
DECRETO N. 4.890, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1931
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de S. Paulo, considerando que, em
virtude do decreto n. 4.843, de 21 de janeiro de 1931, ficou
virtualmente equiparado o imposto de vehiculos nos varios municipios do
Estado;
considerando que não convem a incidencia simultanea de mais de um imposto sobre o mesmo objecto;
DECRETA:
Art. 1.º - E' vedado á Prefeitura a cobrança
de qualquer imposto sobre vehiculos em transito, já licenciados
em outro municipio do Estado.
Art. 2.º - Considera-se em transito a passagem, ou mesmo a permanencia até oito dias, do vehiculo no municipio.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 13 de fevereiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
(aa. ) JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Arthur Neiva.
Publicado na Secretaria d'Estado dos Negocios do Interior, aos 14 de fevereiro de 1931.
O Director Geral,
(a.) Augusto Meirelles Reis Filho.