
(*) DECRETO N. 4.883, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1931
Reorganiza o Tribunal de Justiça e dá outras providencias.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.°, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de
1930, e considerando a exposição de motivos que lhe foi
apresentada pelo sr. Secretario de Estado dos Negocios da
Justiça,
Decreta:
Art. 1.º - O Tribunal de Justiça fica dividido em
cinco Camaras (Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Camaras),
com tres ministros cada uma, além do presidente.
§ unico - O Governo fará a distribuição dos ministros por essas Camaras.
Art. 2.º - O presidente do Tribunal de Justiça
será o presidente da Primeira e da Segunda Camaras; o corregedor
geral da Justiça será o presidente das outras Camaras.
§ unico - Na falta ou impedimento occasionaes do seu
presidente, cada Camara será presidida pelo respectivo ministro
mais antigo dentre os presentes, sem prejuizo das suas
funcções judicantes.
Art. 3.º - A nova Primeira Camara terá as mesmas
attribuições da actual, com as modificações
dos arts. 4, 5 e 6.
Art. 4.º - As outras Camaras exercerão
cumulativamente as attribuições das actuaes Segunda e
Terceira Camaras, accrescidas das causas de fallencia, que lhes
são transferidas da Primeira Camara.
Art. 5.º - Os conflictos do jurisdicção em
materia criminal serão distribuidos á Primeira Camara e
em maioria civil ás demais.
Art. 6.º - Os recursos eleitoraes serão julgados
pelas Camaras reunidas, si e quando pertencer, ao Tribunal de
Justiça, o conhecimento da materia.
Art. 7.º - Cada Camara funccionará com a presença de dois, pelo menos, de seus membros, além do presidente.
§ 1.º - Todos os julgamentos serão effectuados por tres juizes.
§ 2.º - Faltando ou estando impedido um dos ministros,
que não seja o relator, o numero de tres juizes será
completado pelo presidente. Este, para vêr os autos,
poderá adiar o julgamento, para a sessão seguinte.
§ 3.º - No caso da segunda parte do § anterior, o
presidente fica sendo juiz certo para o julgamento, com
exclusão do ministro a quem substituir.
§ 4.º - Quando, applicados os dispositivos anteriores,
não possa ainda ser julgado algum feito, por falta de Juizes
desimpedidos em numero legal, serão convocados como substitutos,
até o numero estrictamente indispensavel, ministros das outras
Camaras, mediante escala para a distribuição equitativa
desse serviço.
§ 5.º - Continu'a em vigor o art. 28 e §§ 1 a
5 da lei n. 2.222, de 13 de dezembro de 1927, sobre a
substituição dos ministros por juizes de direito, nas
faltas ou impedimentos não occasionaes.
§ 6.º - Cada Camara realizará, no minimo, duas sessões ordinarias por semana.
Art. 8.º - O presidente e o vice-presidente, do Tribunal
serão, a começar do periodo seguinte ao corrente, eleitos
por dois annos, não podendo ser reeleitos para o biennio
immediato.
Art. 9.º - Terminada a revisão do feito, o relator o apresentará em mesa para julgamento.
Art. 10. - Sob a fiscalização do presidente
do Tribunal, mas sem que seja necessario despacho seu, os feitos
apresentados para julgamento (art. 9.°) serão inscriptos por
classes, a saber:
I - Recursos eleitoraes.
II - Feitos criminaes:
a) - habeas-corpus;
b) - recursos (reus presos);
c) - appellações (reus presos);
d) - conflictos;
e) - recursos (reus soltos);
f) - appellações (reus soltos),
III - Feitos civeis:
a) - conflictos:
b) - revistas;
c) - cartas testemunhaveis;
d) - aggravos de petição;
e) - aggravos de instrumento;
f) - embargos a execução de accordam;
g) - acções rescisorias:
h) - appellações;
i) - embargos a accordams.
§ 1.º - A inscripção obedecerá rigorosamente á ordem da apresentação dos feitos.
§ 2.º - Os feitos da mesma classe apresentados no mesmo
dia serão inscriptos segundo a ordem ascendente da respectiva
numeração.
§ 3.º - A Inscripção conterá o
numero de ordem, o numero do feito, os nomes das partes e o nome do
relator, accrescentando-se opportunamente a' nota do julgamento.
