DECRETO N. 4.915, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1931

Transfere da Prefeitura da Capital para o Serviço Sanitario do Estado os serviços de fiscalização do commercio do leite, carnes e pescados.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, considerando que os serviços de fiscalização sanitaria do commercio do leite, carnes e pescados, estão a cargo, na Capital, á respectiva Prefeitura;
considerando que ha vantagem em que esses serviços passem a depender do Serviço Sanitario,
Decreta:
Art. 1.º - Passam da Prefeitura do Municipio de São Paulo, para o Serviço Sanitario do Estado, sob a immedia- ta subordinação da Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica, os serviços municipaes de fiscalização sani- taria do commercio do leite, carnes e pescados.
Art. 2.º - Serão aproveitados, a juizo do Governo, os funccionarios effectivos da Directoria Sanitaria Municipal e da Directoria do Serviço de Carnes, da Prefeitura de São Paulo.

§ 1.º - Os funccionarios a que se refere este artigo contarão, para o effeito de aposentadoria e licença, o tempo de serviço prestado á Prefeitura do Municipio de São Paulo.

§ 2.º - Os funecionarios dos serviços municipaes ora transferidos para o Serviço Sanitario, que forem aproveitados, receberão durante o presente exercício no Thesouro Municipal os vencimentos dos cargos que occupavam na Prefeitura, mediante folha de frequencia attestada pelo Serviço Sanitario.

Art. 3.º - Os cargos que faltarem para completar o quadro de pessoal dos serviços ora transferidos para o Serviço Sanitario do Estado, serão providos a criterio do Governo.

§ unico - O quadro de pessoal e respectivos vencimentos, até 31 de dezembro do corrente anno, dos serviços ora annexados á Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica, do Serviço Sanitario, será o constante das tabellas annexas.

Art. 4.º - O material de laboratorio existente na Directoria Sanitaria Municipal e no Frigorifico de Pescados, será cedido ao Serviço Sanitario, pela Prefeitura de São Paulo, indepedentemente de qualquer retribuição ou compensação.
Art. 5.º - Aos funccionarios municipaes que forem aproveitados nos serviços de que trata o presente decreto, fica reservado o direito de optarem, dentro do prazo de dez (10) dias, pelo Monte-pio Estadual ou pelo Monte-pio Municipal.
Art. 6.º - As usinas de hygienização e entrepostos de leite ficam sujeitas, em todo o territorio do Estado, a uma fiscalização especial e permanente, cuja despeza correrá integralmente por conta das mesmas.

§ 1.º - Para o custeio da fiscalização referida neste artigo, cada empreza ou firma proprietaria de usinas de leite, existente no Municipio da Capital, depositará annualmente, em duas prestações semestraes, no Thesouro do Estado, a importancia de tinta e seis contos de réis..... (36:000$000), sendo que para cada usina ou entreposto existente no interior do Estado, esse deposito será de doze contos de réis (12:000$000).

§ 2.º - Os inspectores technicos, fiscaes, serão contratados pela Directoria Geral do Serviço Sanitario, mediante concurso, e directamente subordinados â Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica.

Art. 7.º - Continuará a cargo da Prefeitura do Municipio da Capital toda a arrecadação de impostos, taxas e outras quaesquer contribuições das usinas de hygienização de leite, existentes no Municipio da Capital, consoante a lei municipal n.° 2.864, de 29 de abril de 1929, exceptuadas as a que se refere o art. 6.° e seus paragraphos, deste decreto.

§ unico - Ficam conferidos poderes á Prefeitura do Municipio de São Paulo para, durante o exercicio de 1931, cobrar e receber as multas impostas pelas autoridades sanitarias estadoaes, relativas á fiscalização do commercio de leite e de carnes, previstas na legislação sanitaria do Estado.

Art. 8.º - O commercio do leite e lacticinios e o de carnes e pescados, obedecerão ás exigencias sanitarias que forem previstas em regulamento que para esse fim expedirá o Governo.
Art. 9.º - Este decreto entrará em vigor no dia 3 de março do corrente anno.
Art. 10.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Alberto de Oliveira Coutinho.

QUADRO DE PESSOAL E TABELLA DE VENCIMENTOS A VIGORAR DURANTE O ANNO DE 1931

a) Serviço de Fiscalização do leite e lacticinios:


b) Serviço de Fiscalização de carnes e pescados:


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Alberto de Oliveira Coutinho.