DECRETO N. 4.851, DE 26 DE JANEIRO DE 1931
Crea a Repartição de Compras e Fornecimentos de Materiaes da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
O CORONEL
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, no exercicio da attribuição que lhe
compete pelo artigo 11, .§ 1.°, do Decreto Federal n.°
19.398, de 11 de novembro de 1930,
Considerando que as compras de materiaes para as
repartições do Estado são feitas parcelladamente
por diversas directorias e almoxarifados e por funccionarios não
especializados, sem tirocinio indispensavel á
funcção, do que resultam acquisições a
preços onerosos, com enorme sacrifício dos cofres
publicos;
considerando que da unificação do serviço de compras e controle da applicação dos
materiaes, resultará vultuosa economia;
considerando que o Governo Provisorio Federal, baseando-se nesses altos
motivos, estabeleceu a centralização de compras e
fornecimentos de materiaes para os serviços a cargo da
União,
Decreta:
Art. 1.º - Fica criada a Repartição de Compras
e Fornecimentos de Materiaes ás repartições
dependentes da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2.º - A Repartição de Compras e Fornecimentos de Materiaes será constituída por:
1 Directoria,com uma secção annexa de Expediente e Contabilidade;
Serviço de Distribuição e Estatistica;
Serviço de Almoxarifados;
Serviço de Despachos e Armazens.
Art. 3.º - A Directoria terá o seguinte pessoal:
1 Director;
3 Compradores;
1 Escripturario-archivista;
Art. 4.º - A Secção de Expediente e contabilidade será constituida por:
1 Guarda-livros;
1 1.º escripturario;
2 2.ºs escriptirario;
1 3.º escripturario.
Art. 5.º - Ao Director complete:
a) - comprar, nas melhores
condições, todo o material destinado ás diversas
repartições da Secretaria da Agricultura,
inclusivé as mercadoria para fornecimentos aos nucleos coloniaes;
b) - receber e estudar offertas de materiaes e mercadorias;
c) - determinar a qualidade dos artigos a adquirir, condições de compra e prazo para entrega;
d) - annullar os pedidos que se tornem desnecessarios;
e) - superintender e fiscalizar todos os serviços a cargo da repartição;
f) - examinar a
situação dos "stocks" e as necessidades futuras, exigindo
para isso, do Serviço de Distribuição e
Estatistica, as informações necessarias;
g) - fixar, de accôrdo
com os directores e chefes de serviço da Secretaria da
Agricultura, os typos e qualidades dos materiaes necessarios e
indispensaveis a cada repartição, procurando, quando
possivel, unificar os ditos typos e qualidades;
h) - propôr a nomeação e a demissão dos funccionarios da repartição;
i) - ordenar os embarques das mercadorias destinados aos armazens dos nucleos coloniaes;
j) - visar as facturas dos fornecedores, depois de conferidas pelos
funccionarios que receberem os materiaes ou mercadorias, remettendo as,
em seguida, á Secretaria da Agricultura, para o necessario
processo e requisição dos pagamentos;
k) - apresentar ao Secretario da Agricultura, no fim de cada anno, o relatorio dos serviços da repartição;
l) - remetter á Directoria de Contabilidade da Secretaria da
Agricultura, os dados necessarios para a elaboração do
orçamento annual da despesa da repartição.
Art. 6.º - O Serviço de Distribuição e Estatistica terá o seguinte pessoal:
1 Chefe;
1 1.° escripturario;
2 2.ºs escripturarios;
2 3.ºs escripturarios;
2 4.ºs escripturarios;
1 continuo.
Art. 7.º - Compete ao Chefe do Serviço de Distribuição e Estatistica:
a) - fixar, de accôrdo com o director, o material necessario ao serviço;
b) - fazer a estatistica geral do material consumido nas repartições da Secretaria da Agricultura;
c) - trazer em dia a escripta do contrôle dos "stocks": - geral,
dos departamentos, directorias ou serviços da Secretaria;
d) - avisar o Director todas as vezes que uma mercadoria attingir
ás quantidades maxima ou minima que devem existir em "stock";
e) - fornecer ao director, promptamente, qualquer dado estatístico que lhe fôr solicitado;
f) - organizar tabellas de frétes e despesas de embarque de mercadorias aos armazens dos nucleos coloniaes:
g) - fornecer o preço médio de qualquer mercadoria existente em "stock";
h) - extrahir facturas dos
materiaes ou mercadorias fornecidas ás directorias e
serviços da Secretaria e aos armazens dos nucleos coloniaes,
enviando-as ao director da repartição com o "confere" dos
funccionarios que receberam o material ou mercadoria;
i) - fazer todas a correspondencia da repartição, com excepção da relativa a compras;
j) - manter um perfeito
serviço de archivo geral, tendo tambem sob sua guarda o archivo
da correspondencia relativo ás compras;
k) - desdobrar os lançamentos da Secção de Contabilidade, enviando os "slipe" a esta ultima;
l) - visar os pedidos de
mercadorias destinadas as armazens dos nucleos coloniaes, enviando-os
ao director para a necessaria ordem de embarque;
m) - visar os pedidos de
material para as repartições, enviando-os ao director
para ser ordenada a sua acquisição;
n) - avisar o director,
diariamente, quaes as mercadorias encommendadas que deverão
chegar no dia seguinte, segundo o prazo estabelecido para a sua
entrega, para que o mesmo tome as medidas que julgar convenientes caso
não se verifique a chegada.
