DECRETO N. 4.859, DE 26 DE JANEIRO DE 1931
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, nos
termos do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de Novembro de 1930, resolve
decretar o seguinte:
Art. 1.º -
O Almoxarifado da Secretaria da Segurança Publica, d
accôrdo com o Decreto n. 4.789, de 5 de Dezembro de 1930, tem a
seu cargo a acquisição e fornecimento de vestuarios,
fardamentos, calçados, desinfectantes, artigos de expediente e
de limpeza, moveis, utensilios e outros artigos necessarios á
Secretaria da Segurança Publica e repartições
dependentes, e bem assim a arrecadação do material não
utilizado nas mesmas repartições.
Art. 2.º - Para a execução dos serviços acima, o Almoxarifado comprehenderá uma directoria, dividida em:
a) Expediente e Contabilidade.
b) Depositos e arrecadação.
c) Officina.
§ unico - A Officina comprehenderá duas sub-secções:
a) a de carregação, kepis e bonets;
b) a de obras sob medida e a de meia carregação.
Art. 3.º - O pessoal do Almoxarifado será o seguinte:
ADMINISTRAÇÃO
1Diretor, 1 ajudante do Direto, 1
chefe da secção de contabilidade, 1 encarregado dos
depositos e arrecadação, 1 1.º escripturario, 1
2.º escripturario, 4 3.ºs escripturarios, 5 4.ºs
escripturarios, 1 guarda livros, 1 auxiliar de guarda-livros, 1
protocollista, 2 auxiliares de escripta, 1 archivista, 1
porteiro-zelador, 1 mensageiro, 1 continuo, 1 auxiliar dos depositos e
arrecadação, 1 guarda principal, 6 guardas dos depositos,
2 serventes.
OFFICINA:
7 cortadores, 2 ajudantes de obras
finas, 1 ajudante de kepis e bonets, 5 concertadores, 3 primeiros
auxiliares de kepis e bonets, 2 segundos auxiliares de kepis e bonets,
3 terceiros auxiliares de kepis e bonets, 3 quartos auxiliares de kepis
e bonets, 2 praticantes de kepis e bonets, 4 enfestadores, 1 stockista
distribuidor, 1 dactylographo-classificador, 1 auxiliar de etiquetas, 3
apprendizes, 1 encarregado do tanque, 7 portadores e 3 serventes.
Art. 4.º - Esse pessoal será distribuido conforme as necessidades do serviço, a juizo do diretor.
Art. 5.º
- O diretor designará dois cortadores para chefiarem,
respectivamente, a secção de carreagação,
kepis e bonets e a de obras sob medida e de carregação,
sem prejuizo das attribuições que lhes são
proprias e independentemente de qualquer remuneração
extraordinaria.
Art. 6.º
- Para os logares constantes do artigo 3.º, serão
aproveitados os actuas funccionarios e empregados do Almoxarifado,
inclusive contractados e interinos.
§ Unico - O cargo de ajudante do director não será prehenchido e quando se vagar será extincto.
Art. 7.º
- Será contado, para os effeitos unicamente de aposentadoria, o
tempo em que os funccionarios e empregados do Almoxarifado serviram
como contractados ou no quadro do pessoal operario.
Art. 8.º
- Serão nomeados por Decreto: O director, chefe da
contabilidade, encarregado dos depositos e arrecadação,
os escripturarios e o guarda-livros. Os demais funccionarios
serão nomeados por Acto do Secretario da Segurança
Publica.
Art. 9.º - Os vencimentos dos funccionarios do Almoxarifado serão os contantes da tabela annexa.
Art. 10 - O Secretario da Segurança Publica expedirá opportunamente regulamento para os serviços do Almoxarifado.
João Alberto Lins de Barros
Miguel Costa.
Publicado na Secretaria da Segurança Publica em 26 de Janeiro de 1931.
Augusto Pereira Leite.