Art. 11. - Guardadas as preferencias estabelecidas em lei, obedecerão os julgamentos á ordem seguinte:
I - Embargos de declaração,
suspeições, habilitações, reformas de autos
e outros incidentes.
II - Propostas de dispensa de revisão e o consequente julgamento do feito quando concedida.
III - Julgamento dos feitos cuja revisão e inscripção é dispensada por lei.
IV - Julgamento dos feitos inscriptos.
§ 1º - Para cada sessão será organizada uma ordem do dia com os feitos de inscripto mais antiga de cada classe.
§ 2.º - Se não se esgotar a ordem do dia, os
feitos excedentes serão incluidos em primeiro lugar na da
sessão seguinte.
§ 3.º - A ordem dos julgamentos só será
alterada mediante preferencia concedida pelo Tribunal, fundada em
motiva de interesse publico expressamente declarado.
§ 4.º - Não se procederá ao julgamento de
causa civel sujeita a inscripção, sem que seja publicada
a ordem do dia, no "Diario Official" do Estado. A
publicação constará de simples nota nas listas.
Art. 12. - No Tribunal de Justiça, reputam-se
desertos os embargos infringentes que não forem preparados no
prazo de cinco dias, contados da intimação do accordam ou
despacho que mandar processal-os (Codigo do Processo Civil e
Commercial, art. 1113 e 1114).
§ unico - As revistas serão preparadas no acto da
interposição, sendo o preparo o mesmo estabelecido para
os embargos.
Art. 13. - Quando, nas revistas, a decisão das
Camaras reunidas, cansando o julgado, resolver o litigio, não
será necessario o julgamento a que allude o art. 1123 do Codigo
do Processo Civil e Commercial.
Art. 14. - A parte aggravada com despacho do relator, que
ponha termo ao feito, poderá requerer, no prazo de cinco dias,
que elle o apresente em mesa para o despacho ser confirmado ou
alterado, mediante processo verbal.
Art. 15. - O juiz do inventario conhecerá dos
pedidos de prorogação de prazo para sua conclusão
(Cod. Civil, art. 1770), com recurso de aggravo de instrumento para o
Tribunal de Justiça.
Art. 16. - A partir de 15 de agosto de 1931, o presidente
do Tribunal de Justiça não expedirá attestado de
exercicio ao ministro que tiver em seu poder mais de dez feitos fora do
prazo legal, salvo si recebeu mais de sessenta durante o mez.
Art. 17. - Aos ministros do Tribunal de Justiça, no
effectivo exercício do cargo, será abonada uma
gratificação, pro labore, de quinhentos mil réis
mensaes.
§ unico - Essa gratificação não se incorpora, para nenhum effeito, aos vencimentos dos ministros.
Art. 18. - Ficam supprimidos os abonos, a titulo de ajuda
de custo, para as despezas de primeiro estabelecimento, aos juizes de
direito e ministros do Tribunal de Justiça (Lei n. 18 de 21 de
novembro de 1891, art. 78, e dec. n. 134 - de 9 de dezembro de 1892,
art. 7.°).
Art. 19. - as appellações e embargos civeis
que já tiverem sido examinados por tres ou mais ministros,
serão immediatamente julgados pelo relator e os dois revisores
immediatos, ficando sem effeito, naquellas, os "vistos" excedentes.
§ 1.º - Dentre os juizes que houverem examinado o feito, serão, entretanto, preferidos os que ficarem na mesma Camara.
§ 3.º - Na falta de relator, funccionará nessa qualidade o revisor mais antigo.
Art. 20. - Os feitos eiveis de qualquer natureza, já
examinados por juizes que ficarem em Camaras differentes, serão
julgados na Camara a que pertencer a maioria desses juizes, convocado o
terceiro para o julgamento.
§ unico - Se em nenhuma Camara houver maioria, o julgamento
será effectuado naquella a que pertencer o relator, ou o revisor
que o substituir (art. 19 § 2.0).
Art. 21. - Serão convocados para o julgamento na
Primeira Camara, os relatores e revisores de causas criminaes, que
deixarem de pertencer a essa Camara. Do mesmo modo se procederá
com relação ás causas de fallencias, que tenham de
ser julgadas na Primeira Camara, em virtude do disposto nos arts. 20 e
22, § unico.
Art. 22. - Os conflictos de jurisdicção
já distribuídos serão julgados na Camara a que
pertencer o relator, ou o revisor que o substituir (art. 19, §
2.°), observado o disposto no art. 20.
