DECRETO N. 4.891, DE 13 DE FEVEREIRO 1931



Reorganiza o Serviço Sanitario do Estado


O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,

considerando a necessidade de apparelhar melhor o Serviço Sanitario para os fins a que se destina,

DECRETA: 

Artigo 1.º - O Serviço Sanitário do Estado, subordinado á Secretaria do Interior, comprehende alem da sua directoria geral e secretaria, os seguintes serviços e inspecturias;
a) - Engenharia Sanitaria
b) - Instituto Pasteur
c) - Fiscalização de Medicina e Pharmacia
d) - Prophylaxia da Toberculose
e) - Hygiene e Assistência á Infancia
f) - Instituto Bactereologico
g) - Policiamento da Alimentação Pública
h) - Hygiene Escolar e Educação Sanitaria
i) - Delegacias de Saude da Capital e do Interior
j) - Hygiene do Trabalho
k) - Hospital do Isolamento da Capital
l) - Prophylaxia das Molestias Infecciosas
m) - Estatistica Demagrapho-Sanitaria e Epidemiologia
n) - Almoxarifado o Pharmacia do Serviço Sanitario
o) - Prophylaxia da Syphilis o Molestias venereas
p) - Prophylaxia da Lepra

DA DIRECTORIA GERAL

Art. 2.º - A directoria geral se compõe de:
um director geral (medico)
um inspector geral da Capital (medico)
um Inspector geral do Interior (medico)
um 2.º escripturario
um continuo
dois serventes
dois motoristas.

Paragrapho unico - O cargo de director geral será exercido, em commissão, por profissional medico.

Art. 3.º - Para os logares de inspectores geraes, serão nomeados funccionarios medicos effectivos do Serviço Sanitario.

Art. 4.º - Compete aos inspectores geraes:
a) - substituir o director geral;
b) - inspeccionar respectivamente os serviços da Capital e do Interior, verificando-lhes a regrularidade e promovendo-lhes a efficiencia, segundo instrucções do director geral;
c) - Informar o director geral de todas as Irregularidades que verificarem no desempenho do encargo a que se refere a letra anterior, indicando as medidas correctivas que Ihes parecerem acertadas, e fazendo desde logo observar as que não carecerem de autorização especial.
d) - executar serviços de confiança immediata, que lhes forem distribuidos pelo director geral.

Paragrapho unico - o 2.ª escripturario e um servente ficarão sob a dependencia dos inspectores geraes.


DA SECRETARIA DO SERVIÇO SANITÁRIO

Art 5.º - O pesssoal da Secretaria será o seguinte:
1 secretário
3 chefes de secção
3 primeiros escripturários
3 segundos escripturários
4 terceiros escripturários
6 quartos escripturários
7 porteiro
1 continuo
6 serventes.
Art 6.º - O cargo de secretário-bibliothecário passa a denominar-se secretário, com as funcções previstas no artigo 52 do Código Sanitário, ficando as do bibliothecário attribuidas a funccionário do Instituto a Bacteriologico, para cuja dependencia passará a Bibliotheca do Serviço Sanitário.
Art 7.º - Os serviços da Secretaria serão distribuição por três secções: da Contabilidade, do Expediente e do Archivo e Informações.

DA ENGENHARIA SANITÁRIA

Art 8.º - A Engenharia Sanitária conservará as attribuições definidas no art. 75 do código e terá o seguinte pessoal:
1 engenheiro-chefe
2 engenheiros-ajudantes
1 engenheiro-auxiliar
1 desenhista
1 desenhista-auxiliar
1 segundo escripturário
1 terceiro escripturário
6 guardas sanitários
2 serventes.

Parágrapho único - Ao engenheiro-auxiliar ora accrescido, incumbirá especialmente era serviços affectos a esta secção no interior do Estado e para o logar de desenhista -auxiliar será aproveitado o desenhissta da extinção Inspectoria de Hygiene dos Municipios.


DO INSTITUTO PASTEOR
Y:\Lotes Reprovados\VALIDAÇÃO 1930\HTML 1930\Decreto\1931\decreto n.4.891, de 13.02.1931.htm
Art. 9.º - O Instituto Pasteur conservará as attribalções actuais e fisclizará os serviços congeneres que forem instituidos na Capital e no Interior.
Art. 10.º - O pessoal desta secção será o seguinte:
1 director (medico)
2 assistentes medicos
1 terceiro escripturario
2 auxiliares technicos (ou de laboratorio)
5 serventes.

DA INSPECTORIA DE FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E PHARMACIA 

Art. 11.º - A e Sta Inspectoria caberá fiscalizar o exercicío da medicina, em qualquer dos seus ramos; a da Pharmacia, drogarias, hervanarias, o commercio de toxicos, os laborátorios clinicos, os de productos chimicos e pharmaceuticos, os de soros, vaccinas e productos opotherapicos, em geral, de accôrdo com o disposto no decreto federal a. 19.606 de 19 de Janeiro de 1931 e as leis do Estado que não collidam com o referido decreto; os hospitais e estabelecimentos congreneres.

Art. 12.º - Fica supprimido o serviço de verificação de obitos a cargo desta Inspectoria.
Art. 13.º - O pessoal desta Inspectorial será o seguinte;
1 inspector-chefe (medico)
1 inspector sanitario (medico)
4 inspetores de pharmacia
1 inspetor dentista
3 quartos escripturarios
3 quartos escripturarios
2 serventes.

Paragrapho unico - O 1.º escripturario passa a occupar identico cargo no quadro da Secretaria do Serviço Sanitario.

