DECRETO N. 4.917, DE 3 DE MARÇO DE 1931
Transforma a Secretaria de Estado
dos Negocios do interior em Secretaria de Estado da
Educação e da Saude Publica e da outras providencias.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.°, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de
1930,
Decreta:
Art. 1.º - A Secretaria de Estado dos Negocios do Interior
passa a denominar-se Secretaria de Estado da Educação e
da Saude Publica.
Art. 2.º - Ficam attribuidos a essa Secretaria os ser viços referentes:
1) á educação publica;
2) á fiscalização do ensino particular:
3) á saude publica;
4) á assistencia, na parte não attribuida expressamente ás demais Secretarias de Estado.
§ unico - Passam a pertencer á Secretaria de Estado
dos Negocios da Justiça todas as attribuições da
extincta Secretaria de Estado dos Negocios do Interior que, por este
decreto, não ficarem a cargo da Secretaria de Estado da
Educação e da Saude Publica, ou do Departamento de
Organização Municipal, a que se refere o art. 18.
Art. 3.º - A Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica comprehende:
1) o gabinete do Secretario;
2) a Directoria Geral;
3) o Departamento da Educação;
4) o Departamento da Saude Publica;
5) a Portaria.
Art. 4.º - o gabinete do Secretario terá o seguinte pessoal:
a) um official de gabinete e dois auxiliares;
b) dois continuos;
c) dois serventes.
Art. 5.º - A Directoria Geral da Secretaria de Estado da
Educação e da Saude Publica comprehende seis
secções, das quaes uma de contabilidade e tem o seguinte
pessoal:
um director geral;
um consultor juridico;
seis chefes de secção;
seis primeiros escripturarios;
dez segundos escripturarios;
vinte e quatro terceiros escripturarios;
quatro continuos;
oito serventes.
Art. 6.º - O Departamento da Educação terá um director geral, que superintenderá:
a) a Directoria Geral do Ensino;
b) a Faculdade de Medicina;
c) a Escola Polyteehnica;
d) o Departamento da Educação Physica;
e) o Seminario das Educandas
f) o Museu Paulista;
g) a Bibliotheca Publica;
h) o Pensionato Artistico;
i) a Pinacotheca.
Art. 7.º - O Departamento da Saude Publica terá um director geral, que superintenderá;
a) o Serviço Sanitario;
b) o Instituto do Butantan;
c) o Instituto Pasteur;
d) o Hospital de Isolamento;
e) o Instituto Bacteriologico;
f) a Assistencia a Psychopatas;
g) o Instituto de Hygiene.
§ unico - Serão inherentes ao cargo de director
geral do Departamento da Saude Publica as funcções de
director geral do Serviço Sanitario, cargo este que fica
extincto.
Art. 8.º - A Portaria, subordinada directamente á Directoria Geral, terá o seguinte pessoal:
um porteiro;
dois continuos;
dois serventes.
Art. 9.º - Os directores dos departamentos referidos nos
arts. 6.° e 7.° exercerão os seus cargos em
commissão e terão os vencimentos mensaes de quatro contos
de réis.
Art. 10 - Ficam attribuidos á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça os serviços relativos:
1) á organização municipal e á divisão administrativa do Estado;
2) ao poder legislativo;
3) á nomeação dos secretarios de governo;
4) á legislação estadual e seu registo;
5) á organização judiciaria e á administração da justiça;
6) ao regimen penitenciario;
7) á commutação e perdão de penas;
8) aos institutos disciplinares e correccionaes;
9) ao manicomio judiciario;
10) ao cumprimento de rogatorias;
11) ás relações consulares e eventualmente ás diplomaticas e congeneres;
12) ao espolio de estrangeiros;
13) ás naturalizações;
14) á extradição;
15) á expulsão de estrangeiros,
16) aos passaportes;
17) ás relações com os governos
da União e dos Estados no que, por sua natureza, não
caiba ao chefe do poder executivo ou ao poder judiciario;
18) á Junta Commercial;
19) aos registros publicos;
20) ao regimen eleitoral;
21) á estatistica e archivo;
22) á assistencia judiciaria;
23) aos menores pervertidos, delinquentes e abandonados.
§ 1.º - O processo de expulsão de estrangeiros
será preparado na Secretaria de Estado da Segurança
Publica, por iniciativa do respectivo Secretario, ou á
requisição do Secretario de Estado dos Negocios da
Justiça.
§ 2.º - O interessado na obtenção de
passaporte, requerel-o-á ao Secretario da Justiça,
juntando certidão de idade, ou de casamento, attestado de
idoneidade, além de photographias em tamanho adequado.
§ 3.º - Antes da assignatura do passaporte, será
ouvido o Chefe do Gabinete de Investigações, e o
interessado tirará, no mesmo Gabinete, as suas impressões
digitaes e photographias, quando estas não tiverem sido
apresentadas com o requerimento inicial.
§ 4.º - Para a concessão do passaporte,
poderá o Secretario da Justiça exigir a
apresentação de outros documentos, além dos
mencionados nos .§§ 2.° e 3.°.
§ 5.º - Os serviços de assistencia judiciaria,
inclusive os que foram criados ou remodelados pelos decretos ns. 4.813,
de 31 de dezembro de 1930 e 4.819, de 7 de janeiro de 1931, ficam
subordinados á Secretaria de Estado dos Negocios da
Justiça, á qual são transferidos.
Art. 11 - Ficam tambem competindo, transitoriamente, á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça:
1) a liberação parcial de bens, de que trata o decreto federal n. 19.630, de 27 de janeiro de 1931.