§ unico - As causas de fallencia já distribuídas á
Primeira Camara, por ella serão revistas e julgadas.
Art. 23. - Os embargos serão julgados por tres
juizes, embora a appellação os tivesse tido em maior
numero. Se, entretanto, os autos já tivessem sido examinados por
quatro ou cinco ministros, todos intervirão no julgamento
Art. 24 - A revisão dos feitos eiveis entrados no
Tribunal até a data deste decreto, inclusive, com as
excepções expressamente declaradas neste decreto,
será effectuada ou completada por ministros da Terceira, Quarta
e Quinta Camaras, mediante distribuição, procedendose ao
julgamento na forma dos arts. 20 e 21.
§ 1.º - Si o feito não tiver relator ou revisor
que o substitua (art. 19, '§ 2.°), será
distribuído a ministro de uma dessas tres Camaras, e nella
revisto e julgado.
§ 2.º - A' Terceira, Quarta e Quinta Camaras só
serão distribuidos feitos novos a partir de 15 de agosto do
corrente anno.
Art. 25. - Aos feitos mencionados no art. 24 não se
applicará o disposto no art. 11 e .§§ da lei n. 2418,
de 31 de dezembro de 1929,salvo si o afastamento do ministro oceorrer
depois do presente decreto.
Art. 26. - No corrente anno, ficam supprimidas as ferias collectivas do Tribunal de Justiça, de 21 de junho a 20 de julho.
Art. 27. - Ficam abertos os creditos necessarios a execução do presente decreto.
Art. 28. - Este decreto entrará em vigor na, data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario, e, nomeadamente, o decreto n. 4797, de 18 de dezembro de
1930
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 11 de fevereiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça aos 11 de fevereiro de 1931.
Director Geral
Mesquita Junior
Apresentada ao exmo. sr. Coronel Joito Alberto Lins de Barros.
Interventor Federal no Estado de São Paulo, pelo Secretario de
Estado dos Nesocios da Justiça.
Exmo. Sr. Interventor Federal.
O accumulo de causas no Tribunal de Justiça é problema de
solução difficil. Procurou o Governo resolvel-o com o
Dec. N. 4.797, de 18 de Dezembro de 1930, augmentando, de dezoito para
vinte e tres, o numero de ministros, e creando uma quarta Camara
composta de cinco ministros, além do presidente. Entretanto, a
situação financeira do Estado, outras circumstancias de
momento, o estudo de phenomeno egual noutros povos, a
consideração, por outras faces, do problema, levaram esta
Secretaria á convicção de que ê
preferível a experiencia de outra medida, que suavise a sorte
dos litigantes, sem impor, ao Estado, um encargo permanente, por amor
de uma situação que é, segundo todos os
indícios, transitoria. ...
Entre as causas determinantes desse accumulo de feitos, umas são
de ordem geral, como as que se ligam ou prendem ao surto excepcional no
desenvolvimento das relações sociaes, inclusive as de
natureza economica, aqui notado, nos ultimos annos, e á crise
que se lhe seguiu; outras estão no dispositivo processual que,
no anno passado, obrigou o preparo, dentro em dez dias, contados da
vigencia do actual Codigo de Processo, de feitos já paralyzados,
por dissidia ou conveniencia dos litigantes, na superior instancia, e
na decisão, por juizes do interior, de vultoso numero de feitos
da Capital: outras, finalmente, respeitam á precisão com
que, no apparelho complexo que ê um tribunal collectivo. deve
funccionar cada peça, sob pena de se lhe entravar o movimento ou
lhe empecer o rythmo.
Dessas causas, umas as primeiras, devem cessar, pela
retracção, que a Sociologia prevê e a historia vem
confirmando, da vida social, aos seus limites naturaes, após um
periodo de excepcional progresso seguido de crise; outras, as segundas,
não têm, por força de sua natureza mesma, amplitude
de repercussão além do restrictissimo tempo que
alcançam immediatamente.
Assim, resta se considere, na solução do problemas o
terceiro grupo de causas, das quaes umas se referem á
efficiencia de cada peça. individualmente considerada, e outras
ao proprio apparelho, visto no seu conjuncto. Quanto ás
primeiras, reputa esta Secretaria desnecessario dizer que tem na mais
alta conta o valor dos juizes que formam o Tribunal de Justiça
do Estado. Por isso attinge a reforma proposta a
instituição em sua actividade mesma, no sentido da melhor
divisão dos seus trabalhos.
