(*) DECRETO N. 4.908, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1931

Dispõe sobre a caça da pesca no Estado de São Paulo.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS. Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo § 1.° do artigo 11, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, considerando que a Lei n. 2.250, de 28 de dezembro de l927, não poude alcançar satisfactoriamente os seus fins, tendo a experiencia indicado a necessidade do preenchimento de lacunas, além de varios dispositivos permittindo mais adequada regulamentação do exercicio da caça e pesca,

Decreta: 


Art. 1.º - Ficam prohibidas, em todo o territorio do Estado de São Paulo, a caça e a pesca fóra dos periodos a das zonas determinadas pela Directoria de Industria Animal.

Art. 2.º - A caça e a pesca só poderão ser exercidas mediante licença passada pela Recebedoria de Rendas ou Collectoria Estadual do respectivo municipio.
§ 1.º - A licença será individual, prevalecendo para todo o Estado, e só será valida quando acompanhada da caderneta de identidade do licenciado.
§ 2 º - Obterá licença o interessado que pagar,annualmente, a taxa de 20$000 para o exercicio da caça e pesca, como amador , e de 30$000 para exercicio da pesca, como profissional.
§ 3.º - Não se concederão licenças para exercicio da caça aos que da mesma fizerem profissão.
§ 4.º - A caderneta de identidade será fornecida gra tuitamente, uma unica vez, no acto do pagamento da taxa. Nos casos de perda, extravio ou inutilização da caderneta, poderá ser emittida uma segunda via, mediante requerimento do caçador ou pescador, sellado com 10$000 de estampilha estadual.

Art. 3.º - As infracções do disposto nos artigos antecedentes serão punidas com a multa de 50$000, elevada a o 100$000 nas reincidencias.

Art. 4.º - E' prohlblda em qualquer época do anno a pesca:
a) - por meio de parys, rêdes com malhas inferiores a 0,04x0,04, dynamite, substancias toxicas ou entorpecen tes;
b) - pela utilização da quaesquer dispositivos fixos ou moveis que impeçam a livre migração dos peixes;
c) - em distancia menor de .50 metros a montante e 500 metros a jusante da bocca de tubos de descarga de exgostos de materias fecaes ou d» hospitaes;
d) - em distancia menor ds 200 metros a montante ou a jusante de cachoeiras, corredeiras, barragens e escadas para peixe.
§ 1.º - As faixas dentro das quase deve ser effectiva a prohibição a qua se referem aa alineas c) e d), serão assignaladas por taboletas bem visiveis.
§ 2.º - A Directoria de Industria Animal poderá per mittir a pesca dentro das faixas referidas neste artigo, desde que os productos ss destinem a estudos de natureza scientifica ou a povoamento de outras aguas.

Art. 5.º - E' igualmente prohibido despejar nas aguas dos rios, corregos, lagos e lagôas substancias e residuos industriaes nocivos á vida dos peixes.
§ 1.º - As fabricas ou estabelecimentos industriaes que fizerem despejos nestas condições ficam obrigados a corrigir o systema actual, obedecendo a Instrucções da Directoria de Industria Animal, que fixará praso para exeeu ção das obras.
§ 2.º - Decorrido essa praso, serão as obras executa das pela Secretaria da Agricultura, por conta dos proprie tarios das fabricas ou estabelecimentos industriaes.

Art. 6.º - E' permittido o uso de rêdes fixas, ou de poitar, desde que não occupem mais que a quarta parte da largura dos rios cuja distancia, entre margens, não seja Inferior a 30 metros.
§ unico - As rêdes fixas empregadas na pesca fluvial não poderão permanecer no mesmo logar por mais de 24 horas.

Art. 7.º - Só poderão ser empregadas simultaneamente, na mesma margem ou em ambas, rêdes em distancia, pelo menos, triplice de seu desenvolvimento.

