DECRETO N. 4.858, DE 28 DE JANEIRO DE 1931

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS Interventor Federal no Estado de São Paulo, attendendo á necessidade de reorganizar alguns dos serviços da Policia Civel, decreta, nos termos do decreto n.° 19.398 - de 11 de Novembro de 1930, o seguinte:

Art. 1.º - Ficam extinctos:
a) - a quarta delegacia auxiliar
b) - o Gabinete Chimico Legal
c) - a Secção eleitoral do Gabinete de Investigações
d) - a Censura Theatral e Cinematographica do Gabinete de Investigações;
e) - o Deposito de Objectos Achados
f) - os Postos de Salvação de Santos e Guaruja.

§ 1.º - Os escreventes da 4.º delegacia auxiliar, ficarão incorporados a 1.ª e 2.ª delegacias auxiliares.

§ 2.º - O actual chefe do Gabinete Chimico Legal, para o effeito de aposentadoria fica equiparado ao chefe da secção technica da Repartição de Aguas e Esgotos, constante do decreto n.° 4.562, de 27 de fevereiro de 1929.

§ 3.º - O zelador do deposito de objectos achados, fica ddido á Portaria da Secretaria da Segurança Publica e o servente ao Posto Medico da Assistencia Policial.

Art. 2.º - Ficam extinctos, os seguintes cargos:
a) - No gabinete de Investigações:
um thesoureiro
quatro dactylographos.
b) - No Serviço de Identificação:
dois pesquizadores;
um photographo, cinco ajudantes de photographos, dois
continuos.
c) - No Laboratorio de Policia Technica:
o de auxiliar de laboratorio.
d) - Na delegacia de Vigilancia e Capturas;
dois terceiros escripturarios;
seis auxiliares;
dois dactylographos e o Encarregado do Registo das lisões;
um servente;
e) - Na Assistencia Policial;
um auxiliar de expediente;  
um terceiro ascripturario;
os ajudantes de enfermeiros.

Art. 3.º - Ficam creados os seguintes cargos:
a) Na 2.ª Delegacia Auxiliar:
fica creado um logar de escrevente privativo para procesos policiaes:
b) No Gabinete de Investigações:
um 1.° escripturario;
cinco segundos escripturarios;
onze terceiros escripturarios;
dezenove auxiliares;
tres serventes;
um zelador do predio;
um ajudante de porteiro;
dois estafetas;
dois ascensoristas;
um guarda das prisões;
dois ajudantes de guarda.

§ unico - Pertencem ao quadro de funccionarios os seguintes: primeiros, segundos e terceiros escripturarios, auxiliares, serventes e ajudante de porteiro.
c) No serviço de Identificação:
dois photographos de 1.ª classe;
sete photographos de 3.ª classe;
tres dactyloscoistas.
d) No Laboratorio de Policia Technica:
um perito;
um segundo escripturario;
dois serventes.
e) - No Gabinete Medico Legal:
um servente e auxiliar de autopsia.
f) - Na Delegacia Regional de Policia de Santos:
um escrevente para a delegacia regional;
um escrevente para a Delegacia da 2.ª circumscripção;
um porteiro;
um continuo; e
um servente.
Uma secção de identificação composta dos seguintes Miccionarios:
um chefe da secção de identificação;
um archivista de fichas;
um pesquizador;
um photographo;
um 4.° escripturario;
um identificador.
g) - Na Superintendencia da Ordem Politica e Social:
um secretario;
um primeiro escripturario;
um segundo escripturario;
um terceiro escripturario;
um quarto escripturario;
um dactylographo;
um archivista;
dois auxiliares de archivista;
um thesoureiro;
um auxiliar de thesoureiro.
h) Nas Delegacias de Ordem Politica e Ordem Social e, de Syndicancias e Inqueritos, creadas pelo ,presente decreto, ficam creados os seguintes cargos: tres escrivães, sendo um um cada delegacia; oito escreventes, sendo 2 na Delegacia de Ordem Politica, 2 na Delegacia de Ordem Social e quatro na Delegacia de Syndicancias e Inqueritos;
dois dactylographos na Delegacia de Syndicancias e inqueritos
um chefe;
dois sub-chefes;
25 inspectores de 1.ª classe;
25 inspectores de 2.ª classe;
20 inspectores de 3.a classe;
20 aspirantes a inspectores de segurança.

§ unico - O corpo de Inspectores não faz parte do quadro de funccionarios.
i) - Fica creado o Presidio Politico, com os seguintes funccionarios:
um commandante director;
um auxiliar de director;
um escrevente;
um almoxarife; e
um servente;
dois faxineiros (Os faxineiros não pertencem ao quadro dos funccionarios).
j) - No Posto Medico da Assistencia Policial; quatro medicos;
um segundo escripturario;
cinco quartos escripturarios;
cinco enfermeiros de 3.ª classe;
um servente.
k) - Ficam creados na Delegacia de Syndicancias e Inqueritos, os seguintes cargos:
um delegado;
um commissario.

Art. 4.º - Fica creado o Departamento da Censura, subordinado directamente á Secretaria da Segurança Publica, composto de tres secções:
1.ª secção - De informações;
2.ª secção - De Censura Theatral e Cinematographica;
3.ª secção - De Divertimentos Publicos.
a) - O Departamento da Censuras terá os seguintes funccionarios:
um director;
nove censores;
um terceiro escripturario;
dois quartos escripturarios;
tres auxiliares de escripturario;
um operador;
um ajudante de operador;
dois dactylographos;
quatro serventes;
um motorista.
Art. 5.º - Fica desmembrado do Gabinete de Investigações o Laboratorio de Policia Technica, que ficará directamente subordinado á Delegacia Geral da Capital.

Art. 6.º - Ficam elevados a doze contos de reis (12:000$000) os vencimentos dos commissarios de policia da 3.ª Delegacia Auxiliar, das Delegacias Especialisadas do Gabinete de Investigações da Superintendencia de Ordem Politica e Social.

Art. 7.º - Os funccionarios não aproveitados, que tiverem mais de 20 annos de serviço, poderão ser aposentados. Os que não contarem tempo de aposentadoria, ficarão addidos, percebendo os vencimentos de seus respectivos cargos e com as attribuições que lhes forem designadas, até que sejam aproveitados nas vagas que se verificarem.

Art. 8.º - Os cargos que não constarem da tabella annexa terão os vencimentos dos cargos identicos ou semelhantes já existentes na Secretaria da Segurança Publica; salvo os determinados neste decreto.

Art. 9.º - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de janeiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Miguel Costa.

(*) Publicado novamente em virtude de haver incorreção na primeira publicação.