DECRETO N. 4.853, DE 27 DE JANEIRO DE 1931 

Converte a Escola Profissional Masculina da Capital na Escola Profissional e Industrial de S. Paulo e dá outras providencias.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interevntor Federal no Estado de São Paulo,
considerando que é dever do Estado desenvolver a formação technica e profissional, de modo a propagar novos e mais efficientes processos de racionalização do trabalho;
considerando que a experiencia tem demonstrado que essa formação não depende apénas do ensino, mas de melhor aproveitamento e orientação das aptidões dos alumnos;
considerando que a incipiente organização do ensino profissional paulista carece de um orgam de preparação de mestres especializados;
considerando que no momento, não se torna possivel a installação de uma Universidade de Trabalho; mas
considerando que a Escola Profissional Masculina da Capital comporta, dadas as suas installações, reforma que a habilite a manter cursos vocacionaes e de formação de mestres;
considerando que esses cursos permittem, sem accrescimo de despeza orçamentaria no ensino publico, receber mais duzentos alumnos, o que representa sensivel benficio social,
Decreta: 
Art. 1.º - Fica convertida em Escola Profissional e Industrial de S. Paulo, a actual Escola Profissional Masculina da Capital.
Art. 2.º - A Escola Profissional e Industrial de S. Paulo se compõe de tres secções:
a) secção vocacional;
b) secção de aprendizado profissional; 
c) secção industrial.
Art. 3.º - A secção vocacional comprehende o 1.º anno do actual curso profissional, e destina-se a encaminhar os alumnos, nella matriculados, para o curso do aprendizado profissional, que mais convenha ás suas aptidões.
Art. 4.º - A secção de aprendizado profissional comprehende os actuaes segundos e terceiros annos da escola profissional commum, e destina-se á formação de obreiros.
Art. 5.º - A secção industrial, que visa a formação de contra-mestres mecanicos, conductores de machinas, montadores e desenhistas mecanicos, mestres ebanistas, mestres pintores e decoradores, e mestres para as escolas profissionaes e vocacionaes do Estado, comprehende os seguintes cursos, com a duração de dois annos, cada um: 
a) mecanica, tornearia e frezagem;
b) ebanisteria ártistica; 
e) pintura e decoração fina; 
d) desenho applicado á mecanica.

§ Unico - Em qualquer desses cursos, terão os alumnos, além das aulas theoricas e praticas respectivas, aulas obrigatorias de: 

1) - Mathematica applicada ás profissões, orçamentos e contabilidade industrial;
2) - Physica e chimicã appllcada ás profissões, e elementos de chimica industrial;
3) - Geographia economica e especialmente das industrias; 
4) Hygiene; orghização de officinas e direção do trabalho. 
Art. 6.º - São admittidos á matricula dá secção industrial alunnos que tenham concluido os cursos da secção de aprendizado profissional, ou diplomados pelas Escolas Profissionaes communs, desde que hajam revelado grande applicação e epecial tendencia technica, nos cursos respectivos

§ Unico - Podem ser tambem admittidos á matricula, candidatos não diplomados por escolas profissionaes, desde que revelem, em prova de admissão, conhecimento technico equivalente ao dos formados por essas escolas; e, bem assim diplomados pelas escolas normaes do Estado que pretendam aperfeiçoar-se em qualquer dos ramos da secção industrial.

Art. 7.º - A Escola Profissional e Industrial de S. Paulo tem o seguinte pessoal:
a) 1 director;
b) 1 lente de geographia economica, hygiene e direcção de officinas;
c) 1 lente de physica e chimica industrial,
d) 2 professores;
e) 4 professores auxiliares 
f) 3 mestres geraes; 
g) 1 mecanico almoxarife;
h) 3 ajudantes de aulas theoricas;
i) 8 mestres;
j) 7 ajudantes de officinas;
k) 1 guarda-livros;
l) 1 terceiro escripturario;
m) 1 porteiro zelador;
n) 1 continuo; 
o) 1 lustrador 
p) 1 vigilante;  
q) 1 forneiro; 
r) 7 serventes;
s) 1 amanuense bibllothecarto.