Art. 8.º - A pesca com rêdes ou apparelhos permitti dos fica subordinada, em cada rio ou curso d'agua, ás disposições especiaes indicadas pela Directoria de Industria Animal, que poderá prohibil-a em determinado tempo e logar, totalmente, ou apenas com relação a certos peixes.
§ unico - De 15 de novembro a 15 de fevereiro, época   da desóva, fica prohibida a pesca com qualquer especie de rêde.

Art. 9.º - E' prohibido desviar aguas para levar pei  xes a facil captura no interior das terras circumvisinhas; bem como revolver o fundo das aguas e cortar as hervas e raizes por ellas banhadas.
§ unico - Esta prohibição não comprehende os ca naes artificiaes destinados aos serviços industriaes e agri colas.

Art. 10. - São prohibidos os cercados ou curraes fixos de peixes.

Art. 11. - E' prohibido:
I - Desalojar os peixes, batendo nas aguas ou nas bordas das embarcações com varas, bambu's ou outros instrumentos, arremessando pedras ou outros projectis, para impelil-os de encontro ás rédes, e a pesca de "promombó".
II - Impedir a livre entrada e sahida dos peixes, cercando com rêdes, parys ou armadilhas de qualquer especie ou denominação as barras das bahias, portos, enseadas, lagôas, rios, riachos, canaes, mangues e circumvisinhanças dos mencionados logares.

Art. 12. - E' permitido o uso de fachos ou luzes de qualquer natureza na pesca, desde que não embaracem a navegação.

Art. 13. - Os infractores de qualquer das disposições dos artigos antecedentes ficam sujeitos á multa do 500$000 e ao dobro na reincidencia, ou á prisão de um a oito dias, consoante a gravidade da infracção.
§ unico - Os parys ou outros Impecilhos que obstem a livre entrada e sahida dos peixes, serão demolidos á custa dos infractores.

Art. 14. - Todos quantos, para qualquer fim, represarem as aguas dos rios, ribeirões e corregos, são obrigados a construir escadas que permitiam a livre subida dos peixes.
§ 1.º - Essas escadas deverão obedecer a projectos approvados pela Directoria de Industria Animal, que fiscalisará a respectiva construcção.
§ 2.º - A inobservancia do disposto neste artigo será punida com a multa de l:000$0O0, que serã elevada ao dobro si a demora na construcção das escadas exceder de tres mezes contados da intimação por parte da mesma Directoria.
§ 3.º - Caberá a applicação da multa, em dobro, de tres em tres mezes, até que as escadas sejam construidas.

Art. 15. - Todos quantos tiverem aguas de rios e ribeirões represadas para qualquer fim, poderão ser obrigados a construir, sempre que isso seja julgado necessario, nas represas ou barragens já existentes, as mencionadas escadas, incorrendo os infractores, salvo motivo Justo a juizo do Secretario da Agricultura na multa de 5:000$000
§ unico - Applicada a multa estabelecida neste artigo, serão concedidos aos interessados até dois mezes para inicio das obras necessarias Findo esse tempo, a Secretaria da Agricultura as executará por conta dos proprietarios ou possuidores de barragens.

Art. 16. - A construcção das escadas para subida de peixes a que se referem os artigos 14.° e 15.° fica subordinada á prévia vistoria por parte da Directoria de Industria Animal, que resolverá sobre se é ou não exequivel ou necessaria a referida construcção.

Art. 17. - Resalvados os direitos de terceiros e os Interesses da navegação o Secretario da Agricultura poderá conceder o aproveitamento das aguas de dominio publico para formação de tanques ou lagos artificiaes destinados á criação de peixes.
§ unico - Para obter a concessão prevista neste artigo, o interessado deverá submetter, antecipadamente, á approvação da Directoria de Industria Animal, os projectos das obras que tiver de executar e os titulos de propriedade dos terrenos onde pretender construil-as.

