
DECRETO N. 4.876, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1931
Approva quadros de categorias e vencimentos do pessoal dos Serviços Publicos de Guarujá.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, INTERVENTOR FEDERAL NO
ESTADO DE SÃO PAULO, attendendo ao que lhe representou o
Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas,
Decreta:
Artigo unico: - Fica approvado nas folhas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, o quadro relativo aos
vencimentos e categorias do pessoal dos Servigos Publicos de
Guarujá, para vigorar a partir de 1.° de Janeiro do anno
actual, em substituição ao que baixou com o decreto n.
4530 de 16 de Janeiro de 1929.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AOS 6 DE FEVEREIRO DE 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Alberto de Oliveira Coutinho
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 6 de Fevereiro de 1931
(a.) Luiz Silveira, director geral.
FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N.4876 DE 6 DE FEVEREIRO DE 1931.
Quadro de categorias e vencimentos do pessoal dos Serviços Publicos de Guarujá
OBSERVAÇÕES: 1) Os
seguintes empregados estão sujeitos a fiança:
Contador-caixa (16:000$000); escripturario-almoxarife (8:000$000);
chefe da estação de Santos (2:000$000); chefes de
estações e ajudantes (1:000$000).
2) Todo o pessoal tem direito a sobre-tempo, excedente de oito horas
diarias de trabalho effectivo. O sobre-tempo será contado e pago
como tempo simples até meia noite, e como tempo dobrado dessa
hora em deante.
3) Será a todo empregado, quando em viagem a serviço
fóra da séde, abonada a diaria correspondente, a dois
terços (2/3) de um dia de vencimentos, além das despesas
de transportes.
4) Não serão admittidos nos "serviços" empregados
que tenham de trabalhar subordinados a paes, filhos, irmãos,
sogros, genros ou cunhados.
5) Semestralmente serão fornecidos fardamentos aos empregados que devam apresentar-se fardados em serviço.
6) Serão concedidos a todos os empregados 50 % de
abatimento nos preços em vigor nos "serviços" para
fornecimento domiciliario de luz e agua, como nos transportes ,
abrangendo as passagens e bagagens das respectivas esposas, filhos
menores, mães e irmãs, quando morando sob o mesmo tecto.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 6 de Fevereiro de 1931.
(a.) Alberto de Oliveira Coutinho.