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CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS. Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe são conferidas pelo § 1.° do artigo 11, do Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, considerando que a Lei n.
2.250, de 28 de dezembro de l927, não poude alcançar
satisfactoriamente os seus fins, tendo a experiencia indicado a
necessidade do preenchimento de lacunas, além de varios
dispositivos permittindo mais adequada regulamentação do
exercicio da caça e pesca,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam prohibidas, em todo o territorio do Estado
de São Paulo, a caça e a pesca fóra dos periodos a
das zonas determinadas pela Directoria de Industria Animal.
Art. 2.º - A caça e a pesca só poderão
ser exercidas mediante licença passada pela Recebedoria de
Rendas ou Collectoria Estadual do respectivo municipio.
§ 1.º - A licença será individual,
prevalecendo para todo o Estado, e só será valida quando
acompanhada da caderneta de identidade do licenciado.
§ 2 º - Obterá licença o interessado que
pagar,annualmente, a taxa de 20$000 para o exercicio da caça e
pesca, como amador , e de 30$000 para exercicio da pesca, como
profissional.
§ 3.º - Não se concederão licenças para exercicio da caça aos que da mesma fizerem profissão.
§ 4.º - A caderneta de identidade será fornecida
gra tuitamente, uma unica vez, no acto do pagamento da taxa. Nos casos
de perda, extravio ou inutilização da caderneta,
poderá ser emittida uma segunda via, mediante requerimento do
caçador ou pescador, sellado com 10$000 de estampilha estadual.
Art. 3.º - As infracções do disposto nos
artigos antecedentes serão punidas com a multa de 50$000,
elevada a o 100$000 nas reincidencias.
Art. 4.º - E' prohlblda em qualquer época do anno a pesca:
a) - por meio de parys, rêdes com malhas inferiores a 0,04x0,04, dynamite, substancias toxicas ou entorpecen tes;
b) - pela utilização da quaesquer dispositivos
fixos ou moveis que impeçam a livre migração dos
peixes;
c) - em distancia menor de .50 metros a montante e 500 metros a
jusante da bocca de tubos de descarga de exgostos de materias fecaes ou
d» hospitaes;
d) - em distancia menor ds 200 metros a montante ou a jusante de cachoeiras, corredeiras, barragens e escadas para peixe.
§ 1.º - As faixas dentro das quase deve ser effectiva a
prohibição a qua se referem aa alineas c) e d),
serão assignaladas por taboletas bem visiveis.
§ 2.º - A Directoria de Industria Animal poderá
per mittir a pesca dentro das faixas referidas neste artigo, desde que
os productos ss destinem a estudos de natureza scientifica ou a
povoamento de outras aguas.
Art. 5.º - E' igualmente prohibido despejar nas aguas dos
rios, corregos, lagos e lagôas substancias e residuos industriaes
nocivos á vida dos peixes.
§ 1.º -
As fabricas ou estabelecimentos industriaes que
fizerem despejos nestas condições ficam obrigados a
corrigir o systema actual, obedecendo a Instrucções da
Directoria de Industria Animal, que fixará praso para exeeu
ção das obras.
§ 2.º - Decorrido essa praso, serão as obras
executa das pela Secretaria da Agricultura, por conta dos proprie
tarios das fabricas ou estabelecimentos industriaes.
Art. 6.º - E' permittido o uso de rêdes fixas, ou de
poitar, desde que não occupem mais que a quarta parte da largura
dos rios cuja distancia, entre margens, não seja Inferior a 30
metros.
§ unico - As rêdes fixas empregadas na pesca fluvial não poderão permanecer no mesmo logar por mais de 24 horas.
Art. 7.º - Só poderão ser empregadas
simultaneamente, na mesma margem ou em ambas, rêdes em distancia,
pelo menos, triplice de seu desenvolvimento.
Art. 8.º - A pesca com rêdes ou apparelhos permitti
dos fica subordinada, em cada rio ou curso d'agua, ás
disposições especiaes indicadas pela Directoria de
Industria Animal, que poderá prohibil-a em determinado tempo e
logar, totalmente, ou apenas com relação a certos peixes.
