DECRETO N. 4.848, DE 22 DE JANEIRO DE 1931

Fixa a Guarda Civil de São Paulo para o exercicio de 1931

O coronel João Alberto Lins de Barros, interventor federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, paragrapho 1.º do decreto federal n 19.398 - de 11 de novembro o anno findo, resolve decretar o seguinte:
Art. 1.º - A Guarda Civil de São Paulo compor-se-á, no exercicio de 1931, de 1.911 homens, assim distribidos:

a) um serviço de vigilancia e policiamento da capital e de divertimentos publicos e transito de pedestres.
b) um serviço de inspecção de fiscalização do transito de vehiculos, na capital e em estradas de rodagem, transportes e communicações telegraphicas e telephonicas policiaes.

Art. 2.º - O serviço de vigilancia e policiamento da capital e de divertimentos publicos e transito de pedestres comprehenderá:

a) Directoria:

1 Director,

b) Departamento do pessoal:

1 Chefe do departamento.

c) Secretaria:

1 Secretario.  
1 Chefe de protocollo.
1 Sub-inspector archivista.
1 Guarda de classe distincta (fichario).
1 Guarda de classe distincta (expediente).
1 Guarda de 3.ª classe (porteiro).

d) Repartição do material:

1 Chefe.
1 Inspector auxiliar.
2 Sub-inspectores.
2 Sub-inspectores (alfaiates)
2 Guardas de classe distincta (auxiliares).
1 Guarda de 1.ª classe.

e) Contabilidade.

1 Contador
1 Guarda de classe distincta.

f) Corpo de Saude.

2 Medicos
2 Inspectores dentistas.
1 Sub-Inspector dentista.
2 Sub-inspector analysta.
2 Guardas de classe distincta (enfermeiros).
2 Guardas de 3.ª classe.

g) Divisão Adiministrativa

1 Inspector fiscal.
1 Inspector chefe.
5 Inspectores.
1 Sub-Inspector.

27 Guardas de classe distincta.

h) Divisão de policiamento;

9 Inspectores chefes.
9 Inspectores.
36 Sub-Inspectores.
61 Guardas de classe distincta.
436 Guardas de 1.ª classe.

439 Guardas de 2.ª classe.
100 Guardas de 3.ª classe

i) Destacamentos;

I - Santos

1 Inspector.
1 Sub-Inspector.
5 Guardas de classe distincta.
22 Guardas de 1.ª classe.
22
Guardas de 2.ª classe.

II - Campinas

Inspector.
1 Sub-Inspector.
5
Guardas de classe distincta.
22 Guardas de 1.ª classe.
22 Guardas de 2.ª classe.

III - Ribeirão Preto

Inspector.
1 Sub-Inspector.
5 Guardas de classe distincta.
15 Guardas de 1.ª classe.
15 Guardas de 2.ª classe.

Art. 3.º - O serviço de inspecção de fiscalização do transito de vehiculos na capital e em estradas de rodagem. transportes e communicações telegraphicas e telephonicas policiaes comprehenderá:

a) Directoria:

1 Director.

b) Collectoria:

1 Collector chefe do departamento.
1 Contador chefe (technico).
1 Inspector chefe (contador).
1 Inspector chefe (caixa).
1 Inspector fiscal.
2 Inspectores.
1 Sub-inspector

c) Secretaria

1 Secretario (technico)
1 Inspector fiscal (protocollo)
1 Inspector
2 Sub-Inspectores
2 Guardas de 3.ª classe.

d) Secção de promptuarios

1 Inspector
4 Sub-inspectores
5 Guardas de 1.ª classe
2 Guardas de 2.ª classe

e) Secção de multas

1 Inspector
2 Sub-inspectores

f) Secção de placas e do vehiculos á tracção animal

1 Inspector
1 Sub-inspector
1 Guarda de 2.ª classe.

g) Secção de vistorias e ponto de estacionamentos

2 Inspectores
1 Guarda de 1.ª classe

h) Secção de desenho

1 Inspector
2 Sub-inspectores

i) Departamento de vehiculos

1 Chefe do departamento
7 Inspectores
10 Sub-Inspectores
10 Guardas de classe distincta
100 Guardas de 1.ª classe
57 Guardas de 2.ª classe
35 Guardas de 3.ª classe 

j) Serviço de estradas de rodagem

1 Chefe (technico)
8 Inspectores
8 Sub-inspectores
24 Guardas de classe distincta
70 Guardas de 1.ª classe
60 Guardas de 2.ª classe

k) Departamento de transportes

1 Chefe de departamento (technico)
2 Inspectores motoristas
36 Sub-inspectores
51 Guardas de classe distincta
34 Guardas de 1.ª classe
38 Guardas de 3.ª classe
1 Chefe mecanico (technico)
1 Inspector chefe mecanico
10 Inspectores mecanicos
13 Sub-inspectores mecanicos
2 Guardas de 1.ª classe
2 Guardas de 2.ª classe
2 Guardas de 3.ª classe

l) Departamento de communicações

1 Chefe de departamento
1 Sub-inspector
31 Guardas de 1.ª classe

m) 

1 Chefe de trafego (technico)
1 Chefe de transito

Artigo 4.º - Compete aos respectivos directores (do Policiamento e de Vehiculos) a classificação dos guardas destinados ás suas Directorias.

Artigo 5.º - Os guardas serão contractados pelo prazo de tres annos.

Artigo 6.º - Os vencimentos do pessoal e as demais despesas da Guarda Civil de São Paulo serão os constantes das tabellas annexas.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 22 de Janeiro de 1931.

(a) JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
(a) Miguel Costa.

Por decreto da presente data.
Directoria Geral, 22 de Janeiro de 1931.
O director geral,

(a) Augusto Pereira Leite.


Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 22 de janeiro de 1931.

(a.) JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
(a.) Miguel Costa.



Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 22 de Janeiro de 1931.
(ass) JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
(ass.) Miguel Costa. 

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 22 de Janeiro de 1931.

(ass.) JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
(ass.) Miguel Costa.

Diretoria de policiamento da Capital e de divertimento publicos e transito de pedestres
( Republicado por ter sahido com incorecções)