DECRETO N. 4.869, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1931

Dispõe sobre o aproveitamento dos funccionarios do Congresso do Estado.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de S. Paulo,
considerando que, pelo decreto n. 19.398, de 10 de novembro de 1930 do Governo Federal, se acham dissolvidos os Congressos Legislativos dos Estados ;
considerando que, em vista desta dissolução, ficaram sem attribuições os funccionarios das Secretarias da Camara e do Senado Estadual ;
considerando que é contra a probidade administrativa, e que não convem aos interesses do Estado conservar, por tempo indeterminado, numerosos funccionarios remunerados, e sem nada que fazer,
Decreta:
Art. 1º - Os funccionarios da Secretaria da Camara e do Senado podem ser aproveitados em logares equivalentes nas varias Secretarias de Estado e repartições annexas.

Paragrapho 1º - Os que forem aproveitados no Departamento de Organização Municipal, perceberão os vencimentos dos cargos effectivos que occupavam.

Paragrapho 2º - Este pessoal constará de um chefe de secção, um primeiro, dois segundos e tres terceiros escripturarios. 

Art. 2º - Os que o não forem, ficam mantidos em seus logares, com metade dos vencimentos actuaes, sem perda de outras vantagens legaes. 

Paragrapho unico - Poderão estes funccionarios, a juizo do Governo, ser aproveitados em cargos equivalentes que se vierem a vagar ou forem creados.

Art. 3º - Os que tiverem mais de vinte annos de exercicio podem, se preferirem, ser aposentados na forma das leis vigentes.
Art. 4º - O Secretario do Interior fica autorizado a conservar, em caracter provisorio, o archivista e um guarda ou continuo nos archivos do Congresso, com os vencimentos dos respectivos cargos.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 6 de fevereiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Arthur Neiva.

Publicado na Secretaria d'Estado dos Negocios do Interior, aos 8 de fevereiro de 1931.

(a.) Augusto Meirelles Reis Filho.
Director Geral.