DA SECÇÃO DE PROPHYLAXIA DA TUBERCULOSE

Art. 14.º - Fica a secção de prophylaxia da tuberculose, sem prejuizo, nos termos deste decreto, da actividade prophylactica que exercem outras dependencias da Directoria Geral.
Art. 15.º - Caberá inicialmente a esta Secção, como orgam especializado de acção e estudos:
a) estudar a democraphia e levantar o censo dos tuberculosos em todo o Estado;
b) organizar o registro de todos os casos de tuberculose notificados;
c) instituir a visita de todos os tuberculosos pobres verificadospara o fim de vigilancia, educação prophylactica e assistencia hygienica dos mesmos e de suas familias;
d) facilitar o exame bacteriologico gratuito dos escarros para estabelecer o diagnostico e verificar os casos de tuberculose aberta;
e) encaminhar para isolamento hospitalar os tuberculosos necessitados mais contaminantes e estabelecer o isolamento domiciliario, quando fôr possivel;
f) instituir o ensino hygienico do povo relativamente á tuberculose, meios de evital-a e de não transmittil-a;
g) estabelecer a fiscalização das habilitações collectivas relativamente á prophylacia da tuberculose;
h) adoptar as providencias publicas ou particulares adequadas aos fins de prophylaxia da tuberculose;
i) despertar e manter estimulado o espirito publico pela companhia anti-tuberculosa;
j) instituir de collaboração com a Inspectoria de Hygiene do trabalho, a inspecção das fabricas das mesmas no tocante á prophylaxia da tuberculose, verificando os casos manifestos de doença e descobrindo os casos suspeitos e fazendo executar as medidas indicadas ou impostas pelo regulamento sanitario para o combate á tuberculose;
k)
cooperar com a Inspectoria de Hygiene Escolar e de Educação Sanitaria no sentido de depistar a tuberculose entre os alumnos e os professores e tomando as providencias necessarias, de modo a evitar a disseminação do mal e a impedir o contagio no meio escolar;
l) effectuar, como centro technico, estudos e pesquisas que interessesarem á companha contra a tuberculose;
m) orientar os serviços de iniciativa privada e fiscalizar os subvencionados pelo Estado.
Art. 16.º - A Secção de Prophylaxia da Tuberculose terá inicialmente na sua séde um Dispensario Central, como centro de estudos e pesquisas que interessem o problema medico e sanitario da tuberculose.
Art. 17.º - A Secção de Prophylaxia da Tuberculose poderá ter a sua séde em edificio de associação de iniciativa administração.
Art. 18.º - O serviço a cargo desta secção visará a solução gradual do problema no Estado, segundo programma que fôr estabelecido; o serviço será desenvolvido na capital e extendido ao interior do Estado, á medida que a dotação orçamentaria permittir recursos de pessoal e apparelhos de prophylaxia especifica.

Paragrapho unico - O Estado providenciará para dotar esta Secção de apparelhagem scientifica correspondente a um instituto de tuberculose, como centro de estudos, pesquisas e experimentações do interesse do problema sanitario e medico da criança.

Art. 19.º - Para o disposto no artigo anterior serão creados, na capital, dispensarios secundarios nos bairros mais congestos; no interior do Estado, dispensarios, preventorios infantis, hospitaes especializados, sanatorios de cura e a estes annexadas colonias agricolo-profissionaes, tudo gradativamente á medida que permittirem as condições financeiras do Estado.
Art. 20.º - O pessoal desta Secção será o seguinte:
1 director (medico)
28 medicos 2 educadoras sanitarias
2 educadoras auxiliares
3 enfermeiros
1 3.º escripturario
2 seventes.

DA INSPECTORIA DE HYGIENE E ASSISTENCIA A' INFANCIA

Art. 21.º - Fica creada nesta capital, como dependencia immediata da Directoria Geral do Serviço Sanitario, a Inspectoria de Hygiene e Assistencia á Infancia.
Art. 22.º - A Inspectoria de Hygiene e Assistencia á Infancia terá a seu cargo:
a) a hygiene e a assistencia pre-natal e maternal;
b) a hygiene e a assistencia da criança até á edade escolar;
c) o exame, identificação e matricula das nutrizes e a inspecção dos lactentes aque se destinam;
d) a inspecção e a fiscalização de todos os logares, onde se exerçam a criação, ablactação ou guarda, mediante salario, de crianças das primeiras edades;
e) a visista, por intermedio das educadoras, das habitações collectivas e domicilios pobres, para fim de vigilancia, educação prophylactica e assistencia hygienica das crianças;
f) o estudo das pertubações nutritivas dos lactantes em nosso meio;
g)
a investigação sobre as substancias, de producção e fabricação nacional, que melhor se adaptem á alimentação da criança brasileira;
h) as medidas especiais de prophylaxia das doenças trasmissiveis, proprias das primeiras edades;
i) o tratamento antisyphilitico gratuito das gestantes e das crianças matriculadas no serviço.
Art. 23.º - A' Inspectoria de Hygiene e Assistencia á Infancia competirá ainda:
a) estudar todas as medidas que interessarem á protecção á maternidade e á criança até á edade escolar;
b)
agir directamente, como orgão de orientação e fiscalização dos serviços de protecção á criança e das instituições de assistencia que o Estado favorecer inclusivé dar parecer sobre os socorros prestados e as applicações dsa subvenções consignadas aos referidos estabelecimentos;
c) fazer corrigir as falhas observadas na hygiene, na dotação e nas medidas de prophylaxia das endemias, em todos os abrigos de crianças.
Art. 24.º - A' Inspectoria de Hygiene e Assistencia á Infancia incumbirá encaminhar as gestantes para as maternidades; para as créches, hospitaes e asylos as crianças menores de sete annos que, por indigencia dos responsaveis, não possam ser criadas ou tratadas em domicilio.
Paragrapho unico - Para o disposto neste artigo todas as instituições de assistencia á infancia subvencionadas pelo Estado, serão obrigada a enviar á Inspectoria, quando solicitada, a relação dos leitos e logares vagos.
Art. 25.º - A Inspectoria de Hygiene e Assistencia á infancia estenderá a sua actividade aos estabelecimentos industriaes, no interesse da protecção ás gestantes, ás mães que amamentarem e aos lactantes, agindo de accôrdo com as repartições do trabalho e o disposto neste sdecreto.
Art. 26.º - Para os fins de educação prophylactica, a Inspectoria de Hygiene e Assistencia á Infancia manterá intima cooperação com a Secção de Prophylaxia da Tuberculose.
Art. 27.º - Ficam, de accôrdo com a organização dada pelo presente decreto, tranformados em Dispensarios da Inspectoria de Hygiene e Assistencia á Infancia os Centros de Saude do Braz e do Bom Retiro e o Centro de Saude Modelo, annexo ao Instituto de Higyene estipendiado pelo Serviço Sanitario.
Art. 28.º - Terá inicialmente a Inpectoria de Hygiene e Assistencia á Infancia na capital seis dispensarios, distribuidos pelos bairros operarios, de accôrdo com os indices de natalidade e mortalidade infantil.