§ unico - De 15 de novembro a 15 de fevereiro, época
da desóva, fica prohibida a pesca com qualquer especie de
rêde.
Art. 9.º - E' prohibido desviar aguas para levar pei
xes a facil captura no interior das terras circumvisinhas; bem como
revolver o fundo das aguas e cortar as hervas e raizes por ellas
banhadas.
§ unico - Esta prohibição não
comprehende os ca naes artificiaes destinados aos serviços
industriaes e agri colas.
Art. 10. - São prohibidos os cercados ou curraes fixos de peixes.
Art. 11. - E' prohibido:
I - Desalojar os peixes, batendo nas aguas ou nas bordas das
embarcações com varas, bambu's ou outros instrumentos,
arremessando pedras ou outros projectis, para impelil-os de encontro
ás rédes, e a pesca de "promombó".
II - Impedir a livre entrada e sahida dos peixes, cercando com
rêdes, parys ou armadilhas de qualquer especie ou
denominação as barras das bahias, portos, enseadas,
lagôas, rios, riachos, canaes, mangues e circumvisinhanças
dos mencionados logares.
Art. 12. - E' permitido o uso de fachos ou luzes de
qualquer natureza na pesca, desde que não embaracem a
navegação.
Art. 13. - Os infractores de qualquer das
disposições dos artigos antecedentes ficam sujeitos
á multa do 500$000 e ao dobro na reincidencia, ou á
prisão de um a oito dias, consoante a gravidade da
infracção.
§ unico - Os parys ou outros Impecilhos que obstem a livre entrada e
sahida dos peixes, serão demolidos á custa dos
infractores.
Art. 14. - Todos quantos, para qualquer fim, represarem as
aguas dos rios, ribeirões e corregos, são obrigados a
construir escadas que permitiam a livre subida dos peixes.
§ 1.º - Essas escadas deverão obedecer a
projectos approvados pela Directoria de Industria Animal, que
fiscalisará a respectiva construcção.
§ 2.º - A inobservancia do disposto neste artigo
será punida com a multa de l:000$0O0, que serã elevada ao
dobro si a demora na construcção das escadas exceder de
tres mezes contados da intimação por parte da mesma
Directoria.
§ 3.º - Caberá a applicação da
multa, em dobro, de tres em tres mezes, até que as escadas sejam
construidas.
Art. 15. - Todos quantos tiverem aguas de rios e
ribeirões represadas para qualquer fim, poderão ser
obrigados a construir, sempre que isso seja julgado necessario, nas
represas ou barragens já existentes, as mencionadas escadas,
incorrendo os infractores, salvo motivo Justo a juizo do Secretario da
Agricultura na multa de 5:000$000
§ unico - Applicada a multa estabelecida neste artigo,
serão concedidos aos interessados até dois mezes para
inicio das obras necessarias Findo esse tempo, a Secretaria da
Agricultura as executará por conta dos proprietarios ou
possuidores de barragens.
Art. 16. - A construcção das escadas para
subida de peixes a que se referem os artigos 14.° e 15.° fica
subordinada á prévia vistoria por parte da Directoria
de Industria Animal, que resolverá sobre se é ou
não exequivel ou necessaria a referida
construcção.
Art. 17. - Resalvados os direitos de terceiros e os
Interesses da navegação o Secretario da Agricultura
poderá conceder o aproveitamento das aguas de dominio publico
para formação de tanques ou lagos artificiaes destinados
á criação de peixes.
§ unico - Para obter a concessão prevista neste
artigo, o interessado deverá submetter, antecipadamente,
á approvação da Directoria de Industria Animal,
os projectos das obras que tiver de executar e os titulos de
propriedade dos terrenos onde pretender construil-as.
Art. 18. - Os canaes adductores e escoadores de agua para
os serviços de usinas, bombas, rodas de agua, ou para fins
agricolas o industriaes, em caso algum poderão ser aproveitados
para pesca.
