DECRETO N. 4.903, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1931

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.°, do decreto federal n.° 19.398 de 11 de novembro do anno findo, resolve decretar o seguinte:
Art. 1º - São considerados victimados em acto de serviço publico os officiaes e praças da Força Publica do Estado mortos em consequencia do movimento revolucionario iniciado nesta capital em 5 de julho de 1924.
Art. 2º - Aos seus herdeiros a Caixa Beneficente concederá pensão relativa ao posto que tinham no acto da exclusão por fallecimento, ficando, porém, sujeitos ao pagamento das contribuições e joias, em atraso.
Art. 3º - Para effeito do disposto nos artigos 19 e 20, do Decreto n.° 4723, de 10 de maio de 1930, prevalecerá a data da publicação deste.

§ unico - Esta exigencia não se estende aos herdeiros que por motivos independentes de sua vontade, não tenham conseguido inclusão no quadro de pensionistas, quando o requereram.

Art. 4º
- Serão revistas, mediante petição apresentada ao Conselho administrativo, as pensões requeridas nos termos da legislação em vigor e que estejam amparadas pelo presente Decreto.
Art. 5º
- Para a Caixa Beneficente desobrigar-se desses novos encargos, o Estado a auxiliará com a importancia de 300:000$000 (trezentos contos de réis), em titulos da divida publica.
Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 23 de fevereiro de 1931. 

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,

Miguel Costa. 

Por decreto da presente data. 

Directoria Geral, 23 de fevereiro de 1931. 

O Director Geral, 
Augusto Pereira Leite.