
DECRETO N. 4.915, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1931
Transfere da Prefeitura da Capital para o Serviço Sanitario do Estado os serviços de fiscalização do commercio do leite, carnes e pescados.
O CORONEL
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, considerando que os serviços de
fiscalização sanitaria do commercio do leite, carnes e
pescados, estão a cargo, na Capital, á respectiva
Prefeitura;
considerando que ha vantagem em que esses serviços passem a depender do Serviço Sanitario,
Decreta:
Art. 1.º - Passam da Prefeitura do Municipio de São
Paulo, para o Serviço Sanitario do Estado, sob a immedia- ta
subordinação da Inspectoria do Policiamento da
Alimentação Publica, os serviços municipaes de
fiscalização sani- taria do commercio do leite, carnes e
pescados.
Art. 2.º - Serão aproveitados, a juizo do Governo, os
funccionarios effectivos da Directoria Sanitaria Municipal e da
Directoria do Serviço de Carnes, da Prefeitura de São
Paulo.
§ 1.º - Os funccionarios a que se refere este artigo
contarão, para o effeito de aposentadoria e licença, o
tempo de serviço prestado á Prefeitura do Municipio de
São Paulo.
§ 2.º - Os funecionarios dos serviços municipaes
ora transferidos para o Serviço Sanitario, que forem
aproveitados, receberão durante o presente exercício no
Thesouro Municipal os vencimentos dos cargos que occupavam na
Prefeitura, mediante folha de frequencia attestada pelo Serviço
Sanitario.
Art. 3.º - Os cargos que faltarem para completar o quadro de
pessoal dos serviços ora transferidos para o Serviço
Sanitario do Estado, serão providos a criterio do Governo.
§ unico - O quadro de pessoal e respectivos vencimentos,
até 31 de dezembro do corrente anno, dos serviços ora
annexados á Inspectoria do Policiamento da
Alimentação Publica, do Serviço Sanitario,
será o constante das tabellas annexas.
Art. 4.º - O material de laboratorio existente na Directoria
Sanitaria Municipal e no Frigorifico de Pescados, será cedido ao
Serviço Sanitario, pela Prefeitura de São Paulo,
indepedentemente de qualquer retribuição ou
compensação.
Art. 5.º - Aos funccionarios municipaes que forem
aproveitados nos serviços de que trata o presente decreto, fica
reservado o direito de optarem, dentro do prazo de dez (10) dias, pelo
Monte-pio Estadual ou pelo Monte-pio Municipal.
Art. 6.º - As usinas de hygienização e
entrepostos de leite ficam sujeitas, em todo o territorio do Estado, a
uma fiscalização especial e permanente, cuja despeza
correrá integralmente por conta das mesmas.
§ 1.º - Para o custeio da fiscalização
referida neste artigo, cada empreza ou firma proprietaria de usinas de
leite, existente no Municipio da Capital, depositará
annualmente, em duas prestações semestraes, no Thesouro do
Estado, a importancia de tinta e seis contos de réis.....
(36:000$000), sendo que para cada usina ou entreposto existente no
interior do Estado, esse deposito será de doze contos de
réis (12:000$000).
§ 2.º - Os inspectores technicos, fiscaes, serão
contratados pela Directoria Geral do Serviço Sanitario, mediante
concurso, e directamente subordinados â Inspectoria do
Policiamento da Alimentação Publica.
Art. 7.º - Continuará a cargo da Prefeitura do
Municipio da Capital toda a arrecadação de impostos,
taxas e outras quaesquer contribuições das usinas de
hygienização de leite, existentes no Municipio da
Capital, consoante a lei municipal n.° 2.864, de 29 de abril de
1929, exceptuadas as a que se refere o art. 6.° e seus paragraphos,
deste decreto.
§ unico - Ficam conferidos poderes á Prefeitura do
Municipio de São Paulo para, durante o exercicio de 1931, cobrar
e receber as multas impostas pelas autoridades sanitarias estadoaes,
relativas á fiscalização do commercio de leite e
de carnes, previstas na legislação sanitaria do Estado.
Art. 8.º - O commercio do leite e lacticinios e o de carnes
e pescados, obedecerão ás exigencias sanitarias que forem
previstas em regulamento que para esse fim expedirá o Governo.
Art. 9.º - Este decreto entrará em vigor no dia 3 de março do corrente anno.
Art. 10.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Alberto de Oliveira Coutinho.
a) Serviço de Fiscalização do leite e lacticinios:
b) Serviço de Fiscalização de carnes e
pescados:
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Alberto de Oliveira Coutinho.