
DECRETO N. 4.867, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1931
Autoriza a emissão de Bonus do Thesouro.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
considerando ser necessario realizar as operações de
antecipação da Receita prevista no artigo segundo do
Decreto n.° 4.806, de 31 de dezembro de 1930, afim de attender a
encargos urgentes do Thesouro,
Decreta:
Art. 1.º - O Thesouro do Estado emittirá bonus ao
portador, a prazo de doze mezes, a typo não inferior a noventa e
seis (96), até ao limite de cento e vinte mil contos de
réis (Rs. 120.000:000$000) .
Art. 2.º - Os subscriptores dos titulos da presente
emissão, receberão do Thesouro, no acto da
subscripção, parcellas eguaes de todas as séries,
que serão numeradas consecutivamente de um a doze ((de 1 a 12).
Paragrapho unico - Os titulos a emittir serão dos seguintes valores, em cada série:
4.000 do valor de 100$000 (numerados de 1 a 4.000).
2.000 do valor de 500$000 (numerados de 1 a 2.000).
2.000 do valor de 1:000$000 (numerados de 1 a 2.000).
660 do valor de 10 000$000 (numerados de 1 a 660).
Art. 3.º - Os bonus
emittidos por força do presente decreto, serão recebidos,
pelo seu valor nominal, em todas as estações
arrecadadoras do Estado, em pagamento de quaesquer imposto e taxas,
dividas fiscaes de toda natureza, acquisição de sellos,
papel sellado, cauções, fianças e depositos em
geral nas repartições publicas, excepto nas caixas
economicas e no cofre de orphams.
Paragrapho 1.º - Para o effeito do presente artigo, os bonus serão recebidos em pagamentos na seguinte conformidade:
Série n.° 1 - durante o mez de março de 1931;
Série n.° 2 - durante o mez de abril de 1931;
Série n.° 3 - durante o mez de maio de 1931:
Série n.° 4 - durante o mez de junho de 1931:
Série n.° 5 - durante o mez de julho de 1931;
Série n.° 6 - durante o mez de agosto de 1931;
Série n.° 7 durante o mez de setembro de 1931;
Série n.° 8 - durante o mez de outubro de 1931;
Série n.° 9 - durante o mez de novembro de 1931;
Série n.° 10 - durante o mez de dezembro de 1931;
Série n.° 11 - durante o mez de janeiro de 1932; e
Série n.° 12 - durante o mez de fevereiro de 1932.
Paragrapho 2.º - O
Thesouro procederá, até ao dia 15 de cada mez, ao
cancellamento e inutilização dos titulos recolhidos no
mez anterior.
Paragrapho 3.º - Os bonus
não utilizados em pagamentos na época propria,
poderão ser resgatados ou recebidos da mesma forma e para os
mesmos effeitos em qualquer tempo, antes do respectivo vencimento.
Art. 4.º - O prazo para a emissão da série n.° 1, extinguir-se-á em 25 do corrente mez, e o das seguintes, respectivamente, no dia 15 de cada mez anterior ao fixado para utilização em pagamentos ao Thesouro.
Paragrapho 1.º - Em substituição das
séries cuja emissão ficar suspensa pela forma prevista no
presente artigo, poderão ser emittidas outras supplementares
até ao maximo do total cancellado e por emittir da série
substituida.
Paragrapho 2.º - As
séries supplementares serão, por sua vez, recebidas em
pagamentos na forma do art. 3.° e seus paragraphos n.° s 2 e 3,
na ordem da respectiva-emissão, a partir de março de
1932.
Art. 5.º - Os titulos da
presente emissão serão cotados nas Bolsas de titulos da
Capital e de Santos, e serão assignados
autographicamente pelo Thesoureiro do Thesouro e por um dos
funccionarios superiores da mesma Repartição,
especialmente designado para esse fim, pelo Secretario da Fazenda.
Art. 6.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 6 de fevereiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Marcos de Sousa Datas.