Art. 8.º - O Serviço de Almoxarifados terá o seguinte pessoal;
1 Chefe;
1 2.º escripturario.
Art. 9.º - Compete ao chefe do serviço de almoxarifados:
a) - levantar os dados
estatisticos do consumo de materiaes nas diversas
repartições e serviços da Secretaria da
Agricultura;
b) - combinar com os directores o chefes de serviços da mesma
Secretaria á quantidade exacta do material a ser
distribuído as respectivas repartições;
c) - entregar mensalmente ao Serviço de
Distribuição e Estatistica uma relação do
material existente nos depositos das repartições da
Secretaria;
d) - estudar, de accôrdo com os directores e chefes de
serviços da Secretaria, os typos de materiaes que deverão
ser adoptados de modo a promover-se, o quanto possivel, a sua
standardização;
e) - visar e devolver ao Serviço de Distribuição e
Estatistica as facturas de compras, depois de verificar a entrada das
mercadorias.
Art. 9.º - O Serviço de Despachos e Armazens, terá o seguinte pessoal:
1 Chefe;
1 1.° escripturario;
1 2.° escripturario;
1 3.° escripturario.
Art. 10.º - O Chefe do Serviço de Despachos e Armazens terá a seu cargo o Armazem da Capital, cabendo-lhe:
a) - receber as mercadorias compradas;
b) - conferir as quantidades e qualidades, de accôrdo com instrucções do director;
c) - escripturar e manter em dia o livro de "stock" do Armazem;
d) - escripturar, em livros apropriados, os pedidos que deverão ser embarcados com destino aos nucleos coloniaes;
e) - cumprir pontualmente as ordens de embarque, depois de visadas pelo
Serviço de Distribuição e Estatistica;
f) - dar immediato conhecimento ao director, das mercadorias que
chegarem em mau estado de conservação ou
acondicionamento;
g) - pôr o confere nas facturas das mercadorias entradas no armazem depos de verificada a sua quantidade e qualidade;
h) - zelar pela bôa
distribuição das mercadorias entradas, tendo em vista
sempre occupar a minima área e evitando o congestionamento nas
occasiões de carga de descarga;
i) - manter em perfeita regularidade o serviço de archivo;
j) - enviar ao Serviço
de Distribuição e Estatistica, para os fins necessarios,
todos os pedidos já embarcados, citando o numero da nota de
despacho, marca, quantidade de volumes, peso e data do embarque.
Art. 11.º - Os vencimentos do pessoal do quadro são as da tabella annexa, com excepção dos do Director.
Art. 12.º - O Director
será contractado com os vencimentos que forem fixados no
contracto, sendo nomeados ou contractados os outros funccionarios.
Art. 13.º - Além do
pessoal do quadro, serão admittidos pelo Director os diaristas
necessarios aos serviços dos armazens, carga, descarga e outros,
mediante os salarios autorizados pelo Secretario da Agricultura e
dentro dos limites dos creditos concedidos annualmente.
Art. 14.º - O pessoal do
quadro, quando em viagem em serviço fóra da séde
da repartição, vencerá as diarias que forem
arbitradas pelo Secretario da Agricultura.
Art. 15.º - O Director da
Repartição de Compras e Fornecimentos, poderá
dirigir-se, sempre que fôr necessario, a qualquer autoridade ou
funccionario, para pedir providencias ou informações,
independentes de prévia consulta á Secretaria da
Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 16.º - Nos casos
omissos,vigorarão na Repartição de Compras e
Fornecimentos,as disposições vigentes do regulamento da
Secretaria da Agricultura,Industrial e Commercio,bem como as do Decreto
Federal n.º 19.537, de 14 de Janeiro de 1931.
Art. 17.º - O presente Decreto entrará em execução na data da sua publicação.
§ unico
- O Director da Repartição de Compras e fornecimento
deverá providenciar, sem demora, afim de que não haja
interrupção no fornecimento de materiaes destinados aos
serviços das repartições da Secretaria da
Agricultura,entrando em accôrdo com os respectivos directores e
chefes de serviço sobre o processo a ser observado para as
compras que tenham de ser feitas antes de installados todos os
serviços da repartição.
Art. 18.º
- Para occorrer ás despesas com a execução
de presente Decreto serão abertos no Thesouro do Estado,á
Secretaria da Agricultura,Industria e Commercio os creditos especiaes
necessárias.
Art.19.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo,aos 26 de janeiro de 1931.
(a) JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
(a) Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,Industria e Commercio,aos 26 de janeiro de 1931.
Eugenio Lefévre,
Director Geral.
TABELLA
DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA REPARTIÇÃO DE COMPRAS E
FORNECIMENTOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA,INDUSTRIA E COMMERCIO, A QUE
SE REFERE O ARTIGO 11.º DO DECRETO N.4851 DE 26 DE JANEIRO DE 1931.