DECRETO N. 4.847, DE 22 DE JANEIRO DE 1931

Fixa a Força Publica do Estado de S. Paulo para o exercicio de 1931.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, interventor federal no Estado de S. Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, do decreto federal n. 19.398 - de 11 de novembro do anno findo, resolve decretar o seguinte:

Art. 1.º - A Força Publica do Estado de S. Paulo compôr-se-á, para o exercicio de 1931, de 8.627 homens. distribuidos por:
Um commando geral.
Sete batalhões de infantaria.
Um regimento do cavallaria.
Um batalhão escola
Um curso de instrucção militar.
Um batalhão de bombeiros.
Um corpo de saude.
Um quadro de auxiliares civis.
Uma repartição do material.

Art. 2.º - O pessoal da Força Publica será mantido na actual classificação, emquanto não fôr approvada a * eorganização em estudo.

Art. 3.º - Os vencimentos dos officiaes, praças e auxiliares, e as demais despesas serão os fixados nas tabellas annexas.

§ unico - A's praças casadas, destacadas no interior, será abonada, a titulo de auxilio, a importancia de 10$000 mensaes.

Art. 4.º - As praças perceberão o premio de 6$000 mensaes quando engajadas e o de 3$000 em cada um dos reengajamentos.

§ unico - Para effeito dessa gratificação o tempo de serviço correspondente á primeira praça, ao engajamento e reengajamento será de tres annos.

Art. 5.º - Os actuaes anspessadas perceberão a gratificação de 6$000 mensaes.

Art. 6.º - E' fixada em 2$800 a etapa de alimentação das praças.

Art. 7.º - A titulo de ajuda de custo o commandante geral terá mensalmente a quantia de 1:000$000. Pelo mesmo titulo poderá ser fornecida a diaria de 15$000 aos officiaes e a de 2$000 ás praças casadas ou que sejam arrimo de suas familias quando em diligencia fóra do aquartelamento.

§ unico - Para effeito do abono da diaria, a diligencia não poderá exceder de 15 dias.

Art. 8.º - O pagamento dos vencimentos dos officiaes, praças e auxiliarei: civis será feito cela fórma determinada pelo Secretario da Segurança Publica.

Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de S. Paulo, 22 de janeiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Miguel Costa

TABELLA DE VENCIMENTOS
Para os officiaes da Força Publica do Estado de São Paulo

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Janeiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Miguel Costa.

TABELLA DE VENCIMENTOS 
Para as praças da Força Publica do Estado de São Paulo


Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 22 de Janeiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Miguel Costa.

TABELLA DE VENCIMENTOS
Para os auxiliares civis da Força Publica do Estado de São Paulo


Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 22 de Janeiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Miguel Costa.

TABELLA DA VERBA
De diversas despesas para o pessoal da Força Publica


Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 22 de Janeiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Miguel Costa.

TABELLA DA VERBA
Do material da Força Publica do Estado de São Paulo


Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 22 de Janeiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Miguel Costa.

RESUMO DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM A FORÇA PUBLICA EM 1931


Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 22 de Janeiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Miguel Costa.