
DECRETO N. 4.916, DE 03 DE MARÇO DE 1931
Modifica o Regulamento e o Regimento Interno da Bolsa Official de Café de Santos.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das attribuições que lhe confere o Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta :
Art. 1.º - Os actuaes Regulamento e Regimento Interno da
Bolsa Official de Café de Santos, serão observados com as
seguintes modificações:
1.º - Para entrega de café vendido a termo somente
serão expedidos certificados de cafés molles, não
sendo permittida a entrega de cafés humidos, mal seccos,
deteriorados ou estragados pela chuva.
2.º - Para as operações a termo serão fixadas cotações de quatro mezes.
Art. 2.º - Os negocios realizados na Bolsa serão
affixados na taixa, especificando-se a quantidade, qualidade, typo e
preço, não podendo haver em cada prégão
oscillação maior de quinhentos réis ($500), de
modo que não baixe ou suba de mil réis (1$000) por dia.
Art. 3.º - Na composição dos lotes submettidos
á classificação para entrega effectiva de
cafés vendidos a termo, só poderão entrar os typos
de 2 a 5, admittindo-se tambem 100 saccas de typo 5-25, uma vez que o
termo médio da classificação não seja
inferior ao typo 5.
Art. 4.º - Recebida a petição de recurso, a
Bolsa dentro de 12 horas, intimará a parte recorrida para nomear
o seu arbitro dentro do prazo de 12 horas da data da
intimação, caso se trate de série já
classificada. Si se tratar, porém, de recusa de café
pelos peritos, a Bolsa, dentro de 12 horas, designará o arbitro,
o que tambem fará, verificada a ausencia, ou não sendo
encontrada a parte recorrida.
Paragrapho 1.º - Feita a designação dos
arbitros, este deverão, dentro de 24 horas, proferir o seu
laudo, que, dentro de 12 horas será communicado ás
partes.
Paragrapho 2.º - Os arbitros poderão exigir novas amostras para julgamento da classificação do café.
Paragrapho 3.º - Em caso de divergencia entre os arbitros,
elles escolherão entre si um terceiro desempatador. E não
havendo accordo para a escolha deste terceiro, cada um delles
indicará o seu, e a sorte decidirá qual delles
deverá servir.
Paragrapho 4.º - Expirado o prazo de 12 horas sem que a
parte recorrida faça indicação de seu arbitro, a
Bolsa fará essa indicação á revelia do
recorrido.
Art. 5.º - O paragrapho 5.° do art. 11.° do
Regimento Interno da Bolsa, approvado pelo decreto n.° 4.697, de 14
de fevereiro de 1930, fica assim redigido "Comquanto não seja
obrigado a determinar a quantidade total das compras e vendas de
café que pretende fazer, o corretor deverá declarar em
cada pregão a quantidade e qualidade de café que se
propõe a vender ou comprar. Si a quantidade não for
declarada, entende-se que a proposta é de 500 saccas de typo 4,
quantidade minima permittida a negociar".
Art. 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de março de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS Marcos de Sousa Dantas,
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da fazenda e do Thesouro, aos 3 de março de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.