DECRETO N. 4.859, DE 26 DE JANEIRO DE 1931

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,  nos termos do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de Novembro de 1930, resolve decretar o seguinte:
Art. 1.º - O Almoxarifado da Secretaria da Segurança Publica, d accôrdo com o Decreto n. 4.789, de 5 de Dezembro de 1930, tem a seu cargo a acquisição e fornecimento de vestuarios, fardamentos, calçados, desinfectantes, artigos de expediente e de limpeza, moveis, utensilios e outros artigos necessarios á Secretaria da Segurança Publica e repartições dependentes, e bem assim a arrecadação do material não utilizado nas mesmas repartições.
Art. 2.º - Para a execução dos serviços acima, o Almoxarifado comprehenderá uma directoria, dividida em:
a) Expediente e Contabilidade.
b) Depositos e arrecadação.
c) Officina.

§ unico - A Officina comprehenderá duas sub-secções:

a) a de carregação, kepis e bonets;
b) a de obras sob medida e a de meia carregação.

Art. 3.º - O pessoal do Almoxarifado será o seguinte:
ADMINISTRAÇÃO
1Diretor, 1 ajudante do Direto, 1 chefe da secção de contabilidade, 1 encarregado dos depositos e arrecadação, 1 1.º escripturario, 1 2.º escripturario, 4 3.ºs escripturarios, 5 4.ºs escripturarios, 1 guarda livros, 1 auxiliar de guarda-livros, 1 protocollista, 2 auxiliares de escripta, 1 archivista, 1 porteiro-zelador, 1 mensageiro, 1 continuo, 1 auxiliar dos depositos e arrecadação, 1 guarda principal, 6 guardas dos depositos, 2 serventes.

OFFICINA:

7 cortadores, 2 ajudantes de obras finas, 1 ajudante de kepis e bonets, 5 concertadores, 3 primeiros auxiliares de kepis e bonets, 2 segundos auxiliares de kepis e bonets, 3 terceiros auxiliares de kepis e bonets, 3 quartos auxiliares de kepis e bonets, 2 praticantes de kepis e bonets, 4 enfestadores, 1 stockista distribuidor, 1 dactylographo-classificador, 1 auxiliar de etiquetas, 3 apprendizes, 1 encarregado do tanque, 7 portadores e 3 serventes.
Art. 4.º - Esse pessoal será distribuido conforme as necessidades do serviço, a juizo do diretor.
Art. 5.º - O diretor designará dois cortadores para chefiarem, respectivamente, a secção de carreagação, kepis e bonets e a de obras sob medida e de carregação, sem prejuizo das attribuições que lhes são proprias e independentemente de qualquer remuneração extraordinaria.
Art. 6.º - Para os logares constantes do artigo 3.º, serão aproveitados os actuas funccionarios e empregados do Almoxarifado, inclusive contractados e interinos.

§ Unico - O cargo de ajudante do director não será prehenchido e quando se vagar será extincto.

Art. 7.º - Será contado, para os effeitos unicamente de aposentadoria, o tempo em que os funccionarios e empregados do Almoxarifado serviram como contractados ou no quadro do pessoal operario.
Art. 8.º - Serão nomeados por Decreto: O director, chefe da contabilidade, encarregado dos depositos e arrecadação, os escripturarios e o guarda-livros. Os demais funccionarios serão nomeados por Acto do Secretario da Segurança Publica.
Art. 9.º - Os vencimentos dos funccionarios do Almoxarifado serão os contantes da tabela annexa.
Art. 10 - O Secretario da Segurança Publica expedirá opportunamente regulamento para os serviços do Almoxarifado.
João Alberto Lins de Barros
Miguel Costa.
Publicado na Secretaria da Segurança Publica em 26 de Janeiro de 1931.
Augusto Pereira Leite.