
(*) DECRETO N. 4.837, DE 19 DE JANEIRO DE 1931
Cria a Directoria de Colonização
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere o .§ 1.° do art.
11, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de, novembro de 1930,
considerando que a intensificação da
colonização das terras pertencentes ao Estado constitue a
solução mais efficaz para resolver o problema dos "sem
trabalho" nos centros urbanos, principalmente no da capital;
considerando que a acção colonizadora do Estado deve se
tornar mais efficiente, sob o ponto de vista social e economico, pela
racionalização dos processos agricolas e pelo
desenvolvimento - nos nucleos coloniaes do Estado - da polycultura, do
cooperativismo, da assistencia social e financeira aos colonos e do
regime da pequena propriedade;
considerando que ha toda conveniencia na creação de um
novo depatamento na Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura,Industria Commercio,afim de evitar a antiga dualidade de
serviços,nociva á acção doss funccionarios
como ficou exposto no Decreto n.º 4.812 de 7 deste mez;
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica creadaa a Directoria de
Colonização, na secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura Industria e Commercio.
Artigo 2.º - Compete á Directoria de colonização:
I) - O estudo dos methodos de colonização mais adaptaveis
a cada região colonizavel e ás condições
ethnicas e aptidões da maioria dos nossos colonos;
II) - O estudo das organizações de caracter social,
financeiro e economico, a serem adoptados nos nucleos coloniaes;
III) - O escolha do local, o projecto, a fundação, a
organização e a direcção de todos os
nucleos localizados em terras pertencentes ao Estado;
IV) - O estudo projecto e execução das vias de
communicação, edifícios e as obras de engenharia
agricola e sanitaria, que forem necessarias aos nucleos coloniaes:
V) - O estudo e a solução de todas as questões referentes a colonização dos nucleos.
Paragrapho unico - São attribuições da Directoria do Colonização.
I) - A distribuição de collocação nos
nucleos coloniaes dos trabalhadores, encaminhados pela Agencia Official
de Collocação, que queiram dedicar sua actividade
á lavoura, e de todos que estiverem nas mesmas
condições;
II) - O estudo do custo de vida e dos preços dos productos
agricolas as zonas onde forem localizados os nucleos coloniaes;
III)- A estatistica de capacidade acquisitiva dos produetos agricolas,
cultivaveis nos nucleos coloniaes, dos centros de consumo mais
proximos;
IV) - O estudo das bases de uma organização
cooperativista de consumo, producção e venda a, ser
adoptada nos nucleos da colonização.
Artigo 4.º - a Directoria de Colonização terá a seguinte organização:
a) - um director com a respectiva secção de expediente,
contabilidade, estatística, registro e archivo e Inspectores de
Colonização;
b) - uma secção de engenharia;
c) - uma secção agronomica;
d) - uma secção sanitaria;
e)-as administrações dos nucleos coloniaes:
Artigo 5.º - Ao director compete:
I) - Superintender todos os serviços da Directoria, orientando o
andamento dos trabalhos das diversas secções;
II) - Fazer cumprir as disposições deste Decreto as instrucções e ordens do Secretario;
III) - Authenticar as requisições de passagens em
estradas de ferro ou companhias fluviaes para si e seus subordinados,
quando em serviço publico;
IV) - Tomar conhecimento, distribuir e assignar toda a correspondencia da Directoria Central;
V) - Verificar e assignar todos os projectos, orçamentos,
especificações e ordens de serviço, encaminhados
ás administrações dos nucleos coloniaes, assim
como as requisições de pagamento;
VI) - Assignar os titulos provisorios ou definitivos de propriedade ou aforamento;
VII) - Encerrar o livro de ponto de entrada e sahida dos funccionarios da sede, de accordo cora o horario do expediente;
VIII) - Mandar organizar e autentificar, no ultimo dia de cada mez, de
accordo com a frequencia do pessoal, a folha do respectivo pagamento;
IX) - Apresentar, até o dia 31 de janeiro de cada anno o
relatorio do movimento da Directoria do anno anterior, suggerindo o que
a experiencia indicar para melhor efficiencia dos serviços a seu
cargo.
