(*) DECRETO N. 4.909, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1931
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal do Estado de São Paulo,
considerando que o serviço de lançamento Imposto Territorial se resente de falhas e deficiencias;
considerando
que o imposto de exportação precisa ser substituido pelo
que incide sobre o valor das terras, tornando-se necessaria, para esse
fim, a organização de uma estatistica completa dos
immoveis situadas ao municipio da Capital e nas zonas ruraes do Estado:
Decreta:
Art. 1.º
- Todos os adquirentes, possuidores ou ocupantes de immoveis situados
no municipio da Capital e nas zonas ruraes do Estado, por si ou seus
representantes legaes, ficam obrigados a, dentro do prazo de dois mezes
contados da data do presente decreto, fazer por escripto, ás
estações fiscaes ou aos representantes das mesmas
devidamente autorizados, as seguintes declarações:
a) - nome do contribuinte;
b) - situação, denominação e séde do immovel;
c) - superficie em metros quadrados, ou alqueires (de 24.000 metros quadrados) para cada municipio;
d) - valor venal do immovel, suas caracteristicas, descripção e valor das bemfeitorias, incluidas no valor venal;
e) - titulo de acquisição (data e especie dos titulos de propriedade).
Paragrapho unico
- Na falta de declaração do contribuinte, dentro do prazo
marcado, ficará o immovel sujeito á
avaliação arbitraria, della não cabendo recurso.
Art. 2.º
- Considera-se fraudulenta a declaração que contiver erro
contra o fisco, superior a 25 %, quer quanto á extensão,
quer quanto ao valor do immovel, reservando-se, o governo o direito de
opção pelo prazo de um anno, para
desapropriação do immovel pelo valor declarado,
accrescido de 25 %.
Art. 3.º -
De 1.º a 31 de janeiro de cada anno, a partir de 1932,
serão feitas novas avaliações para
rectificação dos valores declarados, ou arbitrados.
Art. 4.º
- O serviço de estatistica ora estabelecido será feito
pelos exactores ou pessoas idoneas de confiança dos mesmo, sob
sua responsabilidade.
Art. 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de fevereiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Marcos de Souza Dantas
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado em 27 de fevereiro de 1931. P. Freitas - Director geral.
(*) Reproduzido por ter sahido com incorreções.