Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 4.888, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1931

REORGANIZA O ENSINO NORMAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de S. Paulo,
considerando que ha, no momento, dois typos de curso normal, um de cinco annos, e outro de tres;
considerando que o typo tradicional do ensino normal é o de quatro annos de estudo;
considerando que, em consequencia de reformas anteriores, grande numero de professores de escolas normaes e complementares se acham em disponibilidade, ou em caracter de addidos, percebendo vencimentos integraes, sem exercicio de qualquer funcção publica:
considerando que o aproveitamento de funccionarios nessas condições permitte reorganizar o ensino normal sem grande augmento de despesas:
considerando mais que tem faltado ao Estado um orgão de preparação technica para inspectores, delegados de ensino, directores de estabelecimentos e professores do curso normal; mas
considerando que não é possivel, no momento, criar e fazer funccionar uma escola normal superior,

DECRETA:

Artigo 1.º - E' de quatro annos o curso de todas as escolas normaes do Estado.

Artigo 2.º - O programma das escolas normaes comprehende as seguintes cadeiras e aulas;
Cadeiras:
1.ª - Portuguez e Literatura;
2.ª - Francez;
3.ª - Inglez;
4.ª - Mathematica;
5.ª - Physica e Chimica;
6.ª - Biologia, Hygiene e Puericultura;
7.ª - Geographia e Cosmographia;
8.ª - Historia Geral e do Brasil;
9.ª - Psychologia e Pedagogia;
Aulas:
1.ª - Organização Escolar e Didactica;
2.ª - Trabalhos Manuaes e Desenho;
3.ª - Desenho Pedagogico;
4.ª - Musica.

Artigo 3.º - Annexo a cada escola Normal um curso complementar, de tres annos, com as materias:
1.ª - Portuguez;
2.ª - Francez;
3.ª - Mathematica;
4.ª - Physica e Chimica;
5.ª - Sciencias Naturaes com suas applicações;
6.ª - Geographia;
7.ª - Historia;
8.ª - Trabalhos Manuaes e Desenho applicado;
9.ª - Musica.

Artigo 4.º - A distribuição das lições sem   diversos annos do curso complementar e normais seguinte:

 

 

Artigo 5.º - Os cursos complementares têm um professor para cada materia, excepto para a 8.° e 9.° e cargo dos profs. das 2.ª e 4.ª aulas do curso normal respectivamente.  

Artigo 6.º - As escolas normaes têm um lente cada uma das cadeiras; dois assistentes do lente e cadeira para as licções da 1.ª aula; dois professores em cada secção) para a 2.ª; um professor para a 3.ª para a 4.ª aulas.

Artigo 7.º - Os alumnos do curso complementar mal são obrigados a exercicios de educação physica vezes por semana, fóra do horario das aulas e na que o Regulamento determinar.

Parágrafo único - Para a direcção desses exercicios, em os alumnos devem ser distribuidor por turmas honneas, de accôrdo com a ficha individual biologica, ha cada escola, dois inspectores de educação physica, um a secção masculina, e outro para a secção feminina,

Artigo 8º - Passam a denominar-se Escolas de A cação os actuaes grupos-modelo, annexos ás Escolas, maes, os quaes serão reorganizados de modo a se constuirem em centros de pesquiza pedagogica.

Artigo 9.º - A Escola Normal da Capital fica conve no Instituto Pedagogico de São Paulo.

Artigo 10 - O Instituto Pedagogico comprehende
a) - um jardim de infancia;
b) - uma escola do applicação;
c) - um curso complementar;
d) - um curso normal:
e) - um curso de aperfeiçoamento pedagogico.

Artigo 11 - O curso de aperfeiçoamento do Instituto  Pedagogico comprehende dois annos de estudo, com seguintes cadeiras e respectiva distribuição semana licções;

 

 

Parágrafo único - Além das licções theoricas, ficam os alunos aos exercicios praticos que o regimento determinar.

Artigo 12 - Podem matricular-se no curso de aperfeiçoamento pedagogico, professores diplomados pelas normas do Estado, em regimen de quatro ou cinco annos de e com certificados completos do curso               

§ 1.º - No caso de haver candidatos á matricula em nivel superior a  cincoenta, que é o maximo para cada  um proceder-se-á a concurso entre elles, segundo o estabelecimento  no regimento interno.

§ 2.º - Podem também habilitar-se á matricula no anno lectivo,os alumnos matriculados no 5.° ano Normal da Capital.

Artigo 13 - No regime de transição, a que cada reabriga,os alumnos do actual 5.º anno da Escola Normal da Capital,que não se matricularem no curso de aprefeiçoamento,concluirão o curso normal com semestre de estudo, com as seguintes materias e

 

 

Artigo 14 - Os alumnos matriculados no actual 4.° Escola Normal da Capital concluirão o curso no mesmo lectivo, com o estudo das seguintes materias:

 

 

2.° semestre:

 

 

Artigo 15 - Os alumnos matriculados no actual terceiro  escola normal da Capital concluirão com  dois  annos de estudo, respeitando no terceiro anno programa actual, e no quarto as materias a que se arrigo anterior, com a mesma distribuição por e:

Artigo 16 - As actuaes escolas normaes de tres annos o plano de estudos fixados no artigo quarto, não ndo a repetição de materias, da qual nenhum será dispensado.

