DECRETO N. 4.865, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1931

Dispõe sobre accumulações remuneradas

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de S. Paulo,
Considerando que o Governo Federal, pelo decreto n. 19.577, de 8 de janeiro de 1931, vedou as accumulações remuneradas;
Considerando que deve ser applicada a mesma prohibição a casos peculiares ao Estado;
Resolve incorporar á legislação estadual o referido decreto, na forma seguinte:
Art. 1º - São vedadas, nos termos deste decreto, as accumulações remuneradas;
a) de qualquer funcção publica, ainda que de entidades constitucionaes distinctas: União, Estado e Municipio;
b) de qualquer funcção publica com emprego ou cargo em estabelecimento dependente do Governo, ou por este subvencionado, ou no qual tenha o Governo, interesse directo;
c) de qualquer funcção publica com aposentadoria, reforma, jubilação, disponibilidade, ou pensão.
Art. 2º - O funccionario, civil, ou militar, perde definitivamente, salvo o disposto no art. 4.°, o emprego, cargo, ou funcção que exerça, se acceitar outro cargo, emprego, ou funcção publica remunerada.
Art. 3º - O funccionario aposentado reformado, jubilado, em disponibilidade, ou pensionista, civil, ou militar, perde as vantagens decorrentes da pensão, disponibilidade, jubilação, reforma, ou aposentadoria, se acceitar emprego, cargo ou funcção publica remunerada.

Paragrapho 1º - A perda será definitiva, se o cargo fôr permanente, ou, apenas, durante o eexrcicio, se o cargo fôr em commissão.

Paragrapho 2º - Se o emprego novo consistir em commissão profissional, technica, ou scientifica, a perda se restringirá, aos vencimentos integraes, emquanto durar a commissão. 

Paragrapho 3º - Se a commissão fôr em razão do cargo, posto, ou patente, o funccionario perceberá a gratificação do novo cargo, posto, ou patente, e mais o ordenado, ou soldo do anterior.

Art. 4º - São permittidas accumulações remuneradas:
a) de funcções de magisterio em estabelecimentos de ensino differentes;
b) de cargo de magisterio com funcções de natureza scientifica, profissional, technica, entre si dependentes, ou congeneres; segundo a comprehensão do diploma ou titulo scientifico, respeitados os horarios respectivos;
c) de cargo remunerado com diarias, ou representações, ajudas de custa e condução decorrentes de missões especiaes;
d) do soldo militar com os vencimentos de cargo em commissão. 

Paragrapho unico - As permissões deste artigo não invalidam o disposto na letra "c" do art. 1.°.

Art. 5º - Os que estiverem exercendo accumulações remuneradas, ora prohibidas, terão que optar por uma das funcções ou vantagens, ou declarar, no prazo de trinta dias, ás autoridades sob que servirem, qual a remuneração que preferem. 

Paragrapho unico - Findo este prazo, aquelles que não cumprirem o disposto neste artigo, serão exonerados dos cargos que, a juizo do Governo, lhes fôr vedado accumular. 

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 6 de fevereiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Arthur Nelva.