
DECRETO N. 4.896, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1931
Estabelece medidas complementares á disposições transitorias do Decreto n. 4.883, de 11 do corrente.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
paragrapho 1.°, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de
1930, e considerando a exposição de motivos que lhe foi
apresentada pelo sr. Secretario de Estado dos Negocios da
Justiça,
DECRETA:
Art. 1º - Para os fins do art. 19 e paragraphos do decreto
n. 4.883, de 11 do corrente, considera-se sem relator o feito
distribuido a ministro actualmente em exercicio, mas que não
tenha ainda pedido dia para o julgamento, lançado nos autos o
numero do voto, ou declarado que examinou os autos,
Paragrapho unico - E' revisor
certo o ministro que houver lançado nos autos o seu visto, o
numero do voto ou a declaração de os ter examinado.
Art. 2º - O disposto no art. 1.° é applicavel
aos feitos civeis de qualquer natureza entrados no Tribunal de
Justiça até a data do citado decreto n. 4.883, inclusive.
Art. 3º - Ao art. 24 do referido decreto n. 4.883, accrescente-se:
Paragrapho 3º - A revisão dos embargos será,
entretanto, feita ou completada por juizes da appellação,
havendo-os em exercicio no Tribunal, qualquer que seja a Camara em que
tiverem assento, resalvado o disposto nos arts. 19, 20 e 23. Faltando o
relator, funccionará nessa qualidade o revisor mais antigo dos
embargos, ou, não havendo ainda revisão, o da
appellação."
Art. 4º - A antiguidade do revisor, para os effeitos deste
e do decreto n. 4.883, se determina segundo a ordem chronologica das
passagens.
Art. 5º - Para todos os effeitos, inclusive o do julgamento
de revistas, cada uma das actuaes Primeira, Segunda e Terceira Camaras
do Tribunal de Justiça corresponde á que, anteriormente
ao decreto n. 4.883, havia, no mesmo Tribunal, com egual numero ou
designação.
Art. 6º - Não se admittirá a
interposição de revista para cassação de
accordams da Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Camaras, com fundamento
em decisão divergente da Primeira Camara, proferida no exercicio
da attribuição conferida nos arts. 23 n. III da lei n.
3.222, de 1927 e 22, paragrapho unico do decreto n. 4.883 do corrente
anno.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 20 de fevereiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 20 de fevereiro de 1931.
O Director Geral,
Mesquita Junior