DECRETO N. 4.895, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1931

Cria na Directoria de Industria Animal mais uma secção com a denominação de "Fiscalização de Carnes" e dá outras providencias.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuiçoes que lhe são conferidas pelo artigo 11, paragrapho 1.º do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1.º - Fica criada na Directoria de Industria Animal, da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, mais uma Secção, que se denominará "Fiscalização de Carnes".
Art. 2.º - Compete á essa Secção a Inspecção veterinaria dos animaes abatidos nos matadouros, frigorificos e outros estabelecimentos congeneres que forneçam carne para o consumo da cidade de São Paulo.
Art. 3.º - Nenhum estabelecimento onde se faça matança de animaes poderá fornecer carne para o consumo da Capital, sem que tenha obtido prévia autorização da Directoria de Industria Animal e depositado, no Thesouro do Estado, a taxa fixada para os serviços da respectiva fiscalização veterinaria.

Paragrapho unico - A taxa a que se refere este artigo será de 18.000$000 annuaes, a contar de janeiro de 1932.

Art. 4.º - Para o custeio das despesas com este serviço até 31 de dezembro deste anno, a Prefeitura Municipal de São Paulo depositará no Thesouro do Estado, mensalmente, a importancia de 18:650$000.

Paragrapho unico - As taxas de matança e outras contribuições, com excepção das destinadas aos serviços de fiscalização dos matadouros, frigorificos e estabelecimentos congeneres, que serão depositadas no Thesouro do Estado, continuarão a ser arrecadadas pela Prefeitura de São Paulo.

Art. 5.º - Além da fiscalização dos serviços de matança indicados no artigo 2.°, cabe á Secção de Fiscalização de Carnes:
a) - Organizar a estatistica de todos os animaes abatidos nos frigorificos e matadouros fiscalizados;
b) - Registrar o peso vivo e morto dos animaes e seu rendimento em carne;
c) - Classificar as doenças verificadas nos animaes abatidos, com annotações da proveniencia destes:
d) - Fiscalizar o transporte ferroviario dos animaes que se destinam aos matadouros;
e) - Fiscalizar, em todo o territorio paulista, os serviços de desinfecção de vagões empregados pelas estradas de ferro no transporte de animaes.
Art. 6.º - As estradas de ferro existentes no Estado deverão installar os locaes apropriados tantos postos de desinfecção quantos forem necessarios para a bôa execução do serviço de lavagem e desinfecção dos vagões destinados ao transporte de animaes. obedecendo, na execução desses trabalhos, ás instrucções que lhes forem dadas pela Directoria de Industria Animal.
Art. 7.º - Os cargos de Inspectores e Sub-Inspectores da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Secções da Directoria de Industria Animal, quando se vagarem, só poderão ser precnchidos por engenheiros agronomos, agronomos, medicos veterinarios ou veterinarios diplomados por estabelecimentos officiaes e cujos titulos estejam registrados na mesma Directoria, ou na Secretaria da Agricultura.

Paragrapho unico - Os veterinarios diplomados por escolas extrangeiras só poderão ser nomeados ou contractados após a revalidação dos seus diplomas na Escola de Medicina Veterinaria do Estado.

Art. 8.º - Para a execução dos trabalhos da Secção de Fiscalização de Carnes, a Directoria de Industria Animal disporá do seguinte pessoal:
Um Chefe de Secção;
Seis Inspectores Veterinarios;
Quatro Sub-Inspectores Veterinarios;
Cinco Fiscaes Sanitarios;
Dois Zeladores de Laboratorio.
Art. 9.º - Os funccionarios nomeados para preencher os cargos criados por este Decreto perceberão, até o final do presente exercicio financeiro, os vencimentos da tabella annexa.

Paragrapho 1.º - A contar de 1.° de janeiro de 1932, o pessoal que fôr aproveitado terá vencimentos correspondentes aos cargos de funcções semelhantes, existentes na Directoria de Industria Animal e a que se refere o Decreto n. 4.835, de 19 de janeiro deste anno.

Paragrapho 2.º - Em caso de abertura de novos estabelecimentos destinados á matança de animaes e de insufficiencia do pessoal mencionado no art. 8.°, a Directoria de Industria Animal poderá contractar os funccionarios necessarios, cujos vencimentos correrão por conta da taxa fixado no art. 3.° e seu paragrapho.

Art. 10.º - Na Secção de Fiscalização de Carnes serão aproveitados o Director e os veterinarios regularmente diplomados, no Serviço de Carnes e da Directoria Sanitaria da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Paragrapho 1.º - Os funccionarios mencionados neste artigo contarão, para effeitos de aposentadoria e licenças, o tempo de serviço que houverem prestado á Prefeitura de São Paulo.

Paragrapho 2.º - Aos funccionarios municipaes, aproveitados por este decreto, fica reservado o direito de optarem, no prazo de 10 dias, pelo montepio municipal ou estadual.

Art. 11.º - Para melhor distribuição de serviços, fica assim alterada a ordem numerica das Secções da Directoria de Industria Animal:
1.ª - Zootechnica.
2.ª - Leite e Derivados.
3.ª - Defesa Sanitaria Animal.
4.ª - Fiscalização de Carnes.
5.ª - Caça e Pesca.
6.ª - Expediente e Contabilidade.
Art. 12.º - O Secretario da Agricultura, Industria e Commercio baixará as necessarias instrucções para a execução dos trabalhos criados por este Decreto.
Art. 13.º - O presente decreto entrará em vigor em 1.º de março do corrente anno.
Art. 14.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Edmundo Navarro de Andrade.
Marcos de Souza Dantas.
Alberto de Oliveira Coutinho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 18 de fevereiro de 1931.

Eugenio Lefévre.
Director Geral.

"TABELLA DE VENCIMENTOS A VIGORAR EM 1931"


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Edmundo Navarro de Andrade.
Marcos de Souza Dantas.
Alberto de Oliveira Coutinho.