Paragrapho unico - Os
Inspectores de Colonização auxiliarão ao Director
de accordo com as instrucções deste, nos serviços
das alineas I e II, referentes aos nucleos coloniaes.
Artigo 6.º - A Secção do Expediente, Contabilidade, Estatistica,Registro e Archivo,compete:
I) - Ter a seu cargo todo o serviço de correspondencia e protocollo da Directoria;
II) - Distribuir pelas diversas secções da Directoria todos os papeis que dellas dependam para rapido andamento;
III) - Guardar o material de expediente e escriptorio destinado ao
serviço das secções e fornecer esse material,
mediante requisição escripta de cada chefe de
secção;
IV) - Guardas e conservar os moveis e utensilios das diversas secções, devidamente inventariados;
V) - Manter em dia o serviço de escripturação e
contabilidade da Directoria, fazendo lançamentos dos creditos,
á mesma consignados,das despesas e de todas asquantias que
entrarem ou sahirem da Directoria,em funcção de suas
attribuições;
VI) - Lavrar os títulos provisorios ou definitivos, de propriedade ou de aforamento;
VII) - Verificar a escripturação e a contabilidade dos nucleos;
VIII) - Confeccionar os balancetes mensaes e o balanço annual, completos, da Directoria;
IX) - Fornecer os dados que permitiam á Secretaria de Estado dos
Negocios da Agricultura, industria e Commercio, fixar a
situação da Directoria no orçamento do Estado;
X) - Attender aos serviços de publicação da Directoria;
XI) - Executar o serviço de estatistica da Directoria;
XII) - Organizar e ter sob sua guarda a bibliotheca e o archivo;
XIII) - Promover e manter em dia o serviço de registros;
XIV) - Prestar, com brevidade, as informações que lhe forem pedidas por quem de direito;
XV) - Fazer a matricula de todos os funccionarios da Directoria,
organizando fichas relativas a cada um delleS, anotadas com os
esclarecimentos julgados precisos pelo Director;
XVI) - Fazer a regulamentação interna e
distribuição de serviços aos funccionarios de
todas as secções, submettendo-as ao visto do Director,
depois de approvadas pelos respectivos chefes de secção.
Artigo 7.º - O pessoal da Secção de
Expediente, Contabilidade, Estatística, Registro e Archivo,
será o seguinte.
1 - chefe de secção:
1 - guarda livros:
1 - primeiro escripturario;
1 - segundo escripturario:
2 - terceiros escripturarios;
1 - continuo;
1 - mensageiro.
Artigo 8.º - A' Secção de Engenharia compete:
I) - Examinar, in loco, as glebas pertencentes ao Estado, de
accôrdo com as informações fornecidas pela
Directoria de Terras, indicando as que se prestarem, pela sua
área, condições topographicas, cursos e
profundidades de agua, facilidade de construcção de vias
de communicação, para serem localizados os nucleos
colonista;
II) - Desenhar os levantamentos topographicos dos nucleos, projectando
o loteamento rural, a parte urbana da séde, parques, vias de
communicação, etc:
III)- Projectar typos economicos de casas ruraes que satisfaçam
as condições indispensaveis de hygiene e conforto e que
sejam adaptaveis ao clima e aos materiaes de construcção
peculiares ao local dos nucleos;
IV) - Projectar os edificios da séde, como sejam casa do director do núcleo, armazem, hospital, escola, etc;
V) - Promover, para maior rendimento economico,
standardização dos typos geraes, dos detalhes, dos
processos constructivos e dos materiaes para as
construcções a serem feitas nos nucleos;
VI) - Organizar para cada nucleo, a especificação
detalhada dos materiaes necessarios para as construcções,
a tabella dos preços correntes desses materiaes no local, assim
como o custo de mão de obra referente a cada genero de trabalho
de construcção;
VII) - Estudar os meios de obter o barateamento dos materiaes de
construcção necessarios ás obras dos diversos
nucleos, pela extracção directa e intensiva do material
bruto e sua industrialização, quando fôr
necessario;
VIII) - Organizar os orçamentos e especificações de obras projectadas;
IX) - Fiscalizar as construcções realizadas nos nucleos,
quer sejam feitas directamente pela administração no
nucleo, quer por empreitada:
X) - Estudar, projectar, orçar e fiscalizar todas as obras que
forem necessarias para a creação dos nucleos coloniaes;
XI) - Organizar o plano de execução das obras a serem
realizadas, por adminstração ou por empreitada.