Paragrapho unico - Dos dispensarios poderão ser utilizados, pessoal e material, para a organização de postos, com apparelhamento mais simples.

Art. 29.º - Os postos poderão funccionar, em horas apropriadas, nas sédes das Delegacias de Saude e de outras dependencias do Serviço Sanitario que, pela sua localisação e installação, se apresentem a este fim.
Art. 30.º - Os dispensarios serão dotados dos meios necessarios aos exames e tratamentos medicos, ao fichamento, de lactarios e cozinhas para a demostração do preparo e fornecimento de leite e de outros alimentos proprios para a primeira infancia.

Paragrapho unico - Para o disposto neste artigo será aproveitado o material, mobiliario e utensiios, da Inspectoria de Educação Sanitaria e Centros de Saude.

Art. 31.º - A distribuição gratuita de alimentos e medicamentos será feita, a juizo dos chefes de serviço, tendo em vista as condições de indigencia dos consultantes.
Art. 32.º - Para o serviço de assistencia medica poderá ser estabelecida um taxa modica, que será applicada nas cozinhas, em beneficio dos indigentes.
Art. 33.º - A Inspectoria requisitará do Almoxarifado e Phmarmarcia do Serviço Sanitario o fornecimento dos medicamentos e o aviamento do receituario; do Instituto Bacteriologico, os exames de laboratorio; da Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica, as analyses do leite e de substancia alimenticias que investigar.
Art. 34.º - Para incremento dos serviços de assistencia á infancia poderá o Governo, quando os orçamentos permittirem, autorizar o Director Geral do Serviço Sanitario a ampliar a Inspectoria de Hygiene e Assistencia á Infancia, criando nesta capital, novos dispensarios e installando casas maternaes e um hospital modelo para lactentes.
Art. 35.º - A' medida que os recursos orçamentarios comportarem e de accôrdo com o auxilio pecuniario das respectivas municipalidades serão installados, nas ciadades do interior do Estado, dispensarios e postos, orientados pela Inspectoria de Hygiene e Assistencia á Infancia.
Art. 36.º - Os logares de medicos, previstos no quadroa desta Inspectoria, serão preenchidos por especialistas, propostos pelo Inspector-chefe, de accôrdo com as necessarios dos serviços prénatal e infantil.
Art. 37.º - Para o provimento do cargo de Inspector-chefe será nomeado funccionario effectivo do Serviço Snitario, para os de medico terão preferencia os actuaes funccionarios do quadro, reconhecidos como especialistas.
Art. 38.º - As obrigações do pessoal da Inspectoria de Hygiene e Assistencia á Infancia serão as constantes dos cargos e as que lhe fôrem comettidas pelo regimento interno.
Art. 39.º - A Inspectoria de Hygiene e Assistencia á Infancia terá o seguinte pessoal:
1 inspector-chefe (medico)
18 medicos
4 educadoras 12 educadoras auxiliares
1 2.º escripturario
4 3.º escripturarios
4 4.º escripturarios
6 enfermeiros
3 microscopistas
20 serventes.

DO INSTITUTO BACTERIOLOGICO

Art. 40.º - Fica desannexado do Instituto de Butantan, e directamente subordinado á Directoria Geral do Serviço Sanitario, o Instituto Bacteriologico e todo o material a elle pertencente, inclusivé bibliotheca.
Art. 41.º - O Instituto Bacteriologico será o Laboratorio Central do Serviço Sanitario, ao qual ficam annexados a secção de microbiologia da Inspectoria de Policiamento da Alimentação Publica e os laboratorios do Centros de saude.
Art. 42.º - Ao Instituto compete:
a) fazer todos os exames para estabelecimento de diagnostico, requisitados pelo Hospital de Isolamento;
b) attender aos exames necessarios á Inspectoria de Prophylaxia de Molestias Infecciosas, e do Interior do estado;
c) effectuar pesquisas de caracter geral ou local;
d) elucidar as questões que forem propostas pela Directoria Geral do Serviço Sanitario;
e) estudar a etiologia das epidemias ae epizootias que se transmittem ao homem;
f) emittir pareceres sobre assumptos de epidemiologia e hygiene;
g) fazer os exames bacteriologicos de agua, gelo, leite e seus derivados e outros que forem requisitados pela Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica;
h) fazer necropsias e exames histologicos, para esclarecimento de diagnostico, necessarios ao Hospital de Isolamento e demais secções do Serviço Sanitario.
Art. 43.º - O Instituto Bacteriologico terá o seguinte pessoal:
1 director (medico).
4 assistentes bacteriologistas
1 assistentes anatomo-pathologista (medico).
1 zelador.
1 bibliothecario.
3 terceiros escripturarios.
10 technicos de laboratorios.
6 auxiliares technicos (ou de laboratorio).
8 serventes.
Art. 44.º - Nos logares de assistentes bacteriologistas serão conservados os assistentes do Instituto Bacteriologico anteriores á annexação ao Instituto de Butantan e o assistente microbiologista da Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica.
Paragrafo unico - Para os logares de technicos de laboratorios e auxiliares de laboratorio, serão aproveitaos, de preferencia, os funccionarios, qie estão trabalhando no Instituto Bacteriologico.
Art. 45.º - Fica desannexado do Serviço Sanitario, e directamente subordinado á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, o Instituto Sorotherapico de Butantan, com a obrigação de continuar a fornecer sem onus para o Serviço Sanitario, Vaccinas, sôros e outros productos biologicos a este necessarios e directamente requisitados pelo seu Director Geral.

