DECRETO N. 4.896, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1931

Estabelece medidas complementares á disposições transitorias do Decreto n. 4.883, de 11 do corrente.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, paragrapho 1.°, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando a exposição de motivos que lhe foi apresentada pelo sr. Secretario de Estado dos Negocios da Justiça,

DECRETA:
Art. 1º - Para os fins do art. 19 e paragraphos do decreto n. 4.883, de 11 do corrente, considera-se sem relator o feito distribuido a ministro actualmente em exercicio, mas que não tenha ainda pedido dia para o julgamento, lançado nos autos o numero do voto, ou declarado que examinou os autos,

Paragrapho unico - E' revisor certo o ministro que houver lançado nos autos o seu visto, o numero do voto ou a declaração de os ter examinado.

Art. 2º - O disposto no art. 1.° é applicavel aos feitos civeis de qualquer natureza entrados no Tribunal de Justiça até a data do citado decreto n. 4.883, inclusive.
Art. 3º - Ao art. 24 do referido decreto n. 4.883, accrescente-se:

Paragrapho 3º - A revisão dos embargos será, entretanto, feita ou completada por juizes da appellação, havendo-os em exercicio no Tribunal, qualquer que seja a Camara em que tiverem assento, resalvado o disposto nos arts. 19, 20 e 23. Faltando o relator, funccionará nessa qualidade o revisor mais antigo dos embargos, ou, não havendo ainda revisão, o da appellação."

Art. 4º - A antiguidade do revisor, para os effeitos deste e do decreto n. 4.883, se determina segundo a ordem chronologica das passagens.
Art. 5º - Para todos os effeitos, inclusive o do julgamento de revistas, cada uma das actuaes Primeira, Segunda e Terceira Camaras do Tribunal de Justiça corresponde á que, anteriormente ao decreto n. 4.883, havia, no mesmo Tribunal, com egual numero ou designação.
Art. 6º - Não se admittirá a interposição de revista para cassação de accordams da Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Camaras, com fundamento em decisão divergente da Primeira Camara, proferida no exercicio da attribuição conferida nos arts. 23 n. III da lei n. 3.222, de 1927 e 22, paragrapho unico do decreto n. 4.883 do corrente anno.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 20 de fevereiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS. 
Florivaldo Linhares.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 20 de fevereiro de 1931.

O Director Geral, 
Mesquita Junior