 de 7 deste mez;

DECRETA: 

Artigo 1.º - Fica creadaa a Directoria de Colonização, na secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Industria e Commercio.

Artigo 2.º - Compete á Directoria de colonização:
I) - O estudo dos methodos de colonização mais adaptaveis a cada região colonizavel e ás condições ethnicas e aptidões da maioria dos nossos colonos;
II) - O estudo das organizações de caracter social, financeiro e economico, a serem adoptados nos nucleos coloniaes;
III) - O escolha do local, o projecto, a fundação, a organização e a direcção de todos os nucleos localizados em terras pertencentes ao Estado;
IV) - O estudo projecto e execução das vias de communicação, edifícios e as obras de engenharia agricola e sanitaria, que forem necessarias aos nucleos coloniaes:
V) - O estudo e a solução de todas as questões referentes a colonização dos nucleos.
Paragrapho unico - São attribuições da Directoria do Colonização. 
I) - A distribuição de collocação nos nucleos coloniaes dos trabalhadores, encaminhados pela Agencia Official de Collocação, que queiram dedicar sua actividade á lavoura, e de todos que estiverem nas mesmas condições;
II) - O estudo do custo de vida e dos preços dos productos agricolas as zonas onde forem localizados os nucleos coloniaes;
III)- A estatistica de capacidade acquisitiva dos produetos agricolas, cultivaveis nos nucleos coloniaes, dos centros de consumo mais proximos;
IV) - O estudo das bases de uma organização cooperativista de consumo, producção e venda a, ser adoptada nos nucleos da colonização.

Artigo 4.º - a Directoria de Colonização terá a seguinte organização:
a) - um director com a respectiva secção de expediente, contabilidade, estatística, registro e archivo e Inspectores de Colonização;
b) - uma secção de engenharia;
c) - uma secção agronomica;
d) - uma secção sanitaria;
e)-as administrações dos nucleos coloniaes:

Artigo 5.º - Ao director compete:
I) - Superintender todos os serviços da Directoria, orientando o andamento dos trabalhos das diversas secções;
II) - Fazer cumprir as disposições deste Decreto as instrucções e ordens do Secretario;
III) - Authenticar as requisições de passagens em estradas de ferro ou companhias fluviaes para si e seus subordinados, quando em serviço publico;
IV) - Tomar conhecimento, distribuir e assignar toda a correspondencia da Directoria Central;
V) - Verificar e assignar todos os projectos, orçamentos, especificações e ordens de serviço, encaminhados ás administrações dos nucleos coloniaes, assim como as requisições de pagamento;
VI) - Assignar os titulos provisorios ou definitivos de propriedade ou aforamento;
VII) - Encerrar o livro de ponto de entrada e sahida dos funccionarios da sede, de accordo cora o horario do expediente;
VIII) - Mandar organizar e autentificar, no ultimo dia de cada mez, de accordo com a frequencia do pessoal, a folha do respectivo pagamento;
IX) - Apresentar, até o dia 31 de janeiro de cada anno o relatorio do movimento da Directoria do anno anterior, suggerindo o que a experiencia indicar para melhor efficiencia dos serviços a seu cargo. 
Paragrapho unico - Os Inspectores de Colonização auxiliarão ao Director de accordo com as instrucções deste, nos serviços das alineas I e II, referentes aos nucleos  coloniaes.

Artigo 6.º - A Secção do Expediente, Contabilidade, Estatistica,Registro e Archivo,compete:
I) - Ter a seu cargo todo o serviço de correspondencia e protocollo da Directoria;
II) - Distribuir pelas diversas secções da Directoria todos os papeis que dellas dependam para rapido andamento;
III) - Guardar o material de expediente e escriptorio destinado ao serviço das secções e fornecer esse material, mediante requisição escripta de cada chefe de secção;
IV) - Guardas e conservar os moveis e utensilios das diversas secções, devidamente inventariados;
V) - Manter em dia o serviço de escripturação e contabilidade da Directoria, fazendo lançamentos dos creditos, á mesma consignados,das despesas e de todas asquantias que entrarem ou sahirem da Directoria,em funcção de suas attribuições;
VI) - Lavrar os títulos provisorios ou definitivos, de propriedade ou de aforamento;
VII) - Verificar a escripturação e a contabilidade dos nucleos;
VIII) - Confeccionar os balancetes mensaes e o balanço annual, completos, da Directoria;
IX) - Fornecer os dados que permitiam á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, industria e Commercio, fixar a situação da Directoria no orçamento do Estado;
X) - Attender aos serviços de publicação da Directoria;
XI) - Executar o serviço de estatistica da Directoria;
XII) - Organizar e ter sob sua guarda a bibliotheca e o archivo;
XIII) - Promover e manter em dia o serviço de registros;
XIV) - Prestar, com brevidade, as informações que lhe forem pedidas por quem de direito;
XV) - Fazer a matricula de todos os funccionarios da Directoria, organizando fichas relativas a cada um delleS, anotadas com os esclarecimentos julgados precisos pelo Director;
XVI) - Fazer a regulamentação interna e distribuição de serviços aos funccionarios de todas as secções, submettendo-as ao visto do Director, depois de approvadas pelos respectivos chefes de secção.

