DECRETO N. 4.917, DE 3 DE MARÇO DE 1931

Transforma a Secretaria de Estado dos Negocios do interior em Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica e da outras providencias.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.°, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

Art. 1.º - A Secretaria de Estado dos Negocios do Interior passa a denominar-se Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica.

Art. 2.º - Ficam attribuidos a essa Secretaria os ser viços referentes:
1) á educação publica;
2) á fiscalização do ensino particular:
3) á saude publica;
4) á assistencia, na parte não attribuida expressamente ás demais Secretarias de Estado.
§ unico - Passam a pertencer á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça todas as attribuições da extincta Secretaria de Estado dos Negocios do Interior que, por este decreto, não ficarem a cargo da Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, ou do Departamento de Organização Municipal, a que se refere o art. 18.

Art. 3.º - A Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica comprehende:
1) o gabinete do Secretario;
2) a Directoria Geral;
3) o Departamento da Educação;
4) o Departamento da Saude Publica;
5) a Portaria.

Art. 4.º - o gabinete do Secretario terá o seguinte pessoal:
a) um official de gabinete e dois auxiliares;
b) dois continuos;
c) dois serventes.

Art. 5.º - A Directoria Geral da Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica comprehende seis secções, das quaes uma de contabilidade e tem o seguinte pessoal:
um director geral;
um consultor juridico;
seis chefes de secção;
seis primeiros escripturarios;
dez segundos escripturarios;
vinte e quatro terceiros escripturarios;
quatro continuos;
oito serventes.

Art. 6.º - O Departamento da Educação terá um director geral, que superintenderá:
a) a Directoria Geral do Ensino;
b) a Faculdade de Medicina;
c) a Escola Polyteehnica;
d) o Departamento da Educação Physica;
e) o Seminario das Educandas
f) o Museu Paulista;
g) a Bibliotheca Publica;
h) o Pensionato Artistico;
i) a Pinacotheca.

Art. 7.º - O Departamento da Saude Publica terá um director geral, que superintenderá;
a) o Serviço Sanitario;
b) o Instituto do Butantan;
c) o Instituto Pasteur;
d) o Hospital de Isolamento;
e) o Instituto Bacteriologico;
f) a Assistencia a Psychopatas;
g) o Instituto de Hygiene.
§ unico - Serão inherentes ao cargo de director geral do Departamento da Saude Publica as funcções de director geral do Serviço Sanitario, cargo este que fica extincto.

Art. 8.º - A Portaria, subordinada directamente á Directoria Geral, terá o seguinte pessoal:
um porteiro;
dois continuos;
dois serventes.

Art. 9.º - Os directores dos departamentos referidos nos arts. 6.° e 7.° exercerão os seus cargos em commissão e terão os vencimentos mensaes de quatro contos de réis.

Art. 10 - Ficam attribuidos á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça os serviços relativos:
1) á organização municipal e á divisão administrativa do Estado;
2) ao poder legislativo;
3) á nomeação dos secretarios de governo;
4) á legislação estadual e seu registo;
5) á organização judiciaria e á administração da justiça;
6) ao regimen penitenciario;
7) á commutação e perdão de penas;
8) aos institutos disciplinares e correccionaes;
9) ao manicomio judiciario;
10) ao cumprimento de rogatorias;
11) ás relações consulares e eventualmente ás diplomaticas e congeneres;
12) ao espolio de estrangeiros;
13) ás naturalizações;
14) á extradição;
15) á expulsão de estrangeiros,
16) aos passaportes;
17) ás relações com os governos da União e dos Estados no que, por sua natureza, não caiba ao chefe do poder executivo ou ao poder judiciario;
18) á Junta Commercial;
19) aos registros publicos;
20) ao regimen eleitoral;
21) á estatistica e archivo;
22) á assistencia judiciaria;
23) aos menores pervertidos, delinquentes e abandonados.
§ 1.º - O processo de expulsão de estrangeiros será preparado na Secretaria de Estado da Segurança Publica, por iniciativa do respectivo Secretario, ou á requisição do Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.
§ 2.º - O interessado na obtenção de passaporte, requerel-o-á ao Secretario da Justiça, juntando certidão de idade, ou de casamento, attestado de idoneidade, além de photographias em tamanho adequado.
§ 3.º - Antes da assignatura do passaporte, será ouvido o Chefe do Gabinete de Investigações, e o interessado tirará, no mesmo Gabinete, as suas impressões digitaes e photographias, quando estas não tiverem sido apresentadas com o requerimento inicial.
§ 4.º - Para a concessão do passaporte, poderá o Secretario da Justiça exigir a apresentação de outros documentos, além dos mencionados nos .§§ 2.° e 3.°.
§ 5.º - Os serviços de assistencia judiciaria, inclusive os que foram criados ou remodelados pelos decretos ns. 4.813, de 31 de dezembro de 1930 e 4.819, de 7 de janeiro de 1931, ficam subordinados á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, á qual são transferidos.

Art. 11 - Ficam tambem competindo, transitoriamente, á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça:
1) a liberação parcial de bens, de que trata o decreto federal n. 19.630, de 27 de janeiro de 1931.
2) a superintendencia das commissões de syndicancia, nos termos dos decretos estaduaes ns. 4.830, de 12 de janeiro e 4.841, de janeiro de 1931.

