Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 4.888-A, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1931

REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE GASOLINA CONSUMIDA NO INTERIOR DO ESTADO

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Usando das attribuições que lhe confere a lei, e tendo em vista o art. 2.° do decreto n.° 4.868, de 6 do corrente, manda que, no serviço de cobrança do imposto a que allude o referido decreto, se observe o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º - Toda gazolina consumida no territorio do Estado, forá do municipio da Capital, que permanece no regime do decreto n.° 4.834 de 16 de janeiro ultimo, é sujeita ao imposto de 100 réis por litro.
Artigo 2.º - Este imposto será addicionado ao preço de venda do producto aos consumidores pelas emprezas ou firmas fornecedoras, as quaes recolherão ao Thesouro respectivo montante.

Paragrapho 1.º - Para o effeito deste artigo o Secreta rio da Fazenda poderá celebrar accordos ou contractos con as emprezas fornecedoras de gazolina e com a Prefeitura Municipal da Capital, de modo a facilitar áquellas e ao Fisco a execução do presente decreto.

Paragrapho 2.º - Nos accordos ou contractos que fo rem celebrados com as emprezas, constará a clausula ex pressa de ficarem as mesmas obrigadas a recolher ao The souro todo o imposto que tenham cobrado a partir de 1.° do corrente, de accordo com o decreto n.° 4.843, de 2: de janeiro deste anno.

Artigo 3.º - Os importadores de gazolina para uso pro prio, ficam igualmente sujeitos á tributação e ás penas estabelecidas neste Regulamento, nas mesmas condições das emprezas ou firmas importadoras para revenda.
Artigo 4.º - O imposto a que allude o art. 1.° será recolhido directamente ao Thesouro, nesta conformidade:
Pelas emprezas que venham a celebrar accordos ou contractos com o Estado - mensalmente, por mez vencido até ao dia 15 do mez seguinte;
Em outros casos - no acto da entrada do produeto no Estado, por qualquer via.
Artigo 5.º - As infracções ao presente decreto serão punidas com a multa de rs. 5:000$000, elevada ao dobro nas reincidencias.
Artigo 6.º - A tributação ora regulamentada será classificada como Renda Ordinaria do exercicio da sua arrecadação, sob o titulo - "Imposto sobre gazolina".
Artigo 7.º - Do produeto desse Imposto, serão applicados dois quintos (2/5) nas despesas com a prophylaxia de molestias Infecto-contagiosas, mediante creditos especiaes ou supplementares que o Governo abrirá opportunamente.
Artigo 8.º - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de fevereiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos de Sousa Danta.