* * *
A exemplo da Côrte de Appellação da Capital da
Republica, e dos superiores tribunaes estadoaes allemães,
ficará o Tribunal de Justiça dividido em Camaras de
três membros. Serão cinco estas Camaras: uma,
exclusivamente para o serviço criminal; ás outras quatro
pertencerão todas as causas eiveis, inclusive as de fallencia.
Actualmente, as appellações e embargos civeis são
estudados por cinco ministros. Cada 100 feitos, portanto, exigem 500
revisões, que, divididas pelos 10 ministros das actuaes Camaras
civis, dão a media do 50 feitos para cada um. Pela reforma
proposta, bastarão tres revisões. Em 100 feitos, o total
de, revisões será de 300, e este numero, dividido pelos
doze membros das quatro novas Camaras civis, baixará a media a
25 feitos para cada ministro. O systema proposto, portanto, reduz de 50
% o trabalho de cada ministro, e, por via de consequencia, eleva de 50
% a efficiencia do Tribunal, quanto á celeridade no julgamento.
E' verdade que se transferem para as quatro Camaras as causas de
fallencia, mas o seu nume- ro é muito limitado e se compensa com
a diminuição do trabalho dos ministros nos aggravos.
Note-se, ainda, que as causas, ao invez de cinco, soffrerão
apenas três passagens o que abreviação época
do, julgamento. E nas sessões, reduzidos a três os votos,
tornar-se-á muito mais rendoso o trabalho.
* * *
Aventou-se a idéa de se voltar ao regimen anterior á lei
n. 2222, de 1927, effectuando-se o julgamento das
appellações por turmas de três ministros. Esse
regimen, porém, offerece varios inconvenientes. Em primeiro
logar, é dispersivo de tempo, visto como, emquanto uma turma
funcciona, os outros ministros, que compoem o quorum, nada fazem. Em
segundo logar, a reunião de turmas em uma Camara unica, diminue
o numero de sessões, accumulando os feitos em mesa, como,
conforme ê sabido, já occorreu alhures, em nosso Paiz.
Quatro Camaras de três Juizes effectuam, no minimo, oito
sessões semanaes. Uma Camara de quatro turmas realizaria duas!
O numero de três juizes para o julgamento definitivo não
offerece inconveniente algum. A segurança das decisões
não reside na quantidade, mas na qualidade dos julgadores.
Além disso, no Brasil, tem sido esse, geralmen- te. o numero
maximo dos julgadores, não falando no periodo em que neste
Estado, se praticou o exaggero de se admittirem embargos, como recurso
de recurso, para uma Camara de nove ministros ! Recorde-se o
exemplo, já insinuado, da Allemanha que reduziu, de cinco para
três, os juizes das camaras dos seus superiores tribunaes
estadoaes, sem prejuizo da segurança dos direitos em litigio e
com provadas vantagens para o interesse de todos, inclusive dos
proprios litigantes.
De resto, não se pretenda sejam os tribunaes instrumento de
certeza absoluta. Obra do espirito humano, não de as
decisões judiciarias (proferidas por dez, cinco ou três
juizes) ser, sempre, simples approximação do direito
ideal, que a Philosophia define, mas a realidade desconhece.
* * *
A presidencia das Camaras é, segundo a proposta, repartida entre
o Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral. Quanto aos impedimentos
ou faltas oceasionaes, suggere-se um conjunto do medidas de facil
applicação, simples e amplas, que, necessariamente,
evitarão o entravamento dos trabalhos da Camara. Algumas dessas
medidas provaram, já, a sua efficiencia, noutros paizes.
* * *
Allega-se contra o systema de Camaras, mantido na reforma ora proposta,
a circumstancia de accarretar o mesmo a divisão do Tribunal.
Mas, si esta objecção se refere á possibilidade de
scindir-se e variar a jurisprudencia do Tribunal, mercê de
julgamentos autonomos nas diversas Camaras, cumpre ponderar que, entre
nós, esta scisão se evita, e a unidade espiritual do
Tribunal se resguardas, mediante o recurso de revista, previsto no
systema processual vigente no Estado. Noutro sentido, carece a
objecção de qualquer valor.
