DECRETO N. 4.897, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1931

Crea o Serviço de Defesa e Fomento da Cultura da Bananeira.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, .§ 1.°do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que a cultura da bananeira representa uma riqueza agricola para o Estado de São Paulo, de cuja producção já se exporta uma parte avaliada em cerca, de 20 mil contos de réis annualmente;
considerando que essa cultura se acha, no presente, ameaçada por uma molestia fungosa denominada "mal do Panamá", que ataca severamente algumas das variedades mais cultivadas no planalto paulista;
considerando que uma das medidas de maior urgencia na repressão desse mal é a determinação da resistencia ou susceptibilidade das especies e variedades economicas cultivadas e cultivaveis em nosso meio;
considerando que precisam ser modificados os processos de cultura da planta, bem como os de colheita, acondicionamento e transporte do producto, afim de se poderem applicar os conhecimentos modernos na exploração dessa planta; e
attendendo que, com a repressão ao mal do Panamá, introducção de verdades novas e melhoramento geral dos processos culturaes e de manipulação dos productos, intensifica-se a producção de bananas, bem como a sua exportação,

Decreta:

Art. 1º - Ficam creados, na Secretaria da Agricultura, tres campos experimentaes, destinados á intensificação e defeza da cultura da bananeira.
Art. 2º - Um dos campos a que se refere o artigo anterior ficará subordinado ao Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal e se destinará principalmente ao estudo das pragas e molestias que atacam a bananeira, sendo os outros dois subordinados á Directoria de Inspecção e Fomento Agricola, e destinados aos trabalhos sobre a planta da banana, nos moldes do decreto n.4.693-A, de 31 de dezembro de 1930.
Art. 3º - Para auxiliar os trabalhos a serem desenvolvidos nos campos experimentaes a que se refere o artigo 2.°, poderão ser contractados tres technicos, com vencimentos não superiores aos dos cargos a que forem equiparados.
Art. 4º - Para execução deste Decreto fica aberto a Secretaria da Agricultura o credito supplementar de.... 100:000$000, sendo 65:000$000 na verba da 2.ª parte .§ 1.°e 35:000$000 na verba da 2.ª parte .§ 2.° ambos do art.° 5.° do Orçamento vigente.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Edmundo Navarro de Andrade
Marcos de Sousa Dantas.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultira, Indistria e Commercio, aos 20 de fevereiro de 1931.

Eugenio Lefevre,
Director Geral.