§ unico - Os proprietarios das Installações
mencionadas neste artigo são obrigados a executar as obras de
protecção ao peixe, que forem ordenadas pela Directoria
de Industria Animal.
Art. 19. - Para que se torne effeetiva a
prohibição do exercicio da caça e pesca em
periodos determinados, a Directoria da Industria Animal
publicará editaes marcando e praso em que deverá ficar
suspenso aquelle exercicio.
Art. 20. - Durante os mezes destinados á
protecção da caça, é expressamente
prohibida, em qualquer logar, a venda de aves selvagens vivas, sendo
igualmente vedado o transporte das mesmas, por qualquer via, salvo
autorisação expressa da Directoria de Industria Animal.
Art. 21. - E' expressamente prohibida a venda de aves selvagens mortas em qualquer época do anno.
§ unico - Os infractores serão multados em 100$000 e
em 200$000 nas reincidencias, sendo apprehendida e destruida a
caça que fôr encontrada exposta á venda.
Art. 22. - E' permittida em qualquer época do anno a
destruição de animaes protegidos por este Decreto, desde
que sejam prejudiciaes, justificada essa causa perante a Directoria de
Industria Animal.
§ unico - Não poderão, entretanto, ser expostos á venda os animaes abatidos.
Art. 23. - E' prohibida, durante todo o anno, a
destruição, por qualquer modo, das aves canoras ou de
ornamentação a dos animaes selvagens, de pello ou
não, que não se destinem á
alimentação humana.
§ 1.º - Poderão ser destruidos, durante todo o
anno, os animaes notoriamente conhecidos como nocivos ao homem,
á criação domestica e á pesca.
§ 2.º - Os animaes ornamentaes ou uteis á
agriculra só poderão ser capturados ou mortos com
permissão especial da Directoria de Industria Animal, quando
destinados a estudos scientificos de Historia Natural ou para jardins
zoologicos e museus.
§ 3.º - A mesma restricção do paragrapho anterior se applica aos ninhos e ovos de todas as aves.
Art. 24. - Fora das épocas em que a caça
fôr permittida, é expressamente prohibido o uso de pios
artificiaes, gaiolas, alçapões, arapucas e chamarizes
para caça.
Art. 25. - A caça e a pesca nas terras e aguas
particulares, só poderão ser exercidas com consentimento
dos respectivos donos ou possuidores ou de seus prepostos.
§ unico - Fica sujeito á multa estabelecida para os
infractores do art. 2.°, todo o particular que permittir a
caça ou a pesca nas terras e aguas de sua propriedade ou posse,
ás pessoas não licenciadas na forma deste Decreto.
Art. 26. - Aquelle que, por qualquer circumstancia,
damnificar a propriedade publica ou privada, quando no exercicio da
caça ou pesca, responderá pelo damno causado, na
fôrma do direito commum.
Art. 27. - A Directoria de Industria Animal poderá
admittir até seis auxiliares, vencendo 500$000 mensaes, no
maximo cada um, e dispensaveis a juizo da Directoria, para a
fiscalisação do cumpimento do presente Decreto.
Art. 28. - Alêm dos auxiliares de que trata o artigo
antecedente, a Directoria de Industria Animal poderá designar,
para desempenhar identicas funcções, qualquer pessoa
idonea, de nacionalidade brasileira, que se promptifique a prestar
esses serviços independente de remuneração.
Art. 29. - São competentes para fiscalizar a
execução do presente Decreto, podendo exigir a
apresentação da licença para caça e pesca e
constatar aa infracções, os funecionarios da Secretaria
da Agricultura, Industria e Commercio, os professores publicos, os
fiscaes estaduaes e municipaes, os cantoneiros das estradas de rodagem,
os guardas florestaes, os officiaes e praças do Exercito e da
Força publica, os membros da Guarda Civil, os proprietarios
ruraes dentro de suas propriedades e todo o cidadão investido de
qualquer parcella de autoridade.
