
DECRETO N. 4.897, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1931
Crea o Serviço de Defesa e Fomento da Cultura da Bananeira.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11, .§ 1.°do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro
de 1930,
considerando que a cultura da bananeira representa uma riqueza agricola
para o Estado de São Paulo, de cuja producção
já se exporta uma parte avaliada em cerca, de 20 mil contos de
réis annualmente;
considerando que essa cultura se acha, no presente, ameaçada por
uma molestia fungosa denominada "mal do Panamá", que ataca
severamente algumas das variedades mais cultivadas no planalto
paulista;
considerando que uma das medidas de maior urgencia na repressão
desse mal é a determinação da resistencia ou
susceptibilidade das especies e variedades economicas cultivadas e
cultivaveis em nosso meio;
considerando que precisam ser modificados os processos de cultura da
planta, bem como os de colheita, acondicionamento e transporte do
producto, afim de se poderem applicar os conhecimentos modernos na
exploração dessa planta; e
attendendo que, com a repressão ao mal do Panamá,
introducção de verdades novas e melhoramento geral dos
processos culturaes e de manipulação dos productos,
intensifica-se a producção de bananas, bem como a sua
exportação,
Decreta:
Art. 1º - Ficam creados, na Secretaria da Agricultura, tres
campos experimentaes, destinados á intensificação
e defeza da cultura da bananeira.
Art. 2º - Um dos campos a que se refere o artigo anterior
ficará subordinado ao Instituto Biologico de Defesa Agricola e
Animal e se destinará principalmente ao estudo das pragas e
molestias que atacam a bananeira, sendo os outros dois subordinados
á Directoria de Inspecção e Fomento Agricola, e
destinados aos trabalhos sobre a planta da banana, nos moldes do
decreto n.4.693-A, de 31 de dezembro de 1930.
Art. 3º - Para auxiliar os trabalhos a serem desenvolvidos
nos campos experimentaes a que se refere o artigo 2.°,
poderão ser contractados tres technicos, com vencimentos
não superiores aos dos cargos a que forem equiparados.
Art. 4º - Para execução deste Decreto fica
aberto a Secretaria da Agricultura o credito supplementar de....
100:000$000, sendo 65:000$000 na verba da 2.ª parte .§
1.°e 35:000$000 na verba da 2.ª parte .§ 2.° ambos do
art.° 5.° do Orçamento vigente.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Edmundo Navarro de Andrade
Marcos de Sousa Dantas.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultira, Indistria e Commercio, aos 20 de fevereiro de 1931.
Eugenio Lefevre,
Director Geral.