DECRETO N. 4.851, DE 26 DE JANEIRO DE 1931


Crea a Repartição de Compras e Fornecimentos de Materiaes da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercicio da attribuição que lhe compete pelo artigo 11, .§ 1.°, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Considerando que as compras de materiaes para as repartições do Estado são feitas parcelladamente por diversas directorias e almoxarifados e por funccionarios não especializados, sem tirocinio indispensavel á funcção, do que resultam acquisições a preços onerosos, com enorme sacrifício dos cofres publicos;
considerando que da unificação do serviço de compras e controle da applicação dos materiaes, resultará vultuosa economia;
considerando que o Governo Provisorio Federal, baseando-se nesses altos motivos, estabeleceu a centralização de compras e fornecimentos de materiaes para os serviços a cargo da União,
Decreta:
Art. 1.º - Fica criada a Repartição de Compras e Fornecimentos de Materiaes ás repartições dependentes da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2.º - A Repartição de Compras e Fornecimentos de Materiaes será constituída por:
1 Directoria,com uma secção annexa de Expediente e Contabilidade;
Serviço de Distribuição e Estatistica;
Serviço de Almoxarifados;
Serviço de Despachos e Armazens.
Art. 3.º - A Directoria terá o seguinte pessoal: 
1 Director;
3 Compradores;
1 Escripturario-archivista;
Art. 4.º - A Secção de Expediente e contabilidade será constituida por:
1 Guarda-livros;
1 1.º escripturario;
2 2.ºs escriptirario;
1 3.º escripturario.
Art. 5.º - Ao Director complete:
a) - comprar, nas melhores condições, todo o material destinado ás diversas repartições da Secretaria da Agricultura, inclusivé as mercadoria para fornecimentos aos nucleos coloniaes;
b) - receber e estudar offertas de materiaes e mercadorias;
c) - determinar a qualidade dos artigos a adquirir, condições de compra e prazo para entrega;
d) - annullar os pedidos que se tornem desnecessarios;
e) - superintender e fiscalizar todos os serviços a cargo da repartição;
f) - examinar a situação dos "stocks" e as necessidades futuras, exigindo para isso, do Serviço de Distribuição e Estatistica, as informações necessarias;
g) - fixar, de accôrdo com os directores e chefes de serviço da Secretaria da Agricultura, os typos e qualidades dos materiaes necessarios e indispensaveis a cada repartição, procurando, quando possivel, unificar os ditos typos e qualidades;
h) - propôr a nomeação e a demissão dos funccionarios da repartição;
i) - ordenar os embarques das mercadorias destinados aos armazens dos nucleos coloniaes;
j) - visar as facturas dos fornecedores, depois de conferidas pelos funccionarios que receberem os materiaes ou mercadorias, remettendo as, em seguida, á Secretaria da Agricultura, para o necessario processo e requisição dos pagamentos;
k) - apresentar ao Secretario da Agricultura, no fim de cada anno, o relatorio dos serviços da repartição;
l) - remetter á Directoria de Contabilidade da Secretaria da Agricultura, os dados necessarios para a elaboração do orçamento annual da despesa da repartição.
Art. 6.º - O Serviço de Distribuição e Estatistica terá o seguinte pessoal:
1 Chefe;
1 1.° escripturario;
2 2.ºs escripturarios;
2 3.ºs escripturarios;
2 4.ºs escripturarios;
1 continuo.
Art. 7.º - Compete ao Chefe do Serviço de Distribuição e Estatistica:
a) - fixar, de accôrdo com o director, o material necessario ao serviço;
b) - fazer a estatistica geral do material consumido nas repartições da Secretaria da Agricultura;
c) - trazer em dia a escripta do contrôle dos "stocks": - geral, dos departamentos, directorias ou serviços da Secretaria;
d) - avisar o Director todas as vezes que uma mercadoria attingir ás quantidades maxima ou minima que devem existir em "stock";
e) - fornecer ao director, promptamente, qualquer dado estatístico que lhe fôr solicitado;
f) - organizar tabellas de frétes e despesas de embarque de mercadorias aos armazens dos nucleos coloniaes:
g) - fornecer o preço médio de qualquer mercadoria existente em "stock";
h) - extrahir facturas dos materiaes ou mercadorias fornecidas ás directorias e serviços da Secretaria e aos armazens dos nucleos coloniaes, enviando-as ao director da repartição com o "confere" dos funccionarios que receberam o material ou mercadoria;
i) - fazer todas a correspondencia da repartição, com excepção da relativa a compras;
j) - manter um perfeito serviço de archivo geral, tendo tambem sob sua guarda o archivo da correspondencia relativo ás compras;
k) - desdobrar os lançamentos da Secção de Contabilidade, enviando os "slipe" a esta ultima;
l) - visar os pedidos de mercadorias destinadas as armazens dos nucleos coloniaes, enviando-os ao director para a necessaria ordem de embarque;
m) - visar os pedidos de material para as repartições, enviando-os ao director para ser ordenada a sua acquisição;
