DECRETO N. 4.853, DE 27 DE JANEIRO DE 1931
Converte a
Escola Profissional Masculina da Capital na Escola Profissional e Industrial de
S. Paulo e dá outras providencias.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interevntor Federal no Estado de São
Paulo,
considerando que é dever do Estado desenvolver a formação technica e
profissional, de modo a propagar novos e mais efficientes processos de
racionalização do trabalho;
considerando que a experiencia tem demonstrado que essa formação não depende
apénas do ensino, mas de melhor aproveitamento e orientação das aptidões dos
alumnos;
considerando que a incipiente organização do ensino profissional paulista
carece de um orgam de preparação de mestres especializados;
considerando que no momento, não se torna possivel a installação de uma
Universidade de Trabalho; mas
considerando que a Escola Profissional Masculina da Capital comporta, dadas as
suas installações, reforma que a habilite a manter cursos vocacionaes e de
formação de mestres;
considerando que esses cursos permittem, sem accrescimo de despeza orçamentaria
no ensino publico, receber mais duzentos alumnos, o que representa sensivel
benficio social,
Decreta:
Art. 1.º - Fica convertida em Escola Profissional e Industrial de S. Paulo, a
actual Escola Profissional Masculina da Capital.
Art. 2.º - A Escola Profissional e Industrial de S. Paulo se compõe de tres
secções:
a) secção vocacional;
b) secção de aprendizado profissional;
c) secção industrial.
Art. 3.º - A secção vocacional comprehende o 1.º anno do actual curso
profissional, e destina-se a encaminhar os alumnos, nella matriculados, para o
curso do aprendizado profissional, que mais convenha ás suas aptidões.
Art. 4.º - A secção de aprendizado profissional comprehende os actuaes
segundos e terceiros annos da escola profissional commum, e destina-se á
formação de obreiros.
Art. 5.º - A secção industrial, que visa a formação de contra-mestres
mecanicos, conductores de machinas, montadores e desenhistas mecanicos, mestres
ebanistas, mestres pintores e decoradores, e mestres para as escolas
profissionaes e vocacionaes do Estado, comprehende os seguintes cursos, com a
duração de dois annos, cada um:
a) mecanica, tornearia e frezagem;
b) ebanisteria ártistica;
e) pintura e decoração fina;
d) desenho applicado á mecanica.
§ Unico - Em qualquer desses cursos, terão os alumnos, além das aulas
theoricas e praticas respectivas, aulas obrigatorias de:
1) - Mathematica applicada ás profissões, orçamentos e contabilidade
industrial;
2) - Physica e chimicã appllcada ás profissões, e elementos de chimica
industrial;
3) - Geographia economica e especialmente das industrias;
4) Hygiene; orghização de officinas e direção do trabalho.
Art. 6.º - São admittidos á matricula dá secção industrial alunnos que
tenham concluido os cursos da secção de aprendizado profissional, ou
diplomados pelas Escolas Profissionaes communs, desde que hajam revelado
grande applicação e epecial tendencia technica, nos cursos respectivos
§ Unico - Podem ser tambem admittidos á matricula, candidatos não diplomados por escolas
profissionaes, desde que revelem, em prova de admissão, conhecimento technico
equivalente ao dos formados por essas escolas; e, bem assim diplomados pelas
escolas normaes do Estado que pretendam aperfeiçoar-se em qualquer dos ramos
da secção industrial.
Art. 7.º - A Escola Profissional e Industrial de S. Paulo tem o seguinte
pessoal:
a) 1 director;
b) 1 lente de geographia economica, hygiene e direcção de officinas;
c) 1 lente de physica e chimica industrial,
d) 2 professores;
e) 4 professores auxiliares
f) 3 mestres geraes;
g) 1 mecanico almoxarife;
h) 3 ajudantes de aulas theoricas;
i) 8 mestres;
j) 7 ajudantes de officinas;
k) 1 guarda-livros;
l) 1 terceiro escripturario;
m) 1 porteiro zelador;
n) 1 continuo;
o) 1 lustrador
p) 1 vigilante;
q) 1 forneiro;
r) 7 serventes;
s) 1 amanuense bibllothecarto.