Artigo 7.º - O pessoal da Secção de Expediente, Contabilidade, Estatística, Registro e Archivo, será o seguinte.
1 - chefe de secção:
1 - guarda livros:
1 - primeiro escripturario;
1 - segundo escripturario:
2 - terceiros escripturarios;
1 - continuo;
1 - mensageiro.

Artigo 8.º - A' Secção de Engenharia compete:
I) - Examinar, in loco, as glebas pertencentes ao Estado, de accôrdo com as informações fornecidas pela Directoria de Terras, indicando as que se prestarem, pela sua área, condições topographicas, cursos e profundidades de agua, facilidade de construcção de vias de communicação, para serem localizados os nucleos colonista;
II) - Desenhar os levantamentos topographicos dos nucleos, projectando o loteamento rural, a parte urbana da séde, parques, vias de communicação, etc:
III)- Projectar typos economicos de casas ruraes que satisfaçam as condições indispensaveis de hygiene e conforto e que sejam adaptaveis ao clima e aos materiaes de construcção peculiares ao local dos nucleos;
IV) - Projectar os edificios da séde, como sejam casa do director do núcleo, armazem, hospital, escola, etc;
V) - Promover, para maior rendimento economico, standardização dos typos geraes, dos detalhes, dos processos constructivos e dos materiaes para as construcções a serem feitas nos nucleos;
VI) - Organizar para cada nucleo, a especificação detalhada dos materiaes necessarios para as construcções, a tabella dos preços correntes desses materiaes no local, assim como o custo de mão de obra referente a cada genero de trabalho de construcção;
VII) - Estudar os meios de obter o barateamento dos materiaes de construcção necessarios ás obras dos diversos nucleos, pela extracção directa e intensiva do material bruto e sua industrialização, quando fôr necessario;
VIII) - Organizar os orçamentos e especificações de obras projectadas;
IX) - Fiscalizar as construcções realizadas nos nucleos, quer sejam feitas directamente pela administração no nucleo, quer por empreitada:
X) - Estudar, projectar, orçar e fiscalizar todas as obras que forem necessarias para a creação dos nucleos coloniaes;
XI) - Organizar o plano de execução das obras a serem realizadas, por adminstração ou por empreitada.

Artigo 9.º - O pessoal da Seeção de Engenharia será o seguinte:
1 - engenheiro chefe;
1 - engenheiro ajudante;
2 - engenheiros auxiliares;
2 - desenhistas;
3 - agrimensores;
1 - terceiro escripturario:
1 - continuo.

Artigo 10. - A' Secção Agronomica compete o seguinte:
1) - o estudo do solo, das florestas, dos campos, das condições climatericas, do regime hydrographico e das glebas destinadas á colonização;
II) - A indicação das culturas e industrias agricolas nellas adaptaveis;
III) - A indicação á Seeção de Engenharia, da melhor maneira da distribuição de terras pela sua qualidade;
IV) - A indicação das medidas de protecção ás mattas e sua possivel exploração industrial;
V) - O delineamento e projecto dos planos de obras de caracter rural, taes como:
irrigação, construcção de silos, estabulos, pocilgas, etc., que serão executados pela Seeção de Engenharia;
VI) - O ensino pratico da disposição racional que o colono deve dar á cultura de sua gleba;
VII) - A indicação das machinas agricolas que melhor convenham aos diversos nucleos:
VIII) - A verificação das variedades e dos methodos de cultura que melhor proveito offereçam, attendendo á pratica agricola e economica rural, para aconselhal-as aos colonos;
IX) - A providencia de fazer examinar, pelos laboratorios do Estado, todo o material que exija estudos, para respostas ás consultas dos colonos sobre questões, agricolas ou industriaes;
X) - O estudo dos processos de industrialização e embalagem dos productos de cada nucleo;
XI) - A inspecção dos serviços agricolas dos nucleos já organizados.

Artigo 11. - O pessoal da Secção Agronomica será o seguinte:
1 - agronomo chefe:
1 - agronomo ajudante;
1 - 3.° escripturario,
1 - desenhista;
1 - continuo.