n) - avisar  o director, diariamente, quaes as mercadorias encommendadas que deverão chegar no dia seguinte, segundo o prazo estabelecido para a sua entrega, para que o mesmo tome as medidas que julgar convenientes caso não se verifique a chegada.
Art. 8.º - O Serviço de Almoxarifados terá o seguinte pessoal;
1 Chefe;
1 2.º escripturario.
Art. 9.º - Compete ao chefe do serviço de almoxarifados:
a) - levantar os dados estatisticos do consumo de materiaes nas diversas repartições e serviços da Secretaria da Agricultura;
b) - combinar com os directores o chefes de serviços da mesma Secretaria á quantidade exacta do material a ser distribuído as respectivas repartições;
c) - entregar mensalmente ao Serviço de Distribuição e Estatistica uma relação do material existente nos depositos das repartições da Secretaria;
d) - estudar, de accôrdo com os directores e chefes de serviços da Secretaria, os typos de materiaes que deverão ser adoptados de modo a promover-se, o quanto possivel, a sua standardização;
e) - visar e devolver ao Serviço de Distribuição e Estatistica as facturas de compras, depois de verificar a entrada das mercadorias.
Art. 9.º - O Serviço de Despachos e Armazens, terá o seguinte pessoal:
1 Chefe;
1 1.° escripturario;
1 2.° escripturario;
1 3.° escripturario.
Art. 10.º - O Chefe do Serviço de Despachos e Armazens terá a seu cargo o Armazem da Capital, cabendo-lhe:
a) - receber as mercadorias compradas;
b) - conferir as quantidades e qualidades, de accôrdo com instrucções do director;
c) - escripturar e manter em dia o livro de "stock" do Armazem;
d) - escripturar, em livros apropriados, os pedidos que deverão ser embarcados com destino aos nucleos coloniaes;
e) - cumprir pontualmente as ordens de embarque, depois de visadas pelo Serviço de Distribuição e Estatistica;
f) - dar immediato conhecimento ao director, das mercadorias que chegarem em mau estado de conservação ou acondicionamento;
g) - pôr o confere nas facturas das mercadorias entradas no armazem depos de verificada a sua quantidade e qualidade;
h) - zelar pela bôa distribuição das mercadorias entradas, tendo em vista sempre occupar a minima área e evitando o congestionamento nas occasiões de carga de descarga;
i) - manter em perfeita regularidade o serviço de archivo;
j) - enviar ao Serviço de Distribuição e Estatistica, para os fins necessarios, todos os pedidos já embarcados, citando o numero da nota de despacho, marca, quantidade de volumes, peso e data do embarque.
Art. 11.º - Os vencimentos do pessoal do quadro são as da tabella annexa, com excepção dos do Director.
Art. 12.º - O Director será contractado com os vencimentos que forem fixados no contracto, sendo nomeados ou contractados os outros funccionarios.
Art. 13.º - Além do pessoal do quadro, serão admittidos pelo Director os diaristas necessarios aos serviços dos armazens, carga, descarga e outros, mediante os salarios autorizados pelo Secretario da Agricultura e dentro dos limites dos creditos concedidos annualmente.
Art. 14.º - O pessoal do quadro, quando em viagem em serviço fóra da séde da repartição, vencerá as diarias que forem arbitradas pelo Secretario da Agricultura.
Art. 15.º - O Director da Repartição de Compras e Fornecimentos, poderá dirigir-se, sempre que fôr necessario, a qualquer autoridade ou funccionario, para pedir providencias ou informações, independentes de prévia consulta á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 16.º - Nos casos omissos,vigorarão na Repartição de Compras e Fornecimentos,as disposições vigentes do regulamento da Secretaria da Agricultura,Industrial e Commercio,bem como as do Decreto Federal n.º 19.537, de 14 de Janeiro de 1931.
Art. 17.º - O presente Decreto entrará em execução na data da sua publicação.

§ unico - O Director da Repartição de Compras e fornecimento deverá providenciar, sem demora, afim de que não haja interrupção no fornecimento de materiaes destinados aos serviços das repartições da Secretaria da Agricultura,entrando em accôrdo com os respectivos directores e chefes de serviço sobre o processo a ser observado para as compras que tenham de ser feitas antes de installados todos os serviços da repartição.

Art. 18.º - Para occorrer ás despesas com  a execução de presente Decreto serão abertos no Thesouro do Estado,á Secretaria da Agricultura,Industria e Commercio os creditos especiaes necessárias.
Art.19.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo,aos 26 de janeiro de 1931.
(a) JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
(a) Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,Industria e Commercio,aos 26 de janeiro de 1931.
Eugenio Lefévre,
Director Geral.

TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA REPARTIÇÃO DE COMPRAS E FORNECIMENTOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA,INDUSTRIA E COMMERCIO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.º DO DECRETO N.4851 DE 26 DE JANEIRO DE 1931.