§ Unico — Fica aproveitado o auxiliar de director da extincta Escola
Profissional Masculina da Capital, no cargo de lente de physica e chimica
industrial, que exercerá cumulativamente as funcções de vice-director,
trabalhando em tempo integral, sem direito a qualquer gratificaçao a mais.
Art. 8.º - Os lentes de physica e chimica industrial e de geographia economica
têm os mesmos direitos dos lentes das escolas normaes do Estado, salvo quanto
ao periodo de trabalho, que é o determinado neste decreto.
Art. 9.º - O director, lentes, professores, mestres e demais funccionarios da
Escola Profissional e Industriàl de S. Paulo ficam sujeitos ao regimen de
tempo integral, com trabalho das 8 ás 17 horas, e os que pertencem á extincta
Escola Profissional Masculina continuam com as suas attribuições actuaes
accrescidas das que lhe forem distribuidas em regimento interno.
§ Unico - As aulas de desenho e as de mathematica ás profissionaes serão
ministradas, no curso industrial, pelos mestres geraes das respectivas secções,
sem qualquer gratificação, especial.
Art. 10.° - Fica mantido o curso nocturno para aperfeiçoamento de obreiros,
que vinha funccionando como annexo da extincta Escola Profissional
Masculina.
§ Unico - No caso de grande affluencia de alumnos na secção vocacional poderão
ser desdobradas, a juizo do director do Ensino, as aulas de, modelagem, desenho
e mathematica, contractando-se 4 (quatro) professores auxiliares com os
vencimentos fixados em tabella annexa.
Art. 11.º - Os alumnos pelo curso industrial da Escola Profissional e
Industrial de São Paulo poderão ser nomeados, independentemente de concurso,
para os cargos de ajudante de officinas das escolas profissionaes e
vocacionaes, e bem assim para os cargos de professores de trabalhos manuaes de
gymnasios e escolas normaes do Estado.
§ Unico - Caso concorram do provimento, do mesmo cargo varios candidatos pela
Escola Profissional e Industrial de S. Paulo, será preferido aquelle cujo
diploma tiver notas de approvação mais elevadas.
Art. 12.º - Fica criado, na Escola Profissional e Industrial de S. Paulo, um
gabinete de psychotechnica, para propaganda, estudo e orientação vocacional, e
encaminhamento e defesa especial dos egressos da Escola, diplomados ou não.
§ Unico - Enquanto não
houver dotação especial para esse gabinete, serão neile aproveitados os serviços que lhe
puderem dispensar, funccionarios do Instituto de Hygiene, da Assistencia
Technica da Directoria Geral do Ensino, e dois professores primarios addidos.
Art. 13.º - A renda da Escola
Profissional e Industrial de S. Paulo, deduzida a
quota referente ao custo da materia prima, que será reapplicada
integralmente na Escola, dividir-se-á em duas partes iguaes, uma
destinada aos
alumnos que tenham executado o trabalho vendido, e a outra recolhida ao
Thesouro do Estado, para a
constituição de um fundo especial destinado á diffusão do ensino profissional e vocacional.
Art. 14.º -
Nas secções que convier, a producção pratica dos cursos da Escola
Profissional e Industrial de S. Paulo e das Escolas Profissionaes com
secção de mecanica e marcenaria, deverá constar de machinas e
apparelhos proprios para a montagem de escolas profissionaes e
vocacionaes.
§ Unico -
No fim de cada anno lectivo, o Almoxarifado da Instrucção Publica
recolherá a producção das referidas machinas e apparelhos, para o
devido destino.
Art. 15.º -
Ficam criados, annexos a cincoenta grupos escolares, igual numero de
cursos vocacionaes, que serão localizados segundo as necessidades do
ensino, e installados quando o Secretario do Interior julgar
conveniente.
Art. 16.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1931.
(aa) JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS - Arthur Neiva.
Publicado na Secretaria d'Estado dos Negocios do Interior, aos 28 de janeiro de 1931.
O Director Geral
(a) Augusto Meirelles Reis Filho.

(aa) JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS - Arthur Neiva.