
DECRETO N. 4.895, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1931
Cria na Directoria de Industria Animal mais uma secção com a denominação de "Fiscalização de Carnes" e dá outras providencias.
O
CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das attribuiçoes que lhe
são conferidas pelo artigo 11, paragrapho 1.º do Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Fica criada na Directoria de Industria Animal,
da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, mais uma
Secção, que se denominará
"Fiscalização de Carnes".
Art. 2.º - Compete á essa Secção a
Inspecção veterinaria dos animaes abatidos nos
matadouros, frigorificos e outros estabelecimentos congeneres que
forneçam carne para o consumo da cidade de São Paulo.
Art. 3.º - Nenhum estabelecimento onde se faça
matança de animaes poderá fornecer carne para o consumo
da Capital, sem que tenha obtido prévia
autorização da Directoria de Industria Animal e
depositado, no Thesouro do Estado, a taxa fixada para os
serviços da respectiva fiscalização veterinaria.
Paragrapho unico - A taxa a que se refere este artigo será de 18.000$000 annuaes, a contar de janeiro de 1932.
Art. 4.º -
Para o custeio das despesas com este serviço até 31 de
dezembro deste anno, a Prefeitura Municipal de São Paulo
depositará no Thesouro do Estado, mensalmente, a importancia de
18:650$000.
Paragrapho unico -
As taxas de matança e outras contribuições, com
excepção das destinadas aos serviços de
fiscalização dos matadouros, frigorificos e
estabelecimentos congeneres, que serão depositadas no Thesouro
do Estado, continuarão a ser arrecadadas pela Prefeitura de
São Paulo.
Art. 5.º -
Além da fiscalização dos serviços de
matança indicados no artigo 2.°, cabe á
Secção de Fiscalização de Carnes:
a) - Organizar a estatistica de todos os animaes abatidos nos frigorificos e matadouros fiscalizados;
b) - Registrar o peso vivo e morto dos animaes e seu rendimento em carne;
c) - Classificar as doenças verificadas nos animaes abatidos, com annotações da proveniencia destes:
d) - Fiscalizar o transporte ferroviario dos animaes que se destinam aos matadouros;
e) - Fiscalizar, em todo o territorio paulista, os serviços de
desinfecção de vagões empregados pelas estradas de
ferro no transporte de animaes.
Art. 6.º - As estradas de ferro existentes no Estado
deverão installar os locaes apropriados tantos postos de
desinfecção quantos forem necessarios para a bôa
execução do serviço de lavagem e
desinfecção dos vagões destinados ao transporte de
animaes. obedecendo, na execução desses trabalhos,
ás instrucções que lhes forem dadas pela
Directoria de Industria Animal.
Art. 7.º - Os cargos de Inspectores e Sub-Inspectores da
1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Secções da
Directoria de Industria Animal, quando se vagarem, só
poderão ser precnchidos por engenheiros agronomos, agronomos,
medicos veterinarios ou veterinarios diplomados por estabelecimentos
officiaes e cujos titulos estejam registrados na mesma Directoria, ou
na Secretaria da Agricultura.
Paragrapho unico -
Os veterinarios diplomados por escolas extrangeiras só
poderão ser nomeados ou contractados após a
revalidação dos seus diplomas na Escola de Medicina
Veterinaria do Estado.
Art. 8.º -
Para a execução dos trabalhos da Secção de
Fiscalização de Carnes, a Directoria de Industria Animal
disporá do seguinte pessoal:
Um Chefe de Secção;
Seis Inspectores Veterinarios;
Quatro Sub-Inspectores Veterinarios;
Cinco Fiscaes Sanitarios;
Dois Zeladores de Laboratorio.
Art. 9.º - Os funccionarios nomeados para preencher os
cargos criados por este Decreto perceberão, até o final
do presente exercicio financeiro, os vencimentos da tabella annexa.
Paragrapho 1.º -
A contar de 1.° de janeiro de 1932, o pessoal que fôr
aproveitado terá vencimentos correspondentes aos cargos de
funcções semelhantes, existentes na Directoria de
Industria Animal e a que se refere o Decreto n. 4.835, de 19 de janeiro
deste anno.
Paragrapho 2.º -
Em caso de abertura de novos estabelecimentos destinados á
matança de animaes e de insufficiencia do pessoal mencionado no
art. 8.°, a Directoria de Industria Animal poderá contractar
os funccionarios necessarios, cujos vencimentos correrão por
conta da taxa fixado no art. 3.° e seu paragrapho.
Art. 10.º -
Na Secção de Fiscalização de Carnes
serão aproveitados o Director e os veterinarios regularmente
diplomados, no Serviço de Carnes e da Directoria Sanitaria da
Prefeitura Municipal de São Paulo.
Paragrapho 1.º -
Os funccionarios mencionados neste artigo contarão, para
effeitos de aposentadoria e licenças, o tempo de serviço
que houverem prestado á Prefeitura de São Paulo.
Paragrapho 2.º -
Aos funccionarios municipaes, aproveitados por este decreto, fica
reservado o direito de optarem, no prazo de 10 dias, pelo montepio
municipal ou estadual.
Art. 11.º -
Para melhor distribuição de serviços, fica assim
alterada a ordem numerica das Secções da Directoria de
Industria Animal:
1.ª - Zootechnica.
2.ª - Leite e Derivados.
3.ª - Defesa Sanitaria Animal.
4.ª - Fiscalização de Carnes.
5.ª - Caça e Pesca.
6.ª - Expediente e Contabilidade.
Art. 12.º - O Secretario da Agricultura, Industria e
Commercio baixará as necessarias instrucções para
a execução dos trabalhos criados por este Decreto.
Art. 13.º - O presente decreto entrará em vigor em 1.º de março do corrente anno.
Art. 14.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Edmundo Navarro de Andrade.
Marcos de Souza Dantas.
Alberto de Oliveira Coutinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 18 de fevereiro de 1931.
Eugenio Lefévre.
Director Geral.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Edmundo Navarro de Andrade.
Marcos de Souza Dantas.
Alberto de Oliveira Coutinho.