
DECRETO N. 4.919, DE 3 DE MARÇO DE 1931
Organisa o Serviço de Citricultura
O CORONEL
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe
são conferidas pelo art. 11, § 1.°, do Decreto Federal
n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, e em execução
da Lei n.° 2.356, de 31 de dezembro de 1928,
considerando a conveniencia de dar autonomia ao Serviço de
Citricultura, que vem funccionando sob a dependencia do Instituto
Agronomico;
considerando que esse Serviço deve comprehender não
só as experiencias culturaes referentes á
producçâo das melhores variedades de laranjas e o
fornecimento das respectivas mudas, como tambem o estudo de todas as
questões e assumptos que interessam ao desenvolvimento da
citricultura no Estado;
considerando que urge habilitar o Serviço de Citricultura a
provêr á fiscalização dos pomares e do
beneficiamento, acondicionamento, typos de padronagem, bem como
á classificação das laranjas destinadas á
exportação,
Decreta:
Art. 1.º - Ao Serviço de Citricultura, subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio compete:
a) - fazer as experiencias culturaes necessarias á
determinação das melhores variedades de laranjas
aconselhaveis, attendendo ás condições mesologicas
do Estado e ás exigencias dos mercados consumidores.
b) - Estudar e aconselhar aos citricultores os processos e meios
mais convenientes para a formação dos pomares, seu
tratamento cultura, defesa contra as pragas com o concurso do Instituto
Biologico, e colheita.
c) - Estudar e indicar os melhores meios para o beneficiamento,
acondicionamento e transporte das laranjas destinadas á
exportação, bem como os typos de padronagem e
classificação das mesmas.
d) - Fiscallsar os pomares e a exportação das
laranjas, de accôrdo com o disposto no presente Decreto e nas
Instrucções approvadas pelo Secretario da Agricultura,
Industria e Commercio.
e) - Expedir o "certificado de exportação", de
accordo com o Serviço Federal e com o modelo approvado pelo
Secretario da Agricultura, para o embarque das laranjas destinadas ao
commercio internacional, desde que satisfaçam ás
exigencias deste Decreto e das instrucções em vigor.
f) - Fazer o registro dos exportadores de laranjas, obrigando-se estes á completa observancia dos dispositivos vigentes.
g) - Fazer a avaliação das safras e o levantamento
estatistico annual da producçâo de laranjas no Estado, com
discriminação das exportadas para os mercados
estrangeiros e das destinadas aos principaes mercados de consumo
interno, indicando os preços alcançados pelas mesmas
nesses mercados.
h) - Fiscalisar os "Packing-Houses" installados pelo Governo, de
accordo com os ajustes ou contractos celebrados entre este e os
productores.
i) - Promover a organização de cooperativas de productores de laranjas.
Art. 2.º - As estações experimentaes de
citricultura existentes em Campinas, Limeira e Sorocaba, ficam
immediatamente subordinadas á Directoria do Serviço de
Citricultura, que terá sua séde na primeira das
mencionadas estações.
§ unico - Além dessas estações, outras
poderão ser criadas, de accordo com as verbas consignadas na lei
do orçamento.
Art. 3.º - Os trabalhos a cargo do Serviço de
Citricultura serão orientados e superintendidos pelo respectivo
Director, auxiliado por:
1 Encarregado em cada Estação Experimental
1 Chefe da Fiscalização e 1 Auxiliar, no porto de Santos;
Fiscaes de embarques nas estradas ferroviarias
Fiscaes de pomares.
§ 1.º - Este pessoal, bem como o Director do Serviço de
Citricultura, será nomeado ou contractado, podendo tambem ser
admittidos por contraeto os auxiliares especialistas necessarios.
§ 2.º - Os vencimentos serão fixados nos actos de nomeação ou nos contractos.
§ 3.º - Serão admittidos como diaristas os
dactylographos, serventes ou operarios que forem precisos, com os
salarios marcados pelo Secretario da Agricultura, que autorisará
a admissão, conforme as necessidades do serviço.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da
execução do presente Decreto serão realizadas por
conta das verbas consignadas nas leis do orçamento para o
Serviço de Citricultura.
Art. 5.º - O Secretario da Agricultura, Industria e
Commercio expedirá as instrucções necessarias para
a bôa e fiel execução do disposto neste Decreto,
que entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 3 de março de 1931.
Eugenio Lefevre,
Director Geral.