Artigo 12. - A' Secção Sanitaria compete:
I) - fazer o exame medico dos colonos que forem remettidos da Capital para os nucleos;
II) - Estudar as condições de salubridade das glebas, pertencentes ao Estado e destinadas a nucleos de colonização;
III) - Elaborar as instrucções prophylaticass que deverão ser adoptadas nos nucleos;
IV) - Organizar o plano de assistencia medica e de hospitalização para os nucleos;
V) - Propôr as obras sanitarias que deverão ser feitar nos nucleos de colonização;
VI) - Inspeccionar os serviços medicos dos nucleos já organizados.

Artigo 13. - O pessoal da Secção Sanitaria será o seguinte:
1 - medico chefe.

Artigo 14. - A' administração do nucleo, superintendida pelo director respectivo compete:
I) - Dirigir o nucleo mantendo a ordem e promovendo a sua prosperidade;
II) - Dirigir os trabalhos dos campos de demonstração ou postos zootechnicos que forem creados no nucleo de accordo com as instrucções e programmas em vigor;
III) - Attender e dar cumprimento a ordens e instrucções da Directoria de Colonização ou seus Inspectores;
IV) - Dirigir a execução dos serviços do nucleo de accordo com as intrucções da Secção de Engenharia;
V) - Cumprir e fazer cumprir as ordens em vigor prestando as informações que lhe forem exigidas;
VI) - Organizar tabella de salarios para os serviços de administração, submettendo-a á approvação da Directoria de Colonização;
VII) - Remetter á Directoria de Colonização, semanalmente, um boletim das occorrencias e movimento do nucleo, e mensalmente, a folha de pagamento do pessoal e a relação geral das despesas feitas durante o mez;
VIII) - Fazer a matricula dos colonos estabelecidos no nucleo, mantendo em dia o livro e organizando um fichario com as annotações precisas;
IX) - Manter em dia o inventario dos objectos pertencentes ao nucleo, remettendo mensalmente uma cópia á Directoria de Colonização;
X) - Receber os colonos que se apresentarem no nucleo, enviados pela Directoria de Colonização ou acompanhados dos Inspectores de Colonização;
XI) - Informar os requerimentos ou representações endereçadas pelos colonos ao governo;
XII) - Organizar as estatisticas da producção agricola da área cultivada, previsão das colheitas, movimento das safras, "stocks" e preços;
XIII) - Organizar a estatistica zootechnica: gado existente, especies o preços;
XIV) - organizar as estatisticas dos custos da producção agricola e pastoril, regimen de trabalho, salarios e possibilidades de exportação dos productos;
XV) - Organizar as estatisticas das Industrias das materias primas e de consumo interno do nucleo;
XVI) - Organizar as estatisticas dos impostos e outros encargos que onerem a producção;
XVII) - Authenticar todas as ordens de pagamento ou requisições necessarias á despesa do nucleo e ao suprimento aos colonos;
XVIII) - Obter os dados necessarios para a organização de uma cooperativa de consumo, de producção e de venda;
XIX) - Admittir os camaradas, operarios e empregados necessarios á administração do nucleo, pedindo a necessaria autorização á Directoria de Colonização.

Artigo 15. - O pessoal da administração do nucleo colonial será o seguinte:

DIRECÇÃO

1 - Director:
1 - Guarda-livros;
1 - 2.º escripturario;
1 - 3.° escripturario.

SERVIÇO MEDICO

1 - Medico;
1 - Pharmaceutico;
1 - Dentista.

SECÇÃO DE AGRONOMIA

1 - Agronomo auxiliar.

SECÇÃO COMMERCIAL

1 - Gerente dos armazens;
1 - 3.º escripturario.

Artigo 16. - A Directoria de Colonização poderá dirigir-se, sempre que a urgencia do assumpto assim o determinar, a qualquer repartição, autoridade ou funccionario para o fim de pedir providencias ou informações, independente de consulta prévia ao Secretariado.

Artigo 17. - Os funccionarios da Directoria, quando em viagem, terão direito, além das diarias, a uma ajuda de custo até o maximo de 100$000. 
Paragrapho unico - Essa ajuda de custo será arbitrada pelo director de Colonização. 

Artigo 18. - A designação dos agrimensores, dactylographos e continuos será feita pelo director de colonização.

Artigo 19. - Os funccionarios que devem excercer os logares creados pelo presente decreto, só serão nomeados á medida das necessidades do serviço.

Artigo 20. - De accordo com as necessidades dos serviços poderão ser contractados os auxiliares e operarios precisos á boa marcha dos trabalhos.

Artigo 21. - Applicam-se ao pessoal da Directoria de Colonização, nos casos omissos do presente Decreto as disposições que regem a Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio

Artigo 22. - Para a execução desse Decreto ficam abertos os necessarios creditos na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro.

Artigo 23. - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 24. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Janeiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios de Agricultura, Industria e Commercio, aos 19 de janeiro de 1931.
Eugenio Lefevre,
Director-geral.