Art. 18. - Os canaes adductores e escoadores de agua para os serviços de usinas, bombas, rodas de agua, ou para fins agricolas o industriaes, em caso algum poderão ser aproveitados para pesca.
§ unico - Os proprietarios das Installações mencionadas neste artigo são obrigados a executar as obras de protecção ao peixe, que forem ordenadas pela Directoria de Industria Animal.

Art. 19. - Para que se torne effeetiva a prohibição do exercicio da caça e pesca em periodos determinados, a Directoria da Industria Animal publicará editaes marcando e praso em que deverá ficar suspenso aquelle exercicio.

Art. 20. - Durante os mezes destinados á protecção da caça, é expressamente prohibida, em qualquer logar, a venda de aves selvagens vivas, sendo igualmente vedado o transporte das mesmas, por qualquer via, salvo autorisação expressa da Directoria de Industria Animal.

Art. 21. - E' expressamente prohibida a venda de aves selvagens mortas em qualquer época do anno.
§ unico - Os infractores serão multados em 100$000 e em 200$000 nas reincidencias, sendo apprehendida e destruida a caça que fôr encontrada exposta á venda.

Art. 22. - E' permittida em qualquer época do anno a destruição de animaes protegidos por este Decreto, desde que sejam prejudiciaes, justificada essa causa perante a Directoria de Industria Animal.
§ unico - Não poderão, entretanto, ser expostos á venda os animaes abatidos.

Art. 23. - E' prohibida, durante todo o anno, a destruição, por qualquer modo, das aves canoras ou de ornamentação a dos animaes selvagens, de pello ou não, que não se destinem á alimentação humana.
§ 1.º - Poderão ser destruidos, durante todo o anno, os animaes notoriamente conhecidos como nocivos ao homem, á criação domestica e á pesca.
§ 2.º - Os animaes ornamentaes ou uteis á agriculra só poderão ser capturados ou mortos com permissão especial da Directoria de Industria Animal, quando destinados a estudos scientificos de Historia Natural ou para jardins zoologicos e museus.
§ 3.º - A mesma restricção do paragrapho anterior se applica aos ninhos e ovos de todas as aves.

Art. 24. - Fora das épocas em que a caça fôr permittida, é expressamente prohibido o uso de pios artificiaes, gaiolas, alçapões, arapucas e chamarizes para caça.

Art. 25. - A caça e a pesca nas terras e aguas particulares, só poderão ser exercidas com consentimento dos respectivos donos ou possuidores ou de seus prepostos.
§ unico - Fica sujeito á multa estabelecida para os infractores do art. 2.°, todo o particular que permittir a caça ou a pesca nas terras e aguas de sua propriedade ou posse, ás pessoas não licenciadas na forma deste Decreto.

Art. 26. - Aquelle que, por qualquer circumstancia, damnificar a propriedade publica ou privada, quando no exercicio da caça ou pesca, responderá pelo damno causado, na fôrma do direito commum.

Art. 27. - A Directoria de Industria Animal poderá admittir até seis auxiliares, vencendo 500$000 mensaes, no maximo cada um, e dispensaveis a juizo da Directoria, para a fiscalisação do cumpimento do presente Decreto.

Art. 28. - Alêm dos auxiliares de que trata o artigo antecedente, a Directoria de Industria Animal poderá designar, para desempenhar identicas funcções, qualquer pessoa idonea, de nacionalidade brasileira, que se promptifique a prestar esses serviços independente de remuneração.

Art. 29. - São competentes para fiscalizar a execução do presente Decreto, podendo exigir a apresentação da licença para caça e pesca e constatar aa infracções, os funecionarios da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, os professores publicos, os fiscaes estaduaes e municipaes, os cantoneiros das estradas de rodagem, os guardas florestaes, os officiaes e praças do Exercito e da Força publica, os membros da Guarda Civil, os proprietarios ruraes dentro de suas propriedades e todo o cidadão investido de qualquer parcella de autoridade.