Artigo 17 - Para regerem as quatro cadeiras do curso de aperfeiçoamento do Instituto Pedagogico são aproveitados respectivamente, para 1.ª e 2.ª, os actuaes lentes da cadeiras da Escola Normal do Braz; e para a actuaes lentes da 13.ª e 3.ª do Escola Normal

Parágrafo único - Os vencimentos dos lentes do curso de aperfeiçoamento são os mesmos dos lentes do curso normal do Instituto Pedagogico.

Artigo 18 - Passa a denominar-se Escola Normal Fe   tual Escola Normal do Braz, com séde nesta

Artigo 19 - O Governo promoverá compulsoriamente a ia dos lentes das escolas normaes e completamente que contarem mais de trinta annos e meio de publico.

Artigo 20 - Para a necessaria reorganização das es    ormaes e cursos complementares, e preenchimento as, o Governo transferirá, livremente lentes e pro de umas para outras cadeiras e aulas, removen- quando necessario, de umas para outras escolas; eitará tanto quanto permitta o interesse do ensino, professores e funccionarios addidos em disponibilidade

Artigo 21 - Os docentes e funccionarios addidos, e ponibilidade, que não forem aproveitados, deverão ser dentro de sessenta dias a contar da data deste a sua aposentadoria, quando para isso tenham e, os que o não puderem fazer passarão a perceber sómente metade dos vencimentos que ora per

Parágrfo único - Os lentes e professores da Escola Normal plementar da Capital serão approveitados para pre, nos cursos complementar e
normal do Instituto ogico o quadro fixado pelos artigos 2.° e 3.°; e os cederem ao numero necessario, designados, independente de nova nomeação, para regencia de classe radas, até o seu aproveitamento em outros cargos.

Artigo 22 - Sempre que lentes, professores ou funcos forem aproveitados em cargos de categoria in- ao de seu titulo actual, serão conservados os venos qne ora percebem.

Artigo 23 - Salvo as classes já organizadas, nenhuma normal terá mais que duas classes de primeiro com a lotação maxima de cincoenta alumnos cada

Parágrafo único - O curso normal do Instituto Pedagogico ter até tres classes de primeiro anno com o mesmo de matricula.

Artigo 24 - A Directoria Geral do Ensino baixará, com ação do Secretario do Interior, o regimento, indo Instituto Pedagogico, das escolas normaes e annexos: programmas mininvos de cada materia e directrizes de ensino; bem assim normas para os 5 de admissão, de promoção e finaes.

Parágrafo único - A reprovação no primeiro anno do curso é eliminatoria do curso, resalvado o direito de de provas e exame de segunda época.

Artigo 25 - No regimento das escolas normaes se prodederá no sentido de que os alumnos do quarto anno do curso normal façam um estagio de vinte dias, recom inteira responsabilidade, classe de grupos e ou escolas do municipio respectivo.

Parágrao único - Os professores das classes assim occupadas ficam obrigados nesse periodo a cursos de orientação tecnicas nas escolas normaes das localidades respectivas.

Artigo 26 - Os gymnasios officiaes ou equiparados não diplomam professores para magisterio publico, nem os diplomados por elles podem prestar exames vagos de pedagogia e didactica para gosar das regalias de professores normalistas, revogando-se assim o .§ 3.° do art. 2.° e o art. 3.° e .§ unico da lei n. 374, de 3-2-1895, o art. 11 da lei n. 1.341, de 10-12-1912, e os arts. 52 e 53 da lei n. 2.269, de 31-12-1927.

Artigo 27 - Os lentes do curso normal do Instituto Pedagogico tem os vencimentos de 18:000$000 (dezoito contos de réis) annuaes por trabalho até dezoito Secções semaraes; e uma gratificação pró-labore de réis 520$000 (quinhentos e vinte mil réis) annuaes por licção semanal excedente desse numero.

Artigo 28 - Os professores de trabalhos manuaes e desenho applicado; de desenho pedagogico, de musica; os instructores de gymnastica e os assistentes da 9.°, cadeira do curso normal têm vencimentos eguaes aos dos actuaes professores de portuguez das eseolas complementares, resalvada a condição do art. 22.

Artigo 29 - A Directoria Geral do Ensino, providenciará para que annualmente sejam organizados cursos de férias nas sédes das delegacias regionaes de ensino, para aperfeiçoamento technico do professorado.

§ 1.º - O aproveitamento demonstrado nesses cursos será, tomado em consideração para que sejam classificados por merecimento os professores em exercicio.

§ 2.º - Os professores diplomados em regimen de tres ant.os de curso, que fizerem ao menos tres cursos de férias com notavel aproveitamento, terão os mesmos direitos dos professores diplomados pelas escolas normaes de cinco annos.

Artigo 30 - Os diplomados pelo curso de aperfeiçoamentos do Instituto Pedagogico poderão ser nomeados para as cadeiras isoladas do municipio da Capital independentemente de concurso; e terão preferencia para a nomeados de inspectores, delegados de ensino e directores de grupos escolares.

Artigo 31 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 32 - Fica o Governo atuorizado a abrir os necessarios creditos para a execução do presente decreto.

Artigo 33 - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Arthur Neiva
Publicado na Secretaria do Estado dos Negocios do Interior, aos 14 de fevereiro de 1931.

O Director Geral
(a) Augusto Meirelles Reis filho