Artigo 9.º - O pessoal da Seeção de Engenharia será o seguinte:
1 - engenheiro chefe;
1 - engenheiro ajudante;
2 - engenheiros auxiliares;
2 - desenhistas;
3 - agrimensores;
1 - terceiro escripturario:
1 - continuo.
Artigo 10. - A' Secção Agronomica compete o seguinte:
1) - o estudo do solo, das florestas, dos campos, das
condições climatericas, do regime hydrographico e das
glebas destinadas á colonização;
II) - A indicação das culturas e industrias agricolas nellas adaptaveis;
III) - A indicação á Seeção de
Engenharia, da melhor maneira da distribuição de terras
pela sua qualidade;
IV) - A indicação das medidas de protecção
ás mattas e sua possivel exploração industrial;
V) - O delineamento e projecto dos planos de obras de caracter rural, taes como:
irrigação, construcção de silos, estabulos,
pocilgas, etc., que serão executados pela Seeção
de Engenharia;
VI) - O ensino pratico da disposição racional que o colono deve dar á cultura de sua gleba;
VII) - A indicação das machinas agricolas que melhor convenham aos diversos nucleos:
VIII) - A verificação das variedades e dos methodos de
cultura que melhor proveito offereçam, attendendo á
pratica agricola e economica rural, para aconselhal-as aos colonos;
IX) - A providencia de fazer examinar, pelos laboratorios do Estado,
todo o material que exija estudos, para respostas ás consultas
dos colonos sobre questões, agricolas ou industriaes;
X) - O estudo dos processos de industrialização e embalagem dos productos de cada nucleo;
XI) - A inspecção dos serviços agricolas dos nucleos já organizados.
Artigo 11. - O pessoal da Secção Agronomica será o seguinte:
1 - agronomo chefe:
1 - agronomo ajudante;
1 - 3.° escripturario,
1 - desenhista;
1 - continuo.
Artigo 12. - A' Secção Sanitaria compete:
I) - fazer o exame medico dos colonos que forem remettidos da Capital para os nucleos;
II) - Estudar as condições de salubridade das glebas,
pertencentes ao Estado e destinadas a nucleos de
colonização;
III) - Elaborar as instrucções prophylaticass que deverão ser adoptadas nos nucleos;
IV) - Organizar o plano de assistencia medica e de hospitalização para os nucleos;
V) - Propôr as obras sanitarias que deverão ser feitar nos nucleos de colonização;
VI) - Inspeccionar os serviços medicos dos nucleos já organizados.
Artigo 13. - O pessoal da Secção Sanitaria será o seguinte:
1 - medico chefe.