Art. 30. - Os funccionarios publicos e as pessoas ás quaes incumbe a fiscalização das disposições deste Decreto, terão direito á metade das multas arrecadadas pela» infracções que verificarem.
§ unico - A Directoria de Industria Animal entrará em entendimento com as estradas ds ferro afim de que os seus empregados fiquem encarregados da fiscalização do cumprimento do presente Decreto.

Art. 31. - São prohibidas em qualquer época do anno a caça e a pesca nos estabelecimentos ou fazendas pertencentes ao Estado.

Art. 32. - Na pesca maritima nas costas do Estado e nos rios interestaduaes, applicar-se-ão as disposições do regulamento federal, podendo ser a respectiva fiscalização exercida por autoridade e funccionarios do Estado, mediante prévio accordo com a União.

Art. 33. - Fica instituido na secção competente o da Directoria de Industria Animal um registro especial para a Inscripção das Sociedades de Caça o Pesca que existem ou se organizarem no Estado.
§ 1.º - A inseripção será facultativa o gratuita, e, para obtel-a, a Sociedade que a solicitar deverá possuir os requisitos que forem estabelecidos em regulamento.
§ 2.º - Os serviços relativos aos registros de que trata este artigo serão executados pelo pessoal já em serviço na Secção de Caça a Pesca.
§ 3.º - Poderá o Governo, a titulo do estimulo, conceder ás Sociedades de Caça e Pesca registradas um auxilio de 25 0/0 sobre a importancia produzida pelas multas applicadas com o seu concurso, na execução deste Decreto.

Art. 34. - Ficam sujeitos á multa de 100$000 e ao dobro nas reincidencias, ou á prisão de um a oito dias, 08 infractores de quaesquer disposições dos artigos 18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e 31.º.

Art. 35. - Verificada qualquer infracção deste Decreto, o funccionario ou a pessoa que a constatar, lavrará o competente termo, com duas testemunhas extranhas ao serviço publico, remettendo-o, Immediatamente, ao Director de Industria Animal da Secretaria da Agricultura.

Art. 36. - Recebido o auto de Infracção, o Director da Directoria de Industria Animal mandará ouvir o autuado, para, no praso que fôr marcado, o qual não poderá ser menor de cinco dias, nem maior de dez, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.

Art. 37. - Findo o praso marcado e produzida a defesa, o Director da Directoria de Industria Alimal, depois de ouvir o autuante, proferirá decisão. Impondo a multa em que tiver incorrido o autuado, ou Julgando improcedente o auto.
§ uncio - Si exgottado o praso marcado, o interessado não offerecer defesa, o processo será decidido á sua revelia. Independente de audiencia do autuante.

Art. 38. - Da decisão que impuzer multa, poderá a parte recorrer para o secretario da Agricultura, Industria e Commercio, no praso de cinco dias, mediante prêvio deposito da multa, na Collectoria Estadual ou Recebedoria de Rendas do respectivo municipio.

Art. 39. - Não havendo recurso da imposição da multa, ou confirmada esta pelo Secretario da Agricultura, deverá a mesma ser paga dentro do praso de 48 horas, A Collectoria Estadual ou Recebedoria de Rendas da respectiva circumscripção, sob pena de ser feita Judicialmente a sua cobrança, com o acerescimo de 20 %, de accordo com a legislação fiscal do Estado.

Art. 40. - O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio expedirá instrucções para a execução deste Decreto.

Art. 41. - Ficam revogadas a Lei n.° 2.250, de 28 de dezembro de 1927 e o regulamento que baixou com o Decreto n.° 4.390, de 14 de março de 1928.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Fevereiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade
Marcos de Sousa Dantas
Florivaldo Linhares
Miguel Costa
Alberto de Oliveira Coutinho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 26 de fevereiro de 1931.
Eugenio Lefévre, Director Geral. 

(*) - Reproduzido por ter sahido com incorrecções.