DA INSPECTORIA DE POLICIAMENTO DA ALIMENTAÇÃO PUBLICA

Art. 46.º - A' Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica, incumbida da fiscalização sanitaria do commercio de generos da Directoria Geral do Serviço Sanitario;
a) submetter á analyse qualquer substancia alimentirio;
b) apprehender e inutilizar com observancia das formalidades legaes, generos que se julgarem falsificados, alterados ou deteriorados;
c) fiscalizar as leiteiras, fabricas e usinas do preparo e beneficiamento do leite e lacticinios e em geral os estabelecimentos locaes se manipulem ou exponham ao consumo leite e lacticinios;
d) fiscalizar os açougues, peixarias, entrepostos e qualquer outros estabelecimentos locaes destinados ao commercio de pescados, carnes verdes ou preparadas;
e) exercer a fiscalização da construcção, installação e funccionamento das usinas de hygienização do leite, fabricas de lacticinios, depositos de leite, leiterias, bem como dos matadouros, frigorificos, fabricas de carnes preparadas e productos dderivados, e em geral de todos os estabelecimentos e locaes que explorem o commercio do leite, lacticinios, pescados e carnes verdes ou preparadas;
f) exercer a policia sanitaria dos mercados, feiras e dos alimentos noshoteis, restaurantes e quaesquer outras casas de pasto, e nos armazens e depositos de generos alimenticios ou em quaesquer outros estabelecimentos que explorem esse commercio;
g) a policia sanitaria das fabricas de comestiveis e bebidas, relativa ás suas condições de hygiene, installação e funccionamento;
h) impor as penas previstas na legislação sanitaria vigente, na parte referente ao policiamento da alimentação publica;
Art. 47.º - Continuam attribuídas a esta inspectoria todas as disposições relativas ao fiuncionamento da alimentação publica, que não forem pelo presente decreto tranferidas a outras secções do Serviço Sanitario.
Art. 48.º - Os serviços da Inspectoria de Policiamento da Alimentação Publica, referidos nos artigos anteriores, serão realizados nas seguintes dependencias, sob sua immediata subordinação:
a) laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas;
b) serviço de Fiscalização do Leite e Lacticinios;
c) serviço de Fiscalização de Carnes, Pescados, Mercados e Feiras.
Art. 49.º - Os serviços constantes das letras b e c do artigo anterior, ora transferidos do Municipio de S. Paulo para o Serviço Sanitario serão custeados durante o presente exercicio pela Prefeitura Municipal de São Paulo, que fornecerá verba para expediente e pagamento do respectivo pessoal.
Art. 50.º - O pessoal da Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica será o seguinte:
1 inspector-chefe (medico)
8 Inspectores sanitarios (medicos);
1 chefe de laboratorio.
8 chimicos
8 auxiliares-chimicos
1 segundo escripturario
4 terceiros escripturarios.
1 fiel deposito
1 porteiro
16 guardas sanitarios
12 serventes
2 motoristas

DA INSPECTORIA DE HYGIENE ESCOLAR E DE

EDUCAÇÃO SANITARIA
Art. 51.º - A inspectoria de Educação Sanitaria e Centros de Saude pasa a denominar-se: Inspectoria de Hygiene Escolar e de Educação Sanitaria.
Art. 52.º - E' tranferida da Directoria Geral da Instrucção Publica para o Serviço Sanitario a Inspeção Medico-Escolar, a qual fará parte integrante da Inspectoria de Higiene Escolar e de Educação Sanitaria.
Art. 53.º - A Inspectoria de Hygiene Escolar e de Educação Sanitaria terá a seu cargo:
a) as actuaes attribuição da Inspecção : Medico-Escolar;
b) promover a formação da consciencia sanitaria da população em geral pelos processos mais praticos de modo a impressionar e convencer, os educandos e impalntar habitos de hygiene;
c) orgnizar e orientar, quando criada as colonias de ferias em estancias climatericas e escolas para os debeis;
d) orientar nas escolas primarias, e particulares, os cursos de cultura physica, consoante disposições, do Departamento de Cultura Physica;
e) policiamento sanitario dos estabelecimentos de ensino, publicos e particulares;
f) manter intima cooperação com a secção de Prophylaxia da Tuberculose para os fins de educação prophylatica;
g) as atribuições constantes do decreto n. 3.876, de 11 de julho de 1925, que não forem transferidas pelo presente decreto a outras secções do Serviço Sanitario.
Art. 54.º - A educação da sede será feita na séde da Inspectoria, nas escolas, nas fabricas e quaesquer outros estabelecimentos onde melhor se faça sentir.
Art. 55.º - O pessoal da Inspectoria de Hygiene Escolar e de Educação Sanitaria será o seguinte:
1 Inspector-chefe (medico)
1 Inspector-auxiliar (medico)
14 Inspectores sanitarios (medicos)
1 Inspector dentario
2 educadoras
2 educadoras auxiliares
3 terceiros escripturarios
1 porteiro
3 serventes.

DAS DELEGACIAS DE SAUDE DA CAPITAL

Art. 56.º - As Delegacias de Saude da Capita, serão em numero das tres.
Art. 57.º - As Delegacias de Saude da Capital caberá:
a) as atribuições constantes do Codigo da Sanitario, salvo aquellas quem virtude deste decreto ficam attribuidas a Inspectorias especializadas;
b) a polica sanitaria dos estabelecimentos e locaes de venda de generos alimenticios, referentes ás suas condições sanitarias geraes, installações e funccionamento, antes attreibuida á Inspectoria do Policiamento de Alimentação Publica;
c) a vigilancia sanitaria de saude de doenças infecciosas continuará a cargo da Inspectoria de Prophyalaxia das Molestias Infecciosas;
d) o ação contra moscas e mosquitos  nos fócos domiciliarios.
Art. 58.º - Além das zonas que lhes são discriminadas na Capital, caberá a cada Delegacia o policamento santario dos muncipios proprios atribuidos á mesma pelo Director Geral.
Art. 59.º - Serão extinctos os cargos de inspector chefe do Policiamento Domiciliario e os de auxiliares de Delegacia, passando o inspector-chefe a occupar o de inspector geral e approveitados os auxiliares como 3.º escripturarios, na conformidade dos quadros.
Art. 60.º - O pessoal de cada delegacia será o seguinte:
1 delegadi de sau'de (medico)
8 Inspectores sanitarios (medicos)
1 terceiro escripturario
10 guardas sanitarios
2 serventes