Art. 12 - A Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça comprehende:
1) o gabinete do Secretario;
2) a Directoria Geral;
3) a Bibliotheca;
4) a Portaria.

Art. 13 - O gabinete do Secretario terá o seguinte pessoal:
a) os auxiliares que forem necessarios, a juizo do mesmo Secretario;
b) dois ajudantes de ordem;
c) um porteiro;
d) dois continuos;
e) quatro serventes.
§ 1.º - O Secretario estabelecera a hierarchia dos auxiliares nomeados, fixando-lhes a respectiva gratificação, dentro da dotação orçamentaria, com o limite de dez contos de réis mensaes, para todos elles.
§ 2.º - Os ajudantes de ordem serão nomeados livremente pelo Secretario, entre os officiaes da Força Publica, sem limitação de posto, mantida a gratificação que actualmente percebem.

Art. 14 - A Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça comprehende cinco secções, das quaes uma de contabilidade, e tem o seguinte pessoal:
um director geral;
um consultor juridico;
cinco chefes de secção;
sete primeiros escripturarios;
um guarda livros, com a categoria de primeiro escriptuario;
nove segundos escripturarios;
dez terceiros escripturarios;
trez auxiliares de guarda-livros, com a classificação de terceiros escripturarios;
doze quartos escripturarios;
um porteiro;
dois continuos;
dez serventes.
§ unico - Os vencimentos do consultor juridico serão os desse cargo nas demais Secretarias.

Art. 15 - A Bibliotheca, directamente subordinada ao Director Geral da Secretaria, terá o seguinte pessoal:
um terceiro escripturario;
um quarto escripturario.

Art. 16 - A Portaria, directamente subordinada ao Director Geral da Secretaria, terá o seguinte pessoal:
um porteiro;
dois continuos;
tres serventes.

Art. 17 - São dependentes da Secretaria da Justiça
a) a administração da justiça;
b) o ministerio publico;
c) a Junta Commercial;
d) o Conselho Penitenciario;
e) a Penitenciaria;
f) os Institutos disciplinares;
g) o Instituto Correccional;
h) o manicomio judiciario, sem nenhuma restricção:
i) o Abrigo de Menores;
j) o Departamento da Assistencia Judiciaria;
k) a Repartição de Estatistica e Archivo.
§ 1.º - o Departamento da Assistencia Judiciaria comprehenderá, desde logo, duas Secções: a de Assistencia Industrial, Commercial e Domestica, a que se refere o Dec. n.° 4.813, de 31 de dezembro de 1930, e a de Assistencia aos Trabalhadores Agricolas, nos termos do Dec. n.° 4.819, de 7 de janeiro de 1931.
§ 2.º - Essas secções terão o pessoal fixado nos artigos 22 e 10 dos decretos acima referidos.
§ 3.º - O Chefe de uma dessas secções exercerá, por designação do Secretario da Justiça, em commissão e sem onus para o Estado, as funcções de director do Departamento.

Art. 18 - O Departamento de Organização Municipal criado pelo decreto n.° 4.790-A, de 10 de dezembro, rectificado pelo decreto n.° 4.803, de 24 de dezembro de 1930, constituirá uma repartição autonoma, regulada em decreto especial, e directamente subordinada ao Interventor Federal.

Art. 19 - A imprensa Official do Estado, criada pelo decreto n. 4.816, de 7 de janeiro de 1931, é transferida e fica subordinada á Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro.

Art. 20 - Os Secretarios de Estado da Educação e da Saude Publica e dos Negocios da Justiça expedirão os regulamentos das respectivas Secretarias.

Art. 21 - Os funccionarios da extincta Secretaria de Estado dos Negocios do Interior cujas funcções foram conservadas na actual Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica terão seus titulos apostillados e continuarão a perceber os mesmos vencimentos.

Art. 22 - Na hypothese da transferencia de funcções de uma para outra Secretaria, serão expedidos novos titulos de nomeação.

Art. 23 - As nomeações a que se refere o art. 22 deste decreto poderão recahir livremente nos funccionarios encarregados das funcções transferidas ou em pessoas pertencentes, ou não, ao quadro do funccionalismo.

Art. 24 - Independem de referendum dos Secretarios de Estados os actos relativos a serviços directamente subordinados ao Interventor Federal, á sua Casa Civil, ou á Secretaria do Palacio.

Art. 25 - Os Secretarios de Estado poderão delegar, aos Directores Geraes das respectivas Secretarias, mediante portaria, os poderes necessarios para a assignatura de papeis aos mesmos Secretarios attribuidos.

Art. 26 - Ficam abertos os creditos necessarios á execução do presente decreto, e passam de uma Secretaria para  outra as dotações orçamentarias correspondentes aos serviços ora transferidos.

Art. 27 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Os Secretarios de Estado assim o entendam e façam executar.

Palacio do Governo Provisorio do Estado, de São Paulo, 3 de março de 1931.
JOAÕ ALBERTO LINS DE BARROS.
Alberto de Oliveira Coutinho.
Ed. Navarro de Andrade.
Miguel Costa.
Marcos de Souza Dantas.
Florivaldo Linhares.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 3 de março de 1931.
(a.) A. Meirelle.s Reis Filho.
Director Geral.