2) a superintendencia das commissões de
syndicancia, nos termos dos decretos estaduaes ns. 4.830, de 12 de
janeiro e 4.841, de janeiro de 1931.
Art. 12 - A Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça comprehende:
1) o gabinete do Secretario;
2) a Directoria Geral;
3) a Bibliotheca;
4) a Portaria.
Art. 13 - O gabinete do Secretario terá o seguinte pessoal:
a) os auxiliares que forem necessarios, a juizo do mesmo Secretario;
b) dois ajudantes de ordem;
c) um porteiro;
d) dois continuos;
e) quatro serventes.
§ 1.º - O Secretario estabelecera a hierarchia dos
auxiliares nomeados, fixando-lhes a respectiva
gratificação, dentro da dotação
orçamentaria, com o limite de dez contos de réis mensaes,
para todos elles.
§ 2.º - Os ajudantes de ordem serão nomeados
livremente pelo Secretario, entre os officiaes da Força Publica,
sem limitação de posto, mantida a
gratificação que actualmente percebem.
Art. 14 - A Directoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negocios da Justiça comprehende cinco secções, das
quaes uma de contabilidade, e tem o seguinte pessoal:
um director geral;
um consultor juridico;
cinco chefes de secção;
sete primeiros escripturarios;
um guarda livros, com a categoria de primeiro escriptuario;
nove segundos escripturarios;
dez terceiros escripturarios;
trez auxiliares de guarda-livros, com a classificação de terceiros escripturarios;
doze quartos escripturarios;
um porteiro;
dois continuos;
dez serventes.
§ unico - Os vencimentos do consultor juridico serão os desse cargo nas demais Secretarias.
Art. 15 - A Bibliotheca, directamente subordinada ao Director Geral da Secretaria, terá o seguinte pessoal:
um terceiro escripturario;
um quarto escripturario.
Art. 16 - A Portaria, directamente subordinada ao Director Geral da Secretaria, terá o seguinte pessoal:
um porteiro;
dois continuos;
tres serventes.
Art. 17 - São dependentes da Secretaria da Justiça
a) a administração da justiça;
b) o ministerio publico;
c) a Junta Commercial;
d) o Conselho Penitenciario;
e) a Penitenciaria;
f) os Institutos disciplinares;
g) o Instituto Correccional;
h) o manicomio judiciario, sem nenhuma restricção:
i) o Abrigo de Menores;
j) o Departamento da Assistencia Judiciaria;
k) a Repartição de Estatistica e Archivo.
§ 1.º - o Departamento da Assistencia Judiciaria
comprehenderá, desde logo, duas Secções: a de
Assistencia Industrial, Commercial e Domestica, a que se refere o Dec.
n.° 4.813, de 31 de dezembro de 1930, e a de Assistencia aos
Trabalhadores Agricolas, nos termos do Dec. n.° 4.819, de 7 de
janeiro de 1931.
§ 2.º - Essas secções terão o pessoal fixado nos artigos 22 e 10 dos decretos acima referidos.
§ 3.º - O Chefe de uma dessas secções
exercerá, por designação do Secretario da
Justiça, em commissão e sem onus para o Estado, as
funcções de director do Departamento.
Art. 18 - O Departamento de Organização Municipal
criado pelo decreto n.° 4.790-A, de 10 de dezembro, rectificado
pelo decreto n.° 4.803, de 24 de dezembro de 1930,
constituirá uma repartição autonoma, regulada em
decreto especial, e directamente subordinada ao Interventor Federal.
Art. 19 - A imprensa Official do Estado, criada pelo decreto
n. 4.816, de 7 de janeiro de 1931, é transferida e fica
subordinada á Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do
Thesouro.
Art. 20 - Os Secretarios de Estado da Educação e
da Saude Publica e dos Negocios da Justiça expedirão os
regulamentos das respectivas Secretarias.
Art. 21 - Os funccionarios da extincta Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior cujas funcções foram conservadas na
actual Secretaria de Estado da Educação e da Saude
Publica terão seus titulos apostillados e continuarão a
perceber os mesmos vencimentos.
Art. 22 - Na hypothese da transferencia de
funcções de uma para outra Secretaria, serão
expedidos novos titulos de nomeação.
Art. 23 - As nomeações a que se refere o art. 22
deste decreto poderão recahir livremente nos funccionarios
encarregados das funcções transferidas ou em pessoas
pertencentes, ou não, ao quadro do funccionalismo.
Art. 24 - Independem de referendum dos Secretarios de Estados os
actos relativos a serviços directamente subordinados ao
Interventor Federal, á sua Casa Civil, ou á Secretaria do
Palacio.
Art. 25 - Os Secretarios de Estado poderão delegar, aos
Directores Geraes das respectivas Secretarias, mediante portaria, os
poderes necessarios para a assignatura de papeis aos mesmos Secretarios
attribuidos.
Art. 26 - Ficam abertos os creditos necessarios á
execução do presente decreto, e passam de uma Secretaria
para outra as dotações orçamentarias
correspondentes aos serviços ora transferidos.
Art. 27 - O presente decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Os Secretarios de Estado assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado, de São Paulo, 3 de março de 1931.
JOAÕ ALBERTO LINS DE BARROS.
Alberto de Oliveira Coutinho.
Ed. Navarro de Andrade.
Miguel Costa.
Marcos de Souza Dantas.
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 3 de março de 1931.
(a.) A. Meirelle.s Reis Filho.
Director Geral.