DA INSPECTORIA DE HYGIENE DO TRABALHO

Art. 61.º - A Inspectoria de Hygiene do Trabalho terá a seu cargo policia sanitaria das fabricas, oficinas e estabelecimentos congeneres, constantes disposições do Codigo Sanitario e do decreto n. 3876, de 11 de julho de 1925 e que em virtude do decreto n. 4813, de 31 de dezembro de 1930, não ficarão attribuidas ao Departamento do Trabalho Industrial Comercial e Domestico.
Art. 62.º - A' Inspectoria de Hygiene do Trabalho incumbirá ajuda:
a) a inspecção de saude gratuita, dos empregados domesticos, para organização do prontuario a cargo do Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico;
b) a orientação e fiscalização da ficha sanitaria dos operarios das fabricas e officinas em geral, de accôrdo com o disposto neste decreto.
Art. 63.º - A Inspectoria de hygiene do Trabalho terá o seguinte pessoal:
1 Inspector chefe (medico)
8 inspectores sanitrios (medicos)
1 terceiro escripturario
1quarto escripturario
10 guradas sanitarios
2 serventes.

Paragrapho unico. - Dos inspectores sanitarios do quadro, um será occulista e outro dermatologista.

DO HOSPITAL DE ISOLAMENTO DA CAPITAL

Art. 64.º - Fica desanexado da Inspectoria de Prophylaxia de Molestias Infecciosas, e directamente subordinado á Directoria Geral do Serviço Sanitario, o Hospital de Isolamento da Capital.
Art. 65.º - O Hospital de Isolamento terá o seguinte pessoal:
1 director (medico)
2 medicos
8 enfermeiras
8 enfermeiras ajudantes
1 terceiro escripturario
1 poteiro
3 ajudantes de porteiro
1 machinista
20 serventes
Diaristas.

DA INSPECTORIA DE PROPHYLAXIA DE MOLESTIAS INFECCIOSAS

Art. 66.º - As attribuições da Inspectoria de Prophylaxia de Molestias Infecciosas serão as constantes do decreto 3.876, de 11 de julho de 1925, com as modificações do presente decreto.
Art. 67.º - A Inspectoria de Prophylaxia de Molestias Infecciosas terá o seguinte pessoal:
2 Inspector-chefe (medico)
2 Inspectores sanitarios (medicos)
10 medicos
1 administrador
1 encarregado de secção
2 segundos escripturarios
3 terceiros escripturarios
3 quartos escripturarios
2 educadores auxiliares
1 poteiro
1 telephonista
1 continuo
1 zelador de garage
40 guardas sanitarios
30 desinfectadores
40 motoristas
6 machinistas
5 foguistas
18 serventes
Pessoal diarista (artifice e operario).

DA ESTATISTICA DEMOGRAPHO-SANITARIA E EPIDEMIOLOGIA

Art. 68.º - Esta secção se incumbirá tambem dos trabalhos de epidemiologia e passará a denominar-se Estatistica Demographo-Sanitaria e Epidemiologia, ficando o seu quadro de pessoal modificado do modo seguinte:
1 director (medico)
1 auxiliar de calculo (1.º escriturario)
3 segundos escriturarios
1 desenhista (3.º escripturario)
5 terceiros escripturarios
1 continuo
2 serventes.

