DECRETO N. 4.838, DE 19 DE JANEIRO DE 1931

Reorganiza a Directoria de Contabilidade da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio

O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas no artigo 11, paragrapho 1.º do Decreto Federal n. 19.398. de 11 de novembro de 1930, e
considerando que a Directoria de Contabilidade da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio conserva a organização que lhe foi dada em 1927, quando do desdobramento da extincta Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas;
considerando que o respectivo quadro de funccionarios foi constituido parcimoniosamente, até que a experiencia exigisse sua ampliação;
considerando que esse quadro podia, naquella época, attender aos serviços por que o numero de funccionarios estava, mais ou menos, em relação ao trabalho que delles se exigia;
considerando que, posteriormente, em virtude de reformas por que passou o Secretariado e consequente augmento de serviço decorrente da criação de novas repartições, se verificou já não poder esse quadro attender aos multiplos serviços que competem á referida Directoria;
considerando que, porisso, se torna imprescindivel a ampliação do quadro referido, e
considerando, finalmente ,que se faz necessario, ainda, attribuir aos chefes de Secção a respectiva responsabilidade, com distribuição dos serviços que competem a cada Secção;
DECRETA:
Art. 1.º - Ficam criados mais os seguintes cargos na Directoria de Contabilidade da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio:
1 - Chefe de Secção
2 - Primeiros escripturarios
2 - Segundos escripturarios
1 - Terceiro escripturario.
Art. 2.º - Os vencimentos dos cargos citados serão iguaes aos dos de categoria semelhante e já existentes.
Art. 3.º - A Directoria de Contabilidade da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, terá a seu cargo:

Paragrapho 1.º - O exame, processo e fiscalização da despesa realizada, pertecentes á Secretaria cujos pagamentos hajam de ser requisitados ao Thesouro, bem como informar sobre a regularidade ou qualquer irregularidade que fôr na mesma encontrada sob o ponto de vista moral, arithmetico e legal. 

Paragrapho 2.º
- Informar, não só sobre as pretenções e assumptos, que por sua natureza lhe competem, como tambem, sobre as duvidas propostas por outras repartições fiscaes a respeito da despesa pertencente á Secretaria; e, em geral, sobre assumpto ou negocios, cujo exame lhe fôr commettido ou ordenado pelo secretario ou pelo director geral, desde que se relacione com despesa do Secretariado.


Paragrapho 3.º - Requisitar os pagamentos que tenham de ser realizados pelo Thesouro, de conformidade com as ordens do secretario de Estado.

Paragrapho 4.º - O serviço de registo de papeis e de expedição da correspondencia e do archivo da Directoria.

Paragrapho 5.º - A fiscalização da escripta das repartições e estabelecimentos dependentes da Secretaria, inclusivé a das rendas, devendo examinal-a, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que cessarem, por qualquer motivo as funcções dos responsaveis, ou houver razões para que seja feito mais vezes, a juizo do secretario, director geral e director, notando as irregularidades e propondo as medidas que julgar convenientes para evitar a sua reproducção.

Paragrapho 6.º - A tomada e ajuste dar contas dos responsaveis por dinheiro e mais valores pertencentes á Secretaria sempre no tempo e casos previstos no paragrapho 5.º;

Paragrapho 7.º
- Propôr todas as medidas que julgar uteis a bem da melhor fiscalização da despeza pertencente á Secretaria;


Paragrapho 8.º - Catalogar, convenientemente, as cópias dos contractos que, estipulando pagamentos por conta da Secretaria, forem enviadas pelas Directorias, depois de previamente examinadas;

Paragrapho 9.º - Requisitar os adeantamentos para pagamento das despesas pertencentes á Secretaria, de accôrdo com o despacho do Secretario do Estado;

Paragrapho 10.º - Impugnar os pagamentos e glozar as despesas feitas com adeantamentos, caso verifique nelles irregularidades ou inobservancia das leis, regulamentos e ordens em vigôr;

Paragrapho 11.º - A escripturação das rendas das repartições;

Paragrapho 12.º - A escripturação das despesas autorizadas pelo Secretario e da realizada, pertencentes á Secretaria;

Paragrapho 13.º - A organização do orçamento da despesa annual, da Secretaria.

Paragrapho 14.º - A distribuição dos creditos ás Directorias e repartições dependentes da Secretaria, para occorrer ás despesas a seu cargo.

Paragrapho 15.º - A demonstração da necessidade dos creditos supplementares ou especiaes, com as competentes tabellas explicativas ou justificativas;

Paragrapho 16.º - Elaboração de balancetes, mensaes e diarios, do estado das verbas;

Paragrapho 17.º - Propôr todas as medidas que julgar uteis ao bom andamento dos serviços que lhe competem e da observancia das disposições legaes ou dos regulamentos e ordens em vigôr, submettendo os seus actos que importarem em impugnações de pagamentos e glozar de despesa, ao Secretario.

Art. 4.º
- Os serviços da Directoria de Contabilidade são distribuidos por tres Secções:


Paragrapho 1.º - A' 1.ª Secção cabem os serviços mencionados nos paragraphos 1.° a 4.° do art. 3.º;

Paragrapho 2.º - A' 2.ª Secção incumbem os serviços referidos nos paragraphos 5.° a ll.° do mesmo artigo;

Paragrapho 3.º - A' 3.ª Secção terá a seu cargo os serviços -alludidos nos paragraphos 12.° a 16.°, do citado artigo.

Art. 5.º - Os actuaes funccionarios da Directoria de Contabilidade, cujos cargos tenham sido mantidos com a antiga denominação, continuarão a ser vir com os mesmos titulos, nos quaes serão feitas as necessarias apostillas.
Art. 6.º - Nos casos omissos, vigorarão para a Directoria de Contabilida de as disposições que regem a Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, bem como as vigentes na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, relativas á tomada de contas, no que fôrem applicaveis.
Art. 7.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 22 de janeiro de 1931.
Eugenio Lefevre
Director geral.