Artigo 14. - A' administração do nucleo, superintendida pelo director respectivo compete:
I) - Dirigir o nucleo mantendo a ordem e promovendo a sua prosperidade;
II) - Dirigir os trabalhos dos campos de demonstração ou
postos zootechnicos que forem creados no nucleo de accordo com as
instrucções e programmas em vigor;
III) - Attender e dar cumprimento a ordens e instrucções
da Directoria de Colonização ou seus Inspectores;
IV) - Dirigir a execução dos serviços do nucleo de
accordo com as intrucções da Secção de
Engenharia;
V) - Cumprir e fazer cumprir as ordens em vigor prestando as informações que lhe forem exigidas;
VI) - Organizar tabella de salarios para os serviços de
administração, submettendo-a á
approvação da Directoria de Colonização;
VII) - Remetter á Directoria de Colonização,
semanalmente, um boletim das occorrencias e movimento do nucleo, e
mensalmente, a folha de pagamento do pessoal e a relação
geral das despesas feitas durante o mez;
VIII) - Fazer a matricula dos colonos estabelecidos no nucleo, mantendo
em dia o livro e organizando um fichario com as
annotações precisas;
IX) - Manter em dia o inventario dos objectos pertencentes ao nucleo,
remettendo mensalmente uma cópia á Directoria de
Colonização;
X) - Receber os colonos que se apresentarem no nucleo, enviados pela
Directoria de Colonização ou acompanhados dos Inspectores
de Colonização;
XI) - Informar os requerimentos ou representações endereçadas pelos colonos ao governo;
XII) - Organizar as estatisticas da producção agricola da
área cultivada, previsão das colheitas, movimento das
safras, "stocks" e preços;
XIII) - Organizar a estatistica zootechnica: gado existente, especies o preços;
XIV) - organizar as estatisticas dos custos da producção
agricola e pastoril, regimen de trabalho, salarios e possibilidades de
exportação dos productos;
XV) - Organizar as estatisticas das Industrias das materias primas e de consumo interno do nucleo;
XVI) - Organizar as estatisticas dos impostos e outros encargos que onerem a producção;
XVII) - Authenticar todas as ordens de pagamento ou
requisições necessarias á despesa do nucleo e ao
suprimento aos colonos;
XVIII) - Obter os dados necessarios para a organização de
uma cooperativa de consumo, de producção e de venda;
XIX) - Admittir os camaradas, operarios e empregados necessarios
á administração do nucleo, pedindo a necessaria
autorização á Directoria de
Colonização.
Artigo 15. - O pessoal da administração do nucleo colonial será o seguinte:
DIRECÇÃO
1 - Director:
1 - Guarda-livros;
1 - 2.º escripturario;
1 - 3.° escripturario.
SERVIÇO MEDICO
1 - Medico;
1 - Pharmaceutico;
1 - Dentista.
SECÇÃO DE AGRONOMIA
1 - Agronomo auxiliar.
SECÇÃO COMMERCIAL
1 - Gerente dos armazens;
1 - 3.º escripturario.
Artigo 16. - A Directoria de Colonização
poderá dirigir-se, sempre que a urgencia do assumpto assim o
determinar, a qualquer repartição, autoridade ou
funccionario para o fim de pedir providencias ou
informações, independente de consulta prévia ao
Secretariado.
Artigo 17. - Os funccionarios da Directoria, quando em
viagem, terão direito, além das diarias, a uma ajuda de
custo até o maximo de 100$000.
Paragrapho unico - Essa ajuda de custo será arbitrada pelo director de Colonização.
Artigo 18. - A designação dos agrimensores,
dactylographos e continuos será feita pelo director de
colonização.
Artigo 19. - Os funccionarios que devem excercer os
logares creados pelo presente decreto, só serão nomeados
á medida das necessidades do serviço.
Artigo 20. - De accordo com as necessidades dos
serviços poderão ser contractados os auxiliares e
operarios precisos á boa marcha dos trabalhos.
Artigo 21. - Applicam-se ao pessoal da Directoria de
Colonização, nos casos omissos do presente Decreto as
disposições que regem a Secretaria da Agricultura,
Industria e Commercio
Artigo 22. - Para a execução desse Decreto
ficam abertos os necessarios creditos na Secretaria de Estado dos
Negocios da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 23. - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Janeiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios de Agricultura, Industria e Commercio, aos 19 de janeiro de 1931.
Eugenio Lefevre,
Director-geral.