DO ALMOXARIFADO E PHARMACIA DO SERVIÇO SANITARIO

Art. 69.º - O Almoxarifado e Pharmacia do Serviço Sanitario tem por film:
a) adquirir e fornecer, mediante ordem da Directoria Geral, productos chymicos e pharmaceuticos, utensilios e mais materias necessarios, requisitados pelas secções do Serviço Sanitario;
b) arrecadar e acautelar todo o material enviado pelas secções, quando dispensavel, em condições de ser ainda aproveitavel;
c) aviar o receiturario medico do Hospital do Isolamento, da Inspectoria de Hygiene e Assistencia á Infancia, do Serviço contra a Syphilis e do Saneamento das Educandas;
d) preparar e remetter, por determinação do Director Geral, ambulancias ou medicamentos para as localidades do interior do Estado.
Art. 70.º -Todas as compras de material para de­posito e para attender ás requisições das secções serão precedidas autorização do Director  Geral.
Art. 71.º - O pessoal do Almoxarifado e Pharmacia do Se viço Sanitario será o seguinte:
1 director
1 guarda-livros
1 ajudante de guarda-livros
1  2.º  escripturario
2  3.º  escripturarios
4  4.º escrípturarios
1  fiel de deposito
1 ajudante de fiel de deposito
6  pharmaceuticos
14 serventes
DA INSPECTORIA DE PROPHYLAXIA DA SYPHILIS E MOLESTIA VENEREAS
Art. 72.º - E' creada, como dependencia immediata da Directoria Geral do Serviço Sanitario, a Inspectoria de Prophylaxia da Syphilis e Molestias Venereas.
Art. 73.º - A Inspectoría de Prophylaxia da Syphilis e Molestias Venereas terá, como objectivo principal, activa propaganda prophylactica, que se effectuará inicialmente em sua séde.
Art. 74.º - O serviço contra a syphilis e molestias venereas terá horarios especiaes durante o dia e á noite de modo a facilitar a frequencia do publico, de accôrdo com o sexo e as condições sociaes dos consulentes.
Art. 75.º - As consultas, as reacções sorologicas indis­pensáveis ao diagnostico serão gratuitas. O tratamento, dentro das verbas consignadas se applicará, de preferencia, aos contagiantes e aos que não dispuzerem de recursos necessario para prosvel-o.
Art. 76 - A Inspectoria, no intuito de diffundir conhe­cimento; exactos sobre a efficacia da prophylaxia da sy­philis e molestias venéreas, promoverá, por todos os meios, a instrucção do povo, maximé no que se refere ao trata­mento intensivo dos contagiantes e ás medidas de precau­ção individual.
Art. 77 - O Serviço Sanitario providenciará sobre a producção, em larga escala, de agentes prophylacticos, para distribuição gratuita.
Art. 78 - O Serviço Sanitario poderá entrar era accôrdo com os hospitaes para a instaliação de ambulatorios antisyphilicos, fiscalizando o seu funccionamento e a applicação do material fornecido.
Art. 79 - Serviço Sanitario entrará em accôrdo com as associações, de iniciativa particular, que mantenham dispensarios contra a syphilis e molestias venereas, auxi­liando-as no respectivo custeio.
Art. 80 - Será mantido o sigilo da matricula dos doen­tes no serviço.
Art. 81 - A Inspectoría requisitará ao Instituto Bacte­riologico os exames de laboratorio necessário ao esclare­cimento de diagnostico, e do Almoxarifado e Pharmacia todo o material para o tratamento prophylactico.
Art. 82 - O serviço de prophylaxia contra a syphilis e molestias venéreas, além dos trabalhos de propaganda exe­cutados em sua séde, deverá promover, nas casernas, officinas e associações, conferencias e palestras, de caracter pratico, sobre os perigos da syphilis e os meios de evital-a.
Art. 83 - O serviço de prophylaxia da syphilis e mo­lestias venereas será ampliado na capital e extendido ao interior do Estado, á medicía que permittirem as dotações orçamentarias ou o auxilio das municipalidades.
Art. 84 - A Inspectoría de Prophylaxia contra a Syphi­lis e Molestia-. Venereas terá o seguinte pessoal
1 inspector-chefe (medico).
3 médicos
1 3.º escripturario.
2 4.º  escripturarios.
6 auxiliares academicos
3 enfermeiros
4 serventes
DA INSPECTORIA DE PROPHILAXIA DA LEPRA
Art. 85 - As attribuições e o pessoal da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra são os constantes da I.ei n. 2.416, de 31 de dezembro de 1929, e da tabella annexa.
DA POLICIA SANITARIA
Art. 86 - A legislação sobre policia sanitaria será alterada nos, termo deste titulo.
Secção I
Art. 87 - O disposto no decreto n. 3.876, de 11 de julho de 1925 soffrerá as modificações constantes dos numeros seguintes:
1 - Revogam-se o art. 54 e respectivo paragrapho.
2 – No art. 69 - em vez de Inspectoría de Policiamento Domiciliario e a de Educação Sanitaria e Centros de Saú­de, diga-se: "Delegacias de Saúde e outras secções".
3 -  No art. 70 - supprima-se: "e da secção de Hygiene dos Municipios".
4 - Supprimam-se os artigos 73, 74 e 73 e accrescente-se ao artigo 76:
Paragrapho único - Será facultado, dentro da dotação orçamentaria, para o custeio do serviço de transporte, a cargo da Inspectoria de Prophylaxia de Molestias Infeccio­sas, supprir o fornecimento deste, sem prejuízo do servi­ço, pela concessão aos funccionarios, de verba para despe­sa de conducção".
5 - Ao art. 94, paragrapho 1.º, accrescente-se:
"A recusa desse ingresso, ou qualquer embaraço, physico ou moral, opposto a essa funcção será punido com multa de 100$000 a 1:000$000".
6 - Art. - Dentro do mesmo municipio, cada Pharma­cia terá denominação propria, que evite qualquer confusão entre umas e outras.
7 - Ao artigo 123, accrescente-se:
j) fazer observar, em relação ao trabalho industrial, as disposições do código federal, de menores, impondo as pe­nas de multa no mesmo previstas e representando ao juí­zo competente, para a comminação das outras.
8 - Accrescente-se, depois do artigo 16.
Art. - Os estabelecimentos de trabalho que admittirem operarias disporão de sala de aleitamento para as mães que amammentarem o para guarda dos lactentes, quando julgada necessaria pela autoridade sanitária.
Paragrapho único - As interrupções do trabalho, neces­sárias para a amammentação dos filhos, serão autorizadas a não justificarão desconto no salario das mãe.
9 - Art.  - As fabricas e officinas em geral não po­derão admittir operarios sem prévio fichamento sanita­rio.
Paragrapho unico - Da ficha sanitaria constarão attestados de edade, de saúde, de capacidade physica e de immunizações, procedidas pelo Serviço Sanitario, contra a varióla e a febre typhoide.
10 - Supprima-se o artigo 391.     
11 - Art. - As cavallariças e estábulos só serão admittidos fóra da zona urbana, e ficarão obrigados os proprietários á remoção, verificado que se torne o local, núcleo de população densa. 
12 - Introduzam-se, no titulo II. capitulo IX, as dispo­sições da lei 2.259, de 31 de dezembro de 1927, supprimindo as disposições revogadas e accrescentando :
13 - Art. - Nos hospitaes geraes. casas de saúde e maternidades, inclusivé estabelecimentos physiotherapicos, as aberturas para o exterior serão teladas, á prova de in­sectos e de conformidade com instrucções da autoridade sanitaria.
Paragrapho único - Os estabelecimentos a que se refere este artigo não se abrirão sem licença do Serviço Sanita­rio.14 - Art. - Todos os hospitaes, casas de saúde e maternidades disporão, para isolamento de doentes de molestia infectto-contagiosa, de enfermaria exclusiva, em que os doentes serão effectivamente separados, segundo a infecção.
15 - Accrescente-se ao art .435, in fine "ophtalmia dos recém-nascidos e typho exanthematico".
16 - Substitua-se o art. 437 pelo seguinte:
Art. - Será supprimida a pratica da desinfecção ter­minal ou consequente á remoção, alta ou fallecimento do doente, salvo motivo excepcional, a criterio da autoridade sanitaria; serão mantidos os expurgos ou desinfectações e as desinfecções concorrentes.
17 - O disposto na secção II, do capitulo IV do de­creto n. 3.876, de 11 de julho de 1925, na parte relativa á padronagem dos generos alimentícios, em particular cons­tituirá regulamentação em separado, que será revista quando se tornar necessária e sujeita á approvação do Se­cretario de Estado dos Negocios do Interior.

