DECRETO N. 4.838, DE 19 DE JANEIRO DE 1931
Reorganiza a Directoria de Contabilidade da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio
O
Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe são conferidas no artigo 11, paragrapho 1.º do Decreto
Federal n. 19.398. de 11 de novembro de 1930, e
considerando que a
Directoria de Contabilidade da Secretaria da Agricultura, Industria e
Commercio conserva a organização que lhe foi dada em
1927, quando do desdobramento da extincta Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas;
considerando que o
respectivo quadro de funccionarios foi constituido parcimoniosamente,
até que a experiencia exigisse sua ampliação;
considerando que esse
quadro podia, naquella época, attender aos serviços por
que o numero de funccionarios estava, mais ou menos, em
relação ao trabalho que delles se exigia;
considerando que,
posteriormente, em virtude de reformas por que passou o Secretariado e
consequente augmento de serviço decorrente da
criação de novas repartições, se verificou
já não poder esse quadro attender aos multiplos
serviços que competem á referida Directoria;
considerando que, porisso, se torna imprescindivel a ampliação do quadro referido, e
considerando, finalmente
,que se faz necessario, ainda, attribuir aos chefes de
Secção a respectiva responsabilidade, com
distribuição dos serviços que competem a cada
Secção;
DECRETA:
Art. 1.º - Ficam criados mais os seguintes cargos na Directoria de Contabilidade da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio:
1 - Chefe de Secção
2 - Primeiros escripturarios
2 - Segundos escripturarios
1 - Terceiro escripturario.
Art. 2.º - Os vencimentos dos cargos citados serão iguaes aos dos de categoria semelhante e já existentes.
Art. 3.º - A Directoria de Contabilidade da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, terá a seu cargo:
Paragrapho 1.º -
O exame, processo e fiscalização da despesa realizada,
pertecentes á Secretaria cujos pagamentos hajam de ser
requisitados ao Thesouro, bem como informar sobre a regularidade ou
qualquer irregularidade que fôr na mesma encontrada sob o ponto
de vista moral, arithmetico e legal.
Paragrapho 2.º - Informar, não só sobre as
pretenções e assumptos, que por sua natureza lhe
competem, como tambem, sobre as duvidas propostas por outras
repartições fiscaes a respeito da despesa pertencente
á Secretaria; e, em geral, sobre assumpto ou negocios, cujo
exame lhe fôr commettido ou ordenado pelo secretario ou pelo
director geral, desde que se relacione com despesa do Secretariado.
Paragrapho 3.º - Requisitar os pagamentos que tenham de ser realizados pelo Thesouro, de conformidade com as ordens do secretario de Estado.
Paragrapho 4.º - O serviço de registo de papeis e de expedição da correspondencia e do archivo da Directoria.
Paragrapho 5.º -
A fiscalização da escripta das repartições
e estabelecimentos dependentes da Secretaria, inclusivé a das
rendas, devendo examinal-a, ordinariamente, uma vez por trimestre e,
extraordinariamente, sempre que cessarem, por qualquer motivo as
funcções dos responsaveis, ou houver razões para
que seja feito mais vezes, a juizo do secretario, director geral e
director, notando as irregularidades e propondo as medidas que julgar
convenientes para evitar a sua reproducção.
Paragrapho 6.º -
A tomada e ajuste dar contas dos responsaveis por dinheiro e mais
valores pertencentes á Secretaria sempre no tempo e casos
previstos no paragrapho 5.º;
Paragrapho 7.º - Propôr todas as medidas que julgar
uteis a bem da melhor fiscalização da despeza pertencente
á Secretaria;
Paragrapho 8.º -
Catalogar, convenientemente, as cópias dos contractos que,
estipulando pagamentos por conta da Secretaria, forem enviadas pelas
Directorias, depois de previamente examinadas;
Paragrapho 9.º -
Requisitar os adeantamentos para pagamento das despesas pertencentes
á Secretaria, de accôrdo com o despacho do Secretario do
Estado;
Paragrapho 10.º -
Impugnar os pagamentos e glozar as despesas feitas com adeantamentos,
caso verifique nelles irregularidades ou inobservancia das leis,
regulamentos e ordens em vigôr;
Paragrapho 11.º - A escripturação das rendas das repartições;
Paragrapho 12.º - A escripturação das despesas autorizadas pelo Secretario e da realizada, pertencentes á Secretaria;
Paragrapho 13.º - A organização do orçamento da despesa annual, da Secretaria.
Paragrapho 14.º -
A distribuição dos creditos ás Directorias e
repartições dependentes da Secretaria, para occorrer
ás despesas a seu cargo.
Paragrapho 15.º -
A demonstração da necessidade dos creditos supplementares
ou especiaes, com as competentes tabellas explicativas ou
justificativas;
Paragrapho 16.º - Elaboração de balancetes, mensaes e diarios, do estado das verbas;
Paragrapho 17.º -
Propôr todas as medidas que julgar uteis ao bom andamento dos
serviços que lhe competem e da observancia das
disposições legaes ou dos regulamentos e ordens em
vigôr, submettendo os seus actos que importarem em
impugnações de pagamentos e glozar de despesa, ao
Secretario.
Art. 4.º - Os serviços da Directoria de Contabilidade são distribuidos por tres Secções:
Paragrapho 1.º - A' 1.ª Secção cabem os serviços mencionados nos paragraphos 1.° a 4.° do art. 3.º;
Paragrapho 2.º - A' 2.ª Secção incumbem os serviços referidos nos paragraphos 5.° a ll.° do mesmo artigo;
Paragrapho 3.º -
A' 3.ª Secção terá a seu cargo os
serviços -alludidos nos paragraphos 12.° a 16.°, do
citado artigo.
Art. 5.º - Os actuaes funccionarios da Directoria de
Contabilidade, cujos cargos tenham sido mantidos com a antiga
denominação, continuarão a ser vir com os mesmos
titulos, nos quaes serão feitas as necessarias apostillas.
Art. 6.º - Nos casos omissos, vigorarão para a
Directoria de Contabilida de as disposições que regem a
Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, bem como as vigentes
na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, relativas á tomada de
contas, no que fôrem applicaveis.
Art. 7.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 22 de janeiro de 1931.
Eugenio Lefevre
Director geral.