* * *
Applicando-se a reforma proposta, a parte restante dos feitos em atrazo
(encalhe) corresponderá, segundo estatistica do Tribunal, a
quatro mil quinhentos e oito revisões; e, distribuidas estas,
como prevê a reforma, pelos nove ministros com assento nas
Terceira, Quarta e Quinta Camaras, caberão, a cada um delles,
desprezada a fracção, quinhentas revisões, ou
sejam, oitenta e tres revisões por mez, repartido esse total
(500) pelo numero de mezes (6) que o projecto destina á
liquidação desse encalhe. Neste calculo não se
comprehendem os feitos entrados no Tribunal de 30 de novembro proximo
findo até aqui. Mas esta circumstancia não attinge
senão muito de leve o calculo apresentado, nem ha de determinar
sensivel desvio nas previsões formuladas, além do mais,
porque esses feitos se acham, todos, em dia.
Por outro lado, considerando-se que os feitos civeis novos devem ser,
segundo o projecto, distribuidos exclusivamente á Segunda
Camara, ter-se-á:
Média annual das revisões, segundo as estatisticas de
feitos civeis, entrados, no Tribunal, em 1928, 1929 e 1930 . . 4.840
Revisões para cada ministro da Segunda Camara em um anno . . . 1.613
Idem, num semestre (até 15 de agosto de 1930, quando termina o
periodo previsto no art. 24, '§ 2.º do Projecto)
....................... 806
Idem, num mez .................134
Taes são os elementos em que se funda o projecto, e o plano de
trabalho traçado ao Tribunal de Justiça. Evidentemente,
falhando, aqui, ou ali, alguma dessas previsões, haverá
novo atrazo no serviço. Neste caso, terá o Governo de
submetter, no devido tempo (15 de agosto de 1931), a
situação a novo exame, para determinar a
redistribuição do novo encalhe que será,
fatalmente, diminuto, pelas quatro camaras (2.ª, 3.ª,
4.ª e 5.ª), Por este modo, parece a esta Secretaria que se ha
de resolver o problema, e que ee póde contar com a
normalização completa dos serviços: do Tribunal,
até, na peor hypothese, novembro proximo vindouro. E' provavel
que, da attribuição do encalhe existente a tres Camaras
(emquanto para os feitos novos se reservou apenas uma Camara) resulte
tenham os feitos antigos andamento mais rapido. Não haveria
nisto nenhuma injustiça. E' mesmo natural que se procure
favorecer, na medida do possivel, aos litigantes que mais tenham
esperado.
A solução proposta, como se vê, reparte, com
equidade, entre todos os interessados, os sacrificios resultantes da
situação anormal em que encontrou o actual governo os
serviços judiciarios, na superior instancia. Si, apesar de todas
essas providencias e cuidados, ainda subsistir o problema,
volverá esta Secretaria ao assumpto, para propôr novas
medidas, como seja a creação, talvez, de uma sexta
Camara, no molde das projectadas. Mas, sem descer, em hypothese
nenhuma, ao expediente de uma Camara de emergencia. No momento, reputou
esta Secretaria de seu dever tentar a solução constante
do projecto, attendendo aos interesses collectivos que lhe estão
confiados, e á vista das circumstancias já expostas.
* * *
Contem, ainda, o projecto outras providencias, relacionadas, de perto
ou de longe, com a reorganização proposta e com o
Tribunal. Assim: a) - eleva o mandato do presidente e do
vice-presidente a dois annos; b) - supprime o despacho do presidente
marcando dia para os Julgamentos, designação praticamente
abolida, pois se marca sempre o "1.º desimpedido"; c) - cria a
pauta para os julgamentos, já adoptada pelos estylos; d) - manda
julgar os feitos já revistos, embora fiquem os juizes em Camaras
differentes; só esta providencia produz a decisão
immediata de 255 feitos; e)
- autoriza a distribuição, por todos os ministros, das
revisões dos feitos devolvidos pelos ministros que ultimamente
deixaram de fazer parte do Tribunal (ha mais de 1.700 revisões a
effectuar), equilibrando-se desse modo o serviço: f) - attribue, aos ministros, o abono mensal, pró labore, de determinada quantia; g) - supprime as férias collectivas, de junho deste anno, no Tribunal; h) - esclarece ou disciplina alguns pontos de processo, etc. etc.
Os motivos e o alcance dessas providencias se manifestam ao primeiro exame.
Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, 11 de fevereiro de 1931.
FLORIVALDO LINHARES
(*) Reproduzido por ter sahido com incorrecções.