
DECRETO N. 4.845, DE 21 DE JANEIRO DE 1931
Cria o Conselho de
Educação, orgam consultivo da Directoria Geral do Ensino,
e deliberativo no julgamento de syndicancias e processos disciplinares
em que se tenham envolvido funccionarios do ensino.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de S. Paulo,
Considerando que não tem havido espirito de continuidade nas
reformas que, a cada momento, se tem praticado no apparelho escolar do
Estado;
Considerando que esse espirito de continuidade só
póde ser mantido por um corpo technico, encarregado do estudo
preliminar dessas reformas;
Considerando que esse corpo technico
póde ser criado sem qualquer augmento de despesa, entre
funccionarios do ensino; e
Considerando, tambem, que os processos disciplinares e syndicancias,
entre funccionarios do ensino, devem ser julgados, de preferencia, por
orgam collectivo,
RESOLVE:
Art. 1.º - Fica criado o Conselho de Educação,
orgam consultivo da Directoria Geral do Ensino, e deliberativo no
julgamento de syndicancias e processo disciplinares em que se tenham
envolvido funccionarios do ensino.
Art. 2.º - O Conselho de Educação tem como membros:
a) os Assistentes Technicos de ensino primario, normal, profissional e o de psychologia applicada;
b) o Director da Secretaria da Directoria Geral do Ensino;
c) quarto representantes directos do magisterio, annualmente eleitos, da seguinte forma:
1 - um escolhido entre os lentes do Gymnasio do Estado, na Capital, por
votação dos lentes dos Gymnasios do Estado;
2 - um, escolhido entre os lentes das Escolas Normaes Officiaes da
Capital, por votação dos lentes das Escolas Normaes do
Estado;
3 - um, escolhido entre os mestres effectivos das escolas profissionaes
da Capital, eleito pelos mestres das escolas profissionaes do Estado;
4 - um escolhido entre os directores dos grupos escolares da Capital,
por votação de todos os professores da Capital.
Art. 3.º - O Conselho de Educação é
convocado pelo Director Geral do Ensino, sempre que o julgar
necessario, e funcciona sob uma presidencia.
Art. 4.º - As deliberações do Conselho
são tomadas com um minimo de sete membros presentes, sempre por
escrutinio secreto, e o seu presidente não intervem nellas,
sinão com voto de desempate.
Paragrapho "unico: - Enquanto não se fizer a
eleição dos membros de que trata o art. 2.°, letra C.
o Conselho funccionará com os demais membros natos.
Art. 5.º - A não ser nos casos expressos do artigo
1.° o Conselho de Educação tem apenas
funcção consultiva.
Art. 6.º - O Secretario do Conselho é o Secretario da
Directoria Geral do Ensino, que tem sob sua guarda o archivo dos
trabalhos.
Art. 7.º - Os membros do Conselho não percebem
qualquer gratificação especial pelos seus
serviços, que são considerados relevantes á causa
da educação popular.
Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, ao 21 de janeiro de 1931.
(aa) JOAO ALBERTO LINS DE BARROS
Arthur Neiva.