§ Unico — Fica aproveitado o auxiliar de director da extincta Escola Profissional Masculina da Capital, no cargo de lente de physica e chimica industrial, que exercerá cumulativamente as funcções de vice-director, trabalhando em tempo integral, sem direito a qualquer gratificaçao a mais.

Art. 8.º - Os lentes de physica e chimica industrial e de geographia economica têm os mesmos direitos dos lentes das escolas normaes do Estado, salvo quanto ao periodo de trabalho, que é o determinado neste decreto.
Art. 9.º - O director, lentes, professores, mestres e demais funccionarios da Escola Profissional e Industriàl de S. Paulo ficam sujeitos ao regimen de tempo integral, com trabalho das 8 ás 17 horas, e os que pertencem á extincta Escola Profissional Masculina continuam com as suas attribuições actuaes accrescidas das que lhe forem distribuidas em regimento interno.

§ Unico - As aulas de desenho e as de mathematica ás profissionaes serão ministradas, no curso industrial, pelos mestres geraes das respectivas secções, sem qualquer gratificação, especial. 

Art. 10.° - Fica mantido o curso nocturno para aperfeiçoamento de obreiros, que vinha funccionando como annexo da extincta Escola Profissional Masculina.

§ Unico - No caso de grande affluencia de alumnos na secção vocacional poderão ser desdobradas, a juizo do director do Ensino, as aulas de, modelagem, desenho e mathematica, contractando-se 4 (quatro) professores auxiliares com os vencimentos fixados em tabella annexa.

Art. 11.º - Os alumnos pelo curso industrial da Escola Profissional e Industrial de São Paulo poderão ser nomeados, independentemente de concurso, para os cargos de ajudante de officinas das escolas profissionaes e vocacionaes, e bem assim para os cargos de professores de trabalhos manuaes de gymnasios e escolas normaes do Estado.

§ Unico - Caso concorram do provimento, do mesmo cargo varios candidatos pela Escola Profissional e Industrial de S. Paulo, será preferido aquelle cujo diploma tiver notas de approvação mais elevadas. 

Art. 12.º - Fica criado, na Escola Profissional e Industrial de S. Paulo, um gabinete de psychotechnica, para propaganda, estudo e orientação vocacional, e encaminhamento e defesa especial dos egressos da Escola, diplomados ou não.

§ Unico - Enquanto não houver dotação especial para esse gabinete, serão neile aproveitados os serviços que lhe puderem dispensar, funccionarios do Instituto de Hygiene, da Assistencia Technica da Directoria Geral do Ensino, e dois professores primarios addidos.

Art. 13.º - A renda da Escola Profissional e Industrial de S. Paulo, deduzida a quota referente ao custo da materia prima, que será reapplicada integralmente na Escola, dividir-se-á em duas partes iguaes, uma destinada aos alumnos que tenham executado o trabalho vendido, e a outra recolhida ao Thesouro do Estado, para a  constituição de um fundo especial destinado á diffusão do ensino profissional e vocacional.
Art. 14.º - Nas secções que convier, a producção pratica dos cursos da Escola Profissional e Industrial de S. Paulo e das Escolas Profissionaes com secção de mecanica e marcenaria, deverá constar de machinas e apparelhos proprios para a montagem de escolas profissionaes e vocacionaes.

§ Unico - No fim de cada anno lectivo, o Almoxarifado da Instrucção Publica recolherá a producção das referidas machinas e apparelhos, para o devido destino.

Art. 15.º - Ficam criados, annexos a cincoenta grupos escolares, igual numero de cursos vocacionaes, que serão localizados segundo as necessidades do ensino, e installados quando o Secretario do Interior julgar conveniente.

Art. 16.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1931.

(aa) JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS - Arthur Neiva.

Publicado na Secretaria d'Estado dos Negocios do Interior, aos 28 de janeiro de 1931.

O Director Geral

(a) Augusto Meirelles Reis Filho.


(aa) JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS - Arthur Neiva.