DECRETO N.4.854, DE 27 DE JANEIRO DE 1931.

Dispõe sobre a regencia de classes tresdobradas nos grupos escolares.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo.
considerando que as actuaes condições de installação dos grupos escolares das grandes cidades, e, notadamente da Capital, aconselham como medida de emergencia, a continuação do regimen de classes tresdobradas;
considerando que convem ao ensino serem essas classes regidas por professores substitutos effectivos;
DECRETA:
Art. 1.º - As classes tresdobradas extraordinarias dos grupos escolares são regidas por substitutos effectivos que tenham ou não feito o tempo regulamentar.
Art. 2.º - A designação para regencia de classes tresdobradas extraordinarias é feita, em cada municipio, pela ordem de antiguidade;

§ unico: - Para esse effeito, a Directoria Geral do Ensino organizará no inicio do anno lectivo, a lista de antiguidade - convidando os interessados para a escolha de uma das classes a que se refere o art. 1.°.

Art. 3.º - O tempo de substituição effectiva é contado para os effeitos de accesso no magisterio, na forma que o regulamento determinar.
Art. 4.º - As classes tresdobradas existentes nos grupos da Capital, em bairros operarios, poderão ser transformadas pelo director geral do Ensino, sem augmento de despezas, em classes de jardins de infancia;

§ unico - Estas classes serão de preferencia entregues a substitutos effectivos com estagio no Jardim da Infancia annexo á Escola Normal da Capital.

Art. 5.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO, aos 27 de Janeiro de 1931.
João Alberto Lins de Barros,
Arthur Neiva.
Publicado na Secretaria d'Estado dos Negocios do Interior, aos 28 de Janeiro de 1931.

O Director Geral,
Augusto Meirelles Reis Filho.