DECRETO N. 4.919, DE 3 DE MARÇO DE 1931

Organisa o Serviço de Citricultura

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.°, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, e em execução da Lei n.° 2.356, de 31 de dezembro de 1928,
considerando a conveniencia de dar autonomia ao Serviço de Citricultura, que vem funccionando sob a dependencia do Instituto Agronomico;
considerando que esse Serviço deve comprehender não só as experiencias culturaes referentes á producçâo das melhores variedades de laranjas e o fornecimento das respectivas mudas, como tambem o estudo de todas as questões e assumptos que interessam ao desenvolvimento da citricultura no Estado;
considerando que urge habilitar o Serviço de Citricultura a provêr á fiscalização dos pomares e do beneficiamento, acondicionamento, typos de padronagem, bem como á classificação das laranjas destinadas á exportação,

Decreta:

Art. 1.º - Ao Serviço de Citricultura, subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio compete:
a) - fazer as experiencias culturaes necessarias á determinação das melhores variedades de laranjas aconselhaveis, attendendo ás condições mesologicas do Estado e ás exigencias dos mercados consumidores.
b) - Estudar e aconselhar aos citricultores os processos e meios mais convenientes para a formação dos pomares, seu tratamento cultura, defesa contra as pragas com o concurso do Instituto Biologico, e colheita.
c) - Estudar e indicar os melhores meios para o beneficiamento, acondicionamento e transporte das laranjas destinadas á exportação, bem como os typos de padronagem e classificação das mesmas.
d) - Fiscallsar os pomares e a exportação das laranjas, de accôrdo com o disposto no presente Decreto e nas Instrucções approvadas pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
e) - Expedir o "certificado de exportação", de accordo com o Serviço Federal e com o modelo approvado pelo Secretario da Agricultura, para o embarque das laranjas destinadas ao commercio internacional, desde que satisfaçam ás exigencias deste Decreto e das instrucções em vigor.
f) - Fazer o registro dos exportadores de laranjas, obrigando-se estes á completa observancia dos dispositivos vigentes.
g) - Fazer a avaliação das safras e o levantamento estatistico annual da producçâo de laranjas no Estado, com discriminação das exportadas para os mercados estrangeiros e das destinadas aos principaes mercados de consumo interno, indicando os preços alcançados pelas mesmas nesses mercados.
h) - Fiscalisar os "Packing-Houses" installados pelo Governo, de accordo com os ajustes ou contractos celebrados entre este e os productores.
i) - Promover a organização de cooperativas de productores de laranjas.
Art. 2.º - As estações experimentaes de citricultura existentes em Campinas, Limeira e Sorocaba, ficam immediatamente subordinadas á Directoria do Serviço de Citricultura, que terá sua séde na primeira das mencionadas estações.

§ unico - Além dessas estações, outras poderão ser criadas, de accordo com as verbas consignadas na lei do orçamento.

Art. 3.º - Os trabalhos a cargo do Serviço de Citricultura serão orientados e superintendidos pelo respectivo Director, auxiliado por:
1 Encarregado em cada Estação Experimental
1 Chefe da Fiscalização e 1 Auxiliar, no porto de Santos;
Fiscaes de embarques nas estradas ferroviarias
Fiscaes de pomares. 

§ 1.º - Este pessoal, bem como o Director do Serviço de Citricultura, será nomeado ou contractado, podendo tambem ser admittidos por contraeto os auxiliares especialistas necessarios.

§ 2.º - Os vencimentos serão fixados nos actos de nomeação ou nos contractos.

§ 3.º - Serão admittidos como diaristas os dactylographos, serventes ou operarios que forem precisos, com os salarios marcados pelo Secretario da Agricultura, que autorisará a admissão, conforme as necessidades do serviço.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto serão realizadas por conta das verbas consignadas nas leis do orçamento para o Serviço de Citricultura.
Art. 5.º - O Secretario da Agricultura, Industria e Commercio expedirá as instrucções necessarias para a bôa e fiel execução do disposto neste Decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS

Edmundo Navarro de Andrade.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 3 de março de 1931.
Eugenio Lefevre,
Director Geral.