Art. 30. - Os funccionarios publicos e as pessoas ás
quaes incumbe a fiscalização das
disposições deste Decreto, terão direito á
metade das multas arrecadadas pela» infracções que
verificarem.
§ unico - A Directoria de Industria Animal entrará
em entendimento com as estradas ds ferro afim de que os seus empregados
fiquem encarregados da fiscalização do cumprimento do
presente Decreto.
Art. 31. - São prohibidas em qualquer época do anno
a caça e a pesca nos estabelecimentos ou fazendas pertencentes
ao Estado.
Art. 32. - Na pesca maritima nas costas do Estado e nos
rios interestaduaes, applicar-se-ão as disposições
do regulamento federal, podendo ser a respectiva
fiscalização exercida por autoridade e funccionarios do
Estado, mediante prévio accordo com a União.
Art. 33. - Fica instituido na secção
competente o da Directoria de Industria Animal um registro especial
para a Inscripção das Sociedades de Caça o Pesca
que existem ou se organizarem no Estado.
§ 1.º - A inseripção será
facultativa o gratuita, e, para obtel-a, a Sociedade que a solicitar
deverá possuir os requisitos que forem estabelecidos em
regulamento.
§ 2.º - Os serviços relativos aos registros de
que trata este artigo serão executados pelo pessoal já em
serviço na Secção de Caça a Pesca.
§ 3.º - Poderá o Governo, a titulo do estimulo,
conceder ás Sociedades de Caça e Pesca registradas um
auxilio de 25 0/0 sobre a importancia produzida pelas multas applicadas
com o seu concurso, na execução deste Decreto.
Art. 34. - Ficam sujeitos á multa de 100$000 e ao
dobro nas reincidencias, ou á prisão de um a oito dias,
08 infractores de quaesquer disposições dos artigos
18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e 31.º.
Art. 35. - Verificada qualquer infracção
deste Decreto, o funccionario ou a pessoa que a constatar,
lavrará o competente termo, com duas testemunhas extranhas ao
serviço publico, remettendo-o, Immediatamente, ao Director de
Industria Animal da Secretaria da Agricultura.
Art. 36. - Recebido o auto de Infracção, o
Director da Directoria de Industria Animal mandará ouvir o
autuado, para, no praso que fôr marcado, o qual não
poderá ser menor de cinco dias, nem maior de dez, apresentar sua
defesa, sob pena de revelia.
Art. 37. - Findo o praso marcado e produzida a defesa, o
Director da Directoria de Industria Alimal, depois de ouvir o autuante,
proferirá decisão. Impondo a multa em que tiver incorrido
o autuado, ou Julgando improcedente o auto.
§ uncio - Si exgottado o praso marcado, o interessado
não offerecer defesa, o processo será decidido á
sua revelia. Independente de audiencia do autuante.
Art. 38. - Da decisão que impuzer multa,
poderá a parte recorrer para o secretario da Agricultura,
Industria e Commercio, no praso de cinco dias, mediante prêvio
deposito da multa, na Collectoria Estadual ou Recebedoria de Rendas do
respectivo municipio.
Art. 39. - Não havendo recurso da
imposição da multa, ou confirmada esta pelo Secretario da
Agricultura, deverá a mesma ser paga dentro do praso de 48
horas, A Collectoria Estadual ou Recebedoria de Rendas da respectiva
circumscripção, sob pena de ser feita Judicialmente a sua
cobrança, com o acerescimo de 20 %, de accordo com a
legislação fiscal do Estado.
Art. 40. - O Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Commercio expedirá
instrucções para a execução deste Decreto.
Art. 41. - Ficam revogadas a Lei n.° 2.250, de 28 de
dezembro de 1927 e o regulamento que baixou com o Decreto n.° 4.390, de
14 de março de 1928.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Fevereiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade
Marcos de Sousa Dantas
Florivaldo Linhares
Miguel Costa
Alberto de Oliveira Coutinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 26 de fevereiro de 1931.
Eugenio Lefévre, Director Geral.
(*) - Reproduzido por ter sahido com incorrecções.