SECÇÃO II

Art. 88 - O disposto, na lei n. 2. 410, de 31 de dezembro de 1929, soffrerá as modificações seguintes:
1 - Substitua-se o artigo 18 pelo seguinte:
Art. 18 - Serão julgados próprios para o commercio e o consumo os typos de café constantes da tabella usual de classificação adoptada no commercio, de "
1 a 8", clas­sificados de accôrdo com os preceitos estabelecidos nos paragraphos deste artigo.
Paragrapho 1.º - A classificação dos typos "
1 a 8" far-se-á de accôrdo com a contagem do numero de defeitos contidos em amostras de peso de 300 e 450 grammas, res­pectivamente, tomado como padrão de defeito unitario o "grão preto".
Paragrapho 2.º - Considerar-se-ão defeitos do café: os grãos pretos, verdes, ardidos, chochos, os quebrados e as conchas.
Paragrapho 3.º - Será tolerada a equivalencia de de­feitos concernente á tabella usual de classificação, exce­ptuada a referente ás impurezas, aos marinheiros e aos co­cos, que fica abolida e á dos grãos verdes e ardidos, cuja contagem far-se-á na equivalencia, como defeito unitario.
Paragrapho 4.º - Considerar-se-ão impurezas do ca­fé: a palha ou casca, os paus, pedras; terra e quaesquer outras substancias extranhas á sua constituição normal.
Paragrapho 5.º - O máximo de defeitos tolerado para o typo "8", será de
300 a 450 para amostras de peso de 300 a 450 grammas, respectivamente, classificado de accôr­do com as regras estabelecidas neste artigo e seus paragraphos.
2 - Substitua-se o artigo 19 pelo seguinte:
Art. 19 - Sob a designação de "Fino", entender-se-á o café que apresentar os seguintes característicos: ausen­cia de defeitos, bello aspecto, favas homogeneas, de cor verde, azulada, uniforme, de boa maturação, sécca e se­paração, bom aroma, bôa maturração, fornecendo infusão (be­bida) aromática, de paladar "suave" e agradável.
Paragrapho 1.º - O café só se venderá, quando torra­do e moido, sob a denominação de "Fino" ou qualquer ou­tra equivalente, quando producto de grãos normaes, offerecer os característicos especificados neste artigo, compro­vadas pelas provas de torração e de chicara.
Paragrapho 2.º - Sob a designação de "Primeira Qua­lidade", permittlr-se-á expor ao consumo, quando torrado e moído, café de typo "4" para melhor, de bôa torração e independentemente de prova de chicara "bebida".
Paragrapho 3.º - Sob a designação de "Segunda Qua­lidade", permittlr-se-á expor ao consumo, quando torrado e moido, café de typo "
5 a 8", de qualquer torração e bebi­da.
3 - Substitua-se o artigo 20 pelo seguinte:
Art. 20 - Será tolerada a venda, para o consumo lo­cal dos próprios municipios de producção, das chamadas "escolhas", quando constituidas por producto de cafés meudos, grãos partidos e conchas, de café normal, isentas de impurezas, embora do próprio beneficiamento e de ca­fé fermentados.
Paragrapho único - O café escolha a que se refere este artigo, sô se venderá, quando torrado e moido, com a declaração expressa de "café inferior".
4 - ao artigo 21 - accrescente-se:
Paragrapho único - Será facultado, no entretanto, aos seus detentores, o repasse ou rebeneficio, mediante previa autorização da autoridade sanitaria e sob fiscalização official.
5 - No artigo 38, paragrapho 1.º, diga-se: "seis ho­ras", em vez de "doze horas".

SECÇÃO III 

 Art. 89 - O disposto no código sanitario será alterado nos termos dos números abaixo:
1 - Substituam-se os artigos 89, 97, 103 e 108 e al­tere-se o disposto nos artigos 90, 98, 104 e 109, nestes ter­mos:
a) - Art. - O exercício da medicina, obstetrícia, Pharmacia, ou odontologia dependerá do previo registro de titulo hábil, na conformidade da lei, na directoria ge­ral do Serviço Sanitario.
2 - Passe a 1.º, o paragrapho unico do art. 94 e ac­crescente-se:
Paragrapho 2.º - A notificação prescripta se estende­rá, em caracter reservado, á toxicomania e será feita à autoridade sanitaria.
3 - No art. 125, onde se diz: "veterinarios licenciados, etc", diga-se apenas: "veterinarios matriculados na dire­ctoria geral do Serviço Sanitario".
4 - No artigo 151, supprima-se a parte final, depois da palavra: "nocturno".
5 - Substitua-se o artigo 323, pelo seguinte:
Art. - Haverá installações de refrigeração, nos hoteis restaurantes, cafés, botequins, outras casas de pasto e estabelecimentos, em que se conservarem productos alimenticios alteraveis pelo calor ambiente.
6- Accrecente-se ao artigo 364:
Paragrapho unico - Esta exigencia será extensiva a todas as peças da habitação, em que houver apparelhos de aquecimento, capazes de viciar o ar, em consequencia de escapamentos, ou outros defeitos. Esses aparelhos serão providos de chaminé de tiragem e não serão ligados á rede de gaz, sem licença da autoridade sanitaria, sob pena de multa de 50$000 á empreza fornecedora e intimação para cessar o fornecimento.
7- No artigo 395, diga-se, depois de "prescripções": "não previstas na legislação anterior".
8- Depois do artigo 466, accrescenta-se
Art... - Nenhuma pessoa poderá ser admittida a tratamento, nas estancias hydrotherapicas, sem que se submetta ao exame medico, que será estipendiado pelas emprezas que a explorarem.
9- No artigo 484, accrescenta-se, depois de "theatros": " e cinemas e outras casas de diversões".
10- Supprima-se o artigo 520.
11- Substitua-se o artigo 542, pelo seguinte:
Art... - A exhumação será permittida, ao arbitrio da autoridade sanitaria, que apreciará o tempo decorrente da inhumação, em correspondencia com as condições chimicas e geologicas do terreno.
12- Art.... - Nas escolas primárias, ou secundarias, publicas ou particulares, haverá systematicamente curso pratico de cultura physica, consoante typo previsto em instrucções da directoria geral  do Serviço Sanitário, segundo o criterio das possibilidades do meio e recursos do estabelecimento.
§ unico - Os massagistas e os professores de cultura physica ou gymnastica, provarão idoneidade profissional perante o Serviço Sanitario, como condição para o exercicio dessas actividades.
13 - Art.... - Em todo o curso de gymnastica, a matricula, ou admissão, será precedida de exame medico do candidato, que esclareça sobre o genero e forma dos exercicios que lhe convierem. E desses exames haverá, em cada curso, um registro, á disposição da autoridade sanitaria.
14 - Accrescente-se ao artigo 569, o seguinte:

