DECRETO N. 4.916, DE 03 DE MARÇO DE 1931

Modifica o Regulamento e o Regimento Interno da Bolsa Official de Café de Santos.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das attribuições que lhe confere o Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta :
Art. 1.º - Os actuaes Regulamento e Regimento Interno da Bolsa Official de Café de Santos, serão observados com as seguintes modificações:
1.º - Para entrega de café vendido a termo somente serão expedidos certificados de cafés molles, não sendo permittida a entrega de cafés humidos, mal seccos, deteriorados ou estragados pela chuva.
2.º - Para as operações a termo serão fixadas cotações de quatro mezes.
Art. 2.º - Os negocios realizados na Bolsa serão affixados na taixa, especificando-se a quantidade, qualidade, typo e preço, não podendo haver em cada prégão oscillação maior de quinhentos réis ($500), de modo que não baixe ou suba de mil réis (1$000) por dia.
Art. 3.º - Na composição dos lotes submettidos á classificação para entrega effectiva de cafés vendidos a termo, só poderão entrar os typos de 2 a 5, admittindo-se tambem 100 saccas de typo 5-25, uma vez que o termo médio da classificação não seja inferior ao typo 5.
Art. 4.º - Recebida a petição de recurso, a Bolsa dentro de 12 horas, intimará a parte recorrida para nomear o seu arbitro dentro do prazo de 12 horas da data da intimação, caso se trate de série já classificada. Si se tratar, porém, de recusa de café pelos peritos, a Bolsa, dentro de 12 horas, designará o arbitro, o que tambem fará, verificada a ausencia, ou não sendo encontrada a parte recorrida.

Paragrapho 1.º - Feita a designação dos arbitros, este deverão, dentro de 24 horas, proferir o seu laudo, que, dentro de 12 horas será communicado ás partes.

Paragrapho 2.º - Os arbitros poderão exigir novas amostras para julgamento da classificação do café.

Paragrapho 3.º - Em caso de divergencia entre os arbitros, elles escolherão entre si um terceiro desempatador. E não havendo accordo para a escolha deste terceiro, cada um delles indicará o seu, e a sorte decidirá qual delles deverá servir.

Paragrapho 4.º - Expirado o prazo de 12 horas sem que a parte recorrida faça indicação de seu arbitro, a Bolsa fará essa indicação á revelia do recorrido.

Art. 5.º - O paragrapho 5.° do art. 11.° do Regimento Interno da Bolsa, approvado pelo decreto n.° 4.697, de 14 de fevereiro de 1930, fica assim redigido "Comquanto não seja obrigado a determinar a quantidade total das compras e vendas de café que pretende fazer, o corretor deverá declarar em cada pregão a quantidade e qualidade de café que se propõe a vender ou comprar. Si a quantidade não for declarada, entende-se que a proposta é de 500 saccas de typo 4, quantidade minima permittida a negociar".
Art. 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de março de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS Marcos de Sousa Dantas,
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da fazenda e do Thesouro, aos 3 de março de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.