DECRETO N. 4.845, DE 21 DE JANEIRO DE 1931

Cria o Conselho de Educação, orgam consultivo da Directoria Geral do Ensino, e deliberativo no julgamento de syndicancias e processos disciplinares em que se tenham envolvido funccionarios do ensino.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de S. Paulo,
Considerando que não tem havido espirito de continuidade nas reformas que, a cada momento, se tem praticado no apparelho escolar do Estado;
Considerando que esse espirito de continuidade só póde ser mantido por um corpo technico, encarregado do estudo preliminar dessas reformas;
Considerando que esse corpo technico póde ser criado sem qualquer augmento de despesa, entre funccionarios do ensino; e
Considerando, tambem, que os processos disciplinares e syndicancias, entre funccionarios do ensino, devem ser julgados, de preferencia, por orgam collectivo,
RESOLVE:
Art. 1.º - Fica criado o Conselho de Educação, orgam consultivo da Directoria Geral do Ensino, e deliberativo no julgamento de syndicancias e processo disciplinares em que se tenham envolvido funccionarios do ensino.
Art. 2.º - O Conselho de Educação tem como membros:
a) os Assistentes Technicos de ensino primario, normal, profissional e o de psychologia applicada;
b) o Director da Secretaria da Directoria Geral do Ensino;
c) quarto representantes directos do magisterio, annualmente eleitos, da seguinte forma:
1 - um escolhido entre os lentes do Gymnasio do Estado, na Capital, por votação dos lentes dos Gymnasios do Estado;
2 - um, escolhido entre os lentes das Escolas Normaes Officiaes da Capital, por votação dos lentes das Escolas Normaes do Estado;
3 - um, escolhido entre os mestres effectivos das escolas profissionaes da Capital, eleito pelos mestres das escolas profissionaes do Estado;
4 - um escolhido entre os directores dos grupos escolares da Capital, por votação de todos os professores da Capital.
Art. 3.º - O Conselho de Educação é convocado pelo Director Geral do Ensino, sempre que o julgar necessario, e funcciona sob uma presidencia.
Art. 4.º - As deliberações do Conselho são tomadas com um minimo de sete membros presentes, sempre por escrutinio secreto, e o seu presidente não intervem nellas, sinão com voto de desempate.

Paragrapho "unico: - Enquanto não se fizer a eleição dos membros de que trata o art. 2.°, letra C. o Conselho funccionará com os demais membros natos.

Art. 5.º - A não ser nos casos expressos do artigo 1.° o Conselho de Educação tem apenas funcção consultiva.
Art. 6.º - O Secretario do Conselho é o Secretario da Directoria Geral do Ensino, que tem sob sua guarda o archivo dos trabalhos.
Art. 7.º - Os membros do Conselho não percebem qualquer gratificação especial pelos seus serviços, que são considerados relevantes á causa da educação popular.
Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, ao 21 de janeiro de 1931.
(aa) JOAO ALBERTO LINS DE BARROS
Arthur Neiva.