§ unico- Quando consultar interesse prophylactico, a juizo da autoridade sanitaria, a medida do isolamento se estenderá egualmente aos portadores de germes.
15- Accrescente-se depois do artigo 614, e antes do capitulo seguinte:
Art... - Nas instrucções que expedir, a directoria geral poderá exigir qualquer medida não prevista na lei, mas necessaria ao fim prophylactico visado por esta.
16- Passe a 1.º o § unico no artigo 616 e accrescente-lhe: "pena de multa" de 100$000 a 500$000.
17- Ao mesmo artigo 616, accrescente-se:

§ 2.º - Nas fabricas, officinas, casas de commercio, propriedades agricolas, empresas ou organizações de trabalho, de qualquer genero, os patrões, ou dirigentes, serão obrigados, sob pena de multa, a não admitir e nem conservar empregados que não estiverem immunizados contra a variola.
§ 3.º- Quando a autoridade sanitaria julgar necessario, intimará ás empresas de transporte não permittir, sob pena de multa de 500$000 a 1:000$000, o embarque de pessoas que provarem ter sido vaccinadas contra a variola, dentro dos ultimos sete annos.
§ 4.º- As autoridades policiaes attenderão ás requisições feitas pelas autoridades sanitarias, ou pelas empresas de transporte, para observancia desta disposição.
§ 5.º- Os escrivães do registro civil informarão os paes, no acto do registro do nascimento, da obrigação de vaccinar os recem- nascidos, no prazo e da penalidade que a lei prevê.

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 90 - Os autos de multa lavrados pela autoridade sanitaria, serão assignados por esta e pelo chefe do respectivo serviço.
Art. 91 - É revogado o artigo 447 e §§ do decreto n.º 3.876, de 11 de julho de 1925, e o regimen de contracto a que se refere, substituido pelo de nomeação.
Art. 92 - Serão nomeados por decreto do governo todos os funccionarios do Serviço Sanitario, á excepção dos technicos e auxiliares technicos ou de laboratório, enfermeiros, guardas sanitarios, desinfectadores, porteiros, continuos, serventes e outros de categoria semelhante a estas, os quaes serão nomeados pelo director geral.

§ unico
- Os diaristas serão admittidos e dispensados pelos respectivos chefes do serviço.

Art. 93
- Não se admittirão no funccionalismo do serviço, os analphabetos,e nenhum pretendente nomeado assumirá o cargo, sem estar vaccinado contra a variola e a febre typhoide.
Art. 94 - As nomeações de profissionaes para o Serviço Sanitario serão feitas mediante concurso, que se procederá de accôrdo com o disposto no Codigo Sanitario.
Art. 95 - As primeiras nomeações para a Capital e para as vagas que se verificarem no interior do Estado, ao entrar em execução o presente decreto, independem do disposto no artigo anterior.
Art. 96 - Serão extensivas ao pessoal do Serviço Sanitario as disposições do artigo 13 e respectivo § da lei n.º 1.710 de 27 de dezembro de 1919.
Art. 97 - O tempo a que se refere a lei n.º 1.640, de 31 de dezembro de 1918, será contado para todos os effeitos legaes.
Art. 98 - Quando, por motivo de serviço, forem recusadas durante o anno, ferias ao funccionario, poderão este gozal-as em dobro no anno seguinte.
Art. 99 - O Codigo Sanitario será revisto para alternal-o na conformidade das legislações posteriores.
Art. 100 - São revogados os artigos 449, 450, 451, 452, 453, 454, 457, 460, 461, 462, 463, 464, 465, 471 e 472 do decreto n.º 3.876, as disposições correspondentes da lei n.º 2.121, e todas as outras dessa lei, daquelle decreto e do codigo sanitario, contrarias ao presente decreto.
Art. 101 - A secção de Protecção á Primeira Infancia será extincta e approveitado o pessoal da secção de Prophylaxia da Tuberculose.
Art. 102 - Os funccionarios admittidos na vigencia deste decreto, ficarão sujeitos, quando o governo julgar opportuno, ao regimen de tempo integral, que poderá ser igualmente estendido aos outros funccionarios, com assentimento destes.

§ unico
- O regimen de tempo integral será applicado tão somente aos cargos technicos e os funccionarios a elle sujeitos percebrão mais 50% sobre os seus vencimentos.

Art. 103
- Fica revogado o disposto no artigo 9.º da lei n.º 2.252, de 28 de dezembro de 1927, em relação aos funccionarios do Serviço Sanitario.
Art. 104 - Os funccionarios do quadro do Serviço Sanitario, cujos cargos tiverem sido supprimidos e não forem approveitados, em virtude deste decreto, serão considerados addidos, com os actuaes vencimentos, e distribuidos pelas diversas dependencias do Serviço Sanitario.
Art. 105 - São revogados os artigos 779,782 e 795 do Codigo Sanitario e a disposição da lei 2.121, de 1925, que prevê gratificação a delegado de saude pela direcção de serviços de extincção de moscas e mosquitos.

§ unico
- A verba consignada no orçamento vigente, para esse fim, passa para a destinada ao pessoal diarista da delegacia.

Art. 106
-  Fica extensivo aos actuaes funccionarios e empregados do Serviço Sanitario o disposto no artigo 6.º do decreto 4.809, de 31 de dezembro de 1930.
Art. 107 -  Os actuaes medicos e enfermeiros do serviço contra trachoma serão aproveitados: um na Capital e os outros nas Delegacias de Saude do Interior, com as attribuições constantes do Codigo Sanitario e directamente subordinados aos respectivos Delegados.
Art. 108 - Fica o Governo autorisado a abrir os creditos necessarios á execução deste decreto.
Art. 109 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 110 - Os vencimentos do pessoal do Serviço Sanitario são os constantes das tabellas anexas.
Art. 111 - Revogam-se as disposições me contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Arthur Neiva.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Arthur Neiva.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 13 de fevereiro de 1931.
A. Meireles  Reis Filho
Director Geral